Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0413/18
Data do Acordão:05/03/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
FARMÁCIA
CONCURSOS E SORTEIOS
Sumário:Tendo o TCA considerado ilegal a previsão regulamentar de um sorteio para se eleger, de entre os vários candidatos, o que teria o direito de instalar um posto farmacêutico móvel, justifica-se admitir as revistas que atacam essa pronúncia judicial por se tratar de um assunto repetível e porque o aresto «sub specie» não fundamentou de maneira convincente a solução perfilhada.
Nº Convencional:JSTA000P23262
Nº do Documento:SA1201805030413
Data de Entrada:04/20/2018
Recorrente:INFARMED IP E A... LDA
Recorrido 1:B... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e A……….., Ld.ª, interpuseram autonomamente recursos de revista do aresto do TCA-Norte que – revogando a sentença absolutória do TAF de Coimbra, emitida na acção intentada por Farmácia B…………, Ld.ª, contra os recorrentes, no segmento em que ela considerara legal a previsão de um sorteio entre os candidatos à instalação de um posto farmacêutico móvel e julgara prejudicado o outro fundamento do pedido – anulou o acto que, mediante sorteio, atribuiu à recorrente particular o direito de instalar um posto desse tipo na localidade de ……...

As recorrentes pugnam pela admissão das suas revistas porque o TCA terá decidido mal uma «quaestio juris» relevante – relacionada com a legalidade do dito sorteio.

A recorrida não contra-alegou.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

Correu no Infarmed um «concurso» – sujeito às normas regulamentares constantes do anexo à deliberação n.º 1857/2013, emanada do Conselho Directivo desse instituto e publicada na 2.ª Série do DR de 15/10/2013 – para se autorizar a instalação de um posto farmacêutico móvel em ……...

O art. 11º do referido regulamento detalhava o «procedimento» desse género de concursos. E, após esclarecer, no seu n.º 4, que o direito à instalação caberia ao «proprietário da farmácia com menor número de postos averbados no alvará», o mesmo artigo dispunha, agora no seu n.º 5, que, «em caso de igualdade de número de postos averbados», o Infarmed conferiria o direito através de «um sorteio entre os candidatos nessas condições».

«ln casu», as aqui recorrida e recorrente particular candidataram-se à mencionada autorização; e o concurso resolveu-se mediante o sorteio – que favoreceu a última. Ora, o TCA considerou que a previsão desse sorteio é, em si mesma, ilegal, visto que configura um genuíno critério de classificação – e não apenas de desempate – e afronta o disposto no art. 70° do CCP.

As revistas insurgem-se veementemente contra esta decisão. E, na verdade, ela é questionável ao utilizar o CCP como suporte argumentativo – pois o tipo em que se insere o acto praticado não tende a um qualquer acordo de vontades. Para além disso, o aresto «sub censura» não logrou provar que a sorte seja um modo ilegal de desempate entre candidaturas iguais; e as dúvidas sobre este ponto tornam logo conveniente uma reapreciação do assunto. Ademais, o problema «sub specie» é inédito no STA e justifica, pela sua tendencial repetibilidade, que o Supremo o clarifique.

Nestes termos, acordam em admitir as revistas.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Maio de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.