Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02408/13.2BEPRT |
Data do Acordão: | 10/06/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | PRESCRIÇÃO CONTRIBUIÇÕES RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO |
Sumário: | I - O prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social é de cinco anos [era esse o prazo no âmbito da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º), que posteriormente se manteve nas Leis n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º), n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (artigo 60.º), n.º 32/2002 e, por fim, é esse o prazo de prescrição previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigo 187.º, n.º 1), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que actualmente se encontra em vigor] II - O prazo de prescrição referido em I conta-se a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, por assim o determinarem os artigos 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro (situação que só se alterou com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, de que passou a decorrer, por força do artigo 43.º, que tal prazo se conta a partir do dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem, por ser admitido o cumprimento da obrigação entre os dias 10 e 20 de cada mês). III - A citação, enquanto acto interruptivo da contagem do prazo de prescrição, só “aproveita” ao devedor subsidiário se este último tiver sido citado até ao quinto ano posterior à liquidação (artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, aplicável ao regime das contribuições para a segurança Social em tudo que esteja omisso no regime especial que lhe respeita). IV - No caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida mero resultado ou procedimento imposto pela constatação de omissão de um pagamento V - Daí que, o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída. |
Nº Convencional: | JSTA000P28242 |
Nº do Documento: | SA22021100602408/13 |
Data de Entrada: | 01/08/2021 |
Recorrente: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |