Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0699/23.0BELRA
Data do Acordão:02/07/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECLAMAÇÃO
CPPT
PRESCRIÇÃO
FACTO
EFEITO DURADOURO
Sumário:I - A Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, deu nova redacção ao n.º 3 do art. 49.º da LGT, estabelecendo que “sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”, o que significa que os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixam de ter tal efeito, sendo que tal Lei entrou em vigor em 1-1-2007 e, sendo aquela uma norma sobre os efeitos de factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força da regra do art. 12.º nº 2 do Código Civil.
II - No caso em apreço, considerando que a causa de interrupção da prescrição está relacionada com a citação do ora Recorrente para o processo de execução referente à liquidação sub judice, a qual ocorreu em 02-06-2010, não existe qualquer situação susceptível de ser enquadrada na previsão legal antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, do mesmo modo que não constam dos autos os factos operativos passíveis de evidenciar a tal “paragem do processo por período superior a um ano” e “por facto não imputável ao sujeito passivo” para efeitos de produzir a consequência legal ali estabelecida, ou seja, “cessar o efeito previsto no número anterior”, pois que tal realidade não foi objecto de instrução, nem foi levado à decisão de facto, em particular a título de factos provados.
III - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).
Nº Convencional:JSTA000P31892
Nº do Documento:SA2202402070699/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:IGFSS – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE LEIRIA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO

AA, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 25-08-2023, que julgou procedente a presente reclamação por prescrição da divida exequenda e acrescido do período de 02/2004 a 04/2005 inclusive, determinando a extinção dos respectivos PEF quanto ao reclamante, com as demais consequências legais e improcedente a presente reclamação quanto à divida exequenda e acrescido do período de 05/2005 a 07/2009, no presente processo de RECLAMAÇÃO relacionado com o despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo (SPE) de Leiria, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., (IGFSS) proferido em 09/06/2023, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º ...81 e apensos, que não declarou a prescrição dos tributos em causa.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

i. O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 25.08.2023, na parte em que a mesma julgou improcedente a Reclamação deduzida pelo ora Recorrente, ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, contra o despacho que indeferiu a prescrição das dívidas exequendas, proferido pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no âmbito do processo de execução fiscal ...81 e apensos, instaurado à sociedade “A..., Lda.”, para períodos de 2005/05 a 2009/07, contra si revertido;

ii. A questão submetida à apreciação do douto Tribunal a quo consistiu na apreciação da prescrição das dívidas exequendas;

iii. Contudo, o Tribunal a quo não deu integralmente razão ao Recorrente, concluindo pela procedência da reclamação relativamente à dívida exequenda e acrescidos dos períodos de 2004/02 a 2005/04 inclusive e improcedência quanto à dívida exequenda e acrescidos dos períodos de 2005/05 a 2009/07;

iv. Sucede que o Recorrente considera, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo não fez a correta interpretação e aplicação do direito, pelo que a sentença proferida padece de erro de julgamento e vício de lei;

v. Efetivamente, o Recorrente demonstrou a prescrição das dívidas em apreço, relativamente a todos os períodos, uma vez que, quanto a todos eles, já haviam decorrido mais do que cinco anos (prazo de prescrição para as dívidas à Segurança Social);

vi. Não sendo aplicável qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo que vigorasse ad aeternum;

vii. Devendo, em consequência, o processo de execução fiscal subjacente às dívidas exequendas ser declarado extinto, com as devidas consequências legais;

viii. Pelo que sempre deverá ser decidido, por este douto Tribunal, a revogação da decisão recorrida, a qual não se poderá manter na ordem jurídica por padecer do vício de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 48.º, 49.º e 59.º da LGT.

Nestes termos e nos demais do Direito aplicáveis, deve o presente Recurso merecer provimento, com as legais, julgando-se totalmente procedente a Reclamação apresentada e ordenando-se a anulação do processo de execução fiscal sub judice contra o ora Recorrente, como é de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”

A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos por se tratar de processo urgente, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.




2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida que recusou a invocada prescrição da dívida exequenda e acrescido do período de 05/2005 a 07/2009.




3. FUNDAMENTOS

3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“…

A. Corre termos na SPE de Leiria do IGFSS, inicialmente instaurado contra a sociedade «A..., Lda.», o PEF n.º ...81 e apensos, por divida de Contribuições e Cotizações dos períodos de 02/2004 a 07/2009, no montante de € 251.689,91. – (cfr. fls. 1 e 5 do doc. de fls. 13 a 278 dos autos).

B. Em 11/12/2008 a SPE de Braga do IGFSS remeteu ao Reclamante, por correio registado, ofício de notificação para o exercício de direito de audição sobre o projeto de reversão do PEF n.º ...81 e apensos. - (cfr. fls. 232 e 234 do doc. de fls. 7 a 411 dos autos).

C. Em 02/06/2010 a SPE de Braga do IGFSS citou pessoalmente o Reclamante para o PEF n.º ...81 e apensos, com a quantia exequenda de € 257.236,48. - (cfr. fls. 299 do doc. de fls. 7 a 411 dos autos).

D. No ofício de citação referido no ponto antecedente foi aposta, de forma manuscrita a seguinte menção: “Declaro que recebi o original. AA. 2/6/2010”. - (cfr. fls. 299 do doc. de fls. 7 a 411 dos autos).

E. Em 18/04/2023 deu entrada na SPE de Leiria requerimento do Reclamante a solicitar a declaração de prescrição da divida relativa ao PEF n.º ...81 e apensos. - (cfr. fls. 376 a 380 do doc. de fls. 7 a 411 dos autos).

F. Em 09/06/2023 o Coordenador da SPE de Leiria do IGFSS proferiu decisão a indeferir o pedido referido no ponto precedente com base na informação seguinte:

[IMAGEM]

. - (cfr. fls. 393 a 395 do doc. de fls. 7 a 411 dos autos).
G. Em 26/06/2023 deu entrada na SPE de Leiria a petição inicial da presente reclamação. - (cf. informação de fls. 5 e 6 dos autos).

**
Factos não provados
Inexistem factos cuja não prova releve para a decisão da causa.
**

Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório.”

«»

3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que recusou a invocada prescrição da dívida exequenda e acrescido do período de 05/2005 a 07/2009.

Nas suas alegações, a Recorrente refere que demonstrou a prescrição das dívidas em apreço, relativamente a todos os períodos, uma vez que, quanto a todos eles, já haviam decorrido mais do que cinco anos (prazo de prescrição para as dívidas à Segurança Social), não sendo aplicável qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo que vigorasse ad aeternum, devendo, em consequência, o processo de execução fiscal subjacente às dívidas exequendas ser declarado extinto, com as devidas consequências legais.

Antes de mais, cumpre notar que não existe dissídio entre as partes no que concerne à afirmação de que, reportando-se as dívidas em causa, na parte que agora interessa, aos anos de 2005 (a partir de Maio) a 2009 (Julho) não se suscitam quaisquer dúvidas de que prazo aplicável para efeitos de prescrição é o de cinco anos.

Neste domínio, para afastar a pretensão da Recorrente no segmento impugnado, a decisão recorrida aponta que, quanto às dívidas de 05/2005 a 07/2009, interrompido o prazo de prescrição pela citação, fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (artigo 326º nº 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 5 anos não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (artigo 327º nº 1 do Código Civil).

Ora, nesta matéria, embora as conclusões não sejam particularmente eloquentes no que se refere à demonstração da razão de ser da discordância da Recorrente, deve dizer-se que a mesma, no corpo das alegações, aponta que, quanto às liquidações respeitantes aos períodos de 2005 e 2006, as mesmas dizem respeito a factos tributários anteriores à vigência da Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, e que entrou em vigor em 01.01.2007, o que significa que, deverá, desde logo, atender-se à aplicação das regras da Lei no tempo e concluir que, a tais factos, será aplicada a redacção do artigo 49º da Lei Geral Tributária (LGT), constante da redacção da Lei n.º 100/99, de 29-07 (Lei anterior).
Assim, perante a redacção aplicável da citada norma, a citação para a execução fiscal não era susceptível de interromper a contagem do prazo de prescrição se durasse mais de um ano por culpa não imputável ao contribuinte, sendo que o Requerente foi citado do processo de execução referente à liquidação sub judice em 02.06.2010, conforme facto dado como provado no ponto C. da douta sentença, o que poderia, em teoria, interromper a contagem do prazo de prescrição por um ano, verificando-se, no entanto, que tal prazo de um ano foi ultrapassado, por facto não imputável ao sujeito passivo, de modo que, a citação em apreço não teve efeitos para a contagem, somando-se o período já decorrido ao que estiver a decorrer, nos termos do n.º 2, do artigo 49.º da LGT.

Neste ponto, a posição do Recorrente não pode ser acolhida, porquanto, aquilo que releva nesta sede não é o momento das liquidações respeitantes aos períodos de 2005 e 2006, mas sim a altura em que ocorreu a aludida causa de interrupção do prazo de prescrição.
Com efeito, é ponto assente que a Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, deu nova redacção ao n.º 3 do art. 49.º da LGT, estabelecendo que “sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.
Assim, com esta Lei, os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixam de ter tal efeito, sendo que tal Lei entrou em vigor em 1-1-2007 e, sendo aquela uma norma sobre os efeitos de factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força da regra do art. 12.º nº 2 do Código Civil.
Tal equivale a dizer que as causas de interrupção da prescrição que ocorram a partir de 01-01-2007 só têm efeito interruptivo se, antes de elas ocorrerem, não ocorreu qualquer outra com idêntico efeito.
Mas já as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte - Cons. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, pág. 73.

Deste modo, no caso em apreço, considerando que a causa de interrupção da prescrição está relacionada com a citação do ora Recorrente para o processo de execução referente à liquidação sub judice, a qual ocorreu em 02-06-2010, sendo que o probatório não dá qualquer notícia em relação à existência de quaisquer causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, mostra-se inviável a tese proposta pelo Recorrente, uma vez que não existe qualquer situação susceptível de ser subsumido à previsão legal apontada, do mesmo modo que não constam dos autos os factos operativos passíveis de evidenciar a tal “paragem do processo por período superior a um ano” e “por facto não imputável ao sujeito passivo” para efeitos de produzir a consequência legal ali estabelecida, ou seja, “cessar o efeito previsto no número anterior”, pois que tal realidade não foi objecto de instrução, nem foi levado à decisão de facto, em particular a título de factos provados.

No que concerne à questão do efeito duradouro da causa interruptiva da prescrição acima assinalada - citação do ora Recorrente para o processo de execução referente à liquidação sub judice, a qual ocorreu em 02-06-2010 - tal como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18-11-2020, Proc.nº 0730/13.7BELRA, www.dgsi.pt, “… A jurisprudência do STA, há muito, defende que nos casos onde o “prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (Ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020, com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt). Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).
Sendo certo que a maioria das situações de operação desta doutrina respeitam à cobrança de impostos em dívida ao Estado, nenhum obstáculo, legal ou interpretativo, existe ao seu funcionamento no tratamento da prescrição respeitante às dívidas, de contribuições/cotizações/quotizações à Segurança Social (SS). Ademais, entendemos dever ser assim, por razões de paridade, na medida em que, as quantias devidas ao sistema de SS, são, sem reservas, de classificar como tributos (parafiscais), ou seja, em pé de igualdade com os impostos - cf. art. 3.º da LGT, seguindo, quando há necessidade de cobrança coerciva, as formalidades do processo de execução fiscal (tal como, no caso dos impostos). Outrossim, são do mesmo cariz e premência a necessidade de cobrança deste tipo de quantias (Visando, em primeira linha, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas.), bem como, nos casos de cobrança coerciva, a justificação para, não se prejudicando os direitos dos devedores/executados, serem criadas condições capazes de permitirem o cumprimento, escrupuloso, das obrigações, sem dúvidas, exigíveis (Por exemplo, a interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à respetiva deserção, a sua suspensão só pode ter lugar nos casos e condições, expressamente, previstos e estabelecidas na lei.). …”, de modo que, improcede a alegação do Recorrente neste âmbito.

Aliás, diga-se que é também assente a jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a este ponto de direito, por último reafirmada no Acórdão nº 351/2021 (Terceira Secção), Proc. nº 910/2020, de 27-05, onde depois de recensear a concordante história jurisprudencial respectiva, se remata, nomeadamente, com o seguinte dictum:
«A posição adotada neste aresto [Acórdão n.º 411/2010] foi reafirmada no Acórdão n.º 122/2015 e não se vê motivo para dela divergir, por estar em causa a interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação em processo de execução fiscal. Aliás, a este respeito, houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 6/2014, o seguinte (cf. II, 7. e seguintes):
«7. (…) [C]abe recordar (…) que o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49º desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção (artigo 327º, n.º 1, do Código Civil). Isso porque a utilização pelo legislador tributário da figura da interrupção da prescrição sem qualquer outra especificação não pode deixar de ser entendida, no quadro de uma interpretação sistemática da lei, como correspondendo a uma remissão para as disposições da lei civil que regulam o instituto, mormente no que se refere aos respetivos efeitos (neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 405).
A especificidade que o n.º 1 do artigo 49º introduziu, nesse plano, foi apenas quanto à natureza do ato que é suscetível de provocar o efeito interruptivo, que foi aí caracterizado como correspondendo a qualquer dos atos processuais ou procedimentais que permitam discutir a legalidade do ato de liquidação do imposto. A referência feita, na redação introduzida pela Lei n.º 100/99, à citação apenas pretendeu aditar a qualquer das situações em que o impulso processual ou procedimental pertence ao particular, aquelas outras em que a iniciativa é da própria Administração Tributária, pretendendo-se abarcar, desse modo, o caso em que seja instaurada execução fiscal contra o sujeito passivo do imposto. (…)» (n.º 6). …”.

A partir daqui, resta apenas dizer que, em função do que fica exposto, não tem qualquer relevância a referência do Recorrente relacionada com a não suspensão da contagem do prazo de prescrição derivada da insolvência do executado, na medida em que o probatório não contempla qualquer elemento sobre esta matéria, de modo que, nem sequer existe base de facto para afirmar tal situação e, por conseguinte, o argumento em causa é infundado e, como ficou dito, não tem a virtualidade de afastar o que ficou exposto com referência ao efeito duradouro da citação do ora Recorrente no âmbito do processo de execução fiscal, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura nesta sede, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.


4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Notifique-se. D.N..




Lisboa, 07 de Fevereiro de 2024. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha.