Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0828/11
Data do Acordão:12/12/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:No âmbito da vigência do art. 34º do CPT, o prazo de prescrição das dívidas tributárias não se suspendia em consequência da mera suspensão do processo de execução devida a prestação de garantia.
Nº Convencional:JSTA00068006
Nº do Documento:SAP201212120828
Data de Entrada:11/23/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCA SUL DE 2011/02/15 - AC STA DE 2010/11/03 PROC0460/10
Decisão:RECONHECIMENTO OPOS
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPC96 ART685 N5 C
ETAF84 ART2 N1 ART4 N2 ART27 B
CPTA02 ART152
LGT98 ART49 N3 N4 ART48
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0460/10 DE 2010/11/03; AC STAPLENO PROC0452/07
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a oposição à execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade B……. Lda., para cobrança de dívidas de IRC, IVA e coimas, e posteriormente revertida contra o recorrente), invocando existência de oposição de acórdãos entre o recorrido e o acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do STA, em 3/11/2010, no proc. nº 0460/10.

1.2. Admitido o recurso, o recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 509).
A recorrida, por sua vez, contra-alegou procurando demonstrar a inexistência de oposição de julgados (fls. 518).

1.3. Por despacho do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT (fls. 526).

1.4. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes:
31º - Se a determinação da lei aplicável, em caso de sucessão de leis que estabelecem distintos prazos de prescrição resulta da ponderação do regime constante do artigo 297º, nº 1 do CC;
32º - Se, por sua vez, tanto os efeitos suspensivos como os interruptivos do prazo de prescrição são regulados pela lei vigente na data em que se verificam, em ordem ao consignado no artigo 12º, nº 1 do CC;
33º - Então, aplicando-se no caso dos autos, o CPT e não prevendo este Diploma Legal, nem tão-pouco a LGT, até à entrada em vigor da LEI nº 53/2006, qualquer causa de suspensão relativa à prestação de garantia para efeitos de suspensão da execução.
34º - Tal determina que não se pode atribuir, como o fez o Tribunal Central Administrativo Sul, qualquer valoração – entenda-se como causa suspensiva – à prestação da garantia.
35º - Tal como se referiu nas Alegações Demonstrativas de Oposição de Julgados, respeitando a dívida em recurso, ao IVA do ano de 1995, na importância de € 18.182,31 e regendo-se a prescrição desta dívida pelo disposto no artigo 34º, nº 1, do Código de Processo Tributário (CPT) e não pelo disposto no nº 3 do art. 49º da LGT, deverá ser reconhecida, na totalidade, a sua prescrição.
Com efeito,
36º - Respeitando, como efectivamente respeita, a dívida exequenda em discussão ao IVA do ano de 1995 e,
37º - Dispondo o art. 34º, nº 1 daquele diploma legal que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, contado, no caso, desde 1/7/91, data da entrada em vigor do CPT (cfr. art. 297º do CC),
38º - E não havendo causa alguma interruptiva ou suspensiva da prescrição, esse prazo completar-se-ia, em relação à dívida, em 1/7/01.
39º - De concluir que a dívida do IVA do ano de 1995, na importância de €18.182,31, está efectivamente prescrita.
Termina pedindo a procedência do recurso, a consequente revogação do acórdão recorrido, e que seja proferida nova decisão de mérito, consentânea com o enquadramento de direito constante no acórdão fundamento Recurso nº 0460/10, com data de 3/11/2010, logo, decisão que revogue o acórdão recorrido por erro nos pressupostos de direito, e nessa medida, declarando-se a prescrição do IVA na importância de €18.182,31, do ano de 1995.

