Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0609/10
Data do Acordão:11/17/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:IRC
REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO
INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO
PRESUNÇÃO
Sumário:I - Inexistindo facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e consequente não demonstração da obtenção de receitas no ano a que respeita a tributação, não se verifica o pressuposto do imposto (artigo 1.º do CIRC).
II - Daí que, ainda que vigorando as regras do regime simplificado, não haja lugar á determinação do lucro tributável por aplicação do n.º 4 do artigo 53.º do CIRC.
III - Mas mesmo que o sujeito passivo tivesse obtido rendimentos, o que não é ocaso dos autos, o valor mínimo constante do n.º 4 do artigo 53 do CIRC (na redacção anterior ao DL n.º 159/09, de 13 de Julho), sempre deverá ser entendido como mera presunção ilidível, por força do disposto no artigo 73.º da LGT.
Nº Convencional:JSTA00066688
Nº do Documento:SA2201011170609
Data de Entrada:07/12/2010
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC01 ART1 ART21 A ART30 N1 A.
LGT98 ART73.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC533/09 DE 2009/11/04.
Referência a Doutrina:SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 7ED PAG187.
CASALTA NABAIS O DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR IMPOSTOS PAG443.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por A…, com os demais sinais dos autos, contra a liquidação oficiosa de IRC no montante de € 1.430,62, relativa ao exercício de 2004, efectuada em nome da devedora originária, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) A liquidação impugnada, efectuada em nome da devedora originária, reporta-se a IRC do ano 2004, no valor de € 1.430,62, tendo resultado da aplicação das regras do regime simplificado de determinação do lucro tributável regulado no art. 53° do CIRC.
B) Tal como resulta provado pelos elementos documentais que integram os autos de reclamação graciosa, para efeitos de IRC, a sociedade devedora originária, tendo aprovado as contas em 2004/08/30, apenas cessou em 2004/11/24, ou seja na data do registo do encerramento da liquidação.
C) Sendo esta a data relevante para efeitos da cessação de actividade em IRC por via do disposto no nº 5 do art. 8° do Código respectivo.
D) Ora, nos termos do art. 53° do Código do I.R.C, na redacção atribuída pela Lei n.º 109-8/2001, de 27/12, a integração no regime simplificado de apuramento do lucro tributável ocorre sempre que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: os sujeitos passivos exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola; não estejam isentos de IRC; não se encontrem sujeitos à revisão legal de contas; apresentem, no exercício anterior, um volume total de proveitos inferior a € 149.639,37 e não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.
E) Os autos não evidenciam que tenha sido efectuada a opção pelo regime geral, nos termos do n.º 7 do art. 53° do CIRC.
F) Pelo que, encontrando-se reunidos os demais pressupostos, no ano de 2004, a sociedade devedora originária encontrava-se legalmente sujeita ao regime simplificado de determinação do lucro tributável, havendo que considerar-se o montante mínimo de lucro tributável fixado no n.º 4 daquele preceito legal.
G) E a este enquadramento legal não obsta a alegada inactividade da sociedade devedora originária, uma vez que deve ver considerado como montante mínimo do lucro tributável o valor a que se refere o n.º 4 do 53º do CIRC quanto a todas as entidades abrangidas pelo regime simplificado, independentemente do exercício efectivo da actividade e do lucro tributável efectivamente auferido.
H) Também não logra proceder o argumento de que a aplicação do regime simplificado e do montante mínimo do lucro tributável para o exercício colide com as garantias dos contribuintes ou com os princípios constitucionais da tributação das empresas pelo seu lucro real, porquanto estas têm sempre a possibilidade legal de optar pelo regime geral de tributação.
I) Nesse estrito sentido, com a devida vénia, os entendimentos acolhidos nos Acórdãos do STA, de 2007/2/15, processo nº 0959/06, do TCAS, de 9/5/2006, proferido no processo 01096/06 e do TCAN, de 06.11.2008, processo 01069/05.9 BEBRG.
J) E neste enfoque, a actuação da Administração Fiscal não podia merecer qualquer reparo, porquanto seguiu estritamente o quadro legal aplicável à situação vertente.
K) Ao não estabelecer que a sociedade devedora originária não havia efectuado a opção pelo regime geral, nos termos do n.º 7 do art. 53º do CIRC, a sentença sob recurso, por um lado, estabeleceu em défice o quadro factual pertinente e, em consequência, não se pronunciou quanto a matéria que devia conhecer, padecendo de nulidade por omissão de pronúncia, tal como decorre do art. 125° do CPPT e do art. 668°/1-d) do CPC, aplicável “ex vi” o art. 2° do CPPT.
L) E por outro, fez errada aplicação dos artigos 8°/5 e 53° do CIRC e do art. 160° do CSC.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“Alega a recorrente que ao não estabelecer que a sociedade devedora originária não havia efectuado a opção pelo regime geral, nos termos do artº 53º, nº 7 do CIRC, a decisão recorrida estabeleceu em défice o quadro factual pertinente e, em consequência não se pronunciou sobre a matéria que devia conhecer, padecendo de nulidade por omissão de pronúncia.
Fundamentação: necessidade de ampliação da matéria de facto.
Afigura-se-nos que não ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia, que é essencialmente, como resulta do artº 660º, nº 2 do Código de Processo Civil, a falta de pronúncia sobre as questões que as partes tenham submetido à apreciação do julgador.
Mas há efectivamente um défice na fixação dos elementos de facto pertinentes para a discussão do aspecto jurídico da causa, que impõe a necessidade de ampliação da matéria de facto.
Com efeito o art. 53º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, que estabelece o regime simplificado de tributação, prevê no seu nº 1 que ficam abrangidos pelo referido regime «os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30 000 000$00 ((euro) 149 639,37) e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo».
Estipulando no seu nº 4 que «na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no nº 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com
exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
Como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.02.2007, recurso 959/06, in www.dgsi.pt «a tributação segundo o regime simplificado é facultativa, sendo colocada na disponibilidade do sujeito passivo a opção pela tributação pelo rendimento real, como resulta da parte final do nº 1 do referido art. 53º.
Assim sendo «impõe-se a conclusão de que (...) sendo garantida a todos os sujeitos passivos de IRC a possibilidade de serem tributados pelo rendimento real se o pretenderem, é manifesto que a excepção prevista não desvirtua aquele regime regra de tributação das empresas pelo rendimento real» - cf. acórdão citado.
Ora no caso subjudice a Fazenda Pública alegava na sua resposta de fls. 58 que a sociedade impugnante não havia feito a opção a que se refere a parte final do nº 1 do artº 53º do CIRC, facto esse com interesse para a discussão do aspecto jurídico da causa e que importa apurar, já que não consta dos factos provados ou não provados.
Como assim sou de parecer que os autos baixem à 1ª instância em ordem a proceder-se à necessária ampliação da matéria de facto (arts. 729º., n.º 3, e 730º., nºs 1 e 2, do C.P.C.).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. A devedora originária “B…, Lda., foi criada em 1995 – cfr. fls. 39, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2. Em 28 de Agosto de 1996 o impugnante trespassou aquele estabelecimento comercial - cfr. fls. 40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3. A devedora originária cessou a sua actividade para efeitos de IVA em 31 de Dezembro de 2000 - cfr. fls. 44 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4. A devedora originária foi dissolvida em 30 de Agosto de 2004, por escritura pública - cfr. fls. 46, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5. Tendo sido registada pela Ap. 11, de 24 de Novembro de 2004 - cfr. fls. 39, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6. A impugnante relativamente ao exercício de 2004 entregou a sua declaração, modelo 22, com RLE nulo, tendo preenchido a respectiva declaração a “zeros”, - cfr. fls. 48 a 50’, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. A A.F. emitiu liquidação oficiosa de IRC à sociedade devedora originária, no montante de € 1.430, 62.
5- A sentença sob recurso julgou totalmente procedente a acção deduzida e, em consequência, anulou a liquidação de IRC impugnada.
Para tanto, no essencial, ponderou-se nos seguintes termos: “… provando-se a inexistência de facto tributário, resultante da inactividade da impugnante no exercício de 2004, a liquidação não pode manter-se na ordem jurídica por respeito ao princípio da capacidade contributiva (artigo 104. º do CRP), interpretado no sentido de que as sociedades apenas devem ser tributadas quando têm rendimento e na exacta medida desse rendimento.”.
Insurgindo-se contra o decidido, a recorrente Fazenda Pública vem arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, argumentado para o efeito que, tendo a liquidação resultado da aplicação das regras do regime simplificado de determinação do lucro tributável regulado no artigo 53.º do CIRC, se impunha que aí deveria ter sido estabelecido que a devedora originária não fizera opção pelo regime geral nos termos do n.º 7 daquele normativo e daí que regesse no caso o regime simplificado, o que legitimaria tal liquidação.
No sentido da necessidade de se apurar que no caso regia o regime simplificado de determinação do lucro tributável se pronuncia igualmente o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, para o que pugna pela baixa dos autos à instância tendo em vista a ampliação da matéria de facto, uma vez que detecta “um défice na fixação dos elementos de facto pertinentes para a discussão jurídica da causa”.
Vejamos.
O recurso interposto alicerça-se no entendimento que tendo a liquidação impugnada resultado da aplicação do regime simplificado do lucro tributável previsto no artigo 53.º do CIRC, a respectiva legalidade não é posta em causa pelo facto de constar do probatório que a empresa devedora originária não efectuara qualquer transacção que determinasse a obtenção de receitas no ano a que respeita (2004).
Não se subscreve esse entendimento, uma vez que inexistindo facto tributário (cfr. 3. e 6. do probatório) não se verifica o pressuposto do imposto (artigo 1.º do CIRC), exigência esta que atinge quer a aplicação da regras do regime geral quer as do simplificado e daí a irrelevância de se apurar qual deles vigorava na situação “sub judicio”.
Como assim, desnecessária se revela a ampliação da matéria de facto tendo em vista o apurar-se qual o regime a que se encontrava sujeita a empresa devedora originária, como defende o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, da mesma forma que improcede a arguida, pela recorrente, nulidade da sentença por omissão de pronúncia desde logo porque a alegada omissão de factos não configura tal omissão, mas antes conduz á ampliação da matéria de facto, cuja desnecessidade já vimos.
A questão jurídica acima delineada foi conhecida e decidida num caso idêntico no acórdão de 04/11/09, no recurso n.º 553/09, em termos proficientes que merecem a nossa inteira concordância e que, com as necessárias adaptações, se subscreve.
Com a devida vénia, a seguir se reproduz o que se deixou dito nesse aresto:
“A norma cuja interpretação é questionada nos presentes autos - o artigo 53.° n.° 4 do Código do IRC (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.° 159/09, de 13 de Julho) - vem sistematicamente incluída na Secção V(Determinação do lucro tributável por métodos indirectos), do Capítulo III (Determinação da matéria colectável) do Código do IRC, respeitante à “quantificação” da obrigação tributária, logicamente subsequente ao Capítulo respeitante à incidência (capítulo 1) e ao respeitante às isenções (capítulo II).
A inserção sistemática da norma em causa no capítulo III do CIRC, o respeitante à determinação da matéria colectável constitui um importante subsídio interpretativo para determinar o alcance da norma questionada. É que desta inserção sistemática resulta que a norma em causa não deve ser interpretada como procedendo a uma extensão da incidência objectiva do imposto, pois que se trata de norma inserida no procedimento de quantificação do imposto a pagar, procedimento este que pressupõe a prévia verificação dos pressupostos (objectivos e subjectivos) do tributo em causa, concretizados nas regras de incidência objectiva e subjectiva que se contêm no Capítulo 1 do Código.
Ora, dispõe o artigo 1.º do Código do IRC. sob a epígrafe pressuposto do imposto, que tem aqui o sentido de facto constitutivo da respectiva relação jurídica de IRC (cfr. SOARES MARTINEZ, Direito Fiscal, 7. ed., Coimbra, Almedina, 1993, p. 187), que:
«O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo que provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste Código» (sublinhados nossos). Segue-se a norma relativa à incidência subjectiva (artigo 2.°, Sujeitos passivos), entre os quais se contam as sociedades comerciais com sede ou direcção efectiva em território português (artigo 2.°, n.° 1, alínea a) do CIRC), cuja base do imposto, de acordo com o artigo 3.° do CIRC, é constituído pelo respectivo lucro, quando exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (cfr. o artigo 30, n.° 1, alínea a) do CIRC).
Parece certo, em face das normas de incidência subjectiva do IRC, que a inactividade da empresa não obsta a que esta possa ser sujeito passivo de imposto, pois que mantém a sua existência jurídica não obstante o não exercício do objecto social (embora a personalidade jurídica não seja, sequer, pressuposto da sua potencial sujeição - cfr. a alínea b) do n.° 1, do artigo 2.° do CIRC) e pode ter obtido outros rendimentos tributáveis. Sucede, contudo, que tal só sucederá verificado que seja o pressuposto do imposto, ou seja, que tenha obtido rendimentos, mesmo que provenientes de actos ilícitos (artigo 1.º do CIRC), pois que não basta que possa ser sujeito passivo, necessário é também que se verifique o facto constitutivo da relação jurídica de IRC.
É a esta luz que se há-de interpretar o n.° 4 do artigo 53.° do CIRC, que dispõe, sob a epígrafe regime simplificado de determinação do lucro tributável:
«Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.° 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado».
No caso dos autos, perante a declaração de rendimentos nulos, deve o IRC ser liquidado assumindo-se como lucro tributável o valor correspondente ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado?
Entender que sim, -----------------, significaria assumir que, no âmbito do regime simplificado, o pressuposto do imposto pode ser ficcionado, pois que não há quaisquer indícios de terem sido obtidos rendimentos pelo sujeito passivo em causa, sendo, aliás, todos os indícios em sentido inverso.
Não nos parece, contudo, ser esse o sentido da norma.
A norma em causa, respeitante à determinação do lucro tributável, só se aplica havendo rendimentos, pois que só havendo rendimentos, ou seja, só verificado que seja o pressuposto do imposto, nasce a respectiva relação jurídica.
Mesmo nesse caso, ou seja havendo rendimentos, o valor mínimo constante da referida norma legal terá de ser entendido como mera presunção de rendimento, e como tal ilidível, ex vi do 73.° da Lei Geral Tributária, cuja regra não parece aplicável apenas as normas de incidência tributária em sentido próprio, mas também a todas as normas que estabelecem ficções que influenciam a determinação da matéria colectável (quer directamente, através de valores ficcionados para a matéria colectável, quer indirectamente, ao fixarem ficcionadamente os valores dos rendimentos relevantes para a sua determinação).
É este, parece, o alcance do advérbio «sempre» utilizado no artigo 730 da Lei Geral Tributária, que arvora esta regra em princípio basilar da globalidade do ordenamento jurídico tributário, corolário do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, assente no princípio da capacidade contributiva, como ensina CASALTA NABAIS (O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Coimbra, Almedina, 1998, pp. 443 e ss.)
Assim,--------------------------------,a existência de rendimentos tributáveis não é apenas um pressuposto do regime simplificado de tributação, mas da constituição de qualquer relação jurídica de IRC, que se assume, precisamente, como um imposto sobre rendimentos, fundamentalmente reais, e não como um imposto de “porta aberta”.
A sentença recorrida não suscita, deste modo, qualquer censura, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 17 de Novembro de 2010. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do ValeAntónio Calhau.