Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0991/13
Data do Acordão:03/12/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:FEDERAÇÃO DESPORTIVA
UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
CADUCIDADE
Sumário:I – Nos termos do artº. 17º, nº. 2, do D.L. nº. 144/93, de 26/04, o despacho de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva cessava a sua vigência se, nos 180 dias subsequentes à sua publicação, não estivessem cumpridas as regras de organização previstas nos artºs. 20º a 40º deste diploma.
II – Para aferir se estavam cumpridas as múltiplas regras de organização previstas nos citados artºs. 20º a 40º, a entidade competente teria de emitir um juízo valorativo sobre essa realidade.
III – Assim, embora o aludido artº. 17º, n.º 2, estabelecesse que a cessação do estatuto de utilidade pública desportiva ocorria “de imediato”, ela não produzia efeitos imediatos ou “ex lege” mas era consequência de um juízo de ponderação efectuado pela Administração, necessitando, por isso, de ser declarada.
IV – Na ausência dessa declaração, não se pode concluir que a federação recorrente perdeu o estatuto de utilidade pública desportiva.
Nº Convencional:JSTA00069114
Nº do Documento:SA1201503120991
Data de Entrada:10/10/2013
Recorrente:FEDERAÇÃO DE CAMPISMO E MONTANHISMO DE PORTUGAL
Recorrido 1:A....
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Indicações Eventuais:DIR ADM GERAL - INDIRECTA
Legislação Nacional:CONST97 ART2.
CPA91 ART133 N2 C.
CPC96 ART665 ART697.
L 1/90 DE 1990/01/13 ART21 ART22 ART40.
L 16/96 DE 1996/06/25.
DL 144/93 DE 1993/04/26 ART17 ART20 ART40.
DL 111/97 DE 1997/05/09 ART5 ART18 N2 B.
DESP PMIN N28/96 DE 1996/03/06 IN DR IIS N69 DE 1996/03/21.
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

RELATÓRIO

A………………. intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (doravante TAC), acção administrativa especial, contra a FEDERAÇÃO DE CAMPISMO E MONTANHISMO DE PORTUGAL, pedindo:
1) A declaração de perda de estatuto de utilidade pública desportiva da Entidade Demandada que lhe fora conferido pelo despacho n.º 28/96, do Primeiro-Ministro;
2) A declaração de inexistência do acto administrativo de 24.08.2005 praticado pela Direcção da Entidade Demandada, relativa à decisão de expulsão da Autora;
e, subsidiariamente,
3) A declaração de nulidade, ou a anulação, do mesmo acto de 24/08/2005.

A acção foi julgada procedente e, em consequência, declarada a perda da utilidade pública desportiva da Entidade Demandada e a inexistência do aludido acto de 24/08/2005.

Decisão que o TCAS confirmou, negando provimento ao recurso interposto pela Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal.
É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA, vem o presente recurso, interposto pela referida Federação que, na sua alegação, formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso deverá ser admitido pois é imprescindível a intervenção do STA no sentido da fixação, para o futuro, do sentido interpretativo da seguinte questão jurídica: Face ao disposto no art. 17.° do DL n.º 144/93 na sua versão originária e à actuação posterior da entidade com competência para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, é de concluir que esse estatuto cessou ope legis e que a Recorrente não é já detentora desse estatuto?
2. Tal questão afigura-se de primordial importância e relevância já que a Recorrente tem exercido prerrogativas de autoridade pública desde a prolação do Despacho 28/96, de 6/03, que lhe concedeu o estatuto de utilidade pública, (i) actuando ininterruptamente no exercício dos poderes públicos, (ii) tendo sido sempre reconhecida por todas as autoridades que tutelam o desporto em Portugal, como a única federação que dispõe do estatuto de utilidade pública desportiva em relação às modalidades desportivas abrangidas no seu estatuto; (iii) tendo o legislador atribuído especificamente, à Recorrente, poderes públicos que só se compatibilizam com a detenção do estatuto de utilidade pública desportiva, sendo de prever que a controvérsia se expanda para além do caso individual dos presentes autos.
3. Afigura-se essencial a intervenção do STA em ordem a uma melhor aplicação do direito, logrando-se um resultado interpretativo uniforme, já que sobre a mesma questão de direito, verificam-se divergências na 1.ª instância, tendo sido proferidas duas sentenças no sentido de que a Recorrente detém estatuto de utilidade pública desportiva e uma sentença - proferida nos presentes autos - no sentido da cessação de tal estatuto pela Recorrente por efeito do decurso do prazo estabelecido no art. 17º n.º 2 do DL n.º 144/93, de 26/04.
4. E, também sobre a mesma questão, foram proferidos dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo em sentidos contrários.
5. A prossecução do interesse público e as razões de certeza e segurança jurídica militam a favor da interpretação do disposto no art. 17.º n.º 2 do DL no sentido segundo o qual a extinção do estatuto de utilidade pública depende de prévia verificação e declaração por parte da administração, a que se deverá seguir acto de publicação da cessação do estatuto.
6. Com efeito, é à Administração, vinculada à prossecução do interesse público, que cabe, em função dos concretos contornos da situação, avaliar se deve haver ou não lugar à reabilitação do direito.
7. Atendendo (i) à vinculação da Administração à prossecução do interesse público, (ii) à dependência da cessação do estatuto de utilidade pública da verificação da situação de incumprimento das regras de organização e do decurso do prazo (iii) à insegurança jurídica resultante da incerteza sobre a extinção ou não do estatuto de utilidade pública desportiva - com as graves consequências daí advenientes para a entidade beneficiária e para terceiros - mal se compreenderia que o legislador tivesse pretendido consagrar um caso de caducidade a operar automaticamente por força da lei.
8. O acórdão recorrido, ao interpretar o disposto no art. 17.° n.º 2 do DL 144/93 no sentido segundo o qual, na data de preclusão do prazo, cessou automaticamente o estatuto de utilidade pública desportiva de que beneficiava a Recorrente, violou a referida norma legal e o art. 9.º n.º 3 do C.C.
9. Com efeito a considerar-se que o prazo estabelecido no art. 17.º, nº2, consubstancia um prazo de caducidade a operar ope legis, violadas seriam as finalidades do próprio instituto da caducidade: a prossecução do interesse público e as razões de segurança e certeza jurídicas.
10. Ainda que se entenda que o estatuto de utilidade pública da Recorrente cessou pelo mero decurso do prazo e sem necessidade de qualquer verificação, por parte da entidade competente, dos pressupostos da cessação ou não desse estatuto - o que não se concede - o acórdão recorrido deveria ter interpretado o despacho proferido pelo Primeiro-Ministro em 01.04.1999 como um acto atributivo de tal estatuto.
11. Dado como provado que “Em 20.04.1999, o Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros expede instrumento com a referência B 02.07 1300 proc. n.º 29/C. 12.1, endereçado ao Presidente da ora Entidade Demandada, com o seguinte teor: «Acuso a recepção do oficio de V Exa. JVCG 166.99, de 99.02.03, e informo que Sua Excelência o Primeiro Ministro, por despacho de 99.04.01, concordou com a Informação dos Serviços Técnico[s] desta Secretaria-Geral, e Autorizou a manutenção do estatuto de utilidade pública sob a nova designação, uma vez que a alteração da denominação não modificou os pressupostos que estiveram na base da declaração de utilidade pública», deveria o acórdão recorrido ter concluído que a entidade com competência para conceder tal estatuto, confirmou, a essa data, a verificação dos pressupostos do reconhecimento à Recorrente do estatuto de utilidade pública desportiva.
12. Ao não interpretar o despacho mencionado em 11 nesse sentido, o acórdão recorrido, sindica o mérito da opção manifestada pela entidade administrativa legalmente competente para atribuir o estatuto de utilidade pública desportiva, imiscuindo-se naquelas que são as funções próprias da Administração Pública.
13. Ao concluir pela cessação do estatuto de utilidade pública da Recorrente quando a entidade administrativa competente adoptou comportamento concludente no sentido do reconhecimento da detenção de tal estatuto, o acórdão recorrido substituiu-se à Administração Pública na prossecução do interesse público (art. 266º da CRP), violando o princípio da separação de poderes consagrado no art. 2º da CRP.
14. A interpretação, pelo Tribunal a quo, do despacho do Primeiro-Ministro datado de 01.04.1999 viola ainda a tutela da confiança, apoiada na boa-fé.
15. O acórdão recorrido, ao desconsiderar o reconhecimento continuado do estatuto de utilidade pública desportiva da Recorrente quer por parte da Administração, quer pelo próprio legislador - actuação em que a Recorrente fundou a convicção de que era detentora de tal estatuto - , viola o principio da tutela da confiança enquanto corolário do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP).

Nas contra alegações, o recorrido pugna pela não admissão da revista, bem como pela improcedência do recurso interposto pela recorrente.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1, do CPTA, não se pronunciou.

FUNDAMENTAÇÃO

I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A. Em 10.01.1945, no Diário do Governo n.º 8, II Série, foi nomeada a Comissão Administrativa da Federação Portuguesa de Campismo.
(Cfr. doc. 3 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 111-112 dos autos)
B. Em 03.03.1945, foram aprovados os Estatutos da Federação Portuguesa de Campismo pelo Despacho da Direcção-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, publicado no Diário do Governo n.º 56, II Série, de 09.03.1945.
(Cfr. doc. 4 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 113-118 dos autos)
C. Em 04.01.1967, foram alterados por despacho ministerial os estatutos e a designação da Federação Portuguesa de Campismo, que passou a designar-se Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo, ora Entidade Demandada, sendo tais alterações publicadas por extracto em Diário do Governo, III Série, número 16, de 19.01.1967.
(Cfr. doc. 5 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 119-120 dos autos)
D. O A………………, ora Autora, foi fundado em 03.04.1986, tendo como objecto social o fomento da prática de actividades ao ar livre, designadamente o montanhismo, a escalada, o pedestrianismo, a marcha e a corrida de orientação. (acordo)
E. Em 1986 a ora Autora filiou-se na ora Entidade Demandada. (acordo)
F. Por deliberação da Assembleia-Geral da Entidade Demandada, datada de 27.06.1987, foram alterados os respectivos Estatutos e aprovados o Regulamento Interno e o Regulamento das Actividades de Montanha.
(Cfr. doc. 6 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 122-142 dos autos)
G. De acordo com a redacção resultante da alteração decorrente da deliberação referida em 6), o artigo 1.° dos Estatutos da Entidade Demandada, sob a epígrafe “Definição”, passou a estabelecer o seguinte: «A Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo (F.P.C.C.), constituída em 6/01/1945 com a designação de Federação Portuguesa de Campismo, é o órgão superior do Movimento Campista e Montanheiro Português, na qual se filiam as colectividades que se dedicam à prática do Campismo, Caravanismo, Montanhismo e outras actividades de ar livre inerentes àquelas modalidades.» (idem)
H. De acordo com a redacção resultante da alteração decorrente da deliberação referida em 6), o artigo 2.° dos Estatutos da Entidade Demandada, sob a epígrafe “Fins e Competências”, passou a estabelecer o seguinte: «Os seus fins são: a) Promover, disciplinar e orientar a expansão e organização das actividades previstas no artigo primeiro e representadas nacional e internacionalmente; (...)» (idem)
I. Os novos Estatutos da Entidade Demandada, com a redacção resultante da deliberação referida em 6), foram publicados no Diário do Governo, III Série, de 19.08.1988. (acordo)
J. Em 27.08.1991, o então Director-geral dos Desportos expede o ofício n.º 08114, com o assunto “Exercício das atribuições federativas relativamente ao montanhismo”, endereçado ao então Presidente da Entidade Demandada, com o seguinte teor:
«Na sequência das conversações estabelecidas sobre o assunto mencionado em epígrafe, venho por este meio informar V. Ex.ª do seguinte:
1. Ao B………………. foram reconhecidas funções federativas pela inexistência de uma federação nacional da modalidade.
2. Posteriormente, e pelas alterações que introduziu nos seus estatutos, a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo, alargou o seu âmbito de modo a neste enquadrar a prática do montanhismo.
3. Nenhum impedimento legal existe a este enquadramento que, aliás, tem até a concordância das Secções Regionais do Norte e Centro que integram o próprio B…………………... 4. Em conformidade, a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo é o organismo competente para exercer em relação ao montanhismo as atribuições que a seguir se passam a enunciar:
a) Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática da modalidade;
b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
c) Representar esta modalidade, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais
(Cfr. doc. 7 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 143-144 dos autos)
K. Em 06.03.1996, pelo Despacho n.º 28/96 do Primeiro-Ministro, publicado por extracto no Diário da República, II Série, n.º 69, de 21.03.1996, foi atribuído à ora Entidade Demandada o estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e para os efeitos do disposto do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26/04, com o seguinte teor:
«Atendendo ao disposto no Dec.-Lei 144/93, de 26-4;
Considerando que, nos termos do citado diploma, a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo reúne todas as condições legais para que lhe seja concedido o estatuto de utilidade pública desportiva;
Tendo presente o respectivo processo de concessão se encontra devidamente organizado nos termos da Port. 595/93, de 19-6;
Considerando que a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo não possui, como resulta do respectivo processo, os estatutos e regulamentos conformes ao disposto no citado Dec.-Lei 144/93;
Ouvidos o Conselho Superior do Desporto e o Comité Olímpico de Portugal;
Sob proposta do Secretário de Estado do Desporto,
Nos termos e para os efeitos dos art.ºs 14.° e 16.° do Dec.-Lei 144/93, de 26-4:
É concedido à Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo o estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e sob a cominação referida no art. 17.º do citado decreto-lei, devendo esta Federação apresentar, no prazo de 180 dias, as adaptações estatutárias e regulamentares resultantes da concessão de tal estatuto e previstas no mesmo diploma legal
(Cfr doc. 3 junto à petição inicial, a fls. 31 dos autos)
L. Em 16.12.1996 o Presidente da Assembleia-Geral da Entidade Demandada, por instrumento com a referência LS.NC.2283.96, endereça ao Secretário da Presidência do Conselho de Ministros o seguinte pedido de informação:
«Considerando que:
1 – Em 06.10.1945 foi fundada a Federação Portuguesa de Campismo.
2 – Por deliberação da Assembleia Geral de 10.12.1966, foi alterada a sua designação para a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo.
3 – Por Decreto-Lei n.º 460/77 foi reconhecida esta Federação como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública conforme despacho publicado no Diário da República II Série, n.º 139 de 20/06/1978 – 2º suplemento.
4 – Em 1996 foi atribuída a esta Federação a Utilidade Pública.
5 – Estando, neste momento, aprovado em Assembleia Geral a alteração ao Estatuto e Regulamento Interno em conformidade com a Lei de Bases do Sistema Desportivo com a alteração da sua designação novamente para Federação Portuguesa de Campismo, para que não houvesse qualquer discriminação das várias actividades desportivas que o Movimento Campista prossegue, do qual se destaca o caravanismo.
Pelo exposto, solicito a V. Exª. se digne informar se a alteração da designação para FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE CAMPISMO, obriga a novo pedido de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, ou se alteram a presente em vigor. // Na expectativa de uma rápida resposta de V. Ex.ª sou, (...)».
(Cfr. doc. 8 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 145-149 dos autos)
M. Em 03.03.1997, em resposta ao pedido referido em 11), o Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros expede instrumento com a referência B 02.07 0814, proc.º n.º. 2/96, com o seguinte teor:
«Em resposta ao ofício de V. Exa. LS.NC.2283.96 de 96.12.16 informo que a alteração da designação dessa instituição, obriga ao envio a esta Secretaria-Geral dos seguintes documentos:
Acta da reunião da Assembleia Geral em que foi deliberada a mudança de denominação;
Estatutos devidamente alterados nos termos legais;
Indicação da data da publicação no Diário da República do respectivo extracto;
Cartão de identificação de pessoa colectiva, com a nova designação.
Só posteriormente à recepção destes documentos será proposto ao Senhor Primeiro-Ministro a manutenção do estatuto de declaração de utilidade pública.» (idem)
N. Em 07.10.1997, foi convocada pela Entidade Demandada uma Assembleia-Geral extraordinária para discussão e votação das alterações ao Estatuto e Regulamento Interno. (acordo)
O. A Assembleia-Geral referida em L) ocorreu no dia 25.10.1997.
(Cfr. doc. 4 junto à petição inicial, a fls. 36 dos autos; cfr. também ata nº 99, junta pela Entidade Demandada a fls. 185-194 dos autos)
P. Em 17.10.1998, no Cartório Notarial de Gouveia, foi realizada a Escritura Pública de alteração dos Estatutos da ora Entidade Demandada, que passaram a ter a seguinte redacção:

