Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01511/14
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Apresenta relevância jurídica e é susceptível de repetição em termos substancialmente análogos a questão que incide sobre o conteúdo e extensão do dever de substituição do tribunal de apelação, especialmente no âmbito da tutela cautelar.
Nº Convencional:JSTA000P18475
Nº do Documento:SA12015011501511
Data de Entrada:12/15/2014
Recorrente:CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, EPE
Recorrido 1:A............ E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: (Formação de Apreciação Preliminar)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia, requerido por A………… contra o Centro Hospitalar de São João, EPE, da deliberação que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. Por acórdão de 25 de Setembro de 2014, o Tribunal Central Administrativo Norte, concedendo provimento a recurso interposto pela requerente, revogou essa decisão judicial e determinou que o processo prosseguisse no TAF do Porto, com inquirição de testemunhas e termos posteriores.

O requerido pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que o acórdão recorrido violou o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 149.º do CPTA, pois que, em vez de remeter os autos ao tribunal de 1ª instância, deveria ter ordenado a produção de prova e decidir as questões cuja apreciação tinha ficado prejudicada pelo sentido da decisão revogada.

2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

3. No presente recurso coloca-se a questão de saber se o tribunal de apelação, entendendo que o julgamento de mérito feito em 1ª instância não pode subsistir mas que a apreciação das questões (ou dos aspectos da questão) que a decisão revogada considerara prejudicadas depende da averiguação de factos para que seja necessário produzir prova, está vinculado a proceder ele mesmo à produção da prova oportunamente requerida e que julgue necessária, ou se deve ou pode, e em que circunstâncias, devolver o processo ao tribunal a quo, para que aí prossiga.

Trata-se de uma questão jurídica que incide sobre um aspecto relevante da conformação dos recursos jurisdicionais no contencioso administrativo que é o do conteúdo e extensão do dever de substituição, especialmente no âmbito da tutela cautelar (senão, mais genericamente, dos processos urgentes), e que é susceptível de repetição em termos substancialmente análogos. Não parece que a jurisprudência anterior do Supremo Tribunal contenha resposta inequívoca e indiscutivelmente sobreponível para a questão colocada, atendendo aos seus matizes problematicamente relevantes, pelo que se justifica a admissão do recurso pela relevância jurídica da questão a apreciar.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.