Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01297/18.5BELSB |
Data do Acordão: | 03/01/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROTECÇÃO INTERNACIONAL MATÉRIA DE FACTO |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão que confirmou a sentença absolutória da acção dos autos - onde o autor impugnava o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a transferência do peticionante para a Alemanha - se o recorrente imputa ao aresto uma inexistente omissão de pronúncia e pede a revogação dele por razões de facto que se não provaram. |
Nº Convencional: | JSTA000P24289 |
Nº do Documento: | SA12019030101297/18 |
Data de Entrada: | 02/01/2019 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | SEF - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando embora a sentença do TAC de Lisboa «quanto à fundamentação», manteve a improcedência imposta na 1.ª instância à acção que o recorrente propusera contra o SEF e onde ele impugnara o acto que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a transferência do peticionante para a Itália. O recorrente sustenta, na revista, a necessidade de se anular ou revogar o acórdão recorrido. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrente impugnou o acto emanado do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Itália. E, em prol da acção, alegou que existem falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados nesse país. O TAC julgou a acção improcedente. E o TCA - repudiando embora a fundamentação inserta na sentença apelada - manteve a determinação de que a análise do pedido de protecção internacional do autor seja transferida para a Itália. Na presente revista, o recorrente diz que o aresto «sub specie» é nulo porque não apreciou a «quaestio juris» relacionada com a falta de fundamento da denegação do asilo. E, no demais, mantém o alegado quanto às deficiências dos procedimentos do género em Itália e à necessidade de, por isso, o seu pedido de protecção obter deferimento. Mas uma «summaria cognitio» aponta para a inviabilidade da revista. Ao afirmar que o pedido de protecção internacional deve ser apreciado na Itália, o acórdão «sub specie» afastou o conhecimento dos fundamentos materiais de tal pedido - o que logo exclui qualquer omissão de pronúncia (art. 608°, n.º 2, do CPC). Por outro lado, as ditas «falhas sistémicas», imputadas à Itália - e nas quais a acção se funda - não transparecem da factualidade provada. Donde se segue, «prima facie», a impossibilidade do autor obter ganho de causa mediante uma reanálise do assunto por parte do Supremo - que, nas revistas, não conhece «de factis». Assim, não se justifica receber o recurso, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Porto, 1 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |