Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01753/18.5BELSB
Data do Acordão:06/26/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Sumário:Não se justifica admitir revista relativamente a questões cuja decisão assentou em factos ou juízos de facto, uma vez que a reapreciação de tais juízos está fora do âmbito da revista (art. 12º, 4, do ETAF).
Nº Convencional:JSTA000P24735
Nº do Documento:SA12019062601753/18
Data de Entrada:05/17/2019
Recorrente:A.........
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………, identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 21 de Março de 2019, que manteve a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL URGENTE por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS onde pedia a anulação do despacho que considerou infundado o pedido de protecção internacional e de protecção subsidiária por si formulado.

1.2. Fundamenta a admissão da revista com a necessidade de uma melhor aplicação do direito e a relevância social das questões relacionadas com o “direito de asilo”.

1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Ambas as instâncias mantiveram a decisão impugnada, em virtude de incoerências e contradições verificadas nas declarações da requerente. “Tendo fracassado – concluiu o acórdão recorrido – a demonstração de perseguição e de risco ou perigo de vida para efeito de avaliação e concessão do direito de asilo, naturalmente, fracassa também a demonstração, por banda da recorrente, de que a sua situação pessoal enquadra-se na previsão do art. 7º da lei do Asilo”.

Este aspecto é de resto, exaustivamente desenvolvido no acórdão recorrido – sublinhando a existência de incoerências entre os depoimentos da ora recorrente e do seu companheiro, pois que, sendo confrontada com tais divergências, “a recorrente nada disse, requereu ou diligenciou no sentido de auxiliar o recorrido a dissipar as dúvidas que as aludidas dúvidas pudessem inculcar no seu espírito. De resto – continua o acórdão – nem mesmo em sede dos presentes autos, a recorrente ensaia uma tentativa de explicação das contradições prestadas e pelo seu alegado companheiro.” Em suma, entendeu o acórdão, que a recorrente “não logrou convencer o recorrido de que alguma vez estivesse “à beira da morte”. E escrutinados os autos, especialmente tudo quanto foi alegado na petição inicial, bem como a fundamentação da sentença recorrida, a recorrente também não logrou convencer o Tribunal “a quo” de que a decisão padecia de qualquer erro ou ilegalidade, principalmente quanto aos factos e à sua valorização jurídica. No que concerne à presente apelação, debruçando-nos sobre a decisão recorrida, e ponderando o argumentório de índole factual e jurídica esgrimido pela recorrente, a verdade é que não reconhecemos qualquer desacerto na sentença “a quo”.

Decorre do exposto que o julgamento das instâncias assentou fundamentalmente na matéria de facto, pelo que – quanto a tais questões – não se justifica a admissão da revista, uma vez que o STA neste âmbito apenas conhece matéria de direito – art. 12º, n.º 4, do ETAF.

Todavia, a recorrente, diz que, no presente recurso “anseia por uma resposta” a três questões, a saber:

i) Em face da existência de matéria manifestamente controvertida, podia o Tribunal “a quo” dispensar a produção de prova oferecida pelo recorrente?

ii) Em face da situação concreta e do silêncio do réu, o Tribunal a quo deveria ter dado por assente a factualidade vertida nos artigos 3º a 26º da petição inicial ?

iii) No caso concreto, estão verificados os requisitos do direito de asilo ou, caso assim se não entenda, de protecção subsidiária ?”

A última questão, como já referimos, obteve resposta negativa face à matéria de facto dada como assente e, portanto, a sua reapreciação nesse domínio está fora do âmbito da revista.

A penúltima – relevância do silêncio do réu – mostra-se expressamente resolvida no art. 83º, n.º 4 do CPTA: “Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.” Daí que relativamente a tal questão não haja necessidade de fazer intervir este STA.

A primeira questão suscitada – indeferimento de meios de prova – também não justifica a admissão da revista, uma vez que tendo a primeira instância indeferido a produção de prova, essa decisão era objecto de recurso autónomo (cfr. art. 644º, 1, d) do CPC). Não tendo sido interposto tal recurso autónomo, a decisão que julgou desnecessária a produção de prova transitou em julgado, uma vez que só podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, as decisões que não sejam autonomamente impugnáveis – art. 644º, 3 do CPC.

Do exposto resulta não ser necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, e porque no essencial o acórdão recorrido confirmando a decisão do TAC de Lisboa, se fundamentou em factos ou juízos de facto, fora do âmbito de cognição do STA neste tipo de recursos.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Sem custas por isenção da recorrente.

Porto, 26 de Junho de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.