Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02408/13.2BEPRT
Data do Acordão:10/06/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:PRESCRIÇÃO
CONTRIBUIÇÕES
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:I - O prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social é de cinco anos [era esse o prazo no âmbito da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º), que posteriormente se manteve nas Leis n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º), n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (artigo 60.º), n.º 32/2002 e, por fim, é esse o prazo de prescrição previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigo 187.º, n.º 1), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que actualmente se encontra em vigor]
II - O prazo de prescrição referido em I conta-se a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, por assim o determinarem os artigos 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro (situação que só se alterou com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, de que passou a decorrer, por força do artigo 43.º, que tal prazo se conta a partir do dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem, por ser admitido o cumprimento da obrigação entre os dias 10 e 20 de cada mês).
III - A citação, enquanto acto interruptivo da contagem do prazo de prescrição, só “aproveita” ao devedor subsidiário se este último tiver sido citado até ao quinto ano posterior à liquidação (artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, aplicável ao regime das contribuições para a segurança Social em tudo que esteja omisso no regime especial que lhe respeita).
IV - No caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida mero resultado ou procedimento imposto pela constatação de omissão de um pagamento
V - Daí que, o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.
Nº Convencional:JSTA000P28242
Nº do Documento:SA22021100602408/13
Data de Entrada:01/08/2021
Recorrente:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1 O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 1301200801058223, e apensos, movidas pela Secção de Processos do Porto I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social contra A…………, na qualidade de responsável subsidiária da sociedade «B…………, Lda.», recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte.

1.2. Tendo o recurso sido admitido, a Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos:

«A) Que não se verifica a prescrição da dívida, uma vez que nos processos em apreço ocorreram factos interruptivos e suspensivos capazes de evitar a prescrição;

B) Que a Recorrida – A………… -, era gerente da devedora originária no período em que deveriam ter sido pagas as contribuições à Segurança Social, nos termos do artigo 43º do Código Contributivo, pelo que teve conhecimento de todos os factos interruptivos e suspensivos ocorridos nos respetivos processos;

C) E que a decisão recorrida não deve ser mantida e, consequentemente, a Recorrida ser condenada pelo pagamento dos valores em dívida, reportados ao período da sua gerência, no que concerne às contribuições relativas ao período contributivo de 2003/07 a 2007/09.

1.3. A…………, ora recorrida, não obstante ter sido notificada da interposição do recurso e da sua admissão, não contra-alegou.

1.4. Por despacho do Excelentíssimo Desembargador do Tribunal Central administrativo Norte, a quem os autos foram atribuídos, foi suscitada a excepção de incompetência desse Tribunal Central, tendo as partes requerido expressamente a remessa dos autos para apreciação e decisão do recurso por este Supremo Tribunal, o que veio a ser determinado.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

1.5. Cumpre decidir.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.2. No caso concreto, tendo por referência as conclusões formuladas e a delimitação da nossa competência, a única questão a decidir é a de saber, face aos factos apurados, se o Tribunal a quo errou ao julgar verificada a prescrição das dívidas ao Instituto de Segurança Social por a citação da responsável subsidiária se ter verificado antes de decorrido o prazo de cinco anos posterior à extracção da certidão de dívida.

2.3. Efectivamente, pese embora a forma algo ampla como surgem formuladas as conclusões, da leitura das alegações resulta claramente que a posição do Recorrente em recurso não diverge da tese que vinha defendendo desde a sua contestação. Ou seja, para o Recorrente, que não questiona os factos apurados, a dívida não está prescrita porque a notificação da Recorrida para audição prévia e a sua citação ocorreram antes de decorrido o prazo de cinco anos de prescrição contados da extracção de dívida, pelo que, a interrupção da prescrição decorrentes da citação da devedora originária, produz em relação à Recorrida/revertida os mesmos efeitos que produzem em relação àquela primeira.

