Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01388/14 |
Data do Acordão: | 01/15/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO CONCURSO RELATÓRIO JÚRI APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | Não há lugar a reforma de acórdão se o mesmo não padece de manifesto lapso nem na determinação da norma aplicável nem na qualificação jurídica dos factos, nem constam do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. |
Nº Convencional: | JSTA000P18465 |
Nº do Documento: | SA12015011501388 |
Data de Entrada: | 11/24/2014 |
Recorrente: | ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE ALIJÓ |
Recorrido 1: | A... SA E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Associação Humanitária dos Bombeiros de Alijó vem «nos termos do disposto no artigo 613º, n.º 2, 614.º, n.º 1, e 666.º n.º1 e 2, do C.P.C., ex vi art.º 1.º do CPTA» requerer a reforma do acórdão antecedente. 2. A…………….., S.A sustenta o indeferimento do pedido. Vejamos. 3. Conforme o artigo 616.º, 2, do CPC é razão de reforma que, por manifesto lapso: «a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida». Ora, observando-se o pedido de reforma não se detecta nele qualquer indicação de que o acórdão reformando tenha incorrido em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. E também não se detecta a indicação de quaisquer documentos ou outro meio de prova implicando decisão diversa da proferida. Afinal, todo o texto é renovação das razões pelas quais entende que deveria ser admitida a revista, o que tudo foi já considerado na decisão proferida Não se verifica, assim, o preenchimento da previsão normativa de reforma do acórdão. 4. Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma. Sem custas – art. 4.º, 1, f) do RCP. Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro. |