Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01031/15
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - Tendo a recorrente, por despacho do relator, sido convidada a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso, tem de se entender que ela procedeu a essa síntese se as reduziu de 64 para 41, passando estas a constar de 4 folhas quando inicialmente se espraiavam por mais de 7.
II - O número excessivo de conclusões não constitui, só por si, causa de não conhecimento do recurso
III - Assim, não pode ser rejeitado o recurso quando a recorrente cumpriu o convite que lhe havia sido formulado no sentido de sintetizar as conclusões da sua alegação.
Nº Convencional:JSTA00069433
Nº do Documento:SA12015111901031
Data de Entrada:10/16/2015
Recorrente:SUP - SINDICATO UNIFICADO DA POLÍCIA (EM REPRESENTAÇÃO DE A............)
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC
Legislação Nacional:CPC13 ART639 N3.
CPTA02 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC07/12 DE 2012/03/28.; AC STA PROC0840/10 DE 2011/07/13.; AC STA PROC01418/03 DE 2008/04/02.; AC STA PROC01205/09 DE 2010/03/17.
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. SUP – Sindicato Unificado da Policia, em representação do seu associado, A…………, intentou, no TAC de Lisboa, processo cautelar, contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a suspensão de eficácia do despacho, de 1/08/2014, do Ministro da Administração Interna, que aplicara àquele seu associado a pena disciplinar de demissão.
Foi proferida sentença de indeferimento da providência cautelar, da qual o requerente interpôs recurso para o TCA-Sul.
Neste Tribunal, o Sr. juiz relator proferiu despacho, onde, invocando o disposto no artº. 639º, nºs. 1 e 3, do CPC, convidou o recorrente a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso.
Após o recorrente ter respondido a esse convite, juntando as conclusões sintetizadas, foi proferido acórdão a rejeitar o recurso, com o fundamento que não fora dada satisfação ao convite formulado.
Desse acórdão, o recorrente interpôs recurso de revista para o STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“ a)- Com o devido respeito, muito mal andou o Mmº Juiz a quo ao decidir nos moldes em que o fez, porquanto, considerando o direito aplicável, deve o presente recurso ser admitido e revogando-se a totalidade da decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que, em conformidade, aprecie o objecto do litígio, vendo o mérito da causa, e, a final julgue procedente a providência cautelar interposta, precisamente por se encontrarem verificados os requisitos essenciais que presidem à sua procedência;
b)- Vejamos. Não conformado o recorrente vendo a providência cautelar que apresentou ser julgada improcedente, apresentou ele recurso, onde formulou as 64 conclusões;
c)- Como bem reconhece a sentença recorrida, o recorrente, em tempo, deu cumprimento ao convite feito pelo douto Tribunal a quo para sintetizar as conclusões, apresentando então, em 06.04.2015, 41 conclusões de recurso (de «a» a «oo»),
d)- o que representa uma substancial redução face às primeiras conclusões de recurso, superior a 1/3;
e)- Sucede, que o Mmº Juiz a quo por via da sua douta sentença, mal do nosso ponto de vista, porquanto não terá sido feita uma boa aplicação do direito, entendeu que o «Recorrente não deu satisfação ao convite formulado, mantendo-se o texto prolixo»;
f)- O que não corresponde à verdade, pois, como aliás até o Mmº Juiz a quo reconhece, inicialmente foram apresentadas 64 conclusões pelo recorrente, para depois apresentar apenas 41 conclusões;
g)- Além disso, muitas das novas conclusões têm menor extensão do que as anteriores, sendo evidente o esforço do recorrente em cumprir com o determinado;
h)- Refere o Juiz a quo que as novas conclusões decalcam as anteriores, o que é uma imagem exagerada, o que bem foi observado no douto voto de vencido à posição tomada pelo Mmº Juiz a quo;
i)- Parece ter havido aqui vilação da lei processual, coartando-se o direito de recurso pelo recorrente, que viu as suas alegações serem rejeitadas sem que o mérito das mesmas fosse sequer apreciado;
j)- Impondo-se aqui uma melhor aplicação do direito, além de que estamos perante uma questão que, tanto pela sua relevância jurídica, como social, é de importância fundamental;
k)- Nos termos do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista é necessário naqueles casos em que se imponha uma melhor aplicação do direito, seja por violação da lei substantiva ou processual;
l)- A admissibilidade de recurso de revista funciona como válvula de segurança do sistema, em ordem a obstar a que sejam cometidas ilegalidades como aqui sucede, em que o visado viu cessar o seu contrato de trabalho, sem que tivesse podido exercer as suas garantias de defesa;
m)- O vertente caso preenche todos os pressupostos legais do artigo 150.º do CPTA, passíveis de tornar admissível o recurso de revista, estando em causa matéria de direito;
n)- O objecto do litígio assume uma relevância jurídica de fundamental importância, pois vem abrir um precedente grave, assente na disponibilidade do Tribunal poder passar a rejeitar a admissão deste, ou daquele recurso, de forma arbitrária;
o)- Escudando-se atrás do errado entendimento de que não foi dado cumprimento a esta, ou aquela determinação, quando, no vertente caso, até o foi;
p)- Mal andou o Mmº Juiz a quo quando decide que o recorrente não respondeu ao convite de sintetizar as suas alegações, quando, até se reconhece que as 64 iniciais conclusões deram lugar a apenas 41,
q)- reduzindo-se em mais de 1/3, e passando boa parte delas a ter um conteúdo menos extenso;
r)- É de crucial importância jurídica que o Supremo Tribunal Administrativo declare a admissibilidade do presente recurso de revista,
s)- sendo necessário uma melhor aplicação do direito também por violação da lei processual, mormente sobre o direito de interposição de recurso das decisões desfavoráveis;
t)- Apesar de o recorrente ter reduzido as conclusões em mais de 1/3, é facilmente perceptível o porquê de se discordar da decisão que indeferiu a sua providência cautelar;
u)- Doutro modo, tendo em especial consideração a circunstância de na sentença recorrida ter sido produzido o voto de vencido da Exmª Desembargadora que com aquela sentença discorda, parece evidente e manifesto que a sentença recorrida está absolutamente inquinada de erro ao ter rejeitado o recurso interposto pelo recorrente;
v)- Parece não haver dúvidas de que se encontram preenchidos todos os requisitos para a admissão do presente recurso, nos termos do artigo 150.º do CPTA,
w)- na medida em que se nos configura que houve violação da lei processual, revelando-se claramente necessária a sua admissão para uma melhor aplicação do direito, além de que estamos perante uma questão que, tanto pela sua relevância jurídica, como social, é de importância fundamental;
x)- Isto, porque uma qualquer faculdade que assista ao Tribunal não conhecer de um certo recurso deve ser usado com bom senso e moderação, devendo ser usado apenas e tão só quando decididamente não for possível desvendar aquilo que se submete a apreciação jurisdicional, ou pior, quando o convite do Tribunal não logre obter qualquer resposta;
y)- Não é o caso, na medida em que qualquer dos intervenientes, donde se inclui o próprio Ministério Público que emitiu parecer, apreendeu sem a menor dificuldade aquilo que o recorrente pretende, pois este deu resposta eficaz ao convite do Tribunal a quo reduzindo as suas conclusões em mais de 1/3;
z)- É exagerada a imagem de que as novas conclusões decalcam as anteriores, deixando-se o associado do recorrente, por via da rejeição do seu recurso, numa situação de demissão;
aa)- Como bem observa o prudente e sábio voto de vencido da Exmª Desembargadora que com aquela sentença discorda, no despacho de 26.03.2015 nada se refere sobre uma qualquer forma específica de sintetização;
bb)- Além disso, a entidade requerida, nas suas contra alegações, nenhuma dificuldade colocou no que à compreensão das mesmas respeita, tendo ela apreendido, sem sombra de dúvidas, todas as questões suscitadas pelo recorrente;
cc)- É clara e notoriamente exagerado – e até falso – dizer-se que o recorrente não deu resposta ao convite feito pelo Tribunal,
dd)- quando se constata um evidente esforço do recorrente em sintetizar as suas conclusões em mais de 1/3 sobre as anteriores;
ee)- O recorrente acatou o despacho de 26.03.2015, reduzindo substancialmente o numero e melhorando as suas conclusões, muito bem andando a Exmª Senhora Desembargadora que com aquela sentença discorda, quando reconhece isto precisamente;
ff)- Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, reconhecendo-se num primeiro plano a sua admissibilidade,
gg)- e depois, sendo a sentença recorrida totalmente revogada, substituindo-se a mesma por outra que, em conformidade com o que é de direito e a boa aplicação das leis impõe, aceite o recurso interposto pelo recorrente, apreciando-se o mérito do mesmo e, a final, possa ele ver procedente a providência cautelar interposta, precisamente por se encontrarem verificados os requisitos essenciais ao seu decretamento”.
O recorrido não contra-alegou.
O recurso foi admitido pela formação a que alude o nº. 5 do artº. 150º do CPTA, “com vista a uma melhor aplicação do direito”.
A Digna Magistrada do M.P., notificada nos termos do artº. 146º, do CPTA, emitiu parecer, onde se pronunciou pelo provimento do recurso, atento à redução superior a 1/3 das conclusões iniciais e à jurisprudência deste STA, de que são exemplos os Acs. de 23/10/2014 - P. n.º 625/14 e de 21/01/2015 -P. n.º 1058/14.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. O acórdão recorrido rejeitou o recurso que o requerente da providência cautelar interpusera da sentença do TAC de Lisboa, referindo, essencialmente, o seguinte:
“(…)
No caso em apreço, constata-se, desde logo, que o recorrente não deu satisfação ao convite formulado porquanto apresentou novo requerimento com 41 (quarenta e uma) conclusões, com conteúdo idêntico às anteriores, sem qualquer denodo de síntese, mantendo-se o texto prolixo, como bem se alcança do confronto entre as duas peças processuais.
Face à falta de esforço de síntese exigível e sobretudo por não se ter acedido ao convite formulado no despacho datado de 26 de Março de 2015 previsto no art. 639º, nº. 3 do CPC, ao abrigo da mesma norma, impõe-se a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto”.
Contra este entendimento, o recorrente, na presente revista, alega fundamentalmente, que deu cumprimento ao convite feito pelo Tribunal, reduzindo substancialmente as conclusões inicialmente apresentadas e que qualquer dos intervenientes processuais, incluindo o MP, apreendera, sem a menor dificuldade, aquilo que pretendia.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como resulta do que ficou exposto, o recorrente foi convidado para sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso e, por se entender que essa síntese não fora efectuada, o acórdão recorrido rejeitou o recurso jurisdicional.
Porém, se – como se escreveu no acórdão deste Tribunal de 28/03/2012, proferido no proc. nº. 07/12, que decidiu um caso idêntico ao dos autos – “sintetizar significa dizer por poucas palavras, condensar, resumir”, é manifesto que, correspondendo ao convite que lhe foi formulado, o recorrente sintetizou as conclusões da sua alegação, quando reduziu o seu número de 64 para 41, passando elas a constar de 4 folhas quando inicialmente se espraiavam por mais de 7 folhas.
Assim, tendo o convite sido dirigido apenas à sintetização das conclusões e tendo esta ocorrido, nunca se poderia rejeitar o recurso com o fundamento que ela não se verificara.
Acresce que não resulta do artº. 639º, nº. 3, que o número excessivo das conclusões seja, só por si, causa de não conhecimento, total ou parcial, do recurso, só assim sucedendo quando, por via disso, elas sejam obscuras ou complexas (cf. Ac. deste Tribunal de 13/07/2011 – proc. nº. 0840/10).
Aliás, em face do que dispõe o artº. 7.º do CPTA, que impõe uma interpretação das normas processuais “no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”, sempre o tribunal deveria conhecer do recurso mesmo que o convite não se devesse considerar devidamente cumprido, desde que nas conclusões apresentadas se pudessem surpreender, com uma clareza mínima, alguns fundamentos de impugnação da sentença (cf. Acs. do STA de 2/04/2008 – proc. nº. 1418/03 e de 17/03/2010 – proc. nº. 1205/09).
Ora, no caso em apreço, as conclusões apresentadas permitem identificar claramente as razões da discordância da sentença recorrida e que, na perspectiva do recorrente, deveriam ter conduzido à conclusão que se verificavam todos os pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida.
Portanto, quer porque a recorrente actuou no sentido de sintetizar as conclusões que apresentara, cumprindo o convite que lhe havia sido formulado, quer porque o incumprimento do ónus de concluir de forma sintética não constitui, só por si, causa de rejeição total do recurso jurisdicional, terá de proceder a presente revista (cf. Ac. deste Tribunal de 20/11/2014 – Proc. n.º 816/14, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos e que aqui se seguiu de muito perto).

3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Sul para conhecimento da questão de mérito se outra causa a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2015. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das NevesJorge Artur Madeira dos Santos.