Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0699/23.0BELRA
Data do Acordão:02/07/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECLAMAÇÃO
CPPT
PRESCRIÇÃO
FACTO
EFEITO DURADOURO
Sumário:I - A Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, deu nova redacção ao n.º 3 do art. 49.º da LGT, estabelecendo que “sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”, o que significa que os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixam de ter tal efeito, sendo que tal Lei entrou em vigor em 1-1-2007 e, sendo aquela uma norma sobre os efeitos de factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força da regra do art. 12.º nº 2 do Código Civil.
II - No caso em apreço, considerando que a causa de interrupção da prescrição está relacionada com a citação do ora Recorrente para o processo de execução referente à liquidação sub judice, a qual ocorreu em 02-06-2010, não existe qualquer situação susceptível de ser enquadrada na previsão legal antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, do mesmo modo que não constam dos autos os factos operativos passíveis de evidenciar a tal “paragem do processo por período superior a um ano” e “por facto não imputável ao sujeito passivo” para efeitos de produzir a consequência legal ali estabelecida, ou seja, “cessar o efeito previsto no número anterior”, pois que tal realidade não foi objecto de instrução, nem foi levado à decisão de facto, em particular a título de factos provados.
III - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).
Nº Convencional:JSTA000P31892
Nº do Documento:SA2202402070699/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:IGFSS – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE LEIRIA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: