Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0826/12
Data do Acordão:10/31/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
APLICAÇÃO RETROACTIVA
Sumário:I - O nº 4 do artº 37 do CIMI estipula que “A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do pedido na matriz”.
II - A portaria 1022/2006 de 20/09 consente aplicação retroactiva como resulta do seu nº 6, verificadas que sejam as condições ali previstas.
III - A dita portaria aplica-se ao caso dos autos em que a declaração modelo 1 de IMI foi apresentada em data anterior à sua entrada em vigor porquanto:
a - As alterações introduzirem um coeficiente de localização mais favorável ao sujeito passivo.
b - O anexo III da portaria prevê o local onde se situam os imóveis avaliados.
c - As alterações de coeficientes serem alheias ao caso concreto em análise resultando da iniciativa da CNAPU ditada por errada qualificação ou quantificação, conclusão adquirida, não pelo caso concreto dos autos, mas com base nos elementos fornecidos pelos serviços competentes da Direcção Geral dos Impostos a coberto da previsão legal do nº 2 do art° 26° do D.L. 287/03 de 12/11.
Nº Convencional:JSTA00067894
Nº do Documento:SA2201210310826
Data de Entrada:07/16/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF CASTELO BRANCO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - IMI
Legislação Nacional:PORT 1022/2006 DE 2006/09/20 ART6.
PORT 982/2004.
PORT 1426/2004.
DL 287/03 DE 2003/11/12 ART26.
CIMI03 ART62 A B ART13 ART37 ART62 N2.
CPC96 ART314 N4 ART315 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01122/11 DE 2012/06/14
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 - A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 22 de Setembro de 2011, que julgou procedente a impugnação deduzida por A……… e B………, com os sinais dos autos, contra os actos de 2.ª avaliação para efeitos de IMI dos terrenos para construção descritos na matriz sob os artigos P-3642, P-3643, P-3644, P-3645, P-3646 e P-3647, avaliados no valor global de 1 920.020,00€, apresentando as seguintes conclusões:
1. Em 2004/07/28 foram apresentadas as declarações mod. 1, de IMI referentes aos prédios urbanos, inscritos sob os artigos matriciais P-3642, P-3643, P-3644, P-3645, P-3646 e P-3647, que se situam na freguesia do Fundão, Concelho do Fundão;
2. As 1.ªs avaliações dos citados prédios foram efectuadas em 2005/02/020 e requeridas as 2.ªs avaliações em 2005/05/01;
3. Ou seja, tudo na vigência das portarias n.ºs 982/2004 de 4 de Agosto e 1426/2004 de 25 de Novembro;
4. As 2ªs avaliações, vieram a ser efectuadas em 2007/09/26, decorridos já 2 anos, quando já estava em vigor a portaria n.º 1022/2006 de 20 de Setembro;
5. Nas 2ªs avaliações foi mantido o factor de localização 1,20, que já tinha sido aplicado nas 1ªs avaliações, conforme portaria n.º 1426/2004 de 25 de Novembro;
6. Cumpre-nos então questionar se o Serviço de Finanças andou bem ao aplicar o factor de localização 1,20, consagrado na portaria n° 1426/2004 de 25 de Novembro ou se por outro lado, deveria ter sido aplicado o factor de localização consagrado na portaria n.° 1022/2006 de 20 de Setembro, retroactivamente?
7. A portaria n.º 1426/2004 de 25 de Novembro, entrou em vigor em 26/11/2004 e a portaria n.º 1022/2006 de 20 de Setembro, em 21/09/2006;
8. Resulta do n.° 4 do art.° 37.° do CIMI que “A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do pedido na matriz”;

9. Assim, o momento relevante dos pressupostos para a avaliação é a data de 2004/07/28 em que foi apresentada da declaração mod. 1, de IMI, ou seja, o factor 1,20, nos termos do n.° 4 do art.º 37.°e art°s 42.º, 62.° n.° 2 do CIMI e, das portarias n.°s 982/2004 de 4 de Agosto e 1426/2004 de 25 de Novembro;
10. Acresce que, resulta do n.° 5 da própria portaria n.° 1022/2006 de 20 de Setembro, que a mesma apenas se aplica aos prédios urbanos, cujas declarações mod. 1, de IMI sejam entregues a partir de 21 de Setembro do ano da entrada em vigor (2006);

11. Resulta ainda do seu n.° 6 que: “não obstante o referido no n.° 5, nos casos em que na sequência da revisão efectuada, nos termos do art° 26.º do D.L. n.° 287/2003 de 12 de Novembro (…), são de aplicação retroactiva, originando, nos termos do 3 do mesmo art.° a repetição das avaliações entretanto efectuadas”;
12. Como o referido art.º 26.º se aplica apenas com base na errada qualificação ou quantificação, (sublinhado nosso) dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 art.º 62.º do CIMI não se enquadra no caso concreto;

13. Assim, nos termos e para os efeitos artº 13.º, no n.º 4 do artº 37.º e nos art.ºs 42.º, 60.º, 62.º n.º 2 do CIMI e, das portarias n.ºs 982/2004 de 4 de Agosto e 1426/2004 de 25 de Novembro, o valor do factor correcto a aplicar em todas as avaliações é de 1,20;
14. Valor esse que foi utilizado nas respectivas avaliações;

15. Conclui-se que o tribunal “a quo”, de acordo com os factos dados como
provados, fez uma aplicação errada do direito;
16. Tendo violado assim, o estatuído no art.° 37.º n.° 4, art.º 42º, 62° n.° 2 do CIMI, reportado aos coeficientes de localização fixados pelas portarias n.ºs 982/2004 de 4 de Agosto e 1426/2004 de 25 de Novembro; Quanto ao valor do processo;
17. A presente impugnação, foi autuada em Abril de 2008, antes da alteração introduzida ao art.º 97-A do CPPT que produziu efeitos desde 1/09/2008, conforme art.º 27.º n.º 1 do mesmo diploma;

18. Assim, nos termos do n.° 3 do art.° 669.º do CPC o valor da causa deverá ser determinado mediante o recurso ao critério da utilidade económica do pedido, o qual deverá corresponder ao valor do IMI que poderá vir a ser pago, (art° 32.º do CPTA e 306.º do CPC), e não ser considerado o valor de €1.920.000,00 atribuído inicialmente pelos impugnantes, o qual corresponde ao valor global atribuído aos prédios avaliados;

19. Neste sentido, veja-se o acórdão do processo n.° 0255/11 do STA de 14/09/2011.
Nestes termos deve-se conceder provimento ao presente recurso e, revogar, em consequência a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue improcedente a impugnação e mantenha válido o acto tributário posto em crise.
Mais se requer que, nos termos do n.° 3 do art° 669.° do CPC, o valor da causa deverá ser determinado mediante o recurso ao critério da utilidade económica do pedido, como será de, JUSTIÇA!

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
(…)
A nosso ver o recurso merece provimento.
Citando o parecer do MP, que se subscreve, por inteiro, exarado no recurso
n.º 01122/11, onde o STA proferiu o acórdão de 14 de Junho de 2012 “A Portaria n° 1002/2006, 20 Setembro conferiu expressão normativa a proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) no sentido da melhoria do sistema de avaliação de prédios urbanos, instituído pela reforma da tributação do património e concluído com a publicação das Portarias n°s 982/2004, 4 Agosto e 1426/2004, 25 Novembro, inspirada pela apreciação de reclamações e propostas de alteração ao zonamento apresentadas por peritos avaliadores, municípios e contribuintes (cf preâmbulo)
Neste sentido procedeu às correcções necessárias resultantes de:
a) propostas de revisão de zonamentos e de coeficientes de localização a aplicar em cada município, com fundamento na sua errada qualificação ou quantificação (art. 26° DL n°287/2003, 12 Novembro; Portaria 1° e Anexo I)

b) propostas de alteração a zonamentos desactualizados art. 62° n° 2 CIMI; Portaria 2° e Anexo II)

A Portaria tem aplicação prospectiva, nos termos gerais da aplicação da lei no tempo, relevando para a avaliação de todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n° 1 (referidas nos arts. 13° e 37º CIMI,) sejam entregues a partir do início da vigência do diploma, em 21 Setembro 2006 (Portaria 5°) O legislador permitiu a aplicação retroactiva das alterações introduzidas pela Portaria apenas aos casos em que, da revisão efectuada nos termos do art. 26° DL n° 287/2003, 12 Novembro por errada qualificação ou quantificação resultem coeficientes de localização mais favoráveis aos sujeitos passivos (Portaria n° 6)

No caso concreto a aplicação retroactiva do regime constante da Portaria está excluída porquanto, as alterações introduzidas nos termos do art. 26° DL nº 0287/2003,12 Novembro por errada qualificação ou quantificação de coeficientes de localização não contemplam o município do Fundão (cf. Anexo I), sendo certo que o coeficiente de localização mais favorável de 1,00 (por confronto com o coeficiente aplicado de 1,20) exprime alteração resultante de zonamento desactualizado (art. 62° n° 2 do IMI e 2° e Anexos II e III da Portaria.

O douto acórdão do STA, citado, entendeu que o n.° 6 da portaria se aplica a todas as situações, quer a revisão se tenha efectuado por errada quantificação ou qualificação ou por desactualização do zonamento, o que resultará do preâmbulo da Portaria.
Com o devido respeito não sufragamos tal interpretação.

De facto, a ser assim, o n.º 5 da portaria, que determina que só se aplica à avaliação de todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1 tenham sido, referidas nos artigos 13.º e 17.º do CIMI deixaria de ter qualquer aplicação, pois que a Portaria aplicar-se-ia a todas as situações.

Por outro lado a excepcionada aplicação retroactiva regulada no n.° 6 da portaria passaria a ser a regra.

Que os erros de quantificação e qualificação referidos no artigo 26.º do DL 287/2003, de 12 de Novembro impliquem a aplicação retroactiva e a repetição das avaliações percebe-se, porquanto se trata de erros imputáveis aos serviços e tal possibilidade está prevista no referido normativo.

Agora que a desactualização dos zonamentos (artigo 62.º/2 do CIMI) possa implicar a aplicação retroactiva e a repetição das avaliações efectuadas é que não se nos afigura curial.

Na verdade, tal tese não deixaria de criar grande instabilidade e insegurança nas relações jurídico-tributárias, que o legislador não teria, seguramente, desejado.

A alteração e aplicação da lei no tempo implica sempre algum tratamento desigual para situações idênticas, pelo que se nos afigura que a tese que sustentamos não viola o princípio da igualdade, como sustenta a sentença recorrida.

A nosso ver, a decisão recorrida merece censura.

Quanto ao valor da causa, embora a recorrente tenha razão, em teoria, o certo é que o mesmo se encontra definitivamente fixado por ausência de impugnação oportuna na contestação e omissão da sentença recorrida quanto a essa questão (artigos 314.°/4 e 315.º/1/2 do CPC).

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, quanto ao fundo da causa, revogando-se a sentença recorrida e mantendo-se o acto sindicado na ordem jurídica.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 - Questão a decidir

É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a impugnação dos actos de avaliação para efeitos de IMI em razão da aplicação retroactiva do coeficiente de localização previsto na Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro (1,00), em detrimento do fixado nas Portarias 982/2004 e 1426/2004 (1,20).

Nas conclusões 17 a 19 das suas alegações de recurso a recorrente vem contestar o valor da causa atribuído pelos impugnantes - €1.920.000,00 — e não antes contestado.

Ora, não obstante a recorrente ter razão quanto ao que alega relativamente ao valor da causa, não pode vir (apenas) no recurso contestar tal valor, pois que este se encontra definitivamente fixado com a prolação da sentença de 1.ª instância que sobre ele se não pronunciou, como decorre do disposto nos artigos 314.° n.° 4 e 315.° n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil. Neste sentido, o parecer do Ministério Público junto aos autos e supra transcrito bem como o Acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Junho de 2012, rec. n.° 1122/11.

5 - Matéria de facto
Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos (que numerámos):
1. Na sequência de aquisição dos imóveis prédios urbanos inscritos na matriz na freguesia e concelho do Fundão sob os artigos P-3642, P-3643, P-3644, P-3645, P-3646 e P-3647 procederam os autores à entrega do modelo n.° 1 de IMI em 28/07/2004.
2. Em 20/02/2005 foi fixado o valor patrimonial dos prédios urbanos em questão, com a qual os impugnantes não concordaram, requerendo uma segunda avaliação em 01/05/2005.
3. Em 26/09/2007 foi fixado o valor patrimonial, o qual se manteve nos exactos montantes já definidos na primeira avaliação, designadamente por aplicação do coeficiente de localização de 1,20 com base nos índices de zonamento vigentes à data do pedido de avaliação dos imóveis.
4 Em concreto os valores patrimoniais assim definidos foram de:
- P-3642 - 339.120,00€;
- P-3643 - 281.770,00€;
- P-3644 - 339.120,00€;
- P-3645 - 339.120,00€;
- P-3646 - 281.770,00€;
- P-3647 - 339.120,00€.
5. Não se conformando com a avaliação efectuada/mantida os autores apresentaram, em 24/01/2008, petição inicial que deu origem aos presentes autos de impugnação.

6 — Apreciando.
6.1. Do “coeficiente de localização” aplicável
A sentença recorrida, a fls. 36 a 39 dos autos, julgou procedente a impugnação judicial deduzida, anulando os actos de segunda avaliação sindicados e condenando a Fazenda Pública à sua substituição por outras conformes à lei aplicável, no entendimento de que ao invés do coeficiente de localização aplicado nas avaliações sindicadas — 1,20 — devia ser aplicado (retroactivamente) o coeficiente (mais favorável) de 1,00, previsto na Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.

Fundamentou-se o decidido na consideração de que embora o coeficiente de localização aplicado fosse o previsto nas portarias n.° 982/2004 e 1426/2004, vigentes à data do pedido de inscrição dos prédios na matriz, o facto de à data da realização da segunda avaliação vigorarem, por efeito da entrada em vigor da Portaria n.° 1022/2006, de 20/09, novos e mais favoráveis coeficientes de localização por alteração dos zonamentos dos prédios urbanos, levava à aplicação retroactiva destes, ex vi do disposto no seu artigo 6.° interpretado em conformidade com o princípio da igualdade (cfr. sentença recorrida, a fls. 38 e 39 dos autos).

Discorda do assim decidido a Fazenda Pública, censurando à sentença recorrida a interpretação adoptada do artigo 6.° da Portaria n.° 1022/2006, porquanto a referida portaria apenas se aplica aos prédios urbanos, cujas declarações mod. 1, de IMI, sejam entregues a partir de 21 de Setembro do ano da entrada em vigor (2006) e porque o disposto no seu n.° 6, como o referido art.º 26.º se aplica apenas com base na errada qualificação ou quantificação, dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 art.° 62.° do CIMI, situação diversa da dos autos, em que os coeficientes de localização aplicáveis eram os previstos nas portarias em vigor à data da entrega do modelo 1 de IMI (cfr. as conclusões das alegações de recurso supra transcritas).

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, defende o provimento do recurso.

Vejamos.

Questão similar à colocada nos presentes autos foi objecto de Acórdão deste Supremo Tribunal do passado dia 14 de Junho, proferido no processo n.° 1122/11, para cuja fundamentação remetemos e cuja decisão também aqui se adoptará, não apenas porque importa contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do Direito, mas porque a interpretação extensiva a que aí se proceda do disposto no n.° 6 da Portaria n.° 1022/2006, de 20/09, em conformidade com o disposto no respectivo preâmbulo, se nos parece impor sob pena de tratamento desigual de situações merecedoras de igual tratamento.

De facto, tendo o legislador reconhecido a inadequação do coeficiente de localização constante das portarias n.° 982/2004 e 1426/2004 — porque excessivamente elevado — e estando ainda em curso procedimento de segunda avaliação, mal se compreenderia a aplicabilidade do coeficiente reconhecidamente desadequado em vez daquele, mais favorável, tido por mais idóneo pelo próprio legislador.
Escreveu-se no Acórdão deste Supremo Tribunal do passado dia 14 de Junho (rec. n.° 1122/11):

«Da aplicação da portaria 1022/2006 de 20/11 o caso dos autos:
A portaria 1022/2006 de 20/11 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.° 1, a que se referem os artigos 13.° e 37.° do CIMI, sejam entregues a partir dessa data (21/09/2006).

O seu artigo 6º dispõe:

“Não obstante o que acabou de se referir, nos casos em que na sequência da revisão efectuada nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e desde que das alterações aprovadas pela portaria 1022/2006 de 20/09 resultem coeficientes mais favoráveis ao sujeito passivo, o novo zonamento e os novos coeficientes de localização mínimos e máximos constantes, respectivamente, dos anexos I e III da presente portaria são de aplicação retroactiva, originando, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a repetição das avaliações entretanto efectuadas”.

Uma vez que no anexo II da aludida portaria se prevê para o Município da Covilhã (onde se situam os imóveis habitacionais avaliados) um coeficiente de localização máximo de 1,20 verifica-se que foi reduzido o coeficiente que anteriormente estava definido para os prédios urbanos da freguesia de Santa Maria, concelho da Covilhã que era de 1,32.
Cremos pois que tem lugar a aplicação retroactiva da portaria 1022/2006 de 20/09 ao caso dos autos pelas seguintes razões:
Por as alterações introduzirem um coeficiente de localização mais favorável ao sujeito passivo.

Por o anexo III da portaria prever o local onde se situam os imóveis avaliados. Por as alterações de coeficientes serem alheias ao caso concreto em análise resultando da iniciativa da CNAPU ditada por errada qualificação ou quantificação, conclusão adquirida, não pelo caso concreto dos autos, mas com base nos elementos fornecidos pelos serviços competentes da Direcção Geral dos Impostos a coberto da previsão legal do n° 2 do art° 26° do DL. 287/03 de 12/11. Aqui chegados, e salvo o devido respeito, não tem qualquer razão a recorrente ao pretender efectuar a interpretação do preceito acabado de referir como impondo uma errada qualificação ou quantificação concretizada na situação dos autos como implicitamente se infere do teor da conclusão de recurso 13ª. Também não se vê qualquer razão para efectuar uma interpretação restritiva no sentido de que a aplicação retroactiva da portaria só é de conceder aos casos de “errada qualificação ou quantificação” dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do art° 62°do CIMI ficando de fora os casos de “zonamento desactualizado” previstos no n° 2 do mesmo preceito. A portaria a que nos vimos referindo pretendeu abranger as três situações como expressamente nas suas motivações exprimiu:

“Com a publicação do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, procedeu-se à reforma da tributação do património, sendo aprovados os novos Códigos do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).

O sistema de avaliação dos prédios urbanos instituído pela reforma da tributação do património ficou concluído com a publicação das Portarias n.ºs 982/2004 e 1426/2004, respectivamente de 4 de Agosto e de 25 de Novembro, nas quais foram aprovados, e dada publicidade, designadamente o zonamento e os coeficientes de localização previstos no artigo 42.º do CIMI. Decorridos cerca de 19 meses e estando avaliados mais de um milhão de prédios urbanos, a Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), no âmbito das suas competências, veio desenvolvendo estudos no sentido da melhoria do sistema de avaliação do património, designadamente apreciando as reclamações e propostas de alteração ao zonamento que entretanto foram apresentadas por peritos avaliadores, municípios ou contribuintes, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e do artigo 62.º do CIMI.

Considerando que do resultado desse trabalho se evidenciam situações que configuram, nos termos do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro, uma errada qualificação ou quantificação dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 62.° do CIMI, ou situações que, encontrando-se o zonamento desactualizado, se enquadram no n.° 2 do artigo 62.° do CIMI, importa pois proceder às correcções necessárias (...).
(...)».
(FIM DE CITAÇÃO)

Idêntico juízo é de reiterar nos presentes autos, em que também o valor do coeficiente de localização aplicável foi objecto de “revisão em baixa” pela Portaria n.° 1022/2006 de 20/11, sendo tal coeficiente - de 1,00 - de aplicar retroactivamente ao caso dos autos ex vi do disposto no artigo 6.° daquela Portaria, interpretado em conformidade com a intenção do legislador expressa no respectivo preâmbulo.

A sentença recorrida que assim o julgou não merece, pois, qualquer censura, estando o recurso da Fazenda Pública votado ao insucesso.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 31 de Outubro de 2012. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Lino Ribeiro - Dulce Neto.