Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01005/16
Data do Acordão:02/09/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:SUPLEMENTO
RISCO
SUBSÍDIO DE RISCO
Sumário:O autor, sendo especialista-auxiliar, da Polícia Judiciária, mas colocado por despacho do Director-Nacional Adjunto da Diretoria do Porto de 22.6.2006 no Sector das Telecomunicações, posteriormente integrado na estrutura mais ampla do Sector de Telecomunicações da Directoria Norte, e aí exercendo as funções de especialista adjunto tem direito ao suplemento de risco a que se reporta o artigo 99º, 4, do DL nº 295-A/90, de 21.9.
Nº Convencional:JSTA000P21447
Nº do Documento:SA12017020901005
Data de Entrada:11/14/2016
Recorrente:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (POLÍCIA JUDICIÁRIA)
Recorrido 1:A………………
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
O Ministério da Justiça, inconformado com a decisão proferida em 09 de Maio de 2016 no TCAN, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da decisão proferida no TAF do Porto, no âmbito da presente acção administrativa especial em que o autor/ora recorrido A……………….. impugna o acto proferido pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de indeferimento do pedido de pagamento do suplemento de risco próprio da função, idêntico ao pessoal de investigação criminal, interpôs o presente recurso.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«A) Vem o presente recurso interposto do acórdão que julgou improcedente o recurso jurisdicional, anulando o ato proferido pelo Diretor Nacional Adjunto, de indeferimento do pedido de pagamento do suplemento de risco próprio da função idêntica ao pessoal da investigação criminal, condenando o Recorrente a pagar ao Recorrido o referido suplemento de risco desde 22 de junho de 2006, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal;
B) A motivação do presente recurso tem relevância jurídica e social habilitante à admissão e decisão do mesmo e é pertinente e essencial a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito;
C) Verifica-se, portanto, os pressupostos estabelecidos no artigo 150º do CPTA, devendo por isso ser admitido;
D) Considera-se observado o disposto no artigo 640º do CPC, quanto aos concretos pontos de facto;
E) Da análise da jurisprudência invocada verifica-se que não é abordada a questão impugnada, ou seja, se o Recorrido, a exercer funções no Sector de Telecomunicações e Informática da Diretoria do Norte como especialista auxiliar, tem ou não direito, a receber o suplemento de risco igual aos Especialistas-Adjuntos que exercem funções nos vários Sectores de Telecomunicação e Informática da Polícia Judiciária;
F) A decisão ao pronunciar-se com base nos acórdãos do STA e do TCA SUL padece de vício de erro nos pressupostos de facto da decisão;
G) Relativamente ao acórdão, ora recorrido, o mesmo é desde logo nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 do CPC;
H) Com efeito, sempre que o juiz se deixe de pronunciar sobre questões que devesse apreciar profere uma decisão ferida de nulidade por omissão de pronúncia;
I) O despacho não é contenciosamente impugnável nos termos do artigo 53º do CPTA. Por outro lado, ocorreu a caducidade do direito de ação;
J) “In casu” no estrito cumprimento da lei, não descortinamos minimamente como se poderia pagar suplemento de risco superior ao legalmente devido;
K) Tanto a antiga LOPJ (nº 1 do artº 99º do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21/9) como no artº 91º do DL nº 275-A/2000, de 9/11, esclarecem ser o suplemento de risco dos funcionários da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal. O Recorrido pertence ao grupo de apoio à investigação criminal e detém a carreira de especialista auxiliar, sendo consequentemente remunerado nos termos deste regime;
L) Não estando o Recorrido integrado na carreira de especialista-adjunto, no estrito cumprimento da lei, não existe possibilidade de atribuir um suplemento de risco superior ao já auferido enquanto especialista auxiliar;
M) Apenas uma medida legislativa que altere o regime vigente poderá eventualmente vir a possibilitar essa atribuição, motivo pelo qual se entendeu ser de aguardar pelo estatuto de pessoal.
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O recorrido A……………………… não deduziu contra alegações.
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O TCAN proferiu acórdão [cfr. fls. 243 a 246] a conhecer da nulidade invocada pelo recorrente, tendo concluído pela sua inexistência.
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O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 20.10.2016.
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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu o parecer que constitui fls. 264 a 268 no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«A) O Autor é especialista auxiliar da Polícia Judiciária, tendo sido colocado em 22 de junho de 2006, a exercer funções no Setor de Telecomunicações, posteriormente integrado na estrutura mais ampla do Setor de Telecomunicações da Diretoria Norte, para exercer as funções de especialista adjunto, devido a aposentação dos funcionários que então aí exerciam funções.
B) O Autor solicitou que lhe fosse abonado o suplemento de risco próprio da função, idêntico ao pessoal de investigação criminal, havendo uma primeira informação favorável, mas por haver intenção de não atribuição de suplementos até à aprovação do novo estatuto do pessoal, foi indeferido pelo Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, nos seguintes termos: «indefiro, aguarde-se pelo estatuto da carreira».
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2.2. O DIREITO
A presente acção administrativa especial visa (i) a impugnação do acto proferido pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de indeferimento do pedido de pagamento do suplemento de risco próprio da função, idêntico ao percebido pelo pessoal de investigação criminal, (ii) peticionando a sua anulação e condenação do Réu a pagar o referido subsídio desde 22 de junho de 2006 acrescido de juros de mora.
O acórdão proferido no TAF do Porto julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado, condenando o Réu no pedido formulado pelo A..
Esta decisão foi confirmada pelo Acórdão recorrido proferido pelo TCAN em 06/05/2016.
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E é contra esta decisão que o recorrente se insurge.
Desde logo, arguindo uma alegada nulidade por omissão de pronúncia, que deu origem a uma decisão de sustentação por parte do TCAN no sentido, e bem, da sua inexistência, pois, a questão da caducidade de direito de acção e a do carácter meramente confirmativo do acto impugnado não foram suscitadas, nos autos, no momento processual próprio, nem foram por isso mesmo, objecto de conhecimento por parte do acórdão recorrido [cfr. nº 2 do artº 608º do CPC].
Os recursos são, regra geral, meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, nem sujeita ao contraditório das partes processuais.
Ou seja, o recurso jurisdicional visa apreciar a decisão recorrida, revogando-a, modificando-a ou confirmando-a, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questão nova, que nela não tenha sido apreciada, salvo se a mesma for de conhecimento oficioso, o que não sucede in casu.
Assim e sem necessidade de quaisquer outros fundamentos, por despiciendos, é manifesta a inexistência da nulidade assacada ao Acórdão recorrido.
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Centremo-nos agora no que de essencial constitui o objecto do recurso, que verdadeiramente consiste em saber se o autor/ora recorrido, sendo especialista-auxiliar da Polícia Judiciária colocado por despacho do Director-Nacional Adjunto da Diretoria do Porto de 22.6.2006 no Sector das Telecomunicações, posteriormente integrado na estrutura mais ampla do Sector de Telecomunicações da Directoria Norte, e aí exercendo as funções de especialista adjunto tem direito ao suplemento de risco a que se reporta o artigo 99º, 4, do DL nº 295-A/90, de 21.9.
Refere-se no artigo 91º do Decreto-Lei nº 275-A/2000 que “O suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio, sem prejuízo do artigo 161º”.
Ora, o artigo 161º, depois de prever o que respeita ao pessoal dirigente e de chefia, dispôs no seu nº 3:“O restante pessoal da Polícia Judiciária mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91º”.
Deste modo, esta norma remissiva mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério vigente à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91º, pelo que outro não pode ser o entendimento senão o de que, na ausência de tal regulamentação, vigora o regime constante no nº 4 do artigo 99º do Decreto-Lei nº 295-A/ 90, de 21 de Setembro, que estatuí que “os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança, têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior”.
Perante esse regime, aplicável, como se disse, por falta da regulamentação própria que o Diploma de 2000 previa (e que ainda não teve concretização, mesmo após a Lei nº 37/2008, de 6.8), é desnecessária, para o caso concreto, qualquer discussão sobre as razões de política legislativa que conduzem à diferente graduação do suplemento de risco.
Na circunstância, existe preceito especial conferindo suplemento de risco nos termos indicados aos funcionários integrados na área funcional de telecomunicações.
Não há nos autos qualquer controvérsia sobre a colocação do ora recorrido nessa área funcional por despacho de entidade que se arrogou competência para o efeito e cuja legalidade nunca foi posta em causa nos autos.
Assim, o Autor preenche o direito ao suplemento, nos termos reconhecidos pelo acórdão recorrido.
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DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 09 de Fevereiro de 2017. Maria do Céu Dias Rosa da Neves (relatora) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.