Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01426/15
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
REVISÃO DE PREÇOS
Sumário:Não é de admitir recurso de revista relativamente à questão de saber se era possível a revisão de preços acordada pelas partes, numa situação em que ambas as instâncias decidiram do mesmo modo através de uma fundamentação jurídica plausível.
Nº Convencional:JSTA000P19736
Nº do Documento:SA12015111901426
Data de Entrada:11/05/2015
Recorrente:MUNICÍPIO DE ALIJÓ
Recorrido 1:A........... LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MUNICÍPIO DE ALIJÓ recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA proferido em 15 de Julho de 2015 que manteve sentença proferida pelo TAF de Mirandela e julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada contra si por A……. LDA. condenando-o a pagar-lhe a quantia de € 42.856,00 correspondente à revisão de preços referentes a trabalhos a mais contratados pelas partes, nos termos do contrato adicional celebrado em 5-11-2001.

1.2. Não justificou a admissibilidade da revista.

1.3. O recorrido pugna pela não admissão do recurso.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Na primeira instância o réu foi condenado a pagar à autora a quantia de € 42.856,00 acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, correspondente à revisão de preços referentes a trabalhos a mais contratados pelas partes nos termos do contrato adicional celebrado em 5-11-2011.

No recurso para o TCA Norte o ora recorrente pugnava pela alteração da matéria de facto, pretensão que foi julgada improcedente.

Pugnava o réu – ora recorrente - também pela modificação da sentença imputando-lhe erro de julgamento sobre a matéria de direito, alegando que a autora não tinha direito à revisão de preços uma vez que dos contratos em apreço não se conseguia inferir ou perceber o que foi estipulado quanto ao cálculo da revisão de preços, razão pela qual a sentença recorrida o deveria ter absolvido.

O TCA Norte manteve a decisão da primeira instância, desde logo, por se ter provado – ponto 12 – que “a revisão de preços foi efectuada de acordo com a R.” Por outro lado, argumentou ainda o acórdão recorrido, “a invocada circunstância de nada ter ficado estipulado no contrato sobre a revisão de preços, como se decidiu, não impede a sua aplicação à situação em apreço, tendo em conta o disposto, designadamente, no art. 348-A/86, de 16/10 e art. 179º,n.º 2 do Dec. Lei 405/93. Concluiu, assim o TCA Norte, que era inequívoco que à autora assistia o direito à revisão de preços e, consequentemente, negou provimento ao recurso.

3.3. Decorre do exposto que a única questão que a recorrente pretende discutir é a de saber se neste caso havia ou não lugar á revisão de preços. Nos termos em que a questão foi decidida não se justifica admitir a revista pois a mesma diz, desde logo, respeito aquele contrato concreto, tendo inclusivamente havido acordo das partes quanto à essa mesma revisão – cfr. ponto 12 da matéria de facto: “a revisão de preços foi efectuada de acordo com a ré”. Não se mostra, assim dadas algumas das especificidades do caso, possível a expansão da controvérsia para casos futuros, o que equivale a não considerar a questão de importância jurídica fundamental.

Por outro lado ambas as instâncias decidiram do mesmo modo e a tese do TCA Norte mostra-se bem fundamentada e é juridicamente plausível, não justificando assim a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Novembro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor GomesAlberto Augusto Oliveira.