Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01751/22.4BEBRG
Data do Acordão:05/03/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GUSTAVO LOPES COURINHA
Descritores:INCOMPETÊNCIA
HIERARQUIA
QUESTÃO DE FACTO
Sumário:I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
II – A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
III – Ocorre divergência quanto à factualidade provada na decisão recorrida quando se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quando se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quando se defenda que a prova produzida foi insuficiente, ou, ainda, quando se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face às ilações retiradas pelo Tribunal a quo.
Nº Convencional:JSTA000P30941
Nº do Documento:SA22023050301751/22
Data de Entrada:04/18/2023
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida 1 de Fevereiro de 2023, a qual julgou procedente o recurso apresentado pelo reclamante, ora recorrido AA, visando a anulação do ato de indeferimento de falta de citação no âmbito do PEF) ...79, instaurado pelo Serviço de Finanças de Barcelos, contra A..., S.A., para a cobrança coerciva de dívida exequenda provenientes de IVA do ano de 2012, no montante total de € 5.263,44.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 379 a 392 do SITAF:
I. A douta sentença recorrida julgou procedente a presente reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, concluindo pela prescrição da dívida (IVA/2012) nos termos dos nºs 1 e 3, do artigo 48º da LGT, justificada na falta de citação do revertido, aqui Reclamante, para a execução fiscal, por incumprimento das formalidades da citação previstas nos nºs 2 e 3, do artigo 192º do CPPT.
II. E assim, dissentindo do segmento decisório propugnado pelo douto tribunal a quo, a FP considera que a douta sentença recorrida sofre de errada interpretação e aplicação do direito, tendo que, irremediavelmente, no caso, considerar-se que todas as formalidades da citação foram cumpridas pelo OEF, de harmonia com o disposto no artigo 192º, nºs 2 e 3, do CPPT, não podendo, consequentemente, por essa razão, ser considerada prescrita a dívida, muito menos nos termos em que o ilustre julgador a quo o entendeu.
Mas vejamos melhor,
III. Na sentença recorrida ficou assente a factualidade descrita sob os pontos 1 a 9, merecendo aqui especial relevo o que ficou fixado nos pontos 2) a 5) do probatório, o qual informa que o OEF procedeu ao envio de uma primeira carta registada com aviso de receção, que veio devolvida com a menção “Objeto não reclamado” e que, subsequentemente, procedeu ao envio da segunda carta registada com aviso de receção, que veio devolvida com a menção “Na impossibilidade de entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” (vide docs. fls 54, 55, 56, 62 a 69 do anexo PEF- enviado ao Tribunal, através dos ofícios/docs SITAF ...67, de 17.11.2022).
IV. Pelo que, fixada a matéria de facto, avançou o tribunal a quo para a análise do alegado incumprimento das formalidades da citação e da prescrição da dívida, vindo a concluir e assim decidir:
- A DMMP entende que não resulta que tenha tal citação exarada a cominação resultante do n.º 3 deste mesmo articulado legal. E, analisado o ponto 4) dos factos provados, o teor da citação enviada no segundo momento, ilação semelhante retira o Tribunal. A preterição de tal formalidade tem como consequência que o Reclamante não se pode considerar validamente citado, não operando a presunção do artigo 192.º, n.º 3 do CPPT. A dívida em questão diz respeito a IVA do ano de 2012.Tratando-se de imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 da LGT, o prazo conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, 01/01/2013. O prazo de prescrição é de oito anos, pelo que terminaria em 01/01/2021. O Reclamante ainda não foi validamente citado, pelo que sempre o seria fora do prazo de prescrição. Por outro lado, em conformidade com o n.º 3 do artigo 48.º, qualquer causa de interrupção de prescrição relativamente ao devedor principal não produziria efeitos quanto ao Reclamante, já que a citação deste, em processo de execução fiscal, sempre seria efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. DECISÃO: Face ao exposto, tudo ponderado de facto e de Direito, decide-se julgar procedente a presente ação intentada pelo Reclamante AA e declarar-se prescrita, nos termos supra expostos, a dívida exequenda, com todas as legais consequências.!”
V. Cumpre, para o efeito, aqui avocar o disposto no artigo 192.º do CPPT, que estatui:
“1- As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.
2 – No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da comunicação prevista no número seguinte.
3 – A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
(…)”.
VI.
No que respeita às normas do Código de Processo Civil, tendo em consideração que as diligências levadas a efeito pelo órgão de execução fiscal para a citação (2ª tentativa) ocorreram em setembro/2013, dispunha assim o seu artigo 225, n.º 2, al. b):
1 (…)
2 - A citação pessoal é feita mediante:
a) Transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º;
b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
VII. Por seu turno, lê-se no artigo 229º, nº 5, do CPC que:
Domicílio convencionado
1 - Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.
2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.
3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte.
5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.
Ainda,
VIII. Lê-se no artigo 228.º (art.º 236.º CPC 1961), na parte que nos importa: Citação de pessoa singular por via postal
1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
IX. Considerando as menções descritas acima, é nossa convicção que foi deixado aviso no recetáculo postal para o levantamento da carta no estabelecimento ali indicado, e, que, não tendo havido qualquer reação por banda do aqui Reclamante, foi devolvida, por não reclamada, permitindo retirar a consequência legal, repetindo a citação nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do CPPT, com a cominação resultante do seu n.º 3.
X. Isto visto, e ponderando o facto de o domicílio fiscal ser aquele para onde a correspondência em causa foi enviada, na data em que o foi e dando os autos nota inequívoca que reclamante foi devida e oportunamente citado do projeto de reversão (vide oficio nº ...64, de 2013-03-26) para efeito do direito de audição previa à reversão, vindo este a ser exercido, afigura-se que a citação do Reclamante se deve considerar efetuada no 8.º dia posterior à data inserta no aviso.
XI. Ainda para mais, o reclamante não demonstrou que comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, nem que tal facto lhe foi impossível.
XII. Assim sendo, ao contrário do que entendeu o douto tribunal a quo, entendemos que funcionando a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, e tendo sido cumpridos os requisitos constantes dos artigos 192º, nºs 2 e 3 do CPPT e 225º, nº 2, 229º, nº 5, e 228.º, n.º 5, do CPC, o Reclamante considerar-se-á legal e regularmente citado, em setembro de 2013.
Da prescrição,
XIII. Relativamente à prescrição da dívida, o ilustre julgador a quo considerou que: “Tratando-se de imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 da LGT, o prazo conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, 01/01/2013. O prazo de prescrição é de oito anos, pelo que terminaria em 01/01/2021. O Reclamante ainda não foi validamente citado, pelo que sempre o seria fora do prazo de prescrição. Por outro lado, em conformidade com o n.º 3 do artigo 48.º, qualquer causa de interrupção de prescrição relativamente ao devedor principal não produziria efeitos quanto ao Reclamante, já que a citação deste, em processo de execução fiscal, sempre seria efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”
XIV. Porém, resultando dos elementos dos autos a efetivação da citação, ordenada nos termos do artigo 192º nºs 2 e 3, e operando a presunção contida no nº 3 do citado dispositivo legal, considerando-se a citação do revertido efetuada em setembro de 2013, e sendo a dívida dos autos- IVA/2012, ser-lhe-ia inaplicável o disposto no nº 3 do artigo 48º da LGT. XV. Assente em tal facto, tendo o Ilustre Julgador do Tribunal a quo decidido pela procedência da reclamação e declarando, em consequência, a dívida como prescrita, proferiu decisão contraria ao disposto nos artigos 48º, nº 1, e 49º, nº 1, da LGT.

I.2 – Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.

I.3 – O recurso foi interposto no Tribunal Central Administrativo Norte que por decisão sumária a fls. 409 do SITAF, veio remeter o presente recurso para esta Instância Superior na medida em que “… o Exmo. Representante da Fazenda Pública pretendeu recorrer, assinalando-se, aliás, que o fez invocando “errada interpretação e aplicação do direito”.

I.4 – Parecer do Ministério Público
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
OBJETO
Vem a Fazenda Pública insurgir-se contra a Sentença, datada de 11.02.2023, proveniente do TAF de Braga, a qual julgou procedente a reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal (OEF), assim concluindo pela prescrição da dívida:
A nosso ver, a questão fundamental do presente recurso consiste em saber se a dívida exequenda se encontra, ou não, prescrita. Em segundo lugar, e com reflexo na mencionada prescrição, importará aferir da pertinência, em sede de citação, da cominação constante do nº 3 do art. 192º do CPPT.
MOTIVAÇÃO
Alegando em razão da sua fundamentação, a Fazenda Pública apresenta as suas Conclusões das quais nos permitimos sumariar as seguintes:
Na douta sentença recorrida julgou-se procedente a presente reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, concluindo pela prescrição da dívida (IVA/2012) nos termos do nº 3, do artigo 48º da LGT, justificada na falta de citação do revertido, aqui (Recorrido), para a execução fiscal, por incumprimento das formalidades da citação previstas nos nºs 2 e 3, do artigo 192º do CPPT.
Diferentemente, a ora Recorrente entende que a douta Sentença recorrida sofre de errada interpretação e aplicação do direito, devendo considerar-se que todas as formalidades da citação foram cumpridas pelo OEF, de acordo, aliás, com a disposição legal – artigo 192º, nºs 2 e 3, do CPPT, sendo, por isso, inequívoco, que a dívida se não encontra prescrita. Defende a Recorrente que foi deixado aviso no receptáculo postal para o levantamento da carta no estabelecimento ali indicado, e, que, não tendo havido qualquer reação por banda do Reclamante, foi devolvida, por não reclamada, repetindo-se a citação nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do CPPT, com a cominação resultante do seu n.º 3.
Assim sendo, ao contrário do que entendeu o douto tribunal a quo, a Recorrente defende que funcionando a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, e tendo sido cumpridos os requisitos constantes dos artigos 192º, nºs 2 e 3 do CPPT e 225º, nº 2, 229º, nº 5, e 228.º, n.º 5, do CPC, o Reclamante considerar-se-á legal e regularmente citado, em setembro de 2013.
Dos elementos dos autos resulta a efetivação da citação ordenada nos termos do artigo 192º nºs 2 e 3, operando a presunção contida no nº 3 do citado dispositivo legal, assim se considerando a citação do revertido.

[IMAGEM]

Por outro lado, a nosso ver, e salvo melhor, seria a seguinte factualidade a mais relevante quanto à questão dos autos.

«1) Contra a sociedade A... S.A. foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...79, pelo Serviço de Finanças de Barcelos (OEF), para a cobrança coerciva de dívida exequenda proveniente de IVA respeitante ao período 01-06-2012 a 30-06-2012 - Cfr. Certidão de Dívida, a fls. 1 do processo de execução fiscal (doravante PEF), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) Em 21-06-2013, no âmbito do PEF atrás identificado, o OEF emitiu comunicação dirigida ao Reclamante, entre o mais com o seguinte teor: “(…) OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 5.263,44 EUR de que era devedor(a) o(a) executa d o(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.º 5 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais, fica CITADO de que, no mesmo prazo, poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196º do CPPT, e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201º do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204° do CPPT. Informa-se ainda que, nos termos do n° 4 do artigo 22° da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99° do CPPT e os prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do CPPT. (…)” – Cfr. documento junto a p. 329 a 331 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) O ofício identificado no ponto precedente foi remetido via correio registado com aviso de receção em 15-07-2013, tendo a correspondência e o aviso sido devolvidos ao OEF com a seguinte menção dos CTT: “Objeto não reclamado” – Cfr. documento junto a p. 336 a 339 do SITAF. (sublinhado nosso).
4) Em 04-09-2013, no âmbito do PEF atrás identificado, o OEF emitiu comunicação dirigida ao Reclamante, entre o mais com o seguinte teor: “(…) OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 5.263,44 EUR de que era devedor(a) o(a) executa d o(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.º 5 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais, fica CITADO de que, no mesmo prazo, poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196º do CPPT, e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201º do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204° do CPPT.
Informa-se ainda que, nos termos do n° 4 do artigo 22° da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99° do CPPT e os prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do CPPT. (…)” – Cfr. ofício a fls. 64 a 67 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) O ofício identificado no ponto precedente foi remetido via correio registado com aviso de receção em 05-09-2013, tendo a correspondência e o aviso sido devolvidos ao OEF com a seguinte menção dos CTT: “Na impossibilidade de entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” – Cfr. fls. 68 a 69 do PEF. (…)(sublinhado nosso).
Antes de mais, dir-se-á que da leitura dos supra mencionados preceitos legais resulta que, para que tivesse ocorrido a presunção da citação a que se alude no n.º 3 do artigo 192.º do “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, teria de se mostrar totalmente cumprido o disposto no seu n.º 2, a saber, i) o não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, ii) não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do domicílio e iii) a remessa de nova carta registada com A/R ao citando, com a advertência da cominação estabelecida no n.º 3.
Louvando-nos aqui no Parecer do Ministério Público exarado na 1ª instância, somos a dizer que é nossa convicção que foi deixado aviso no receptáculo postal para o levantamento da carta no estabelecimento ali indicado, e, que, não tendo havido qualquer reação por parte do aqui Recorrido, foi devolvida, por não reclamada, permitindo retirar a consequência legal, repetindo a citação nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do “Código de Procedimento e de Processo Tributário”.
Todavia, não resulta que tenha tal citação exarada a cominação resultante do n.º 3 deste mesmo articulado legal.
Donde, é esta advertência que não se vislumbra da citação remetida.
O que resulta dos autos é um novo ofício nos mesmos moldes do anteriormente remetido.
Salvo o devido respeito por melhor e mais abalizada opinião, a presunção de citação, de natureza ilidível, prevista no n.º 3 do artigo 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apenas funciona caso se cumpram todos os pressupostos de tal norma, nomeadamente, e na parte que nos importa, a advertência da cominação ali estabelecida. Todavia, importa aqui considerar, da exposição supra, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por diversa posição, que o presente recurso não tem por fundamento, exclusivamente matéria de direito.
DA INCOMPETÊNCIA DO STA EM RAZÃO DA HIERARQUIA.
Na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efetuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 635.º/4 do CPC), o Recorrente pede a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, I volume, páginas 223/225, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
Por outro lado, o recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respetivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (Acórdão do STA, de 2009.12.16-P.0738/09, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
São juízos de facto as ilações que o tribunal retira da factualidade apurada que não envolvem a interpretação de regras jurídicas ou a aplicação da sensibilidade jurídica do julgador.
Ora, como resulta, nomeadamente, das conclusões das alegações de recurso, a Recorrente diverge quanto às ilações a retirar da matéria de facto assente.
Com efeito, pode ler-se em sede da Sentença recorrida que «A DMMP entende que não resulta que tenha tal citação exarada a cominação resultante do n.º3 deste mesmo articulado legal. E, analisado o ponto 4) dos factos provados, o teor da citação enviada no segundo momento, ilação semelhante retira o Tribunal. A preterição de tal formalidade tem como consequência que o Reclamante não se pode considerar validamente citado, não operando a presunção do artigo 192.º, n.º 3 do CPPT.»
Por outro lado, vem a Recorrente dizer, em sede de alegações, que «Ante o exposto, conforme resulta dos elementos dos autos, verificamos que da dívida de IVA/2012, foi o devedor subsidiário, aqui reclamante, devidamente citado para a execução, por reversão, em setembro de 2013, tendo que se concluir que a dívida dos autos não se encontra prescrita.» Já, em sede de Conclusões, vem a Recorrente dizer que se tem de considerar «que todas as formalidades da citação foram cumpridas pelo OEF, de harmonia com o disposto no artigo 192º, nºs 2 e 3, do CPPT, não podendo, consequentemente, por essa razão, ser considerada prescrita a dívida, muito menos nos termos em que o ilustre julgador a quo o entendeu.»
Assim sendo, e ressalvado melhor juízo, o STA é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, sendo competente para o efeito o TCA Norte.
A Recorrente poderá requerer a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do estatuído no artigo 18.º/2 do CPPT.
CONCLUSÃO.
A nosso ver e salvo melhor, deve julgar-se por verificada a exceção de incompetência do STA, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, julgando-se competente para o efeito o TCA Norte.”

I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 356 a 373 do SITAF:
1) Contra a sociedade A... S.A. foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...79, pelo Serviço de Finanças de Barcelos (OEF), para a cobrança coerciva de dívida exequenda proveniente de IVA respeitante ao período 01-06-2012 a 30-06-2012 - Cfr. Certidão de Dívida, a fls. 1 do processo de execução fiscal (doravante PEF), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) Em 21-06-2013, no âmbito do PEF atrás identificado, o OEF emitiu comunicação dirigida ao Reclamante, entre o mais com o seguinte teor: “(…) OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO
Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 5.263,44 EUR de que era devedor(a) o(a) executa d o(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.º 5 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais, fica CITADO de que, no mesmo prazo, poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196º do CPPT, e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201º do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204° do CPPT.
Informa-se ainda que, nos termos do n° 4 do artigo 22° da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99° do CPPT e os prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do CPPT. (…)”
– Cfr. documento junto a p. 329 a 331 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) O ofício identificado no ponto precedente foi remetido via correio registado com aviso de receção em 15-07-2013, tendo a correspondência e o aviso sido devolvidos ao OEF com a seguinte menção dos CTT: “Objeto não reclamado” – Cfr. documento junto a p. 336 a 339 do SITAF.
4) Em 04-09-2013, no âmbito do PEF atrás identificado, o OEF emitiu comunicação dirigida ao Reclamante, entre o mais com o seguinte teor: “(…) OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 5.263,44 EUR de que era devedor(a) o(a) executa d o(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.º 5 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais, fica CITADO de que, no mesmo prazo, poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196º do CPPT, e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201º do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204° do CPPT.
Informa-se ainda que, nos termos do n° 4 do artigo 22° da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99° do CPPT e os prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do CPPT. (…)”
– Cfr. ofício a fls. 64 a 67 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) O ofício identificado no ponto precedente foi remetido via correio registado com aviso de receção em 05-09-2013, tendo a correspondência e o aviso sido devolvidos ao OEF com a seguinte menção dos CTT: “Na impossibilidade de entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” – Cfr. fls. 68 a 69 do PEF.
6) Em 27-07-2022, o Reclamante apresentou requerimento junto do OEF onde consta, entre o mais, o seguinte:
“(…) 1 - Tanto quanto o ora Requerente alcança do documento que lhe foi notificado o valor que lhe está a ser penhorado advém de uma responsabilidade subsidiária por falta de pagamento de Impostos da sociedade A..., SA da qual o ora Requerente foi Administrador.
2 - Ora, para haver responsabilidade subsidiária terá que haver um despacho de reversão que deverá ser notificado ao responsável subsidiário. 3 - Tanto quanto o ora Reclamante conseguiu depreender do que estudou o responsável subsidiário tem que ser citado da Reversão.
4 - A citação é a forma de notificação exigida para a reversão, assegurando-se dessa forma que o revertido tem todos os meios de defesa à sua disposição e é conhecedor daquilo que o "acusam".
5 - O ora Reclamante, embora da área de Economia, no seu curso teve algumas noções de direito e uma das coisas que se recorda é que a citação só pode ser feita pessoalmente ou por via postal registada com aviso de recepção.
6 - O ora Reclamante nunca foi citado nem pessoalmente, nem por carta registada com aviso de recepção.
7 - Não tendo sido citado, não teve oportunidade de saber porque o pretendiam reverter, se foram cumpridas todas as formalidades legais, se o ato estava devidamente fundamentado etc.
8 - Ou seja, o ora reclamante está a ser penhorado por algo que nunca teve, sequer, a possibilidade de se defender.
9 - Tanto quanto estudou, a falta de citação configura uma nulidade processual.
10 - As nulidades fazem desaparecer todos os atos posteriores ao cometimento das mesmas pelo que deve ser reconhecida a falta de citação, anulados todos os atos posteriores e o ora reclamante citado para se poder defender.
11 - Tanto quanto foi possível aperceber-se o que está a ser reclamado é um IVA correspondente a uma liquidação oficiosa.
12 - Enquanto o ora Reclamante foi Administrador foram sempre apresentadas as declarações de IVA, pelo que o imposto terá que ter sido liquidado numa fase posterior ao seu exercício de funções pelo que nunca poderia ter sido revertido contra si.
13 - Nesta conformidade também o ato é nulo porquanto não poderia ter sido revertido contra a sua pessoa.
14 - Pelo que também este facto deve ser corrigido por esse serviço de Finanças. PED.”
– Cfr. fls. 115 e 115V do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7) Em 09-08-2022, pelos serviços do OEF foi proferida Informação, acerca do requerimento do Reclamante identificado no ponto antecedente, com o seguinte teor:
“Aos 26 dias do mês de julho de 2022, veio aos presentes autos AA, com o NIF ..., apresentar reclamação graciosa alegando, em síntese, que nunca foi pessoalmente citado como responsável subsidiário no âmbito do(s) processo(s) de execução fiscal (PEF) ...79, e como tal não lhe foram dado a conhecer as garantias para se defender.
Por despacho exarado em 04-08-2022, o Chefe deste Serviço de Finanças, ordenou convolar a petição apresentada num incidente do respetivo processo de execução fiscal, uma vez que não se trata de atacar um ato de liquidação de qualquer imposto. Assim, e no sentido de decidir quanto ao que é alegado, cumpre-me informar o seguinte
1 Em 2012-08-29, foi instaurado o PEF n.º ...79 contra a executada A... SA - EM LIQUIDAÇÃO, NIPC ...;
2 Em 2012-08-13, foi a instaurado Processo Especial de Revitalização (PER) n° 2424/12.1TBBCL, 4° Juízo Cível à executada, no Tribunal Judicial de Barcelos,
3 Em 2013-01-18, foi a executada declarada insolvente processo nº 2317/12.2TBBCL, pelo Tribunal Judicial de Barcelos,
4 Em 2013-03-07, deu-se início ao processo da reversão contra 4 potenciais revertidos, um dos quais, o aqui requerente AA,
5 Em 2013-03-25, veio aos autos AA exercer o direito de audição (Doc Nº 2013...40),
6 Em 2013-07-12, foi o mesmo citado da reversão, através do ofício nº ...78 (Doc Nº 2013...77) e registo nº ... (Doc Nº 2013...54), tendo o mesmo sido devolvido (Doc Nº 2013...89).
7 Em 2013-09-05, foi citado novamente o responsável subsidiário, AA, através do oficio nº ...40 (Doc Nº 2013...99) e registo Nº ... (Doc N.º 2013...88), CITAÇÃO POSTAL 2ª TENTATIVA, tendo sido depositada na morada do responsável subsidiário, com a indicação dos CTT (Doc Nº 2013...59) com a indicação “Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente", art.º nº 229/4 e 5 do CPC
8 Considerando-se citado para todos os efeitos nos termos do art.º 225/nº 2 alínea b), no 8° dia seguinte ao depósito, art.º 230º n° 2 do CPC e art.º 192/nº 3 do CPPT.
No que concerne à legalidade da penhora este Serviço de Finanças já se pronunciou e elaborado despacho, do qual foi notificado por carta registada com aviso de receção.
Caso não concorde com a decisão proferida deverá o contribuinte reclamar para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nos termos do art.º 276º do CPPT É tudo quanto me cumpre informar,”
– Cfr. fls. 120 e 120V do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8) Em 09-08-2022, recaiu despacho de concordância do Chefe de Finanças sobre a Informação identificada no ponto precedente – Cfr. fls. 120 do PEF.
9) O despacho referido no ponto antecedente foi comunicado ao Reclamante em 17-08-2022 – cfr. ofício e respetivo registo CTT e aviso de receção assinado, a fls. 121 a 123 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

II.2 – De Direito
I. Vem o presente recurso interposto pela Fazenda Pública da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 11 de fevereiro de 2023, que julgou procedente o recurso deduzido pelo reclamante, ora recorrido AA, visando o ato de indeferimento de falta de citação, proferido em 09-08-2022, no âmbito do PEF) ...79, instaurado pelo Serviço de Finanças de Barcelos, contra a sociedade A..., S.A., para a cobrança coerciva de dívida exequenda provenientes de IVA do ano de 2012, relativa ao período 201206, no montante total de 5.263,44€.
A douta sentença, ao julgar procedente a presente reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, concluiu que a dívida está prescrita nos termos do n.º 3 do artigo 48º da LGT, justificada pela falta de citação do revertido, Reclamante e ora Recorrido, para a execução fiscal, por incumprimento das formalidades da citação previstas nos n.ºs 2 e 3, do artigo 192º do CPPT.

II. A Recorrente insurge-se contra a sentença do TAF de Braga, sustentando que a douta decisão “…sofre de errada interpretação e aplicação do direito, devendo considerar-se que todas as formalidades da citação foram cumpridas pelo OEF, de acordo, aliás, com a disposição legal – artigo 192º, nºs 2 e 3, do CPPT, sendo, por isso, inequívoco, que a dívida se não encontra prescrita, muito menos nos termos em que o ilustre julgador a quo assim o entendeu.
Considera a FP que o reclamante, ora recorrido foi inequivocamente e oportunamente citado do projecto de reversão para exercer o direito de audição prévia à reversão fiscal para o seu domicílio fiscal e não demonstrou, nem comunicou a alteração do mesmo. Pelo que, conclui, funcionou “…a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, e tendo sido cumpridos os requisitos constantes dos artigos 192º, nºs 2 e 3 do CPPT e 225º, nº 2, 229º, nº 5, e 228.º, n.º 5, do CPC…”.
Por fim, alega ainda a Recorrente que a sentença fez errado julgamento quando declarou prescrita a obrigação tributária correspondente à dívida exequenda. Isto porque, contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida e conforme resulta dos autos, o devedor subsidiário terá sido devidamente citado para a execução fiscal, por reversão “…em setembro de 2013, tendo que se concluir que a dívida dos autos não se encontra prescrita”.

III. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, veio o Ministério Público no seu parecer a fls. 416 a 421 do SITAF, suscitar a questão prévia da competência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso segundo o disposto no artigo 26.º, alínea b) do ETAF.
Importa por isso, primeiramente decidir da questão prévia da competência deste Supremo Tribunal.

IV. Ora, cabe recordar que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso respeite a questão exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Importa, por isso, verter o exposto aos factos.

V. Ora, tratando-se indubitavelmente de decisão de mérito aquela proferida na instância de recurso, resta apurar se o recurso versa exclusivamente sobre fundamentação de Direito.
E, nesta linha, recorde-se que este Supremo Tribunal tem interpretado esta questão, entendendo que um recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face às ilações retiradas pelo Tribunal a quo - cfr., entre muitos outros, Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 738/09, de 16 de Dezembro de 2009, e no processo n.º 189/10, de 21 de Abril de 2010, disponíveis em www.dgsi.pt.

VI. Pois bem, atentas as alegações e conclusões recursivas, estamos bem em crer que há nítidas considerações de facto que se encontram explícitas ou implícitas nos fundamentos do recurso, sendo decisiva a de saber se foram cumpridos os termos da citação previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 192.º do CPPT e, designadamente, se foi feita a advertência da cominação a que se refere a parte final do n.º 2 do artigo 192.º do CPPT, i.e., a advertência na 2.ª carta registada com aviso de receção de que a “…citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”.
Foi este o elemento nuclear da decisão recorrida – como se retira da sentença, quando sublinha que “Daqui [do Probatório] se extrai que o OEF cumpriu o procedimento descrito, previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 192.º do CPPT. Com exceção da advertência que deveria ter sido feita.” (sublinhado nosso) – e é ele que surge contestado, ora implícita ora explicitamente, pela Recorrente, no presente recurso.

VII. Com efeito, pode ler-se nas Conclusões, em suporte do que acabámos de dizer, que: “X. Isto visto, e ponderando o facto de o domicílio fiscal ser aquele para onde a correspondência em causa foi enviada, na data em que o foi e dando os autos nota inequívoca que reclamante foi devida e oportunamente citado do projeto de reversão (vide oficio nº ...64, de 2013-03-26) para efeito do direito de audição previa à reversão, vindo este a ser exercido, afigura-se que a citação do Reclamante se deve considerar efetuada no 8.º dia posterior à data inserta no aviso.
XI. …
XII. Assim sendo, ao contrário do que entendeu o douto tribunal a quo, entendemos que funcionando a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, e tendo sido cumpridos os requisitos constantes dos artigos 192º, nºs 2 e 3 do CPPT e 225º, nº 2, 229º, nº 5, e 228.º, n.º 5, do CPC, o Reclamante considerar-se-á legal e regularmente citado, em setembro de 2013.
XIV. Porém, resultando dos elementos dos autos a efetivação da citação, ordenada nos termos do artigo 192º nºs 2 e 3, e operando a presunção contida no nº 3 do citado dispositivo legal, considerando-se a citação do revertido efetuada em setembro de 2013…
XV. Assente em tal facto, tendo o Ilustre Julgador do Tribunal a quo…
E idênticas conclusões se extraem da leitura das alegações, onde, em termos ainda mais evidentes, se denota o afastamento da Recorrente face à sentença quanto a factos assentes e às ilações a retirar dos mesmos.

VIII. Tal significa, portanto, que existe uma indiscutível controvérsia factual – e não mera argumentação jurídica – a dirimir, e que a matéria controvertida no presente recurso não se resolve, por isso, mediante uma exclusiva aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados pela Recorrente. Pelo que, nesta perspectiva, é notório que o presente recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de Direito.
Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Norte, para o qual os autos devem ser remetidos nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do CPPT.

IX. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões.


III. Conclusões
I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
II – A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
III – Ocorre divergência quanto à factualidade provada na decisão recorrida quando se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quando se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quando se defenda que a prova produzida foi insuficiente, ou, ainda, quando se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face às ilações retiradas pelo Tribunal a quo

IV. Decisão
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.

Custas pela Recorrente, com taxa de justiça em 1 UC.

Lisboa, 3 de Maio de 2023. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.