1.5. A recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes:
1) Tendo o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento aplicado parcialmente regimes distintos, relativamente às causas de interrupção da prescrição, não há soluções opostas quanto à questão fundamental de direito equacionada pelo recorrente no presente recurso, de saber se a prestação de garantia, na redacção inicial do nº 3 do artigo 49º da LGT é causa de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária;
2) Ainda que se admitisse existência de oposição, a decisão recorrida deveria ser mantida porque insusceptível de censura.
3) Referindo-se o processo a IVA de 1995, o prazo de prescrição iniciou-se em 01.01.1996 e completava-se, em circunstâncias normais, em 02.01.2006;
4) Resulta da matéria assente que o processo executivo foi instaurado em 05/06/1996.
5) Com a instauração do processo de execução fiscal interrompeu-se a prescrição tendo sido inutilizado todo o tempo já decorrido. Interrompido o prazo de prescrição, começou a correr novo prazo de prescrição a partir daí, nos termos do nº 1 do 326º do Código Civil.
6) E, como se afirma no douto acórdão recorrido, “a instauração da execução fiscal em 05-06-2006, teve por efeito alargar tal prazo por mais um ano, por efeito da interrupção que acarretava, pelo que no caso e na melhor das hipóteses, tal prazo de 10 anos nunca se completaria antes de 31-12-2006”;
7) Uma vez que o efeito interruptivo em relação à devedora originária ocorreu na vigência do Código de Processo Tributário (e não no domínio da Lei Geral Tributária), tal efeito interruptivo produziu-se não só quanto à devedora originária, mas também em relação ao responsável subsidiário, ora recorrente.
8) Em 10-03-2004 o ora recorrente foi citado. Ora, com a citação do ora oponente interrompeu-se a prescrição tendo sido inutilizado todo o tempo já decorrido (cfr. artigo 49º, nº 1, da LGT, na redacção da Lei 100/99, de 26/06).
9) Assim, interrompido o prazo de prescrição, começou a correr novo prazo de prescrição a partir daí, nos termos do nº 1 do 326º do Código Civil.
10) Na verdade, só após o início da vigência da Lei 53-A/2006, de 29/12, que deu nova redacção ao nº 3 do artigo 49º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez. (cfr. por todos o Acórdão do STA, de 19-01-2011, proferido no Processo nº 629/09).
11) O prazo de prescrição veio a ficar suspenso porque o revertido ofereceu, em Agosto de 2005, garantia de parte de um bem imóvel, a qual foi aceite e a execução fiscal suspensa em virtude da mesma, por despacho de 18-10-2006, do Chefe de Finanças.
12) À data da suspensão do processo executivo ainda não tinha ocorrido paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.
13) A prestação e garantia aliada à pendência da oposição, suspendendo a execução até à decisão do pleito determina também a suspensão do prazo de prescrição – cfr. nº 4 do artigo 49º da LGT e 169º nº 1 do CPPT.
14) Com efeito, a Lei nº 53-A/2006, de 29-12, alterou o artigo 49º da LGT, revogando o seu nº 2, alterou a redacção do seu nº 3 e aditou o actual nº 4.
15) Essa revogação aplica-se a todos os prazos em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano e paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo – cfr. artigo 91º da Lei 53-A/2006, de 29/12.
16) Ora no caso sub judice e da análise da tramitação do processo em causa verifica-se que à data da revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT não decorreu período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
17) Pelo que não se verifica a invocada prescrição.
18) A ratio das normas jurídicas aplicáveis será a de que, estando a execução parada por ter sido suspensa nos termos da lei, designadamente por ter sido utilizado um dos meios processuais que conduzem, existindo garantia ou penhora, à suspensão da execução, a obrigação não deve ser declarada prescrita.
19) No caso, sub judice, em que foi instaurada execução mas esta se encontra parada, à espera de resolução do processo de oposição, não deve o tribunal decidir a extinção do presente processo por prescrição.
20) A obrigação tributária de IVA do ano de 1995 não se encontra, neste momento, prescrita.
21) Não merece, pois, qualquer censura o acórdão recorrido quando afirma que o prazo e prescrição se não chegou a completar quer no domínio do CPT, quer no da LGT.
Termina pedindo que o presente recurso não seja admitido por não se verificar verdadeira situação de oposição de acórdãos; ou, a ser aceite, que seja julgado improcedente.

1.6. O MP emite parecer no sentido da inexistência da oposição de julgados, nos termos seguintes:
«FUNDAMENTAÇÃO
1. Pressupostos para o conhecimento do recurso
I. São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos:
- identidade da questão fundamental de direito
- ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica
- identidade de situações fácticas
- antagonismo de soluções jurídicas
(art. 284º CPPT; art. 27º nº 1 al. b) ETAF vigente; art. 152º nº 1 al. a) CPTA).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo nº 19532; 18.05.2005 processo nº 276/05).
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5ª edição 2007 Volume II p. 809; acórdão STJ 26.04.1995 processo nº 87156).
A oposição e soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo nº 617/08, 26.09.2007 processo nº 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo nº 981/07); 22.10.2008 processo nº 224/08).
II. Aplicando estas considerações ao caso concreto:
Questão fundamental de direito (enunciada sob forma tópica): suspensão do processo de execução fiscal decorrente da prestação de garantia associada à dedução de oposição como causa de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária na vigência do art. 49º nº 3 LGT (redacção originária).
Os acórdãos em confronto pronunciaram-se nos seguintes termos:
- Acórdão recorrido
Na vigência do art. 49º nº3 LGT (redacção originária) a suspensão do processo de execução fiscal decorrente da prestação de garantia constitui causa de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, a qual se prolonga até à decisão final a proferir na execução (acórdão fls. 493 vº; art. 49º nº 3 LGT).
- Acórdão fundamento
Na vigência do art. 49º nº 3 LGT (redacção originária) a suspensão do processo de execução fiscal, em virtude da prestação de garantia associada à dedução de oposição, não constitui causa de suspensão do prazo de prescrição.
No contexto indicado é manifesto que o acórdão recorrido não emitiu pronúncia explícita sobre a relevância da dedução de oposição como causa de suspensão do prazo de prescrição (quando associada à constituição de garantia legal, à prestação de garantia idónea ou a penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido), na vigência do art. 49º nº 3 LGT (redacção originária), antes da entrada em vigor da actual redacção do art. 49º nº 4 LGT conferida pela Lei nº 53-A/2006, 29 Dezembro.
Assim sendo não se verifica antagonismo de soluções jurídicas sobre a questão jurídica fundamental, tal como enunciada pelo recorrente.
2. A decisão do relator no tribunal recorrido que reconheceu a oposição de acórdãos (fls. 526) não impede que o pleno da secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 5ª edição 2007 Volume II p. 814).
CONCLUSÃO
O recurso deve ser julgado findo».

1.7. Notificado às partes os teor do douto Parecer do MP, veio o recorrente alegar, em síntese, que se verifica a invocada oposição de acórdãos, dado que:
- para o acórdão recorrido, a garantia prestada nos autos executivos é causa de suspensão da prescrição da dívida neles exigida e a oposição deduzida era causa de suspensão da prescrição, ao contrário do que foi julgado no acórdão fundamento;
- sendo que o CPT, diploma ao abrigo do qual a prescrição deve ser analisada, não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo da prescrição e a LGT que estava em vigor à data da prestação da garantia (11/04/01) só admitia em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia – art. 49º, nº 3, na redacção inicial,
- ou seja, no acórdão fundamento abordam-se as causas da prescrição da obrigação tributária e afirma-se que o prazo prescricional não se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia, ao passo que no acórdão recorrido se sustenta que a suspensão da prescrição da obrigação tributária, certificada no processo executivo em causa, tinha ocorrido por virtude da prestação da garantia nos autos executivos em 11/04/05.
- Daí que, em situações iguais, são diferentes as decisões, uma vez que no acórdão recorrido não se reconhece a prescrição e, no caso do acórdão fundamento, em situação igual, foi reconhecida a prescrição.

1.8. Corridos os vistos legais, cabe deliberar.

FUNDAMENTOS

2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes:
1 - A sociedade executada originária, “B……., L.da.”, com o n.i.p.c. ......, estava matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4ª Secção, sob o nº 00242/910125, tendo como objecto social a indústria e comércio de pastelaria e confeitaria (cfr. cópia de certidão junta a fls. 113 a 115 dos autos);
2 - Em 25/1/1991, o opoente, A……., foi nomeado gerente da sociedade executada originária, juntamente com os outros sócios da mesma empresa, C……., D……. e E……., obrigando-se a mesma empresa através da assinatura do gerente C…… ou das assinaturas de dois outros gerentes (cfr. cópia de certidão junta a fls. 113 a 115 dos autos);
3 - Em 25/1/1996, ocorreu o decesso do sócio e gerente da sociedade executada originária C……. (cfr. documento junto a fls. 416 dos presentes autos);
4 - Em 20/3/1996, foi celebrado contrato promessa de cessão de quotas no qual, além do mais, o opoente figura como promitente cedente e promete ceder a sua quota na empresa executada originária, mais se autorizando a tomada de posse e exploração do estabelecimento/fábrica da sociedade por parte dos promitentes cessionários e desde o pretérito dia 1/1/1996, tudo conforme cópia junta a fls. 22 a 31 dos presentes autos a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr. documento junto a fls. 75 dos presentes autos);
5 - Em 28/1/1997, realizou-se a escritura de cessão de quotas e alteração do pacto social da sociedade executada originária, no qual, além do mais, o opoente renunciou às funções de gerência da mesma empresa (cfr. cópia de certidão junta a fls. 113 a 115 dos autos; documento junto a fls. 32 a 40 dos presentes autos);
6 - Em 31/5/1996, o opoente, enquanto legal representante da sociedade executada originária, assina a declaração de rendimentos m/22, de I.R.C. do ano de 1995, entregue junto do 11º Serviço de Finanças de Lisboa (cfr. documento junto a fls. 43 a 46 dos presentes autos);
7 - O opoente exerceu funções de direcção da sociedade executada originária, estando à frente da parte do escritório da empresa, enquanto foi vivo o sócio C……. (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente o qual se encontra gravado em cd áudio que faz parte integrante dos presentes autos; factualidade admitida pelo opoente na p.i.);
8 - Após a morte de C……. foi o opoente que assumiu o controlo da sociedade executada originária, nomeadamente sendo ele que contactava com os fornecedores da empresa, situação que se verificou até à tomada de posse e exploração do estabelecimento/fábrica da sociedade identificada no nº 4 supra (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente o qual se encontra gravado em cd áudio que faz parte integrante dos presentes autos);
9 - Em 9/5/1996, a A. Fiscal emitiu a certidão de relaxe tendo por objecto dívida de I.R.C., relativa ao ano de 1994, no montante global de € 4.130,90, na mesma surgindo como sujeito passivo executado a sociedade “B……., L.da.” e cujo prazo de pagamento voluntário teve o seu termo final em 8/11/1995 (cfr. documento junto a fls. 80 dos presentes autos; informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
10 - A liquidação identificada no nº 9 foi notificada ao sujeito passivo através de carta registada (cfr. documento junto a fls. 150 dos autos);
11 - Em 10/5/1997, a A. Fiscal emitiu a certidão de relaxe tendo por objecto dívida de I.R.C., relativa ao ano de 1995, no montante global de € 15.877, 19, na mesma surgindo como sujeito passivo executado a sociedade “B……., L.da.” e cujo prazo de pagamento voluntário teve o seu termo final em 13/1/1997 (cfr. documento junto a fls. 102 dos presentes autos; informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
12 - A liquidação identificada no nº 11 foi notificada ao sujeito passivo através de carta registada (cfr. documento junto a fls. 150 dos autos);
13 - A A. Fiscal emitiu certidões de relaxe relativas a I.V.A. e juros compensatórios, dos anos de 1995 e 1996 e 1997, nas quais surge como sujeito passivo a sociedade “B……., L.da.”, tudo no montante de € 30.855,94 e cifrando-se as dívidas referentes ao ano de 1995 na quantia de € 18.182,31 (cfr. documentos juntos a fls. 82 a 88, 91 a 101 e 103 a 110 dos presentes autos; informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
14 - As liquidações mencionadas no nº 13 foram notificadas ao sujeito passivo através de carta registada com a.r., excepção feita às que foram efectuadas pela Fazenda Pública nos termos do art. 26º, nº 5, do C.I.V.A., as quais resultaram da entrega pelo sujeito passivo da declaração periódica não acompanhada do respectivo meio de pagamento (cfr. certidão junta a fls. 178 a 183 dos autos; documentos juntos a fls. 188 a 195 dos autos);
15 - Em 29/9/1998, a A. Fiscal emitiu certidões de relaxe tendo por objecto coimas fiscais e custas, no montante total de € 950,70, aplicadas nos processos de contra-ordenação nºs. 96/6002064 e 96/6001947, nos quais surge como arguida a sociedade “B……., L.da.”, sendo relativas a factualidade constante de autos de notícia datados de 25/2/1996 e violadora do regime constante do art. 26º, do C.I.V.A. (cfr. informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos; documentos juntos a fls. 111, 112 e 196 a 202 dos autos);
16 - As decisões de aplicação de coima que originaram as certidões de relaxe a que alude o nº 15, foram notificadas à sociedade arguida em 10/9/1997 (cfr. documentos juntos a fls. 111, 112 e 196 a 202 dos autos);
17 - Em 6/5/1996 (data que se encontra errada, certamente por erro de simpatia, já que a data correcta é a de 5/6/1996, e que se rectifica) foi instaurado no 11º Serviço de Finanças de Lisboa o processo de execução fiscal n° 3344-96/100782.3 e apensos, tendo por objecto, além do mais, a cobrança coerciva das dívidas identificadas nos nºs. 9 a 16 supra (cfr. certidão junta a fls. 178 a 183 dos autos; informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
18 - Em 10/2/2004, foi lavrado despacho fundamentador da reversão da execução identificada no nº 17, além do mais, contra o opoente, enquanto responsável subsidiário e devido a insuficiência de bens da sociedade executada originária, tudo ao abrigo dos arts. 153º, nº 2, al. b), do C.P.P. Tributário e 23º e 24º, da L.G. Tributária, mais se ordenando a notificação do opoente com vista ao exercício do direito de audição prévia, a qual ocorreu através de carta registada em 12/2/2004 (cfr. documentos juntos a fls. 118, 119, 121 e 122 dos presentes autos; informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
19 - Em 25/2/2004, o opoente apresentou junto do 11º Serviço de Finanças de Lisboa o requerimento cuja cópia se encontra a fls. 123 a 128 dos presentes autos e através do qual exerceu o direito de audição prévia à reversão da execução (cfr. informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
20 - Em 2/3/2004, a A. Fiscal proferiu despacho de reversão da execução fiscal identificada no nº 17 contra o responsável subsidiário e ora opoente, A……, pela quantia total de € 50.187,41, despacho esse no qual se analisa o requerimento de audição prévia identificado no nº 19 (cfr. documento junto a fls.120 dos presentes autos; informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
21 - Em 10/3/2004, o oponente foi citado para a execução fiscal identificada no nº 17 (cfr. documentos juntos a fls. 134 e 135 dos presentes autos; informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
22 - No dia 12/4/2004, deu entrada no 11º Serviço de Finanças de Lisboa a oposição apresentada por A……, a qual originou os presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 5 dos autos).
23 - O ora recorrente e outros revertidos, vieram pelo requerimento de fls. 188 e segs. dos autos de execução fiscal, requerer a prestação de garantia com vista a obter a suspensão dessa mesma execução, o que lhes veio a ser deferido pelo despacho de 18/10/2006, do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças 11, de Lisboa – cfr. doc. de fls. 216 da mesma execução.

3.1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, em 15/2/2011 (fls. 490/494), invocando o recorrente que o mesmo está em oposição com o acórdão proferido na Secção do Contencioso Tributário do STA, em 3/11/2010, no proc. nº 0460/10.
Como acima se referiu, por despacho proferido em 1/6/2011 (fls. 526) o Exmo. relator julgou verificada a oposição, por entender que existe a apontada oposição entre ambos os arestos, no tocante à mesma questão fundamental de direito: saber se a prestação de garantia e a consequente suspensão da execução fiscal tem por efeito suspender a contagem do decurso do prazo prescricional.
Mas porque tal decisão do relator não faz, nesse âmbito, caso julgado, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar - cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC – podendo, se for caso disso, ser julgado findo o respectivo recurso; (Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. nº 1149/02: «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284° nº 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».) - cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º), importa, então, averiguar se a alegada oposição de acórdãos se verifica.

3.2. Sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
«– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (( ) Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
– de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
– de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
– de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
– de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.

3.3. Neste contexto, importa, então, apreciar se se verifica, ou não, a suscitada oposição, no que respeita à questão em apreciação, que, segundo o recorrente, consiste em saber se no âmbito do art. 34º do CPT e para efeitos de prescrição, a prestação de garantia releva como causa de suspensão da execução.
Vejamos, pois.

4.1. O recorrente sustenta que, aplicando-se, no caso, o regime decorrente do CPT e não prevendo este, nem tão-pouco a LGT, até à entrada em vigor da Lei nº 53/2006, qualquer causa de suspensão relativa à prestação de garantia para efeitos de suspensão da execução, então não se pode atribuir, como o fez o acórdão recorrido, qualquer valoração como causa suspensiva à prestação da garantia prestada para suspender o processo de execução até à decisão da oposição.
Sendo que nesta parte a decisão está em oposição com o acórdão fundamento, no qual se decidiu que o prazo prescricional não se suspende em consequência da suspensão do próprio processo de execução devido a prestação de garantia, dado que o CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT só a previa, então, em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia (só com a alteração introduzida no nº 3 do art. 49º da LGT, pela Lei nº 53-A/06 de 29/12, que entrou em vigor em 1/1/07, é que foi conferido efeito suspensivo do prazo de prescrição à dedução de oposição, ainda que condicionando esse efeito ao requisito de a oposição ter provocado a suspensão legal da cobrança da dívida - o que pressupõe a prestação de garantia ou a efectivação da penhora de bens).

4.2. Por sua vez, o MP entende que não se verifica a invocada oposição de acórdãos, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu pronúncia explícita sobre a relevância da dedução de oposição como causa de suspensão do prazo de prescrição (quando associada à constituição de garantia legal, à prestação de garantia idónea ou a penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido), na vigência do art. 49º nº 3 LGT (redacção originária), antes da entrada em vigor da actual redacção do art. 49º nº 4 LGT conferida pela citada Lei nº 53-A/2006, de 29/12.

4.3. Já a recorrida Fazenda Pública, sustenta que não se verifica a oposição de acórdãos, dado que os arestos aplicaram parcialmente regimes distintos relativamente às causas de interrupção da prescrição, sendo essa a razão pela qual o acórdão recorrido concluiu pela não ocorrência da prescrição, no caso vertente.

5.1. Ora, sendo certo que está em causa apenas a dívida de IVA referente ao ano de 1995, o acórdão recorrido considera, a este respeito, o seguinte:
«Começamos por conhecer da invocada prescrição da obrigação exequenda relativa ao IVA do ano de 1995, questão que embora não tenha sido conhecida na sentença recorrida e nem tenha sido articulada na sua petição de oposição à execução fiscal, é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal como pela própria AT, nos termos do disposto no art. 259º do anterior CPT e hoje do art. 175º do CPPT, e constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do disposto no art. 204º, nº 1, alínea d) do CPPT.
E para pretender obter esse efeito ajuíza o ora recorrente que tal prazo seja contado continuamente, sem interrupções ou suspensões legalmente previstas, desta forma dando por verificado tal termo do prazo, decorridos que sejam oito ou dez anos, desde a data em que ocorreram os factos tributários.
Porém, desde logo, como constitui jurisprudência corrente, assente aliás, em lei expressa, tal prazo não pode deixar de se encontrar sujeito às vicissitudes dos actos que têm por efeito a sua interrupção ou suspensão, como desde logo constitui a norma do nº 3 do art. 34º do CPT, então vigente, como seja a instauração da execução fiscal em 5/6/1996, e que, no mínimo, tem por efeito alargar tal prazo por mais um ano, por efeito da interrupção que acarretava, pelo que no caso e na melhor das hipóteses, tal prazo de 10 anos, nunca se completaria antes de 31/12/2006 (( ) Desta forma desinteressando conhecer de eventual efeito mais alongado desse prazo de interrupção resultante dos concretos actos processuais praticados no decurso dessa mesma execução fiscal).
Porém, antes desta data, em Agosto de 2005, o ora recorrente e outros, ofereceram de garantia parte de um bem imóvel, a qual foi aceite e a execução fiscal suspensa em virtude da mesma, por despacho de 18/10/2006, do Chefe de Finanças, como se pode ver de fls. 171 a 216 dos autos de execução fiscal apendiculados, suspensão esta que tem por efeito suspender a contagem do decurso do prazo prescricional ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 49º, nº 3 da LGT, até à decisão final a proferir na mesma execução, efeito que tem aplicação, quer nos prazos iniciados antes da entrada em vigor desta LGT, quer nos iniciados posteriormente e que se mantenham em curso à data da entrada da mesma, por força do disposto no art. 12º do Código Civil, e como constitui jurisprudência corrente, designadamente do STA (( ) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 1/7/2009, recurso nº 307/09).
Assim, tal prazo de prescrição não chegou a completar-se no domínio da lei então vigente (CPT), e no domínio da lei nova (LGT), mais tempo faltava para o mesmo se completar, porque só se poderia iniciar em 1/1/1999, ao abrigo do disposto no art. 297º do Código Civil (e não como pretende o recorrente, em aplicação retroactiva, que se iniciaria, igualmente, em 1/1/1996), desta forma não tendo ocorrido a invocada prescrição e improcedendo o recurso quanto a este invocado fundamento

5.2. Por sua vez, no acórdão fundamento (proferido na Secção de Contencioso Tributário do STA, em 3/11/2010, no proc. nº 0460/10) diz-se o seguinte, no que ora relava:
«3 – A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se as dívidas exequendas já prescreveram.
(…)
E não se sustente que o prazo prescricional se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia, já que, desde logo, tal carece de fundamento legal.
Com efeito, o CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT - que estava em vigor à data da prestação da garantia (11/4/01) - só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia - artigo 49º, nº 3, na redacção inicial (neste sentido, vide Acórdão desta Secção do STA de 31/2/07, in rec. nº 1.086/06, citado na sentença recorrida).
Note-se, ainda, que a dedução (em 15/11/00) de oposição à execução fiscal não constitui causa interruptiva da prescrição, como resulta do disposto nos preditos arts. 34º, nº 2 do CPT e 49º, nº 1 da LGT, nem tão pouco tem efeito suspensivo sobre o prazo de prescrição, pois só a Lei nº 53-A/06 de 29/12, que entrou em vigor em 1/1/07, conferiu esse efeito à oposição - cfr. nº 3 do art. 49º da LGT -, ainda que condicionando esse efeito ao requisito de a oposição ter provocado a suspensão legal da cobrança da dívida - o que pressupõe a prestação de garantia ou a efectivação da penhora de bens.
É, assim, de concluir estarem efectivamente prescritas as obrigações tributárias em causa.»

5.3. Do confronto do decidido em ambos os acórdãos, resulta, de facto, a invocada oposição de acórdãos.
Com efeito, e pese embora, como aponta o MP, o acórdão recorrido não se refira explicitamente à relevância da dedução de oposição como causa de suspensão do prazo de prescrição (quando associada à constituição de garantia legal, à prestação de garantia idónea ou a penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido), não pode afastar-se a existência de oposição de acórdãos, quer porque o acórdão fundamento afirma que «o CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT - que estava em vigor à data da prestação da garantia (11/4/01) - só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia - artigo 49º, nº 3, na redacção inicial», quer porque, ainda assim, no acórdão recorrido, aquela relevância também está necessariamente pressuposta na decisão, visto que a prestação da presente garantia ocorreu, precisamente, por virtude e na sequência da dedução de oposição à execução, conforme resulta claramente do respectivo requerimento que o recorrente (e outros) apresentaram em 10/5/2006 e do despacho do chefe de Finanças, de 18/10/2006, contantes, respectivamente, de fls. 188/189 e 216 do PEF apenso e referenciados no nº 23 do Probatório, aditado, aliás, pelo acórdão recorrido.
Por outro lado, também não colhe, nesta matéria (saber se existe a invocada oposição de acórdãos) a argumentação da Fazenda Pública, pois que, embora os acórdãos em questão tenham aplicado regimes distintos relativamente às causas de interrupção da prescrição, divergem, no entanto, quanto às respectivas causas de suspensão.

6.1. Importa, portanto, apreciar a questão.
O art. 34º do CPT dispunha o seguinte:
Artigo 34º - Prescrição das obrigações tributárias
«1 – A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2 – O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3 – A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação».
Por sua vez os arts. 48º e 49º da LGT, nas redacções iniciais, dispõem:
Artigo 48º - Prescrição
«1. As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2. As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.»
Artigo 49º - Interrupção e suspensão da prescrição
«1. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2. A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3. O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso

6.2. Atentando, pois, nestas disposições legais, não pode deixar de concordar-se com a fundamentação constante do acórdão fundamento, no sentido de que o prazo de prescrição das dívidas tributárias não se suspendia, à data, em consequência da mera suspensão do processo de execução devida a prestação de garantia.
Com efeito, como aí se afirma, o CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e o nº 3 do art. 49º da LGT (na redacção que estava em vigor à data da prestação da garantia - 18/10/2006 – ou seja, antes da alteração introduzida pela Lei nº 53-A/06 de 29/12) só admitia a suspensão do prazo de prescrição em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia.
E também a dedução de oposição à execução fiscal (oposição deduzida, no caso, em 12/4/2004) não constituía causa interruptiva da prescrição, como resulta do disposto nos transcritos arts. 34º, nº 2 do CPT e 49º, nº 1 da LGT, nem tão pouco tinha efeito suspensivo sobre o prazo de prescrição, pois esse efeito só veio a ser atribuído à oposição, com a alteração introduzida no actual nº 4 do art. 49º (pela citada Lei nº 53-A/06 de 29/12, que entrou em vigor em 1/1/07), ainda que tal efeito esteja condicionado ao requisito de a oposição ter provocado a suspensão legal da cobrança da dívida, o que pressupõe a prestação de garantia ou a respectiva dispensa, ou, ainda, a efectivação da penhora de bens.

