Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02408/13.2BEPRT
Data do Acordão:10/06/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:PRESCRIÇÃO
CONTRIBUIÇÕES
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:I - O prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social é de cinco anos [era esse o prazo no âmbito da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º), que posteriormente se manteve nas Leis n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º), n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (artigo 60.º), n.º 32/2002 e, por fim, é esse o prazo de prescrição previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigo 187.º, n.º 1), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que actualmente se encontra em vigor]
II - O prazo de prescrição referido em I conta-se a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, por assim o determinarem os artigos 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro (situação que só se alterou com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, de que passou a decorrer, por força do artigo 43.º, que tal prazo se conta a partir do dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem, por ser admitido o cumprimento da obrigação entre os dias 10 e 20 de cada mês).
III - A citação, enquanto acto interruptivo da contagem do prazo de prescrição, só “aproveita” ao devedor subsidiário se este último tiver sido citado até ao quinto ano posterior à liquidação (artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, aplicável ao regime das contribuições para a segurança Social em tudo que esteja omisso no regime especial que lhe respeita).
IV - No caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida mero resultado ou procedimento imposto pela constatação de omissão de um pagamento
V - Daí que, o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.
Nº Convencional:JSTA000P28242
Nº do Documento:SA22021100602408/13
Data de Entrada:01/08/2021
Recorrente:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: