Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0307/17
Data do Acordão:11/15/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:Ocorre nulidade por excesso de pronúncia quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
Nº Convencional:JSTA000P22521
Nº do Documento:SA2201711150307
Data de Entrada:03/14/2017
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A……………, S.A., recorre da sentença que, proferida no TAF do Porto em 5/10/2015 (fls. 270/272), julgou improcedente a presente impugnação judicial da liquidação n° 8310009610 relativa a IRC, derrama e juros compensatórios do exercício de 1993, no valor de 125.856.773$00.

1.2. Alegou, formulando as conclusões seguintes:
1. Visa o presente recurso obter a revogação, por nulidade, da douta sentença de 1ª Instância proferida no processo acima mencionado, que julgou a impugnação improcedente, assim considerando também improcedente o pedido, formulado pela impugnante, de anulação da liquidação dos juros compensatórios de € 258.601,00, quando tal pedido já havia sido decidido favoravelmente à impugnante, e transitado em julgado.
De facto, conforme resulta dos autos:
2. A douta sentença recorrida resulta do que decidiu o douto Acórdão que o TCAN proferiu, em 29 de Janeiro de 2009, no processo n° 126/01-Porto, em que é recorrente a Fazenda Pública, quando determinou “a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para a devida instrução e posterior decisão quanto à questão da legalidade da liquidação do imposto na parte que emerge da correcção à dedução dos prejuízos fiscais do exercício anterior, conforme acima exposto”.
3. Porém, no ponto “V — DECISÃO” da referida douta sentença, consta:
“Pelo exposto, decide-se julgar a presente impugnação improcedente e, em consequência, manter a decisão impugnada”.
4. Na verdade, ao expressar “Pelo exposto, decide-se julgar a presente impugnação improcedente e, em consequência manter a decisão impugnada (o sublinhado é nosso), isso significa que foi considerado improcedente todo o pedido que foi formulado pela impugnante, ora recorrente, inclusive o pedido, que formulou na petição da impugnação judicial, de anulação da liquidação dos juros compensatórios de € 258.601,00.
5. No entanto, a procedência do pedido de anulação da liquidação dos juros compensatórios de € 258.601,00 foi concluída, desde logo, na douta sentença de 1ª Instância que apreciou a impugnação judicial, e resulta também confirmado no citado douto Acórdão do TCAN quando este expressa:
Neste recurso, verifica-se que a Fazenda Pública apenas ataca e combate a sentença no que diz respeito à decisão de anulação da liquidação de IRC, pedindo o reexame, por parte do tribunal superior, das questões que determinaram essa decisão, nada expressando quanto ao julgamento em que decidiu sobre a liquidação dos Juros Compensatórios e sobre a decisão de anular essa liquidação por vício (próprio e autónomo relativamente à liquidação do imposto) de falta de fundamentação”.
“Pelo que se tem de entender que a Recorrente restringiu o recurso à decisão anulatória da liquidação do imposto, assistindo razão à Recorrida ao invocar que a sentença transitou em julgado no que concerne à decisão anulatória da liquidação dos Juros”.
6. De resto, embora se destinasse apenas a apreciar a matéria dos prejuízos fiscais, como resulta do atrás referido douto Acórdão do TCAN, a douta sentença recorrida, acabou por ir muito para além disso, quando no seu ponto “V — DECISÃO” decidiu “julgar a presente impugnação improcedente e, em consequência, manter a decisão impugnada”.
7. Por isso, a douta sentença recorrida é nula, por força do disposto na parte final do art. 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e nas alíneas d) e e) do n° 1 do art. 615° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 2°, e), do CPPT.
8. E, consequentemente, deve ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente apenas quanto à “liquidação de IRC, na parte que emerge da correção à dedução dos prejuízos fiscais do exercício anterior”,
9. A douta sentença recorrida violou, entre outros, os normativos legais atrás indicados do CPPT e do CPC.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, por força da nulidade de que enferma, seja a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente apenas quanto à “liquidação de IRC, na parte que emerge da correção à dedução dos prejuízos fiscais do exercício anterior”.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. No seguimento da arguição de nulidade da sentença, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho (fls. 297), sustentando, no essencial que, ao contrário do que a recorrente alega, do dispositivo da sentença não resulta a anulação da liquidação de juros compensatórios, pelo que não se verifica a nulidade invocada.

1.5. O MP emite parecer (fls. 301v.) nos termos seguintes:
«Visto. Conforme já se deixou expresso (fls. 517) a questão dos juros compensatórios não foi objecto de oportuno recurso, razão pela qual o decidido (fls. 445 e 446) transitou em julgado. Atento ainda que na parte decisória (fls. 451), a liquidação tinha sido anulada, não se vê como pode defender-se não ter ocorrido tal anulação em termos decisórios, ainda que noutra parte a anulação não tenha sido posteriormente confirmada. Assim, parece que o recurso é de proceder.»

1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A. Em 27.01.1998, foi emitida em nome da impugnante a liquidação de IRC n° 8330000908 relativa ao exercício de 1992, no valor de 90.863.728$00 — cfr. doc. 2 junto com a p.i do processo n° 144/01/12 que correu termos neste Tribunal.
B. Em 03.07.1998, pelo Serviço de Fiscalização Tributária foi elaborado, por referência à impugnante e ao exercício de 1993, o “Mapa de apuramento Mod. DC-22” com o seguinte teor — cfr. doc. 4 junto com a p.i:



C. A fundamentação da correcção efectuada tem o seguinte teor: “Quadro 12 L1: Deduziu indevidamente prejuízos fiscais de exercícios anteriores nos termos do art. 46° do CIRC, na importância de 2.103.159$00, uma vez que por força das correcções efectuadas no exercício de 1992, não há lugar à dedução de qualquer montante.” — cfr. doc. 8 junto com a p.i.
D. Em 14.07.1998, foi emitida em nome da impugnante a liquidação de IRC nº 8310009610 relativa ao exercício de 1993, no valor de 125.856.773$00, com o seguinte teor — cfr. doc. 1 junto com a pi:



E. Em 11.09.2006, transitou em julgado a decisão proferida no processo que correu termos neste Tribunal sob o nº 144/01/12, no qual a ora impugnante pediu a anulação da liquidação de IRC nº 8330000908 relativa ao exercício de 1992, no valor de 90.863.728$00, a qual manteve a liquidação impugnada na parte referente a IRC — cfr. 568 e ss. do processo físico.

3.1. Enunciando que «A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a liquidação de IRC, na parte que emerge da correcção à dedução dos prejuízos fiscais do exercício anterior, padece de ilegalidade por ser ilegal a correcção introduzida na declaração de IRC relativa ao ano de 1992», a sentença veio a considerar o seguinte:
«Como resulta da matéria assente, a Administração Tributária desconsiderou a dedução de prejuízos fiscais do ano anterior (1992), no montante de 2.103.159$00 devido à correcção que introduziu na declaração do exercício de 1992 e que levou à eliminação do prejuízo declarado e à fixação de lucro tributável para esse exercício.
A impugnante insurge-se contra aquela desconsideração com fundamento na impugnação judicial que deduziu contra a correcção introduzida na declaração de IRC relativa ao exercício de 1992.
Ora, como resulta da matéria assente, a impugnação judicial que a ora impugnante deduziu contra a liquidação de IRC de 1992 veio a ser decidida no sentido da manutenção da liquidação por decisão já transitada em julgado, pelo que não se pode concluir pela ilegalidade da liquidação de 1992. Assim, mantendo-se as correcções efetuadas àquele exercício, mantém-se a eliminação do prejuízo declarado, com o que, consequentemente, fica legitimada desconsideração da dedução de prejuízos fiscais do ano anterior (1992), no montante de € 2.103.159$00.
Por conseguinte, mantém-se a liquidação impugnada na parte que emerge da correcção à dedução dos prejuízos fiscais do exercício anterior.
Vencida, é a impugnante responsável pelo pagamento das custas nos termos do artigo 446° do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2° do CPPT, e do Regulamento das Custas Processuais.
V - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar a presente impugnação improcedente e, em consequência, manter a decisão impugnada.
Custas pela impugnante.
Registe e notifique
3.2. A recorrente discorda do assim decidido, imputando à sentença as nulidades previstas nas als. d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC: nulidade por excesso de pronúncia (por a sentença ter apreciado questões de que não podia tomar conhecimento) e nulidade decorrente de a sentença ter condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Saber se ocorrem estas invocadas nulidades da decisão recorrida são, portanto, as questões aqui a decidir.
Vejamos.