Documento complementar que faz parte da Escritura lavrada no Cartório Notarial de Gouveia, a folhas cento e três e seguintes, do livro de notas número quarenta e seis - E,
ESTATUTO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE CAMPISMO

I – DA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

ÂMBITO

Artigo 1º
(Definição)
1 – A Federação Portuguesa de Campismo, também designada por F.P.C. constituída em seis de Janeiro de mil novecentos quarenta e cinco, cuja denominação foi alterada em mil novecentos sessenta e sete para Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo, reconhecida de Pessoa Colectiva da Utilidade Pública, em quinze de Junho de mil novecentos setenta e oito é uma associação multidesportiva de direito privado, sem fins lucrativos, coordenadora do movimento campista em todo o território nacional, que por deliberação da Assembleia Geral de vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos noventa e sete, retoma a sua denominação inicial, assumindo o Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, atribuído em seis de Março de mil novecentos noventa e seis, na prossecução das actividades previstas neste Estatuto.
2 – A F.P.C. tem a sua sede na Avenida Coronel Eduardo Galhardo, número vinte e quatro D, na freguesia de Penha de França, em Lisboa e rege-se pelo presente Estatuto e regulamentos.
Artigo 2º
(Fins)
Tendo em vista a prossecução das suas actividades compete à F.P.C.:
a) - Promover, orientar e disciplinar a prática e expansão do campismo, caravanismo, montanhismo, escalada desportiva, pedestrianismo e outras modalidades de ar livre;
b) - Promover actividades de animação cultural, recreativa e desportiva.
CAPÍTULO II
ASSOCIADAS

Artigo 3º
(Admissão)
São admitidas na F.P.C. colectividades legalmente constituídas que se dediquem à prática das actividades desportivas referidas no artigo anterior e obedeçam aos requisitos fixados no Regulamento Interno.
Artigo 4º
(Direitos e deveres)
1 – São direitos das associadas:
a) - Eleger e demitir os órgãos sociais;
b) - Participar, discutir e votar nas assembleias gerais e outras reuniões;
c) - Solicitar informações e dar sugestões aos órgãos sociais;
d) - Reclamar ou recorrer para o órgão social competente, das deliberações que considerem lesivas do cumprimento do Estatuto e regulamentos;
e) - Consultar, nos vinte dias que antecedem a Assembleia Geral, os documentos respeitantes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos;
f) - Pedir a demissão.
2 - São deveres das associadas:
a) - Cumprir o Estatuto e regulamentos;
b) - Prestar a colaboração que lhes for solicitada;
c) - Pagar nos prazos devidos os seus débitos;
d) - Divulgar e fazer cumprir o Código Campista que integra o presente Estatuto, constituído pelo Anexo um.
Artigo 5º
(Sanções)
1 - As associadas que infrinjam o Estatuto e regulamentos incorrem nas seguintes sanções:
a) Repreensão registada;
b) - Suspensão por não cumprimento de obrigações pecuniárias;
c) - Suspensão de direitos até vinte e cinco anos.
2 - Da aplicação das sanções pelo Conselho Disciplinar, previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, precedidas de processo disciplinar, cabe recurso necessário para o Conselho Geral, a interpor no prazo de vinte dias, abrindo-se a via contenciosa das deliberações deste órgão.
3 - A suspensão pelo não cumprimento de obrigações pecuniárias é da competência da Direcção, após audição da associada.
4 - Com a regularização do débito será levantada a suspensão.
CAPÍTULO III
RECEITAS E DESPESAS

Artigo 6º
(Receitas)
As receitas da F.P.C. são provenientes de:
a) - Quotas;
b) - Serviço de utilização de instalações;
c) - Subsídios, dádivas e outras receitas legalmente autorizadas;
d) - Venda de publicações;
e) - Juros.
Artigo 7°
(Despesas)
1 - As despesas da F.P.C. compreendem:
a) - Despesas correntes de funcionamento, administração e representação;
b) - Despesas com a organização das suas actividades;
c) - Despesas com publicações de carácter técnico e de propaganda;
d) - Subsídios a titulares de cartas desportivas, nas condições estabelecidas no regulamento interno;
e) - Encargos de filiação em organismos nacionais e internacionais;
f) - Encargos financeiros com empréstimos;
g) - Encargos resultantes de acidentes ocorridos na prática das suas atividades e das associadas e com seguros de deslocação em grupo, nas condições do Regulamento Interno;
h) - Subsídio anual a distribuir às associadas que, em conformidade com a Lei de Bases do Sistema Desportivo, tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades desportivas, previstas neste Estatuto;
i) - Despesas não especificadas.
2 - Quando da aprovação do orçamento anual, por proposta da Direção, o Conselho Geral fixará o montante das despesas, a partir do qual, será exigida a consulta, a três empresas da especialidade.
Artigo 8°
(Fundo de reserva)
1 - Do valor total das quotas será transferida uma verba, correspondente a quinze por cento, para o Fundo de Reserva.
2 - O montante do fundo de reserva não poderá ser superior a metade, nem inferior a vinte e cinco por cento do valor total das quotas cobradas anualmente.
3 - O acesso ao fundo de reserva é possível, para ocorrer a situações de emergência, de despesas de investimento ou de administração corrente, com reposição dentro da própria gerência, mediante parecer do Conselho Fiscal.
4 - O acesso ao fundo de reserva noutras condições de reposição só pode efectuar-se após aprovação da Assembleia Geral.
II – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
CAPÍTULO IV

GENERALIDADES
Artigo 9º
(Composição)
A F.P.C. é composta pelos seguintes órgãos sociais:
a) - Assembleia Geral;
b) - Conselho Geral;
c) - Presidente;
d) - Direcção;
e) - Conselho Fiscal;
f) - Conselho Jurisdicional;
g) - Conselho Disciplinar.
Artigo 10°
(Eleição)
A eleição é quadrienal, por sufrágio directo e secreto, em listas únicas, e só pode recair em titulares de carta campista nacional, maiores, constando o processo eleitoral do Regulamento Interno.
Artigo 11º
(Reuniões)
1 - As reuniões iniciam-se à hora marcada encontrando-se presentes a maioria dos seus membros.
2 - Das reuniões de qualquer órgão são lavradas atas que serão assinadas pelos presentes, sendo as das Assembleias Gerais assinadas pelos membros da mesa.
3 - Os membros de cada órgão social são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas sobre as quais não tenham declarado o seu desacordo e se não estiverem presentes, não o façam na ata da primeira reunião posterior em que estejam presentes.
Artigo 12º
(Deveres)
Os órgãos sociais devem cumprir e fazer cumprir o Estatuto e regulamentos.
Artigo 13º
(Incompatibilidades)
É incompatível com a função de titular de órgão federativo:
a) – O exercício de outro cargo na F.P.C.;
b) - A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a F.P.C.;
c) - Relativamente ao Presidente e aos membros da Direcção, o exercício de cargo em órgão executivo de outra federação desportiva ou de uma associada.
Artigo 14º
(Perda de mandato)
1 - Perdem o mandato:
a) - O dirigente que sem motivo justificado, falte a três reuniões ordinárias sucessivas ou seis alternadas do órgão a que pertence;
b) - O dirigente cuja associada a que tem a sua carta vinculada perder o direito de associação, mantendo todavia o mandato até realização da primeira Assembleia Geral posterior;
c) - Os dirigentes que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas neste Estatuto;
d) - Os dirigentes que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou representante de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
2 - Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato são anuláveis nos termos gerais, sem prejuízo de outra sanção mais grave especialmente prevista.
3 - A declaração da perda do mandato é da competência da Assembleia Geral com parecer do Conselho Jurisdicional por proposta do Conselho Disciplinar a quem compete a instrução do processo.
Artigo 15º
(Demissões)
1 - Os membros dos órgãos sociais podem, no decurso do mandato, demitir-se do cargo mediante pedido devidamente fundamentado, dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 - A demissão é válida depois de comunicada a sua aceitação, ficando o dirigente demissionário obrigado a proceder à regularização dos assuntos a seu cargo.
3 - A inobservância do estabelecido no número anterior é passível de instauração de processo disciplinar.
Artigo 16º
(Substituições)
1 - A substituição dos membros dos órgãos sociais será efectuada em reunião do Conselho Geral a ratificar em Assembleia Geral, recaindo a substituição em titular indicado pela mesma associada.
2 - Os vice-presidentes e os substitutos indicados pelos responsáveis de órgãos sociais exercem na plenitude a competência destes nos seus impedimentos.
CAPÍTULO V
ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 17º
(Definição)
1 - A Assembleia Geral é o órgão soberano da F.P.C. e as suas deliberações vinculam todas as associadas.
2 - A Assembleia Geral é constituída por:
a) - Mesa da Assembleia Geral;
b) - Associadas;
c) - Presidente;
d) - Direcção;
e) - Conselho Fiscal;
f) - Conselho Jurisdicional;
g) - Conselho Disciplinar.
Artigo 18°
(Competência)
São da exclusiva competência da Assembleia Geral:
a) - Aprovar e alterar o Estatuto e regulamentos:
b) - Eleger e destituir os órgãos sociais;
c) - Ratificar a nomeação dos membros dos órgãos sociais;
d) - Votar o orçamento anual, relatório e contas;
e) - Autorizar a demanda dos órgãos sociais, por actos praticados no exercício de funções;
f) - Conceder louvores e distinções;
g) - Decidir a alienação e quaisquer ónus que recaiam sobre bens imóveis;
h) - Aprovar o regulamento de protocolo de cedência de exploração dos parques a associadas; i) - Decidir sobre assuntos que lhe sejam presentes;
j) - Aplicar às associadas a pena de suspensão de direitos igual ou superior a dez anos;
l) - Decidir a extinção da F.P.C.
Artigo 19°
(Convocação)
1 - A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de vinte dias, no qual se indicará a data, hora e local da reunião e ordem de trabalhos, sendo a assembleia geral eleitoral convocada com sessenta dias de antecedência
2 - A Assembleia Geral reúne:
a) - Ordinariamente:
- anualmente até trinta de Dezembro para apreciação e votação do orçamento para o ano seguinte;
- anualmente até trinta e um de Março para apreciação e votação do relatório e contas do exercício anterior;
- de quatro em quatro anos até trinta de Dezembro, exclusivamente, para o ato eleitoral.
b) - Extraordinariamente:
- quando convocada pelo Órgão Presidente e sempre que for requerida por qualquer um dos restantes órgãos sociais ou por associadas que representem, pelo menos, cinquenta votos.
Artigo 20º
(Funcionamento)
1 - A Assembleia Geral, só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de metade, pelo menos das suas associadas e em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de associadas.
2 - As deliberações tomadas em Assembleia Geral, só podem ser revogadas em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
3 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tornadas por maioria absoluta de votas das associadas presentes.
4 - As deliberações sobre alterações do Estatuto exigem o voto favorável de três quartos do número das associadas presentes.
5 - A dissolução da F.P.C. só pode ser deliberada, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, com o voto favorável de três quartos do número de todas as associadas.
Artigo 21º
(Votos)
1 - Cada associada terá direito aos votos correspondentes às cartas campistas nacionais válidas no ano anterior, de acordo com a seguinte tabela:
Vinte cinco a cinquenta -------- Um
Cinquenta e um a cem --------- Dois
Cento e um a quinhentos ------ Quatro
Quinhentos e um a mil -------- Oito
Mais de mil -------------------- Doze
2 - Os membros das órgãos sociais não têm direito a voto nas reuniões das Assembleias Gerais.
Artigo 22°
(Composição da mesa da assembleia geral)
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Dois secretários.
Artigo 23°
(Competência da mesa da assembleia geral)
1 - Compete ao presidente:
a) - Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
b) - Convocar e dirigir o Conselho Geral;
c) - Zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
d) - Dar posse aos eleitos e aceitar os seus pedidos de demissão;
e) - Assinar os termos de abertura e encerramento do suporte das atas.
2 - Compete aos secretários:
a) - Auxiliar os trabalhos da mesa;
b) - Elaborar as respectivas actas, bem como o expediente da mesa.
CAPÍTULO VI
CONSELHO GERAL

Artigo 24º
(Composição)
1 - O Conselho Geral é composto por:
a) - Mesa da Assembleia Geral;
b) - Presidente;
c) - Direção;
d) - Conselho Fiscal;
e) - Conselho Jurisdicional;
f) - Conselho Disciplinar;
g) - Conselhos regionais;
h) - Duas associadas de cada reunião, sendo uma a mais representativa e outra eleita pela região.
2 - Para efeito da alínea h) do número anterior consideram-se associadas mais representativas as que em trinta e um de Dezembro do ano anterior ao da reunião tenham maior número de cartas campistas nacionais válidas.
Artigo 25º
(Competência)

São da competência do Conselho Geral:
a) - Interpretar o Estatuto e regulamentos;
b) - Propor à Assembleia Geral a revisão total ou parcial do Estatuto e regulamentos;
c) - Analisar e dirimir conflitos entre órgãos sociais e decidir dos respectivos recursos;
d) - Suspender elementos dos órgãos sociais a ratificar pela Assembleia Geral;
e) Emitir parecer sobre o valor das quotas anuais e da assinatura do órgão informativo sob proposta da Direcção;
f) - Emitir parecer sobre o plano anual de actividades, orçamento, relatório e contas;
g) - Ratificar anualmente o valor correspondente aos subsídios de deslocação, alojamento e refeição, sobre proposta da Direcção.
h) - Conhecer dos recursos das deliberações punitivas do Conselho Disciplinar após parecer do Conselho Jurisdicional, podendo alterar, modificar ou revogar as mesmas.
CAPÍTULO VII
PRESIDENTE

Artigo 26°
(Definição)
O Presidente representa a F.P.C., assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
Artigo 27°
(Competência)
1 - O Presidente da F.P.C. é, por inerência, o presidente da Direcção competindo-lhe em especial:
a) - Representar a F.P.C. junto da Administração Pública;
b) - Representar a F.P.C. junto das suas organizações congéneres nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) - Representar a F.P.C. em juízo;
d) - Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
e) - Contratar e gerir o pessoal ao serviço da F.P.C.;
f) - Assegurar a gestão corrente dos negócios da F.P.C.;
g) - Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo neles intervir na discussão, mas sem direito a voto: h) - Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral da Federação;
i) - Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
j) - Assegurar a execução das deliberações da Direcção e dos restantes órgãos;
k) - Visar os documentos de despesa dos membros da Direcção.
2 - As competências referidas no número anterior são delegáveis nos membros dos órgãos sociais, excepto as previstas nas alíneas c) e) g) h) i) e k).
CAPÍTULO VIII
DIREÇÃO

Artigo 28º
(Composição)
A Direcção é o órgão colegial de administração da F.P.C. constituída por nove elementos, sendo presidida pelo Presidente da F.P.C. e integrando vice-presidente, tesoureiro, secretário e cinco directores.
Artigo 29º
(Competência)
1 - São da competência da Direcção:
a) - Administrar e dirigir a F.P.C.;
b) - Executar as deliberações da Assembleia Geral; c) - Admitir as associadas nos termos do artigo terceiro:
d) - Suspender as associadas por não cumprimento de obrigações pecuniárias;
e) - Aprovar os documentos que habilitem á prática das suas actividades;
f) - Promover a instalação de parques de campismo e outras instalações destinadas à prática das suas actividades;
g) - Promover a organização de acampamentos e outras actividades;
h) - Deliberar sobre a concessão de subsídios a associadas e a titulares de cartas desportivas;
i) - Elaborar plano de formação de montanhismo e escalada desportiva;
j) - Credenciar técnicos de montanhismo e de escalada desportiva;
l) - Elaborar o plano de actividades, orçamento, relatório e contas;
m) - Designar o Director da revista “CAMPISMO”;
n) - Nomear comissões;
o) - Aprovar normas de funcionamento;
p) - Promover a publicação regular do órgão informativo;
q) - Fixar taxas de serviços;
r) - Acompanhar a execução das actividades programadas pelos conselhos regionais;
s) - Fixar o valor dos subsídios de deslocação, alojamento e refeição quando em deslocações ao serviço da F.P.C., no país ou no estrangeiro, a ratificar pelo Conselho Geral;
t) - Fixar subsídios de deslocação a assembleias gerais da F.P.C.;
u) - Remeter, após aprovação, às associadas e membros dos órgãos sociais, com a antecedência mínima de vinte dias, da data da Assembleia Geral, o relatório e contas, orçamento e respectivos pareceres;
v) - Fixar o valor das quotas anuais e da assinatura do órgão informativo a ratificar pelo Conselho Geral;
2 - As competências previstas nas alíneas g) i) j) o) q) e t) do número anterior poderão ser delegadas no Presidente ou em qualquer membro da Direcção.
Artigo 30°
(Forma de obrigar)
1 - À F.P.C. obriga-se com duas assinaturas, indistintamente do Presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário.
2 - Para os actos de gestão corrente obriga-se com a assinatura dos membros designados pela Direcção.
3 - É vedado conceder fianças ou avales em nome da F.P.C..
Artigo 30º-A
(Convocação)
1 - À Direcção é convocada pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
CAPÍTULO IX
CONSELHO FISCAL