É, pois, esta questão de direito - a partir de quando deve ser contado o prazo de cinco anos de prescrição nas situações de dívidas à Segurança Social, no caso de essa dívida estar a ser exigida ao responsável subsidiário - a única que o Recorrente verdadeiramente coloca em recurso, sem prejuízo de aceitar os factos apurados no que respeita às dívidas em questão, ao período a que se reportam, às datas de extracção das certidões de dívida, de citações e de notificação da responsável subsidiária para audição prévia.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

Constam como provados na sentença recorrida os seguinte factos:

1. A secção de processo executivo do Porto I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., instaurou contra a sociedade B…………, Lda, os seguintes processos de execução fiscal:

- nº 1301200801058223 e apenso, instaurado com base na certidão de dívida nº 64421/2008, referente a cotizações de Abril a Dezembro de 2004, de Janeiro a Novembro de 2005, de Outubro a Dezembro de 2006 e de Julho a Setembro de 2007;

- nº 1301200801058231, apenso do anterior, instaurado com base na certidão de dívida nº 64427/2008 referente a juros de mora correspondentes aos meses de Julho e Agosto de 2003, de Maio a Novembro de 2004, de Março a Junho de 2005 e de Agosto de 2007;

- nº 1301201200004375, instaurado por dívida de cotizações de Agosto de 2007, no valor de € 0,01 e apensos:

- 1301201200004383, instaurado com base na certidão dívida nº 986/2012, referente a cotizações de Junho a Dezembro de 2001, de Janeiro a Dezembro de 2002 e de Janeiro de 2003;

- nº 130120120004391, instaurado com base na certidão de dívida nº 988/2012, referente aos juros de mora correspondentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Outubro de 2002 e de Setembro a Novembro de 2011;

- nº 1301201200004448, instaurado com base na certidão de dívida nº 2207/2012 referente a cotizações de Junho a Dezembro de 2001, de Janeiro a Dezembro de 2002 e de Janeiro de 2003 (cfr. certidões de dívida constantes dos autos).

2. Por despacho datado de 22 de Julho de 2013, da senhora Coordenadora da SPE Porto I, foram declaradas prescritas as dívidas dos processos de execução fiscal nºs 1301201200004383 (certidão nº 986/2012) referente às cotizações de Junho de 2001 a Janeiro de 2003, e do proc. nº 1301201200004391 (certidão de dívida nº 988/2012) referente aos juros de mora de Janeiro de 2001 a Março de 2002 e do proc. nº 1301201200004448 (certidão de dívida nº 2207/2012) referente a cotizações de Junho a Dezembro de 2001, de Janeiro a Dezembro de 2002 e de Janeiro de 2003 (despacho de fls. 159 a 164 e arts. 26º e 27º da contestação).

3. Os juros de Outubro de 2002 e de Setembro a Novembro de 2011 foram anulados ao abrigo do DL nº 151 A/2013 de 31 de Outubro (art. 27º da contestação).

4. No processo nº 1301200801058223 e apenso, nº 1301200801058231, a sociedade executada foi citada para os termos da execução em 3.3.2008 (aviso de recepção de fls. 13 do proc. físico).

5. No processo nº 1301200801058223 e apenso, nº 1301200801058231, A………… foi, por ofício expedido por via postal registada e aviso de recepção, assinado em 2.11.2012, notificada para o exercício de audição prévia, relativamente à reversão (fls. 25 a 26 v do proc. físico).

6. No processo nº 1301200801058223 e apenso, nº 1301200801058231, A………… foi citada para os termos da execução em 5.4.2013 (ofício e aviso de recepção de fls. 31 a 32 v do proc. físico).

7. No proc. nº 1301201200004375, a sociedade B………… foi citada para os termos da execução em 5.3.2012 (fls. 46 do proc. físico).

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou prescritas as dívidas referentes a quotizações dos períodos de Abril de 2003, Maio a Dezembro de 2004, Janeiro a Novembro de 2005, Outubro a Dezembro de 2006 e Julho a Setembro de 2007 e, consequentemente, procedente a Oposição à Execução Fiscal.

3.2.2. É com este julgamento que a Recorrente se não conforma, renovando em recurso que as dívidas não estão prescritas.

3.2.3. Sendo esta a questão, importa, antes de mais, dizer que, como é sabido, as contribuições para a Segurança Social são, há décadas, objecto de regulamentação especial, realçando-se, para o que ora releva, e que é pacífico, que o prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social é o prazo de cinco anos – era esse o prazo no âmbito da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º), que posteriormente se manteve nas Leis n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º), n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (artigo 60.º), n.º 32/2002 e, por fim, é esse o prazo de prescrição previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, doravante designado apenas por Código dos Regimes Contributivos (artigo 187.º, n.º 1), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, regime que, como sabemos, é o que actualmente se encontra em vigor.

3.2.4. É igualmente pacífico que até à data de entrada em vigor do novo Regime Contributivo, esse prazo se contava a partir da data em que a obrigação devia ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, por assim o determinarem os artigos 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro). E que após a entrada em vigor do referido Código, por imposição directa do seu artigo 43.º, passou a ser contado a partir do dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem (o cumprimento da obrigação passou a ser admitido entre os dias 10 e 20 de cada mês).

3.2.5. Acresce ainda sublinhar que as partes também não discutem que esse prazo de prescrição, por força da lei especial, se interrompe por qualquer diligência administrativa realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (cfr. artigos 63.º, n.º 3 da Lei 17/2000, 49.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2002, 60.º, n.º 4 da Lei 4/2007 e 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos), e que, por força da aplicação subsidiária do regime geral consagrado da Lei Geral Tributária, esse prazo se interrompe e suspende nos termos previstos no artigo 49.º desta última Lei, com as devidas adaptações. Ou seja, não se discute que a referida interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo dos casos em que a interrupção resulte de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, por quanto a estes ter ficado legalmente estabelecido que não começa a correr novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – artigos 326.º n.º 1 e 327.º n.º 1, ambos do Código Civil.

3.2.6. Tendo presente o que ficou dito e considerando que as quantias objecto dos processos que aqui se apreciam se reportam aos meses de Abril de 2003, Maio a Dezembro de 2004, Janeiro a Novembro de 2005, Outubro a Dezembro de 2006 e Julho a Setembro de 2007 (as dívidas referentes aos processos de execução fiscal n.ºs 1301201200004383, 130120120004391, 1301201200004448 e os juros relativos a Outubro de 2002 e de Setembro a Novembro de 2011 foram já declaradas prescritas e/ou anulados pelo órgão de execução fiscal), não é discutível (nem as partes discutem) que as obrigações de pagamento se tornaram certas, líquidas e exigíveis, respectiva e sucessivamente, a 15 de Maio de 2003; 15 de Junho, 15 de Julho, 15 de Agosto, 15 de Setembro, 15 de Outubro, 15 de Novembro, 15 de Dezembro de 2004 e 15 de Janeiro de 2005; 15 de Fevereiro de 2005, 15 de Março, 15 de Abril, 15 de Maio, 15 de Junho, 15 de Julho, 15 de Agosto, 15 de Setembro, 15 de Outubro, 15 de Novembro e 15 de Dezembro de 2005 e 15 de Janeiro de 2007; 15 de Agosto, 15 de Setembro e 15 de Outubro de 2007, conclui-se, pois, que foi nestas datas que se iniciou a contagem do referido prazo de 5 anos de prescrição.

3.2.7. Donde, não existindo qualquer facto interruptivo ou suspensivo a considerar, a dívida mais antiga (Abril de 2003) prescreveu a 15 de Maio de 2008 e a mais recente (Setembro de 2007) prescreveu a 15 de Outubro de 2012.

3.2.8. Ora, o Recorrente não questiona que o único facto apurado e por si invocado susceptível de interromper os prazos de prescrição é, por força do preceituado nos artigos 49.º, n.º 3 e 48.º, n.º 3 da LGT, a citação da devedora originária, ocorrida a 3 de Março de 2008 (nos processos nº 1301200801058223 e 1301200801058231) e a 5 de Março de 2012 (no processo n.º 1301201200004375). Nem, outrossim, que a responsável subsidiária só foi notificada para audição prévia (nos processos nº 1301200801058223 e apenso, nº 130120080105823) a 12 de Novembro de 2012 e citada para os termos da execução (nos mesmos processos) a 5 de Abril de 2013.

3.2.9. Com o que o que o Recorrente não se conforma, e por isso dissemos que esta é a questão fulcral colocada em recurso, é que o Tribunal a quo, para aferir do aproveitamento do efeito interruptivo decorrente da citação da devedora originária, nos termos do artigo 48.º, n.º 3 da LGT, tenha recorrido aos prazo a partir do qual as contribuições deviam ter sido pagas e não às datas em que as certidões de dívida foram emitidas.

3.2.10. Inconformismo que faz radicar, no essencial, no entendimento, que professa, de que a extracção de certidão dessas dívidas não pode deixar de se entender como contendo ínsito um acto de liquidação que releva para efeitos do disposto do predito n.º 3 do artigo 48.º da LGT”, razão pela qual deixámos dito que a questão fulcral era, tão só, a de saber se o Tribunal a quo errara ao julgar que, no caso, as causas de interrupção em relação à devedora principal (citação) não produzem efeitos em relação à devedora subsidiária, ora Recorrida.

3.2.11. É negativa a resposta que damos a essa questão. Na verdade, embora no artigo 48.º, n.º 3 da LGT se disponha que “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação” (ou seja, se for anterior esses efeitos produzir-se-ão), não há, no caso, que equiparar a “extracção da certidão de dívida” a “liquidação de dívida”.

3.2.12. Serve o que vimos dizendo para que fique claro que a extracção de certidão de dívida não configura uma liquidação, competindo ao contribuinte a sua “autoliquidação”.

3.2.13. Como este Supremo Tribunal Administrativo já afirmou por diversas vezes, no caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, salvo as situações excepcionais prevista no artigo 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002 [em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes, ou seja, nas situações em que a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, são efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, em que há, efectivamente, um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo (acórdão desta Secção e Tribunal no acórdão proferido no processo n.º 1481/13, de 26-2-2014)], que manifestamente não é a situação que está em causa, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida o resultado ou procedimento logico da mera constatação de omissão de um pagamento. Ou seja, nestas situações, como a que enfrentamos, não há um acto administrativo ou tributário prévio, definidor dessa obrigação que culmine um procedimento tributário próprio para liquidação deste especial tipo de tributos, razão pela qual nem legalmente está imposta a sua notificação ou qualquer outro tipo de notificação previamente ao acto de citação do devedor [neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2012, (processo n.º 443/12), de 23 de Setembro de 2009 (processo n.º 436/09) e de 30 de Maio de 2012 (processo n.º 104/12), todos integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt].

3.2.14. Em suma, como já firmado, no caso, a obrigação de pagamento da contribuição devida tornou-se certa, líquida e exigível por mor da imposição legal que fixou o momento a partir do qual deve ser paga isto é, no dia 15 do mês seguinte a que respeita.

3.2.15. Neste contexto, sendo as dívidas, desde as datas que deixámos especificadas no ponto 3.2.5., certas, líquidas e exigíveis, forçoso é concluirmos que, nas datas em que a Recorrida foi notificada para audição prévia e, posteriormente, citada, já tinha decorrido, relativamente a todas as contribuições em dívida, o prazo de prescrição de 5 anos previsto na Lei.

3.2.16. E, consequentemente, que o efeito interruptivo, consagrado no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, “estendido” ao devedor subsidiário, por força do seu n.3, não pode, no caso, considerar-se operativo, isto é, não tem qualquer influência ou afectam a nossa conclusão por terem ocorrido no momento em que o prazo prescricional já tinha terminado.

3.2.17. Improcedendo as alegações da Recorrente há que negar provimento ao recurso jurisdicional e manter na ordem jurídica a sentença recorrida.

4. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 6 de Outubro de 2021 - Anabela Ferreira Alves e Russo (Relatora, que consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros integrantes da formação de julgamento – José Gomes Correia e Aníbal Augusto Ruivo Ferraz).