6.3. Todavia, mesmo considerando, agora, que a apresentação da dita garantia não releva como facto suspensivo do prazo de prescrição, nem por isso, ocorre, no caso, a prescrição da dívida exequenda.
Na verdade, vem provado, além do mais, que a execução foi instaurada em 5/6/1996 e que o oponente foi citado em 10/3/2004.
O acórdão recorrido, entendeu aplicável o prazo de prescrição de 10 anos constante do art. 34º do CPT, por considerar que a data da instauração da execução fiscal em 5/6/1996, «no mínimo, tem por efeito alargar tal prazo por mais um ano, por efeito da interrupção que acarretava, pelo que no caso e na melhor das hipóteses, tal prazo de 10 anos, nunca se completaria antes de 31/12/2006 (( ) Desta forma desinteressando conhecer de eventual efeito mais alongado desse prazo de interrupção resultante dos concretos actos processuais praticados no decurso dessa mesma execução fiscal)» sendo que o prazo de prescrição «não chegou a completar-se no domínio da lei então vigente (CPT), e no domínio da lei nova (LGT), mais tempo faltava para o mesmo se completar, porque só se poderia iniciar em 1/1/1999, ao abrigo do disposto no art. 297º do Código Civil».
O recorrente não contesta (cfr. o art. 19º das alegações de recurso) a aplicação do regime do CPT.
Porém, quer se entenda que é aplicável o prazo de prescrição de 10 anos previsto no art. 34º do CPT, quer se entenda que é aplicável o prazo de prescrição de 8 anos previsto no nº 1 do art. 48º da LGT [como parece dever entender-se, já que, tendo havido, na vigência da lei antiga, interrupção da prescrição com a instauração da execução (em 5/6/1996) e não se provando que essa interrupção tenha degenerado em suspensão, por paragem do processo por mais de um ano, faltaria, por isso, à data da entrada em vigor da LGT, ainda todo o tempo (10 anos) à luz da lei antiga (art. 34º do CPT) e apenas 8 anos à luz da lei nova – LGT (Cfr. sobre esta matéria o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, Áreas Editora, pp. 94 a 97.], não estará prescrita, em qualquer dos casos, a dívida exequenda.
Com efeito, atenta a ocorrência daquele facto interruptivo (instauração da execução, facto interruptivo que, aliás, o acórdão recorrido também convoca) e os consequentes efeitos no que concerne quer à inutilização do prazo até então decorrido quer ao impedimento a que se inicie o novo prazo, (Note-se que, tendo a dívida em questão sido liquidada antes da entrada em vigor da LGT, não releva, quanto a esta interrupção, ocorrida ainda no âmbito do CPT, o disposto no nº 3 do art. 48º da LGT, pelo que esta causa de interrupção opera também quanto aos responsáveis subsidiários.
Na verdade, como igualmente refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. III, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, anotação 3d) ao art. 175º), embora o CPT não contenha qualquer regra sobre esta matéria, deveria entender-se que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal interrompia a prescrição em relação ao responsável subsidiário, pois que este apenas podia ser demandado quando se constatasse a insuficiência do património do devedor principal (art. 239º, nº 2, do CPT), pelo que a não exigência da divida em relação ao responsável subsidiário não podia ser imputada a negligência do credor.
Sendo que «na aplicação no tempo do novo regime, deverá ter-se em conta o momento em que se produziram os factos com efeito interruptivo. Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário (reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou instauração da execução, nos termos do nº 3 do art. 34º do CPT) ocorreu na vigência do CPT, o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição. Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência da LGT, a sua eficácia em relação ao responsável subsidiário fica subordinada à verificação da condição de que depende, que é a respectiva citação vir a ocorrer até ao termo do 5º ano posterior ao da liquidação. A nova lei é a competente para fixar os efeitos dos factos que ocorram na sua vigência (art. 12º, nº 2, do CC), pelo que pode fixá-los nos termos que entender desde que não haja legítimas expectativas a respeitar) não pode considerar-se prescrita a dívida. E isto mesmo que, porventura, tenha ocorrido a transmutação da causa interruptiva em causa suspensiva (por paragem do processo de execução por mais de um ano); na verdade, antes de 5/6/2005 (que seria a data em que, eventualmente, se poderia completar o prazo mais curtos de 8 anos – acrescido de mais um ano de eventual paragem do processo de execução), ocorreu, em 10/3/2004, um novo facto interruptivo relevante: a citação do oponente para a execução.
Facto esse que, não fosse a circunstância de o prazo já se encontrar então interrompido por virtude e efeito do primeiro facto interruptivo (causa e efeito previstos na lei antiga), sempre se traduziria numa nova causa de interrupção (ocorrida já na vigência da LGT e produzindo, por isso mesmo, caso o prazo estivesse a correr, os seus efeitos autónomos aí previstos – cfr. o nº 1 do art. 49º da LGT) a qual sempre obstaria à prescrição (Cfr. sobre a relevância autónoma dos vários factos interruptivos da prescrição que se sucedam no tempo, os acs. do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferidos em 24/10/2007, rec. nº 244/07 e em 28/05/2008, rec. nº 840/07 (no sentido de que ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49° da LGT - introduzida pelo art. 89° da Lei 53-A/2006, de 29/12 – devem todas elas ser consideradas, desde que ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores; e no sentido de que, se após a cessação do efeito interruptivo ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito, cfr. entre outros, os acs. desta secção do STA, de 7/5/2008, rec. nº 057/08; de 12/8/2009, rec. nº 0748/09; de 13/1/2010, rec. nº 01148/09; 24/3/2010, rec. nº 01187/09; 14/7/2010, rec. nº 550/10; de 12/1/2011, rec. nº 949/10; de 19/1/2011, rec. nº 629/09; de 9/2/2011, rec. nº 1054/10; de 17/3/2011, rec. nº 0177/11; de 30/3/2011, rec. nº 0235/11; de 21/9/2011, rec. nº 0256/11; de 30/11/11, rec. nº 01012/11.
Cfr., ainda, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, loc. cit., anotação 3b) ao art. 175º, pp. 255 e ss. e Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 74 e ss.) por dever, então, desconsiderar-se para a prescrição todo o prazo também decorrido até esta data de 10/3/2004.
Pelo que, mesmo que, também nesta fase, o processo de execução ou a oposição tivessem parado por mais de um ano e por via dessa paragem a causa interruptiva se tornasse causa suspensiva, não se teria completado o prazo de prescrição, pois o respectivo prazo (8 anos acrescido de mais 1 ano de paragem do processo) apenas poderia terminar em 10/3/2013.
Em suma, mesmo considerando que a prestação de garantia não tem, ao contrário do considerado pelo acórdão recorrido, efeito suspensivo do prazo de prescrição, nem assim a dívida em questão pode considerar-se prescrita, pelo que a oposição sempre teria que improceder e, consequentemente, sempre o recurso teria que improceder.
E, neste contexto, é de confirmar, embora com a presente fundamentação, o acórdão, na parte que vem recorrida.


DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em, julgando verificada a invocada oposição de acórdãos, negar provimento ao recurso e confirmar, com a presente fundamentação, o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2012. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – José da Ascensão Nunes Lopes - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado - Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Dulce Manuel da Conceição Neto – João António Valente Torrão - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira.