Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0201/15
Data do Acordão:10/01/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:PEDIDO
RECTIFICAÇÃO
CONVOLAÇÃO
MULTA
APRESENTAÇÃO TARDIA DAS ALEGAÇÕES
DEVOLUÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - Convolado um recurso em reclamação, é exacto dizer-se que a análise dela depende do prévio pagamento – não comprovado nos autos – da multa devida pela tardia apresentação desse meio impugnatório.
II - Tal enunciação continuava a ser exacta ainda que a multa já estivesse paga, pois seria absurdo interpretá-la no sentido de que a multa poderia ser imposta e satisfeita outra vez.
III - A circunstância de um recurso ser convolado em reclamação não ilude que ele foi interposto, admitido, minutado e julgado — razões justificativas de o recorrente ter adiantado a taxa de justiça relativa a esse seu impulso processual.
IV - Assim, o acórdão que operou a sobredita convolação sem aludir a tal pagamento da multa nem à restituição da taxa de justiça referida em III não incorreu, nesses pontos, num qualquer erro credor de rectificação.
Nº Convencional:JSTA000P19445
Nº do Documento:SA1201510010201
Data de Entrada:04/14/2015
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………….., Ld.ª, invocando o disposto no art. 614°, n.° 1, do CPC, vem requerer a rectificação do acórdão do STA de fls. 403 e ss — onde se convolou «o recurso dirigido ao TCA em reclamação para a conferência» e se disse que «a análise desse meio impugnatório» depende «do prévio pagamento, pela reclamante, da multa devida pela apresentação tardia» — por forma a que o aresto refira que tal multa já foi paga pela requerente e que a taxa de justiça relativa à apresentação do recurso deve ser-lhe restituída.

A parte contrária, notificada para responder, nada disse.

Cumpre decidir.

A requerente assevera que o referido acórdão padece de «lapso manifesto» porque, ao dizer que a análise da reclamação depende «do prévio pagamento, pela reclamante, da multa devida pela apresentação tardia», desconsiderou que, afinal, essa multa já fora paga — como a requerente agora comprova (fls. 415).

Mas tal «lapso» não existe.

É pacífico que, como o aresto disse, a análise da reclamação entrada no 2.° dia após o decurso do respectivo prazo — pressupõe o prévio pagamento de multa (arts. 144° e 145° do CPC anterior e 139° do CPC actual).

Ora, quando o acórdão do STA (que convolou o recurso em reclamação) foi proferido, o pagamento dessa multa não estava comprovado nos autos de recurso — ainda que estivesse alegado («vide» os ns.° 15 e 16 da «reclamação» entrada no TCA em 15/10/2014). Aliás, tal pagamento até era anormal, visto que, antes de se operar a convolação — o que só sucedeu com o acórdão «sub specie» — não fazia sentido que se liquidasse e cobrasse a multa relacionada com uma reclamação ainda não existente, «qua talis».

Portanto, o que o acórdão afirmou — que a análise da reclamação dependia do prévio pagamento da multa — é conforme à realidade processual que se lhe deparava e constitui uma enunciação absolutamente exacta. E, de todo o modo, essa fórmula do aresto não prejudica a requerente, pois não significa que a multa, mesmo que já paga, devesse ser satisfeita outra vez. Muito simplesmente, aquela enunciação do acórdão significa isto: que o TAF teria de começar por ver se a aludida multa fora paga, ou não — somente exigindo o seu pagamento se ele ainda não tivesse ocorrido.

Assim, não existe o primeiro «lapso manifesto» cuja rectificação a requerente almeja, pois o acórdão não envolve o risco, que ela teme, da multa lhe ser imposta duas vezes.

E o aresto também não sofre de qualquer erro por não ter mandado que se restituísse à requerente a taxa de justiça relacionada com o recurso para o TCA. Aqui, a requerente não se explica; mas parece que ela parte da ideia de que, caracterizado o seu meio impugnatório como «reclamação», e não como «recurso», só deve ser tributada enquanto reclamante — e não também como recorrente.

Mas esta pretensão carece de base. O recurso da requerente para o TCA foi interposto, admitido, minutado e julgado. E, face a tudo isto, é vã a crença de que a respectiva recorrente não recorrera — e de que não teria, portanto, de adiantar a taxa de justiça devida pelo impulso processual relacionado com o recurso.

Daí que também não haja no acórdão, e quanto a este segundo ponto, qualquer lapso a rectificar.

Nestes termos, acordam em indeferir «in toto» o presente requerimento de rectificação.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 1 de Outubro de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.