Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0699/23.0BELRA |
Data do Acordão: | 02/07/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO CPPT PRESCRIÇÃO FACTO EFEITO DURADOURO |
Sumário: | I - A Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, deu nova redacção ao n.º 3 do art. 49.º da LGT, estabelecendo que “sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”, o que significa que os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixam de ter tal efeito, sendo que tal Lei entrou em vigor em 1-1-2007 e, sendo aquela uma norma sobre os efeitos de factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força da regra do art. 12.º nº 2 do Código Civil. II - No caso em apreço, considerando que a causa de interrupção da prescrição está relacionada com a citação do ora Recorrente para o processo de execução referente à liquidação sub judice, a qual ocorreu em 02-06-2010, não existe qualquer situação susceptível de ser enquadrada na previsão legal antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, do mesmo modo que não constam dos autos os factos operativos passíveis de evidenciar a tal “paragem do processo por período superior a um ano” e “por facto não imputável ao sujeito passivo” para efeitos de produzir a consequência legal ali estabelecida, ou seja, “cessar o efeito previsto no número anterior”, pois que tal realidade não foi objecto de instrução, nem foi levado à decisão de facto, em particular a título de factos provados. III - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). |
Nº Convencional: | JSTA000P31892 |
Nº do Documento: | SA2202402070699/23 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | IGFSS – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE LEIRIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO AA, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 25-08-2023, que julgou procedente a presente reclamação por prescrição da divida exequenda e acrescido do período de 02/2004 a 04/2005 inclusive, determinando a extinção dos respectivos PEF quanto ao reclamante, com as demais consequências legais e improcedente a presente reclamação quanto à divida exequenda e acrescido do período de 05/2005 a 07/2009, no presente processo de RECLAMAÇÃO relacionado com o despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo (SPE) de Leiria, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., (IGFSS) proferido em 09/06/2023, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º ...81 e apensos, que não declarou a prescrição dos tributos em causa. “ (…) i. O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 25.08.2023, na parte em que a mesma julgou improcedente a Reclamação deduzida pelo ora Recorrente, ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, contra o despacho que indeferiu a prescrição das dívidas exequendas, proferido pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no âmbito do processo de execução fiscal ...81 e apensos, instaurado à sociedade “A..., Lda.”, para períodos de 2005/05 a 2009/07, contra si revertido; ii. A questão submetida à apreciação do douto Tribunal a quo consistiu na apreciação da prescrição das dívidas exequendas; iii. Contudo, o Tribunal a quo não deu integralmente razão ao Recorrente, concluindo pela procedência da reclamação relativamente à dívida exequenda e acrescidos dos períodos de 2004/02 a 2005/04 inclusive e improcedência quanto à dívida exequenda e acrescidos dos períodos de 2005/05 a 2009/07; iv. Sucede que o Recorrente considera, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo não fez a correta interpretação e aplicação do direito, pelo que a sentença proferida padece de erro de julgamento e vício de lei; v. Efetivamente, o Recorrente demonstrou a prescrição das dívidas em apreço, relativamente a todos os períodos, uma vez que, quanto a todos eles, já haviam decorrido mais do que cinco anos (prazo de prescrição para as dívidas à Segurança Social); vi. Não sendo aplicável qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo que vigorasse ad aeternum; vii. Devendo, em consequência, o processo de execução fiscal subjacente às dívidas exequendas ser declarado extinto, com as devidas consequências legais; viii. Pelo que sempre deverá ser decidido, por este douto Tribunal, a revogação da decisão recorrida, a qual não se poderá manter na ordem jurídica por padecer do vício de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 48.º, 49.º e 59.º da LGT. Nestes termos e nos demais do Direito aplicáveis, deve o presente Recurso merecer provimento, com as legais, julgando-se totalmente procedente a Reclamação apresentada e ordenando-se a anulação do processo de execução fiscal sub judice contra o ora Recorrente, como é de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos por se tratar de processo urgente, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida que recusou a invocada prescrição da dívida exequenda e acrescido do período de 05/2005 a 07/2009. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A. Corre termos na SPE de Leiria do IGFSS, inicialmente instaurado contra a sociedade «A..., Lda.», o PEF n.º ...81 e apensos, por divida de Contribuições e Cotizações dos períodos de 02/2004 a 07/2009, no montante de € 251.689,91. – (cfr. fls. 1 e 5 do doc. de fls. 13 a 278 dos autos). B. Em 11/12/2008 a SPE de Braga do IGFSS remeteu ao Reclamante, por correio registado, ofício de notificação para o exercício de direito de audição sobre o projeto de reversão do PEF n.º ...81 e apensos. - (cfr. fls. 232 e 234 do doc. de fls. 7 a 411 dos autos). C. Em 02/06/2010 a SPE de Braga do IGFSS citou pessoalmente o Reclamante para o PEF n.º ...81 e apensos, com a quantia exequenda de € 257.236,48. - (cfr. fls. 299 do doc. de fls. 7 a 411 dos autos). D. No ofício de citação referido no ponto antecedente foi aposta, de forma manuscrita a seguinte menção: “Declaro que recebi o original. AA. 2/6/2010”. - (cfr. fls. 299 do doc. de fls. 7 a 411 dos autos). E. Em 18/04/2023 deu entrada na SPE de Leiria requerimento do Reclamante a solicitar a declaração de prescrição da divida relativa ao PEF n.º ...81 e apensos. - (cfr. fls. 376 a 380 do doc. de fls. 7 a 411 dos autos). F. Em 09/06/2023 o Coordenador da SPE de Leiria do IGFSS proferiu decisão a indeferir o pedido referido no ponto precedente com base na informação seguinte: [IMAGEM]
. - (cfr. fls. 393 a 395 do doc. de fls. 7 a 411 dos autos). ** Factos não provados Inexistem factos cuja não prova releve para a decisão da causa. ** Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que recusou a invocada prescrição da dívida exequenda e acrescido do período de 05/2005 a 07/2009.
Nas suas alegações, a Recorrente refere que demonstrou a prescrição das dívidas em apreço, relativamente a todos os períodos, uma vez que, quanto a todos eles, já haviam decorrido mais do que cinco anos (prazo de prescrição para as dívidas à Segurança Social), não sendo aplicável qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo que vigorasse ad aeternum, devendo, em consequência, o processo de execução fiscal subjacente às dívidas exequendas ser declarado extinto, com as devidas consequências legais. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 07 de Fevereiro de 2024. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha. |