3.3. Com relevância para a compreensão e apreciação da questão, constata-se a seguinte tramitação dos autos:
— No entendimento de que, no exercício de 1993, determinados custos haviam sido indevidamente relevados fiscalmente pela impugnante, a AT procedeu a correcções, acrescentando à respectiva matéria colectável as quantias de 179.294.267$00 (relativa a custos com o aluguer de aeronaves) e de 2.103.159$00 (relativa a prejuízos fiscais de anos anteriores), por ter desconsiderado tais custos.
— Em consequência, a impugnante deduziu no TAF do Porto impugnação judicial da liquidação adicional de IRC relativa a esse exercício de 1993, e dos respectivos juros compensatórios, tudo no montante de 123.678.227$00, invocando ilegalidade, por falta de fundamentação, da liquidação dos juros compensatórios e ilegalidade da liquidação do imposto (IRC) por errónea qualificação e errónea quantificação dos respectivos factos tributários (na vertente do imposto, a impugnante alegou ilegalidade das correcções (179.294.267$00) relativas a custos com o aluguer de aeronaves e das correcções (2.103.159$00) por prejuízos fiscais de anos anteriores.
— Por sentença de 15/7/2005 (fls. 439/451) foi julgada procedente tal impugnação e foi, consequentemente, totalmente anulada a liquidação:
- quer na parte em que a liquidação se reporta aos juros compensatórios, por falta de fundamentação (nesta parte);
- quer na parte em que a liquidação se reporta ao IRC e é resultante das apontadas correcções (179.294.267$00 dos custos com o aluguer de aeronaves e 2.103.159$00 dos prejuízos fiscais de anos anteriores).
— A Fazenda Pública recorreu desta sentença para o TCAN onde, por acórdão de 29/1/2009 (fls. 525/548) se decidiu:
«... conceder total provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida, isto é, no segmento anulatório do acto de liquidação do IRC impugnado, e consequentemente:
- julgar, desde já, parcialmente improcedente a impugnação e manter a liquidação do imposto na parte que emerge da correcção aos custos fiscais do exercício.
- determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para devida instrução e posterior decisão quanto à questão da legalidade da liquidação do imposto na parte que emerge da correcção à dedução dos prejuízos fiscais do exercício anterior, conforme acima exposto.»
E em sede de fundamentação deste acórdão do TCAN consignou-se, além do mais:
«Passando ao conhecimento do objecto do recurso, importa começar por realçar que são as conclusões da alegação da Recorrente delimitam o objecto e âmbito do presente recurso (cfr. arts. 684° n° 3 e 690° n° 1 do CPC) e que, por isso, o tribunal não pode conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se daquelas que são de conhecimento oficioso.
Neste recurso, verifica-se que a Fazenda Pública apenas ataca e combate a sentença no que diz respeito à decisão de anulação da liquidação do IRC, pedindo o reexame, por parte do tribunal superior, das questões que determinaram essa decisão, nada expressando quanto ao julgamento que incidiu sobre a liquidação dos Juros Compensatórios e sobre a decisão de anular essa liquidação por vício (próprio e autónomo relativamente à liquidação do imposto) de falta de fundamentação.
Pelo que se tem de entender que a Recorrente restringiu o recurso à decisão anulatória da liquidação do imposto, assistindo razão à Recorrida ao invocar que a sentença transitou em julgado no que concerne à decisão anulatória da liquidação dos Juros.»
Quanto ao erro de julgamento da questão relativa à dedução de prejuízos fiscais do ano anterior, no montante de 2.103.159$00.
Como vimos, a AT desconsiderou essa dedução por força da correcção que entretanto introduzira na declaração do exercício de 1992 e que levara à eliminação do prejuízo declarado e à fixação de lucro tributável para esse exercício.
A Impugnante atacou a legalidade da referida desconsideração, com base no facto de ter impugnado judicialmente a correcção introduzida na declaração de IRC relativa ao ano de 1992.
A sentença recorrida, proferida em 15/07/2005, julgou a questão da seguinte forma:
“Segundo a fundamentação usada pela Administração Fiscal (...) a impugnante deduziu os prejuízos fiscais indevidamente uma vez que, por força das correcções efectuadas no exercício de 1992, não há lugar à dedução de qualquer montante. Ora, tendo este Tribunal dado procedência à impugnação n° 144/01 que correu termos nesta unidade orgânica, cuja decisão foi proferida em 15/07/05 e cujo objecto era a liquidação adicional referente às correcções de 1992, fácil é concluir que a impugnante tem direito a deduzir o montante de 2.103.159$00 de prejuízos fiscais referentes a anos anteriores uma vez que, só não o pode fazer por força de correcções que foram entretanto anuladas.”
Ora, tal como refere a Recorrente, tendo a sentença sido emitida no mesmo dia em que foi proferida sentença na impugnação n° 144/01, esta ainda não havia transitado em julgado e, como tal, não podia dar-se por definitivamente decidida e resolvida a ilegalidade da correcção introduzida naquele exercício de 1992. Com efeito, aquela decisão só adquire força obrigatória dentro do processo e fora dele com o trânsito em julgado, ou seja, no momento em que ela já não admita recurso ordinário (cfr. arts. 671 e 497° do CPC).
Deste modo, nada garantindo que essa decisão não venha a ser reexaminada e revogada em sede de recurso jurisdicional, não podia a Mma. Juiz dar como resolvida e assente a anulação da correcção introduzida na declaração relativa ao exercício de 1992 e extrair, a partir daí, a ilegalidade da correcção feita em sede de IRC de 1993 na parte tocante à dedução de prejuízos fiscais do ano anterior.
O que determina a procedência da questão contida nas conclusões A) e B), com a revogação da sentença no que a esta parte diz respeito e sequente necessidade de devolução dos autos ao tribunal de 1ª instância para apuramento do trânsito em julgado daquela sentença e prolação de nova decisão sobre esta questão ...»
Quanto ao erro de julgamento da questão relativa aos custos fiscais com despesas com aeronaves, no montante de 179.294.267$00, o acórdão do TCAN, depois de ter alterado o Probatório em cuja factualidade assentara a decisão de 1ª instância, veio a considerar o seguinte: «... a Impugnante não provou que os voos realizados pelo avião fretado eram indispensáveis para a manutenção da sua fonte produtora ou para a obtenção de proveitos sujeitos a imposto, pelo que bem andou a AT ao desconsiderar tal despesa como custo fiscal e ao proceder à pertinente correcção do lucro tributável declarado e consequente liquidação adicional de IRC.
A sentença recorrida, ao decidir em sentido contrário, não pode manter-se, tendo de ser revogada nesta parte

3.4. De tudo isto resulta, portanto, que a impugnação:
— procedeu quanto à parte da liquidação relativa aos juros compensatórios: tendo sido decidida a respectiva anulação na sentença proferida em 15/07/2005, no recurso que desta sentença foi interposto para o TCAN a recorrente Fazenda Pública não questionou a decisão quanto a esse segmento.
— improcedeu quanto à parte (restante) da liquidação do IRC resultante das correcções que foram questionadas no âmbito da dita impugnação judicial:
- pelo transitado acórdão proferido pelo TCAN em 29/1/2009 (fls. 525/548) foi definitivamente julgada improcedente a impugnação na parte em que a liquidação de IRC é resultante da correcção referente às despesas com aeronaves (179.294.267$00);
- pela sentença ora recorrida (proferida em 5/10/2015 – fls 270/272) foi agora julgada improcedente a impugnação na parte em que resulta da correcção referente aos prejuízos fiscais do anterior ano de 1992 (2.103.159$00).

3.5. Ora, apesar da explicitação (na fundamentação da sentença recorrida) de que «A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a liquidação de IRC, na parte que emerge da correcção à dedução dos prejuízos fiscais do exercício anterior, padece de ilegalidade por ser ilegal a correcção introduzida na declaração de IRC relativa ao ano de 1992» e apesar da consideração complementar no sentido de que a AT «... desconsiderou a dedução de prejuízos fiscais do ano anterior (1992), no montante de 2.103.159$00 devido à correcção que introduziu na declaração do exercício de 1992 e que levou à eliminação do prejuízo declarado e à fixação de lucro tributável para esse exercício», de que «A impugnante insurge-se contra aquela desconsideração com fundamento na impugnação judicial que deduziu contra a correcção introduzida na declaração de IRC relativa ao exercício de 1992» e de que «Por conseguinte, mantém-se a liquidação impugnada na parte que emerge da correcção à dedução dos prejuízos fiscais do exercício anterior», a parte dispositiva da decisão acaba por não ser totalmente perceptível, pois que, como se viu, se decide «julgar a presente impugnação improcedente e, em consequência, manter a decisão impugnada».
Daí que, para além de não se ter por adequada a expressão «decisão impugnada» (impugnada, para este efeito, foi a liquidação), se nos afigure que (tendo a decisão impugnada, por via do recurso para o TCAN, sido a sentença — na sua globalidade, embora sem estar ali sindicada a questão da fundamentação dos juros compensatórios — que havia sido proferida em 15/7/2005), este segmento dispositivo, substanciando a própria decisão agora em recurso, esteja também a pronunciar-se sobre questões de que não podia conhecer. Com a consequente ocorrência das nulidades suscitadas pela recorrente e secundadas pelo próprio MP.
As quais são supríveis pelo STA, nos termos do disposto no nº 1 do art. 684º, conjugado com o disposto nas als. e) e d) do nº 1 do art. 615º, ambos do CPC e aqui aplicáveis subsidiariamente, declarando-se em que sentido deve considerar-se modificada a decisão.
Procedendo, portanto, nesta base, o presente recurso.


DECISÃO
Nestes termos acorda-se em conferência em, dando provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e:
a) Julgar improcedente a impugnação, quanto à parte da liquidação de IRC (exercício de 1993) resultante da correcção relativa aos prejuízos fiscais do anterior ano de 1992 (2.103.159$00).
b) Mantendo-se, no mais, o decidido na sentença de 1ª instância proferida em 15/7/2015 (fls. 439/451), quanto à procedência da impugnação na parte referente aos juros compensatórios, bem como o decidido no acórdão do TCAN, em 29/1/2009 (fls. 525/548), quanto à improcedência da impugnação na parte da liquidação de IRC resultante da correcção relativa aos custos com aluguer de aeronaves (179.294.267$00).
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 15 de Novembro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Ascensão Lopes – Isabel Marques da Silva.