Artigo 31º
(Composição)
1 - O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente, secretário e relator, sendo um dos seus membros, de preferência, revisor oficial de contas.
2 - Quando na composição do Conselho Fiscal não exista revisor oficial de contas, o previsto na alínea b) do artigo seguinte terá obrigatoriamente de ser certificado por alguém que tenha tal qualificação.
Artigo 32°
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) - Fiscalizar os actos de gerência, as contas e a execução orçamental;
b) - Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas;
e) - Emitir parecer sobre a atribuição de subsídios previstos no Regulamento Interno;
d) - Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados.
Artigo 32º-A
(Convocação)
1 - O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
CAPÍTULO X
CONSELHO JURISDICIONAL

Artigo 33º
(Composição)
O Conselho Jurisdicional ó composto por três elementos devendo o presidente ser licenciado em Direito.
Artigo 34º
(Competência)
Compete ao Conselho Jurisdicional:
a) - Apreciar e dar parecer sobre todos os assuntos de carácter jurídico que lhe sejam submetidos;
b) - Apreciar e dar parecer sobre os recursos de sanções disciplinares.
CAPÍTULO XI
CONSELHO DISCIPLINAR

Artigo 35°
(Composição)
O Conselho Disciplinar é composto por três elementos devendo o presidente ser licenciado em Direito.
Artigo 36º
(Competência)
Compete ao Conselho Disciplinar:
a) - Instruir os processos disciplinares e aplicar sanções às infrações cometidas pelas associadas, pelos titulares de cartas desportivas e dirigentes demissionários;
b) - Propor à Assembleia Geral a aplicação da sanção prevista na alínea c) do número um do artigo quinto, com o parecer do Conselho Jurisdicional quando a sanção proposta seja igual ou superior a dez anos de suspensão de direitos.
III – DOS CONSELHOS REGIONAIS
Artigo 37°
(Composição)
1 - Os conselhos regionais serão compostos por cinco membros titulares de carta desportiva vinculada a associadas da região, não podendo pertencer aos órgãos executivos das mesmas, eleitos de acordo com o Regulamento Interno.
2 - O disposto nos artigos décimo segundo, décimo terceiro alíneas a) e b), décimo quarto, décimo quinto e décimo sexto número um deste Estatuto são aplicáveis aos membros dos conselhos regionais que respondem pela sua actuação perante assembleia regional, constituída pelos delegados das associadas da respectiva região.
Artigo 38º
(Competência)
Compete aos conselhos regionais:
a) - Elaborar o plano de actividades e orçamento anual a propor à Direcção;
b) - Executar o plano de actividades aprovado;
c) - Organizar e dinamizar actividades de animação cultural, desportiva e recreativa;
d) - Instruir os processos referentes a danos sofridos por titulares de carta desportiva e propor os subsídios a atribuir;
e) - Emitir parecer sobre a concessão de subsídios a associadas;
f) - Convocar as associadas da sua região;
g) - Realizar as diligências no âmbito de processo disciplinar, que lhe sejam solicitadas;
h) - Exercer outras competências que lhe venham a ser delegadas.
IV – DAS CARTAS DESPORTIVAS
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

Artigo 39º
(Definição)
Cartas desportivas são documentos individuais emitidos pela F.P.C. que identificam os seus titulares como habilitados para a prática das suas actividades desportivas, nas condições desta estabelecidas no Regulamento Interno.
Artigo 40º
(Emissão)
As cartas desportivas só podem ser emitidas desde que apresentadas pelas associadas, nas condições estabelecidas no Regulamento Interno.
Artigo 41º
(Apreensão)
1 - As cartas desportivas podem ser apreendidas pelos responsáveis dos parques e outros locais de acampamento, nomeadamente por débitos, viciação de documentos ou infracções disciplinares.
2 - As cartas desportivas apreendidas devem ser remetidas à F.P.C, acompanhadas de relatório justificativo, no prazo máximo de trinta dias.
CAPÍTULO XIII
TITULARES

Artigo 42º
(Direitos)
1 - Os titulares de carta desportiva válida podem:
a) - Acampar em parques e terrenos públicos ou privados cuja utilização seja permitida à F.P.C. ou suas associadas;
b) - Utilizar, parques de campismo, casas-abrigo e abrigos de montanha da F.P.C. ou das associadas, acompanhados dos seus cônjuges, beneficiando das mesmas taxas, e dos seus filhos menores de doze anos com isenção de taxas;
c) - Beneficiar de subsídios de solidariedade nas condições estabelecidas no regulamento Interno.
Artigo 43º
(Deveres)
1 - Os titulares de carta desportiva devem:
a) - Observar o Estatuto, regulamentos e todas as normas emanadas dos órgãos sociais devidamente publicitadas;
b) - Cumprir o Código Campista e regulamentos de actividades e de locais de acampamento;
c) - Apresentar a carta desportiva sempre que lhes seja exigida;
d) - Prestar as declarações que lhes sejam pedidas, respeitantes a processos relacionados com infracções disciplinares ou danos ocorridos na prática das actividades previstas no artigo segundo.
Artigo 44º
(Sanções)
1 - Os titulares de carta desportiva que infrinjam o Estatuto e regulamentos, incorrem nas seguintes sanções:
a) - Advertência escrita;
b) - Apreensão temporária da carta até vinte e cinco anos;
2 - A aplicação das sanções previstas no número anterior são precedidas de processo disciplinar, cabendo da sanção prevista na alínea b) recurso necessário para o Conselho Geral a interpor no prazo de vinte dias, abrindo-se a via contenciosa das deliberações deste órgão.
3 - As sanções aplicadas pela F.P.C. deverão ter em conta as eventuais penas que pelas mesmas faltas possam ter sido aplicadas pelas associadas de que os titulares são sócios.
V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Artigo 45°
(Ano social)
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 46°
(Símbolos representativos)
1 - Os símbolos representativos da F.P.C. são:
a) - Bandeira de formato rectangular, de fundo branco, tendo ao centro o escudo nacional rodeado das palavras FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE CAMPISMO dispostas em círculo fechado em letras azuis. Na parte posterior e na base do escudo estão assentes, respectivamente, sinais de tenda e de caravana de fundo branco e orlados a preto, com as entradas em azul;
b) - Estandarte de formato rectangular, com as mesmas cores e ornamentos da bandeira, mas debruado com cordão dourado e verde, tendo na base, horizontalmente, fundada em seis de janeiro de mil novecentos e quarenta e cinco;
c) - Galhardete de suspensão vertical, em pendão, com as mesmas cores e ornamentos da bandeira e, além destes, ao meio e verticalmente, abrangendo todo o comprimento, duas faixas iguais, verde à esquerda e vermelha à direita (cores nacionais), nas quais se sobrepõe o escudo e o seu conjunto, descritos na alínea a);
d) - Emblema, com fundo branco, contendo os mesmos elementos da bandeira.
Artigo 47º
(Louvores e distinções)
1 - Às associadas ou titulares de carta desportiva que pela sua acção em prol do movimento justifique o reconhecimento geral pode ser conferido:
a) - Louvor registado com diploma;
b) - Símbolo federativo e diploma onde conte o motivo da distinção.
2 - Às associadas que completem vinte e cinco ou cinquenta anos de filiação serão atribuídas respectivamente placas prateadas ou douradas com o símbolo federativo.
3 - A Assembleia Geral por proposta das associadas ou da Direcção, com parecer do Conselho Geral, pode atribuir o título de membro honorário, com símbolo alusivo e diploma, a pessoas singulares ou colectivas que se distingam pelos bons serviços prestados ao movimento.
Artigo 48°
(Casos omissos)
Nos casos não previstos neste Estatuto, aplicar-se-á a Lei Geral e na sua falta o Regulamento Interno.
Artigo 49°
(Contagem de prazos)
A contagem dos prazos previstos neste Estatuto e nos regulamentos, salvo disposição em contrário, são contados em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil.
Artigo 50º
(Entrada em vigor)
Este Estatuto entra imediatamente em vigor em tudo que não contrarie a Lei, antes da sua publicação no Diário da República, excepto quanto à eleição dos órgãos sociais, cujo processo se deve iniciar em um de outubro, com vista ao quadriénio mil novecentos e noventa e oito / dois mil e um.
(Cfr. doc. 4 junto à petição inicial, a fls. 31 a 66 dos autos)

Q. Os Estatutos da Entidade Demandada, com a redação referida em N), foram objeto de publicação, por extracto, no Diário da República n.° 27, II Série, de 02.02.1999.
(Cfr. doc. 5 junto à petição inicial, a fls. 67 dos autos)
R. Em 20.04.1999, o Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros expede instrumento com a referência B 02.07 1300 proc° n° 29/C.12.1, endereçado ao Presidente da ora Entidade Demandada, com o seguinte teor: «Acuso a receção do ofício de V. Exª JV.CG 166.99 de 99.02.03, e informo que Sua Excelência o Primeiro Ministro, por despacho de 99.04.01, concordou com a informação da Direção dos Serviços Técnico[s] desta Secretaria-Geral, e Autorizou a manutenção do estatuto de utilidade pública sob a nova designação, uma vez que a alteração da denominação não modificou os pressupostos que estiveram na base da declaração de utilidade pública
(Cfr. doc. 8 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 145-149 dos autos)
S. Em 2002, foi fundada a Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada. (acordo)
T. Em 2003, a ora Autora filiou-se na Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada. (acordo)
U. Em 26.11.2003, o Presidente do Instituto de Desporto de Portugal expede instrumento com a referência 156/GJ/2003, endereçado ao Presidente da Entidade Demandada, com o assunto “PARECER LEGAL”, e com o seguinte teor:
Relativamente ao pedido de parecer solicitado por Vª Ex.ª, somos a informá-lo, como segue:
1 – A Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei 1/90, de 13 de Janeiro, distingue no seu art.° 23º as federações unidesportivas e as federações multidesportivas, definindo no seu n.º 2 que “São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas ou um conjunto de modalidades afins” e no seu n.º 3 que “São federações multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades, para áreas especificas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para deficientes e do desporto no quadro do sistema desportivo”;
2 – Face ao consignado nas definições de federações unidesportivas e multidesportivas ora expostas, deve entender-se que a Federação portuguesa de Campismo é uma federação uni desportiva que se dedica à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo um conjunto de modalidades afins, uma vez não se situar, tal como o legislador expressamente refere, no âmbito do desporto para deficientes nem no quadro do sistema educativo;
3 – De harmonia, pode essa V/ federação proceder à alteração dos seus Estatutos, mas apenas no sentido de fazer constar a prática de uma nova modalidade afim no seu objecto, logo que seja naturalmente uma modalidade desportiva existente.
4 – No objectivo de proceder à alteração estatutária indicada, devem assim convocar uma Assembleia-geral em que tal objectivo conste da ordem de trabalhos, lavrando a respectiva Ata dessa assembleia, na qual constem expressamente a aprovação da alteração pretendida e o texto da alteração. Essa mesma Ata deverá posteriormente ser apresentada no cartório notarial seleccionado para a competente escritura pública de alteração, devendo a alteração ser devidamente publicada em Diário da República afim de produzir efeitos perante terceiros, nos termos dos art.°s 167° e 168°, do Código Civil. / / Deste modo, a alteração por vós pretendida no que tange à integração de mais uma modalidade afim não mercê qualquer discordância, desde que obedecendo aos princípios legais supra expostos
(Cfr. doc. 10 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 150-151 dos autos)

V. Por deliberação da Assembleia-Geral de 13.12.2003, foram alterados os Estatutos da Entidade Demandada, pela qual se alterou a designação respectiva para Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, sendo a escritura pública lavrada a 17.02.2004 no 4º Cartório Notarial de Lisboa e publicada por extracto no Diário da República n.º 109, III Série, de 10.05.2004. (Cfr. doc. 12 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 154 dos autos)
W. Em 18.02.2005, o Presidente da Assembleia-Geral da Entidade Demandada convoca uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia 12.03.2005, com a seguinte ordem de trabalhos:
«1. Apreciação, discussão, votação e emissão do parecer sobre o Relatório de Actividades e Contas relativo ao exercício de 2004 e respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
2. Análise, discussão e votação de uma proposta de alteração do Estatuto relativa à admissão e exclusão de associados;
3. Proposta de atribuição de mérito ao representante da ............. em Portugal – ......
4. Trinta minutos para tratar de assuntos de interesse para a vida federativa
(Cfr. doc. 13 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 155 dos autos)
X. Em 12.03.2005 realiza-se a Assembleia Geral Extraordinária referida em 23), sendo aprovada, de acordo com o ponto 2 da respectiva ordem de trabalhos, a seguinte proposta:
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
APROVADA EM REUNIÃO DE DIREÇÃO DE 10 DE MARÇO DE 2005
A) Dispõe o art.°. 3° do Estatuto o seguinte:
São admitidas na F.C.M.P. colectividades legalmente constituídas que se dediquem à prática das actividades desportivas referidas no artigo anterior e obedeçam aos requisitos fixadas no Regulamento Interno”.
B) Em conformidade com o Regulamento Interno, dispõe-se no art.° 1º que:
1 - “Podem ser admitidas como associadas, as colectividades legalmente constituídas que façam acompanhar o pedido de inscrição do seguinte:
a) Um exemplar do Estatuto, e se existir do Regulamento Interno, onde esteja consagrada a prática de actividades desportivas abrangidas pela F.C.M. P. e cópia do cartão de pessoa colectiva;
b) Valor da quota anual de associação”:
2 - …
Por seu turno, estabelece o Art°. 23° da Lei de Bases do Sistema Desportivo que os Estatutos das Federações Desportivas dotadas de Utilidade Pública Desportiva devem especificar e regular o seguinte:
“a)...
b)…
c) Interdição de filiação dos seus membros numa outra Federação Desportiva da mesma modalidade”.

Ora, face aos dispositivos legais acabados de citar impõe-se uma alteração estatutária que se propõe que seja a seguinte:
Art°3°
1 – Actual redacção: “São admitidas na F.C.M.P. colectividades legalmente constituídas que se dediquem à prática das actividades desportivas referidas no artigo anterior e obedeçam aos requisitos fixados no Regulamento Interno”.
2 – É interdita a filiação de qualquer colectividade na F.C.M.P., que seja associada noutra federação que prossiga as mesmas modalidades.
3 – Perde a qualidade de associada a colectividade que se encontre Inscrita noutra federação que prossiga os fins da F.C.M.P.
Em consonância com a alteração proposta, impõe-se que no Regulamento Interno seja aditado ao art.° 1° que tem em epígrafe “Admissão” um nº 3 cuja redacção se propõe que seja a seguinte:
3 - A associada que se encontre na situação referida no n.º 3 do art.° 3º do Estatuto, será excluída, avisada que seja para se desvincular de outra federação, o não faça no prazo de 30 dias.
(Cfr. doc. 14 junto à contestação da Entidade Demandada, a fls. 156 dos autos)

Y. A proposta referida em 24) foi aprovada por maioria, com doze abstenções.
(Cfr. acta n.º 131, junto pela Entidade Demandada, a fls. 171-173 dos autos)
Z. Em 30.03.2005 a Entidade Demandada emite e a circular n.º 10/05, dirigida a todos os clubes filiados e associados, com o seguinte teor:
«Procedimentos Regulamentares
Caros Companheiros
Por proposta fundamentada do Presidente e Direcção da F.C.M.P., foi aprovada em Assembleia-Geral em sessão de 12 de Março de 2005 a seguinte alteração ao art.° 3º do Estatuto e, por consequência, aposto um aditamento ao art.° 1° do Regulamento Interno, alterações que se transcrevem:
Art.° 3.°
1. Actual redacção: “são admitidas na F.C.M.P. colectividades legalmente constituídas que se dediquem à prática das actividades desportivas referidas no artigo anterior e obedeçam aos requisitos fixados no regulamento Interno.”
2. É interdita a filiação de qualquer colectividade na F.C.M.P., que seja associada noutra federação que prossiga as mesmas modalidades.
3. Perde a qualidade de associada a colectividade que se encontre inscrita noutra federação que prossiga os fins da F.C.M.P. / / Em consonância com a alteração proposta, impõe-se que no Regulamento Interno seja ditado ao art.° 1º, que tem em epígrafe “Admissão” um nº 3 cuja redacção passou a ser a seguinte: «3. A associada que se encontre na situação referida no 3 do art.° 3° do Estatuto, será excluída, avisada que seja para se desvincular de outra federação, o não faça no prazo de 30 dias
Face ao exposto, informa-se que todas as Associadas que se enquadrem nas situações ora referidas serão oportunamente notificadas afim de regularizarem tal ambivalência
(Cfr. doc. 6 junto à petição inicial do Autora, a fls. 68 dos autos)
AA. Em 12.04.2005, a Entidade Demandada emite e a circular n.º 15.2005, dirigida a todos os clubes filiados e associados, com o seguinte teor:
«Companheiro(a),
Por imperativo legal – Lei de Bases do Desporto (Lei n.º 30/2004, de 21/07) – é interdita a filiação das Associadas em outra Federação da mesma modalidade. A Associada à qual o companheiro tem a sua carta vinculada, encontra-se filiada noutra que prossegue modalidades cuja representatividade e regulação pertence à F.C.M.P.
Assembleia Geral deliberou excluir as Associadas que se encontrem filiadas noutra Federação que prossiga as modalidades da F.C.M.P.
A F.C.M.P. vem por este meio dar conhecimento ao companheiro(a) de que brevemente o seu Clube irá ser notificado para se desvincular da outra Federação.
A não ser aceite a recomendação, o companheiro não poderá continuar a ter com a carta desportiva.
Para além disso, outras consequências advirão relativamente às Associadas que explorem parques de campismo, os quais perderão a qualidade de Associados passando a ser Públicos ou Privados.
Para além disso, os portadores de carta de montanheiro não poderão utilizar os Refúgios de Montanha em Espanha, em condições especiais, de acordo com o protocolado com a nossa congénere daquele país.
Cientes que o bom senso irá prevalecer em defesa da nossa Federação e do Movimento Associativo, apresento-lhe as minhas cordiais // Saudações Associativas (...)»
(Cfr. doc. 7 junto à petição inicial do Autora, a fls. 69 dos autos)
BB. Em 11.05.2005, a Entidade Demandada endereça à ora Autora instrumento com a referência AC.GC 653.05, com o assunto “Procedimentos Regulamentares” e com o seguinte teor:
«Caros Companheiros
Após decorrido lapso de tempo suficiente para regularização da vossa ambivalência de filiação simultânea nesta F.C.M.P. e F.P.M.E., de acordo com o art.° 3º do Estatuto e introdução de um número 3 ao art.° 1º do regulamento Interno informa-se que, decorridos 30 (trinta) dias após a presente notificação, não tenha ocorrido a vossa desvinculação na F.P.M.E., proceder-se-á de imediato à consequente exclusão dessa Associada nesta Federação, devendo V.° Ex. fazer prova bastante da referida desvinculação, mormente, de anulação do vosso registo no “site” da F.P.M.E., bem como remessa de cópia da deliberação dos Órgãos Sociais competentes dessa associação, em que se manifeste inequivocamente a referida desvinculação
(Cfr. doc. 8 junto à petição inicial da Autora, a fls. 70 dos autos)
CC. Em 24.08.2005, a Direcção da ora Entidade Demandada deliberou excluir a ora Autora, sendo consignado na Ata n.º 34/05, o seguinte:
01 600 ASSOCIADAS - EXCLUSÕES
Por delegação do Órgão Presidente, o Secretário ………… apresentou a seguinte proposta:
“Para cumprimento do n°3 do artigo 1° Regulamento Interno e do n° 2 e do nº 3 do artigo 3° do Estatuto da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, aprovados em Assembleia Geral realizada em 12MAR05, foram enviados ofícios, em carta registada com aviso de recepção, a vinte Associadas, que comprovadamente se encontravam filiadas noutra Federação, informando-as de que sob o risco de exclusão imediata da sua condição de associada da FCMP, dispunham do prazo de 30 dias, após a notificação, para fazerem prova da sua desvinculação dessa outra Federação.
Da análise do processo então constituído, constata-se:
- Que duas Associadas não recepcionaram o nosso oficio, sendo o mesmo devolvido em 31MAI05;
- Que nove Associadas recepcionaram o oficio mas não responderam;
- Que das nove Associadas que responderam, cinco anularam a sua filiação noutra Federação manifestando, assim, a vontade de continuarem filiadas na FCMP.
Considerando:
- A transparência do processo analisado;
- A igualdade de tratamento que foi dado a estas vinte Associadas:
- Que se pode inferir que as Associadas que não responderam ao nosso ofício manifestaram, pelo seu silêncio e livremente, a sua vontade de continuarem filiadas noutra Federação;
- Que por imperativo legal - Lei de Bases do Desporto (Lei n°30/2004 de 21JUL), é interdita a filiação de Associadas noutra Federação que prossiga modalidades cuja representatividade e regulação pertence à FCMP;
- Que deve ser dado cumprimento à deliberação da Assembleia Geral de 12MAR05.
Propõe-se:
- Que a Direcção da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal analise todo o processo;
- Que, após a análise e a confirmação da clareza de procedimentos, exclua as Associadas que por opção, ou por omissão de resposta, se mantêm filiadas noutra Federação;
- Que se dê conhecimento às Associadas das deliberações que vierem a ser tomadas”.
Analisado todo o processo a Direcção aprovou, por unanimidade, a exclusão de:
ASSOCIADAS N.º
(…)
A……………… 705
(…)
(Cfr. acta n.° 34/05, junta pela Entidade Demandada, a fls. 176-182 dos autos)

DD. Em 28.08.2005, a Entidade Demandada endereça à ora Autora instrumento com a referência VM.E.C.1298/05, registado com aviso de recepção, com o assunto “Exclusão” e com o seguinte teor:
«Os nossos cumprimentos // Concluído que está o processo iniciado com o envio do nosso ofício AC. GC. 653.05 de 2005-05-11, a Direcção da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, reunida em 24 de Agosto de 2005, aprovou, por unanimidade, a exclusão do A…………………. / / Dá-se, assim, cumprimento ao n.° 3 do artigo 1.º do Regulamento Interno e ao n.º 2 e ao n.º 3 do artigo 3.° do Estatuto da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, aprovados em Assembleia Geral realizada em 12MAR05 e, também, à Lei de Bases do Desporto (Lei n.º 30/2004, de 21JUL).»
(Cfr. documento junto pela Entidade Demandada, a fls. 183 dos autos)

EE. A Autora assinou o aviso de recepção do instrumento referido em DD) no dia 07.09.2005.
(Cfr. fls. 31 dos autos)”.

II. O DIREITO.
A acção administrativa especial intentada pelo ora recorrido foi julgada totalmente procedente por sentença do TAC, com o fundamento que o estatuto de utilidade pública desportiva que fora conferido à Entidade Demandada pelo despacho nº.28/96, do Primeiro-Ministro, sob a cominação do art.17º, do D.L.nº144/93, de 26/04, veio a caducar, nos termos do nº2 deste preceito, por se ter verificado a condição resolutiva nele prevista (ausência de apresentação, no prazo de 180 dias, da adaptação estatutária exigida), motivo por que essa entidade já não era titular do aludido estatuto quando, em 24/08/2005, determinou a expulsão do recorrido, sendo, por isso, este acto inexistente.
Essa sentença foi confirmada pelo acórdão do TCAS objecto da presente revista que considerou estar demonstrado o desrespeito do prazo de 180 dias fixado no citado art.17º, nº2 e no despacho nº28/96 que tinha como consequência a cessação “ope legis” do estatuto de utilidade pública desportiva, sem necessidade da sua declaração pela entidade competente, motivo por que era irrelevante “a circunstância de o Primeiro-Ministro, por despacho datado de 1/04/99, ter autorizado a manutenção do estatuto de utilidade pública da federação desportiva, nos termos assentes na al.R) do probatório, por nessa data esse estatuto já ter cessado ope legis e não se pode manter na ordem jurídica o que já se extinguiu e o que já não existe”, sendo, por isso, este acto nulo, nos termos do art.133º, nº2, al.c), do CPA, por ter um objecto juridicamente impossível. Entendeu ainda o acórdão que, por não terem natureza interpretativa, não havia lugar à aplicação retroactiva dos arts.5º e 18º-B, nº2, do D.L.nº.111/97, de 9/05 e que não se verificava a violação do princípio da boa fé.
A recorrente imputa a este acórdão a violação do art.17º, nº2, do D.L.nº114/93 – por a cessação do estatuto de utilidade pública desportiva exigir uma declaração da entidade administrativa competente que terá de verificar se estão cumpridos os requisitos de organização previstos nos arts. 20º a 40º desse diploma e se é de aplicar tal sanção com a publicidade exigida pelo art.16º - e, a não se entender assim, a infracção do princípio da separação de poderes consagrado no art.2º da CRP – por a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva ser da competência do Primeiro-Ministro, devendo o despacho de 1/04/99 ser interpretado como um acto atributivo desse estatuto cuja cessação não poderia ser declarada por decisão judicial – e a violação da tutela da confiança, apoiada na boa fé, resultante do reconhecimento continuado do estatuto por parte da Administração e do legislador.
Vejamos se lhe assiste razão.
A Lei nº1/90, de 13/01 (Lei de Bases do Sistema Desportivo), definiu federações desportivas como as pessoas colectivas que, englobando praticantes, clubes ou agrupamentos de classe, se constituam sob a forma de associação sem fim lucrativo e preencham determinados requisitos, designadamente obtenham a concessão do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva (cf.art. 21º) que seria o instrumento pelo qual lhes era atribuída a competência para o exercício de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública (cf. artº. 22º, nº. 1).
Nos termos do seu artº. 40º, o registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e das demais entidades com intervenção na actividade desportiva era organizado pelo Comité Olímpico Português (preceito que veio a ser alterado pela Lei nº. 19/96, de 25/06, que estabeleceu que esse registo seria organizado pela “administração pública desportiva”).
O D.L. nº. 144/93, de 26/04, veio estabelecer o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, dispondo, no seu artº. 17º, o seguinte:
“1 – O estatuto de utilidade pública desportiva e os inerentes poderes públicos cessam:
a) Com a extinção da federação desportiva;
b) Por decisão da entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 – Cessa, de imediato, o estatuto de utilidade pública desportiva se nos 180 dias subsequentes à publicação do despacho da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva não estiverem cumpridas as regras de organização previstas nos artºs. 20º a 40º”.
Para adequar o regime jurídico das federações titulares do estatuto de utilidade pública desportiva aos novos princípios constantes da referida Lei nº. 19/96 e para clarificar os mecanismos que podiam levar ao cancelamento desse estatuto, foi publicado o D.L. nº. 111/97, de 9/05, que revogou o nº. 2 do transcrito artº. 17º (cf. artº. 3) e impôs que as federações desportivas titulares do mencionado estatuto no seio das quais não se disputassem competições de natureza profissional adaptassem a este diploma os seus estatutos e regulamentos até à realização de novas eleições para os órgãos federativos (cf. artº. 5º).
No caso em apreço, o despacho nº. 28/96, que concedeu à Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo (actual Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal) o estatuto de utilidade pública desportiva, estabeleceu que os seus efeitos cessariam, nos termos do artº. 17º. do D.L. nº. 144/93, se, no prazo de 180 dias não fossem apresentadas as adaptações estatutárias e regulamentares resultantes da concessão desse estatuto que eram previstas neste diploma.
Ao sujeitar a sua eficácia à apresentação das aludidas adaptações, este despacho limitou-se a enunciar o que era legalmente exigido para não se verificar a extinção dos seus efeitos, pelo que esse elemento correspondia a uma condição imprópria que era fruto da própria lei e não a uma condição resolutiva que tivesse sido aposta pela vontade unilateral da Administração ao abrigo do art.121º.
Nos termos do citado art.17º, nº2, a cessação da vigência do despacho de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva verificava-se se, nos 180 dias subsequentes à sua publicação, não estivessem cumpridas as regras de organização previstas nos arts.20º a 40º desse D.L.nº.144/93.
Estes arts.20º a 40º estabelecem, designadamente, as matérias que deveriam ser especificadas e reguladas nos estatutos e regulamentos das federações desportivas, o que se deveria prever no regime disciplinar, quais os órgãos que a sua estrutura orgânica teria de contemplar e respectivas competências, composição e modo de eleição, bem como a forma de proceder à organização do sector profissional das federações e ao reconhecimento da natureza profissional das competições.
Para aferir se estão cumpridas as múltiplas regras de organização previstas nestes preceitos, a entidade competente terá de emitir um juízo valorativo sobre essa realidade. Por isso, a caducidade do despacho de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é consequência de um juízo de ponderação efectuado pela Administração e não o mero efeito automático da verificação de um pressuposto objectivo.
Assim, embora o aludido art.17º, nº.2, estabeleça que a cessação do estatuto de utilidade pública desportiva ocorre “de imediato”, o que é certo é que ela não produz efeitos imediatos ou “ex lege”, mas é consequência de uma valoração jurídica que se destina a sancionar o incumprimento de determinados deveres, necessitando, por isso, de ser declarada.
E, em face das consequências lesivas que essa declaração tem para a esfera jurídica do interessado, deve ela ser precedida da audiência prevista no artº. 100º do CPA, onde este pode apresentar a sua defesa, invocando, designadamente, que as regras em questão e o prazo estabelecido foram cumpridos ou que este foi desrespeitado por motivo de força maior, por erro desculpável ou pela verificação de uma situação de justo impedimento.
Acresce que o automatismo no funcionamento da caducidade seria gerador de incerteza num domínio onde se faz sentir especialmente a necessidade de segurança jurídica. Efectivamente, se os despachos de atribuição ou de recusa do estatuto de utilidade pública desportiva, proferidos na sequência de um procedimento próprio (cf. artºs. 14º e 15º do D. L. nº. 144/93), são objecto de publicação (cf. artº. 16º, do D.L. nº. 144/93) e se é organizado um registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva (cf. artº. 40º, da Lei nº. 1/90) e se é aquele estatuto que confere às federações desportivas que dele beneficiam a competência para o exercício de poderes de natureza pública e a titularidade de direitos especialmente previstos na lei (cf. artºs. 7º. a 11º, do D.L. nº. 144/93), compreende-se que não se devam verificar situações equivocas, justificando-se que haja uma declaração de caducidade para conferir certeza à situação jurídica.
Portanto, ao contrário do acórdão recorrido, entendemos que a cessação do estatuto de utilidade pública desportiva da recorrente não tinha carácter automático, implicando a prática de um acto da administração que a declarasse e, assim, a tornasse certa e incontestável.
Nestes termos, na ausência da prática desse acto, não se pode concluir que a recorrente perdeu o aludido estatuto e que, por esse motivo, seja ilegal o acto de expulsão da A..
Procede, pois, a presente revista, o que implica que os autos baixem ao tribunal recorrido para aí serem conhecidos os vícios cuja análise foi considerada prejudicada pela sentença do TAC (cf. artº. 679º do C.P.C. que exclui a aplicação à revista do disposto no artº. 665º do mesmo código).

DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido para os fins que ficaram referidos.
Custas pelo ora recorrido.

Lisboa, 12 de Março de 2015. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.