Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01297/18.5BELSB
Data do Acordão:03/01/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PROTECÇÃO INTERNACIONAL
MATÉRIA DE FACTO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão que confirmou a sentença absolutória da acção dos autos - onde o autor impugnava o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a transferência do peticionante para a Alemanha - se o recorrente imputa ao aresto uma inexistente omissão de pronúncia e pede a revogação dele por razões de facto que se não provaram.
Nº Convencional:JSTA000P24289
Nº do Documento:SA12019030101297/18
Data de Entrada:02/01/2019
Recorrente:A............
Recorrido 1:SEF - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando embora a sentença do TAC de Lisboa «quanto à fundamentação», manteve a improcedência imposta na 1.ª instância à acção que o recorrente propusera contra o SEF e onde ele impugnara o acto que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a transferência do peticionante para a Itália.

O recorrente sustenta, na revista, a necessidade de se anular ou revogar o acórdão recorrido.
Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente impugnou o acto emanado do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Itália. E, em prol da acção, alegou que existem falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados nesse país.
O TAC julgou a acção improcedente. E o TCA - repudiando embora a fundamentação inserta na sentença apelada - manteve a determinação de que a análise do pedido de protecção internacional do autor seja transferida para a Itália.
Na presente revista, o recorrente diz que o aresto «sub specie» é nulo porque não apreciou a «quaestio juris» relacionada com a falta de fundamento da denegação do asilo. E, no demais, mantém o alegado quanto às deficiências dos procedimentos do género em Itália e à necessidade de, por isso, o seu pedido de protecção obter deferimento.
Mas uma «summaria cognitio» aponta para a inviabilidade da revista. Ao afirmar que o pedido de protecção internacional deve ser apreciado na Itália, o acórdão «sub specie» afastou o conhecimento dos fundamentos materiais de tal pedido - o que logo exclui qualquer omissão de pronúncia (art. 608°, n.º 2, do CPC).
Por outro lado, as ditas «falhas sistémicas», imputadas à Itália - e nas quais a acção se funda - não transparecem da factualidade provada. Donde se segue, «prima facie», a impossibilidade do autor obter ganho de causa mediante uma reanálise do assunto por parte do Supremo - que, nas revistas, não conhece «de factis».
Assim, não se justifica receber o recurso, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 1 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.