Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0292/12
Data do Acordão:01/16/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
APENSAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Sumário:I - Não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença.
II – No entanto, se houve absolvição da instância, sempre pode o oponente prevalecer-se do disposto no art. 289.º do Código de Processo Civil.
III - O tribunal recorrido não pode, ele próprio, proceder à apensação das execuções, já que, pese embora a natureza judicial do processo de execução fiscal ( artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária) essa decisão de apensação se inscreve na competência do órgão de execução fiscal, a quem cabe ponderar a conveniência ou oportunidade da apensação.
Nº Convencional:JSTA000P15121
Nº do Documento:SA2201301160292
Data de Entrada:03/19/2012
Recorrente:C...... E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A……… e outros, com os sinais dos autos, vieram recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 25 de Novembro de 2011, que julgou por verificada a excepção dilatória inominada da oposição por eles deduzidas às execuções fiscais instauradas contra a sociedade “B………”, e contra si revertidas, para cobrança coerciva de dividas provenientes de IVA e Coimas no montante de € 3.130,24, 1.324,14 e 960,37 respectivamente.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A-) Os recorrentes deduziram oposição quanto aos processos de execução fiscal nºs 0400201001048929, 0400200701066013 e 040020101002627, sendo que todas elas resultam dos mesmos factos;
C-) Tais execuções reverteram contra os recorrentes, por ser entendimento da recorrida, que eram estes os seus responsáveis subsidiários;
D-) Todas as execuções fiscais são oriundas da mesma entidade, e que é a B………;
E-) Todas as execuções em causa decorrem da falta de pagamento de IVA e respectivas coimas;
F-) Em face disso, e tendo em consideração o princípio da economia processual, não tinham os oponentes que deduzir oposições autónomas, para cada uma das execuções;
G-) O tribunal “a quo” pode proceder ele próprio à apensação das execuções, tendo em conta que as mesmas possuem identidade de sujeitos e de objecto e estão na mesma fase processual;
H-) A douta sentença recorrida, violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 234º-A, nº 1, 288º, nº 1, alínea e), 493º, nºs 1 e 2, 495º e 660º, nº 1 do C.P.C.»

2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3- Após a admissão do recurso, foi junta aos autos informação do Serviço de Finanças ( fls. 80) dando conta que os processos executivos foram extintos contra os oponentes e ora recorrentes C………, D……… e E………, cfr. fls. 80, 85 e 100.
Notificados os referidos oponentes da extinção das execuções, vieram aqueles declarar que deixaram de ter interesse em agir, no que aos respectivos recursos diz respeito, mantendo-se, contudo, relativamente ao oponente A………, cfr. fls. 107.
Assim, face ao exposto, e mantendo-se o interesse no conhecimento do recurso interposto relativamente a A………, prosseguiram os autos apenas para conhecimento deste recurso.

4-O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no seguinte sentido:
«Recorrente: A………
Objecto do recurso: decisão declaratória da absolvição da Fazenda Pública da instância em oposição deduzida contra três processos de execução fiscal (cf. relatório fls.57)
FUNDAMENTAÇÃO
1.A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais não apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante a fase em que for detectada (arts.234°-A n° 1, 288° n° 1 al. e), 493° nºs 1 e 2 CPC/art.2° al. e) CPPT; no sentido propugnado acórdãos STA-SCT 26.04.2012 processo nº 255/l2; 25.01.2012 processo nº 802/11; 14.09.2011 processo nº 242/11, 9.09.2009 processo nº 521/09; 5.12.2007 processo nº 795/07/ na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado 6ª edição 20011 Volume III anotação 12 ao art. 206° pp.543/545)
Sem embargo, o autor pode apresentar novas petições de oposição (contra as execuções fiscais apensadas) no prazo de:
-10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de indeferimento liminar (arts.234°- A e 476° CPC)
-30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão que confirme a decisão de absolvição da instância (art.289° nºs 1/2 CPC)
considerando-se em ambas as situações as petições apresentadas na data da apresentação em juízo da primeira petição
2.No caso concreto o recorrente dispõe do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância para apresentação de novas petições de oposição a cada uma das execuções fiscais pendentes em que foi citado como executado.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada

5 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

6- Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
A) A 16.11.2010, foi instaurada a execução fiscal n.º 0400201001048929 (e aps.), contra “B……… “, nipc. ………, a correrem termos no Serviço de Finanças de Fafe, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA e acrescidos, no montante de €3.130,24, cfr. fls. 1 a 10 do pef. apenso;
B) A 16.01.2010, foi instaurada a execução fiscal n.º 0400201001002627 (e aps.) contra “B……… “, nipc. ………, a correrem termos no Serviço de Finanças de Fafe, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Coimas e Outros Encargos e acrescidos, no montante de € 1.324,14, cfr. fls. 34 a 39 do pef. apenso;
C) A 22.12.2007, foi instaurada a execução fiscal n.º 0400200701066013 (e aps.) contra “B………”, nipc. ………, a correrem termos no Serviço de Finanças de Fafe, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Coimas e Outros Encargos e acrescidos, no montante de €960,37, cfr. fls. 71 a 101 do pef. apenso
D) A 10.05.2011, no processo referido em A) foi proferido despacho que determinou a citação dos ora oponentes como responsáveis solidários, cfr. fls. 10 e 11 do pef. apenso;
E) A 23.02.2011, no processo identificado em B) foi proferido despacho que determinou a citação dos ora oponentes como responsáveis solidários cfr. fls. 42 e 43 do pef. apenso;
F) A 23.02.2011, no processo identificado em C) foi proferido despacho que determinou a citação dos ora oponentes como responsáveis solidários cfr. fls. 10 e 11 do pef. apenso;
G) A 2.03.2011, foi a oponente C……… citada para a execução referida em A), cfr. fls. 12 a 15, 28 e 29 do pef.;
H) A 4.03.2011, foi o oponente D……… citado para a execução identificada em A), cfr. fls. 16 a 19 do pef;
I) A 2.03.2011, foi o oponente E……… citado para a execução identificada em A), cfr. fls. 20 a 23, 30 e 31 do pef.;
J) A 7.03.2011, foi o oponente A……… citado para a execução identificada em A), cfr. fls. 24 a 27 do pef.;
K) A 2.03.2011, foi a oponente C……… citada para a execução referida em B), cfr. fls. 44 a 47, 60 e 61 do pef.
L) A 4.03.2011, foi o oponente D……… citado para a execução identificada em B), cfr. fls. 48 a 51 do pef;
M) A 2.03.2011, foi o oponente E……… citado para a execução identificada em B), cfr. fls. 52 a 55, 62 e 63 do pef.;
N) A 7.03.2011, foi o oponente A……… citado para a execução identificada em B), cfr. fls. 56 a 60 do pef
O) A 2.03.2011, foi a oponente C……… citada para a execução referida em C), cfr fls. 102 a 105, 118 e 119 do pef.
P) A 4.03.2011, foi o oponente D……… citado para a execução identificada em C), cfr. fls. 106 a 109 do pef.;
Q) A 2.03.2011, foi o oponente E……… citado para a execução identificada em C), cfr. fls. 110 a 113, 120 e 121 do pef.;
R) A 7.03.2011, foi o oponente A……… citado para a execução identificada em C), cfr. fls. 114 a 117 do pef;
S) A 1.04.2011, os Oponentes deduziram a presente oposição aos processos de execução fiscal referidos em A), B) e C), cfr. fls. 6 dos autos.

7. A questão objecto do presente recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão do TAF de Braga a fls. 57/63 dos autos, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo recorrente, por considerar verificada excepção dilatória inominada decorrente de cumulação de pedidos, excepção essa que obsta o conhecimento do mérito da causa e deu lugar absolvição da Fazenda Publica da instância, nos termos do disposto nos artº s 288º nº 1, al. e), 493º nºs 1 e 2 e o 495º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artº 2º, alínea e) do CPPT.
Contra o assim decidido, insurge-se o recorrente defendendo que a decisão recorrida viola o princípio da economia processual isto porque as diversas execuções fiscais relativamente às quais deduziu oposição, resultam da mesma entidade que operou todas as reversões, com os mesmos fundamentos de facto e de direito, pelo que não se percebe porque razão teria o ora recorrente “… deduzir oposições autónomas, para cada uma das execuções.” (cfr. fls. 89 in fine dos autos).
Conclui que o tribunal “a quo” pode proceder ele próprio à apensação das execuções, tendo em conta que as mesmas possuem identidade de sujeitos e de objecto e estão na mesma fase processual.
Por sua vez a sentença recorrida considerou que, não se demonstrando que os processos de execução fiscal a que os oponentes se opõem se encontrem apensados entre si, não é possível a formulação de uma única oposição para as três execuções fiscais. E que a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui, uma razão obstativa do conhecimento do mérito, e por isso, uma excepção dilatória inominada, nos termos do disposto no art.° 493.° do CPC..
Finalmente ponderou-se, também, não ser possível ao tribunal determinar a apensação das execuções fiscais.

7.1
Vejamos, pois.
Desde já se adiantará que a sentença que assim decidiu não merece censura e que o recurso não merece provimento.

Com efeito o entendimento acolhido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga está conforme à jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo a qual se vem pronunciando no sentido de que não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença. – cf. neste sentido, para além dos todos Acórdãos citados no Parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, os Acórdãos 867/11, de 21.03.2012 e 840/12 de 28.11.2012, todos in www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, pelo que, para obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC), nos limitaremos a reproduzir o que sobre tal matéria se disse no Acórdão 802/11 de 25 de Janeiro de 2012, da Secção de Contencioso Tributário, in www.dgsi.pt.
Como se sublinha naquele aresto e tem vindo a afirmar a doutrina, «conquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603.) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de jurisprudência.).
Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor e com idêntica fundamentação.
A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória (A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».), nos termos do art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 494.º do mesmo Código. Essa excepção, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A, n.º 1, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art. 476.º, ambos do CPC.
Se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 289.º, n.º 2, do mesmo Código (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 12 ao art. 206.º, págs. 543 a 545, que considera juridicamente adequadas estas soluções).
É certo que nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância, atento o disposto no art. 288.º, n.º 3, do CPC, preceito introduzido pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e n.º 180/96, de 25 de Setembro.) e que dispõe: «As excepção dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte».
Trata-se de «um regime francamente inovador», que surge por razões de «economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma – ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo» (Cf. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.). Significa isto que, por força do citado art. 288.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário (cf. art. 2.º, alínea e), do CPPT), a verificação de uma excepção dilatória não suprida não conduz inexoravelmente à absolvição da instância: se o pressuposto processual em causa se destinar à tutela do interesse de uma das partes, desde que se não verifique qualquer outra circunstância impeditiva do conhecimento do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto foi estabelecido, o juiz poderá, no momento da apreciação da excepção, conhecer do mérito da causa. Visa-se, assim, assegurar a prevalência dos critérios de justiça material sobre os critérios de justiça formal, tendo sempre presentes também razões de economia processual. Impõe-se, pois, indagar dos interesses que a referida excepção dilatória inominada visa tutelar.

A generalidade dos pressupostos processuais visa acautelar os interesses das partes, ou seja, assegurar que a parte possa defender convenientemente os seus interesses em juízo (quando autor) e não seja indevidamente incomodada com a propositura de acções inúteis ou destituídas de objecto (quando réu). É para estas situações que o art. 288.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, estipula que, ainda que a excepção dilatória subsista, não deverá ser proferida a absolvição da instância quando, destinando-se o pressuposto em falta a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da sua apreciação, a que se conheça do mérito da causa e a decisão possa ser integralmente favorável a essa parte. Mas os pressupostos processuais podem ter como escopo acautelar, não o interesse das partes, mas o interesse público da boa administração da justiça, e, neste caso, já não pode funcionar o princípio da sanação contido no n.º 3 do art. 288.º do CPC.
No caso sub judice, a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o do oponente; visa, isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tornar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que até podem estar em fase processuais completamente distintas, eventualmente, até em serviços de finanças diferentes, bem como lhe será impossível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal.».

Acresce referir que, ao invés do que se sugere nas alegações de recurso, o tribunal recorrido não pode, ele próprio, proceder à apensação das execuções, já que, pese embora a natureza judicial do processo de execução fiscal ( artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária) essa decisão de apensação se inscreve na competência do órgão de execução fiscal.
Com efeito os actos de natureza não jurisdicional, nomeadamente os actos de apensação de execuções (artº 179º do Código de Procedimento e Processo Tributário) praticados no processo de execução fiscal, que não sejam incluídos no elenco do artº 151º do Código de Procedimento e Processo Tributário são da competência do órgão de execução fiscal.
A ele cabe ponderar a conveniência ou oportunidade da apensação, sendo que poderá não a efectuar quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, houver possibilidade de comprometer a eficácia da execução ( artº 179º, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
E ao tribunal caberá, nesta matéria, uma função meramente fiscalizadora, não lhe competindo substituir-se ao órgão de execução fiscal na prática de actos não jurisdicionais no âmbito do processo de execução fiscal.
Improcederá, assim, também nesta parte, a argumentação do recorrente.

Finalmente se dirá que os interesses legítimos do oponente não estão desprotegidos: sempre o mesmo poderá fazer uso da possibilidade de deduzir oposições autónomas contra as execuções, no prazo de 30 dias, contados desde o trânsito em julgado desta decisão (artº 289º do Código de Processo Civil).
Neste contexto, forçoso é concluir que a decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei e deve, por isso, ser confirmada.

8. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente

Lisboa, 16 de Janeiro de 2013. - Pedro Delgado (relator) - Valente Torrão - Ascensão Lopes.