Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040/20.3BALSB
Data do Acordão:12/09/2020
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:DEPRECIAÇÃO DE BENS
PARQUE EÓLICO
Sumário:Até 01/01/2015, na ausência de estipulação pelo legislador de uma taxa expressa de depreciação e amortização para os aerogeradores, deve admitir-se que a Administração Tributária, ex vi do disposto nas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 31.º do CIRC e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 25/2009, fixasse como razoável o prazo de 20 anos, a que correspondia uma taxa de depreciação de 5%, atento o facto de esse ser o período de vida útil estimado de um aerogerador, segundo os seus fabricantes.
Nº Convencional:JSTA000P26887
Nº do Documento:SAP20201209040/20
Data de Entrada:04/24/2020
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.......... - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A.
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I - Relatório

1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para a uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral n.° 430/2019-T, proferida em 19 de Fevereiro de 2020, pelo Cento de Arbitragem Administrativa, por considerar que esta decisão colide com o decidido na decisão arbitral n.º 698/2016-T, de 7 de Junho de 2017, apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo:
A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto a decisão arbitral proferida no processo n.º 430/2019-T, de 19-02-2020, por Tribunal Arbitral em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
B. A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo acórdão arbitral proferido no processo n.º 698/2016-T, de 07-06-2017, já transitado em julgado, o qual constitui Acórdão fundamento dos presentes autos de recurso, nos termos da redação atual do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT, conferida pela Lei n.º 119/2019, de 18/09, com entrada em vigor a 01-10-2019.
C. Assim, a decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu em contradição total com o Acórdão fundamento.
D. Em suma, embora o Tribunal a quo tenha expressamente considerando que na aplicação das normas em causa [cf. artigos 31.° n.º 3 (anterior artigo 31.°, n.º 2) do CIRC e 5.° n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 Setembro] se encontra um poder discricionário, concluiu que a AT, por um lado, não se podia ter limitado a fixar, como fez, uma taxa fixa de 5%, mas deveria ao invés ter fixado um intervalo de taxas, e que, por outro lado, não demonstrou que a taxa aplicada pela Recorrida era irrazoável.
E. Ora, considerando a jurisprudência firmada no acórdão arbitral proferido no processo n.º 698/2016-T, é inteiramente justificado o recurso à presente via processual para uniformização de jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral e substituição por outra que seja conforme com a mesma e determine a improcedência do pedido de pronúncia arbitral, pois como se concluiu no acórdão fundamento, por um lado, «para chegar a uma taxa de depreciação que considerou razoável (5%), a AT teve em conta um período de vida útil esperada de 20 anos, sendo que este se situa dentro das balizas dadas pelos períodos mínimos (v.g. 12,5 anos) e máximos (v.g. 25 a 30) anos, frequentemente referidos na norma internacional e nos estudos técnicos e económicos sobre o assunto sendo igualmente usado por outras autoridades tributárias» e, por outro lado, «a razoabilidade da Requerente é irrelevante para o desfecho do caso em apreço e não pode ser usada contra a posição acolhida pela AT».
F. Existindo, assim, em suma, uma patente e inarredável contradição quanto às mesmas questões fundamentais de direito, que consistem em saber se a AT, por um lado, podia ter fixado a taxa de 5%, como fez (ou deveria ao invés ter fixado um intervalo de taxas) e se, por outro lado, tinha de ter demonstrada a falta de razoabilidade da taxa aplicada pela Recorrida.
G. Sendo que o acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas.
H. Tanto no acórdão fundamento (cujo sujeito passivo é a A….. ……da ……. - ENERGIAS RENOVÁVEIS. LDA.), como no acórdão arbitral recorrido estavam em causa liquidações adicionais de IRC emitidas pela AT na sequência de ação inspetiva, e em ambos os casos a correção apreciada pelo Tribunal consiste na correção aritmética à matéria coletável efetuada pela AT, atento o disposto no n.º 3 do artigo 31.º do CIRC (anterior artigo 31.º, n.º 2) e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, e que tem por base a contabilização de gastos com depreciações e amortizações não aceites fiscalmente pela prática de taxas superiores ao legalmente permitido, pois, relativamente ao período de vida útil esperado dos aerogeradores dos parques eólicos, a AT considerou um período de 20 anos, correspondente a uma taxa de depreciação de 5%, em vez do período de 16 anos adotado pela Recorrida, correspondente a uma taxa de depreciação de 6,25%.
I. Neste sentido, veja-se a matéria de facto dada como provada no acórdão arbitral recorrido (cf. pontos 5 a 7 e 15 a 18) e no acórdão fundamento [cf. alíneas 3) a 6)].
J. Havendo também, quanto ao objeto do litígio, convergência entre os dois acórdãos.
K. Efetivamente, no acórdão recorrido pugna-se, em suma, que:
«Conforme decorre dos factos dados como provados, a AT desconsiderou a taxa de depreciação correspondente a um período de vida útil de 16 anos, aplicada pela Requerente, porquanto entendeu que apenas seria razoável fixar tal período em 20 anos, para os aerogeradores, e em 25 anos, e para os painéis fotovoltaicos. A decisão da AT assenta no n.º 3 do artigo 31° do CIRC e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 Setembro [...] A questão que se apresenta a dirimir nos presentes autos, foi já objecto de apreciação noutros processos arbitrais tributários, conforme indicado pelas partes [...]» (cf. página 12 do mesmo);
L. E, no acórdão fundamento afirma-se que:
«O presente Tribunal apreciará e decidirá do mérito da causa, que consiste em apreciar se o período de vida útil de 20 anos definido pela Requerida no âmbito das correções aritméticas na base da liquidação de IRC n.º 2015 8310038940, da liquidação de juros n.º 2015 00022865981 e da demonstração de acerto de contas n.º 2015 00014223462, respeitantes ao período de tributação de 2011, para os aerogeradores eólicos do Parque Eólico da ……… se considera como razoável, tendo em consideração a regulação aplicável, nos termos do que resultava, a data relevante dos factos, do n.º 2 do artigo 31° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro. Cabe resolver, nas questões suscitadas pela Requerente no que diz respeito às correções aritméticas determinativas das liquidações impugnadas relativamente à consideração do período de vida útil esperado dos aerogeradores do Parque Eólico da ………. de 20 anos, correspondente a uma taxa de depreciação de 5%, em vez do período de 16 anos adotado pela Requerente, correspondente a uma taxa de depreciação de 6,25%, bem como quanto à violação dos princípios constitucionais da igualdade e da tributação do lucro real.» (cf. página 30 do mesmo).
M. Posto isto, do exposto, mormente das citações supra, para que se remete, verifica-se também que os arestos em oposição interpretam a mesma norma jurídica em causa, qual seja, o n.º 3 do artigo 31.º do CIRC (anterior artigo 31.°, n.º 2) e o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009.
N. Mas não obstante a referida identidade, os arestos referidos vêm divergir na solução dada às duas questões acima referidas.
O. Relativamente à primeira questão, vem o Tribunal a quo considerar que a AT deveria ter fixado um intervalo de taxas e não apenas a taxa de 5% (cf. páginas 19, 20 e 24 do mesmo).
P. Diferentemente, no acórdão fundamento, o Tribunal considerou que a taxa fixada de 5% pela AT é razoável e está de acordo com o imposto pelas normas legais em causa (cf. páginas 33 a 35, 37, 38 e 40), tendo concluído, em síntese que:
«Para chegar a uma taxa de depreciação que considerou razoável (5%), a AT teve em conta um período de vida útil esperada de 20 anos, sendo que este se situa dentro das balizas dadas pelos períodos mínimos (v.g. 12,5 anos) e máximos (v.g. 25 a 30) anos, frequentemente referidos na norma internacional e nos estudos técnicos e económicos sobre o assunto sendo igualmente usado por outras autoridades tributárias (v.g. Dinamarca) para a depreciação de turbinas eólicas. Com efeito, na literatura especializada, a depreciação das turbinas eólicas ao longo de vinte anos de utilidade esperada é considerada uma solução razoável14. A AT procurou alicerçar a sua ratio decidendi. [...]
Saliente-se a propósito, que a possibilidade de correção em baixa das taxas de depreciação (write-down) está prevista no artigo 5º/2 do Decreto Regulamentar nº 25/2009, onde se excetuam expressamente alguns casos em que “as taxas de depreciação ou amortização são calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada, o qual pode ser corrigido quando se considere que é inferior ao que objetivamente deveria ter sido estimado”. Mas essa possibilidade não se encontra mencionada no nº 3, em que se remete para um critério de razoabilidade a concretizar pela AT, razoabilidade essa que se estende ao preenchimento do conceito indeterminado do período de utilidade esperada, sendo que 20 anos não corresponde a uma leitura singular e idiossincrática da AT, pois que é acolhido por outras autoridades tributárias.
Uma avaliação da base empírica e dos aspetos processual e substancial da posição da AT sustenta o entendimento maioritário do presente coletivo arbitral no sentido de que a densificação do conceito de período de vida útil esperada de 20 anos e a fixação de uma taxa de depreciação é ainda sustentável, do ponto de vista técnico, económico e jurídico, dentro do espaço de discricionariedade técnica da AT, não podendo ser consideradas anómalas, absurdas ou desproporcionais.
Conclui-se, assim, que a AT não errou e que, mesmo que tivesse errado, o que se concede só pelo andar da discussão, nunca teria ultrapassado a margem de erro que lhe é tolerável nos casos de discricionariedade técnica. Daí que, à luz do disposto no artigo 31.º do CIRC e do artigo 5º/3 do Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, seja de 5% a taxa de depreciação aplicável
Q. Quanto à segunda questão, qual seja, se a AT tinha de ter demonstrada a falta de razoabilidade da taxa aplicada pela Requerente, também a resposta foi bastante diferente nos dois arestos em causa.
R. No acórdão recorrido entendeu-se, em suma, que se impunha à AT demonstrar a falta de razoabilidade da taxa aplicada pela Recorrida, pelo que «não tendo demonstrado a AT a legalidade da sua intervenção correctiva, deverá, também por esta via, a mesma ser considerada ilegal.» (cf. páginas 23 e 24 do mesmo).
S. Mas, no acórdão fundamento respondeu-se, de forma categórica, a esta questão em sentido oposto à decisão recorrida, pugnando-se, em suma, que «a razoabilidade da Requerente é irrelevante para o desfecho do caso em apreço e não pode ser usada contra a posição acolhida pela AT. O artigo 5º/3 do Decreto Regulamentar nº 25/2009 remete para a taxa de depreciação que a AT considerar razoável, o que não abre espaço para uma "comparação de razoabilidades” (v.g. voto de vencido à Decisão CAAD do Processo 593/2015-T, 29-7-2016), por mais interessante e intelectualmente estimulante que esse exercício possa ser.», pois considera que «o que está em causa não é a questão de saber se a taxa adotada e defendida pelo contribuinte e razoável ou não, ou até se o mais razoável do que a propugnada pela AT, mas sim saber se o período de utilidade esperada de 20 anos preconizado pela AT, e a correspondente taxa de depreciação de 5%, são suscetíveis de ser considerados razoáveis e aceitáveis. Insistindo, o artigo 5º/3 do Decreto Regulamentar nº 25/2009, determina que nos casos não previstos nas tabelas de depreciação e amortização devem ser aceites as taxas que pela AT sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de vida útil esperada daqueles elementos.» (cf. página 39 do mesmo).
T. Verifica-se assim que entre o acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que determine a improcedência do pedido de pronúncia arbitral.
U. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a decisão arbitral viola o disposto no n.º 3 do artigo 31.º do CIRC (anterior artigo 31.º, n.º 2) e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009.
V. Com efeito, do exposto, para que se remete, dando-se aqui por reproduzido, no acórdão fundamento, contrariamente ao pugnado na decisão recorrida, quanto ao mesmo objeto em litígio, concluiu-se que a AT podia ter fixado a taxa de 5%, como fez, nos termos da normas em causa e que não tinha de demonstrar a falta de razoabilidade da taxa aplicada pela Requerente, não merecendo, assim, a correção promovida em sede inspetiva e contestada pelo sujeito passivo, qualquer censura.
W. Assim, ao julgar o pedido de pronúncia arbitral procedente, incorreu o Tribunal a quo, como acima se explicitou e para que se remete, em erro de julgamento, por violação das normas legais aplicáveis, bem como porque se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada no acórdão fundamento, devendo consequentemente ser substituído por nova decisão que julgue, o pedido de pronúncia arbitral improcedente.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência:
a) Ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.
b) Em virtude do valor da causa ser superior a € 275.000,00, desde já se requer, a V. Ex.as, que, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, determinem a dispensa do pagamento da taxa de justiça aí prevista.

2 - A recorrida, A……. – Sociedade Gestora de Participações Sociais SA., contra-alegou concluindo nos seguintes termos:
A. Deve o presente recurso ser rejeitado por violação do disposto no artigo 25.º do RJAT, em concreto, por falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, em virtude da inexistência de oposição entre duas decisões arbitrais quanto à mesma questão fundamental de direito.
B. Como vimos, o Tribunal a quo centrou a sua análise jurídica num momento prévio da questão material controvertida, concluindo que a margem de discricionariedade que é conferida à AT não se pode traduzir numa atuação arbitrária, tendo de ser definidas "balizas de razoabilidade".
C. Assim, na Decisão Recorrida, o Tribunal concluiu que a AT deveria ter indicado uma taxa mínima e uma taxa máxima (ou, nas palavras daquele Tribunal, um "intervalo de taxas") não lhe sendo admitida a indicação, sem mais, de uma taxa única como sendo a única razoável.
D. Por esta razão, a Decisão Recorrida não analisou - porque considerou desnecessário atendendo à atuação arbitrária da AT- a razoabilidade da concreta taxa que foi aplicada pela Recorrida.
E. Ora, pelo contrário, a Decisão Fundamento centralizou em exclusivo a sua análise na questão de saber se a taxa de depreciação considerada pela AT (em virtude do período de utilidade esperada que definiu) se pode considerar aceitável e razoável.
F. Nestes termos, resulta cristalina a inexistência de uma oposição entre as duas decisões em confronto e dos respetivos fundamentos, pelo que deve o presente recurso ser desde logo rejeitado.
G. Caso assim não se entenda, e este Tribunal decida apreciar do mérito do presente recurso, sempre se deverão considerar ilegais as correções efetuadas porquanto, como assinalou o Tribunal a quo de forma irrepreensível, não é admissível que a AT fixe uma taxa como sendo a única taxa razoável, sendo que o exercício do seu poder de discricionariedade exigia que fosse indicado um intervalo de taxas razoáveis, o que a AT manifestamente não fez.
H. Ademais, reitera-se, não se compreende por que razão a AT insiste neste recurso, quando o próprio legislador já veio confirmar como corretas e inteiramente razoáveis as opções tomadas pela Recorrida.
I. Tornando inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da capacidade contributiva, a interpretação da lei efetuada pela AT, que lhe permite tributar em sede de IRC um ganho que o próprio legislador veio confirmar que não ocorreu.
J. Efetivamente, atenta a factualidade assente nos autos, é claro e manifesto que a taxa de depreciação praticada pela Recorrida encontra-se dentro do intervalo legalmente permitido.
K. Com efeito, na sequência da Reforma da Fiscalidade Verde e aceitando a proposta da respetiva comissão, o legislador veio expressamente regular o prazo de vida útil dos equipamentos de energia eólica (ex vi Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro), prevendo que o mesmo se situe entre 12,5 anos e 25 anos, referindo o dito relatório da Reforma que este prazo está em consonância com o aplicado a nível Ibérico.
L. L Também praticamente toda a jurisprudência arbitral vai no sentido pugnado pela ora Recorrida.
M. Por último, constata-se que a AT parece propor uma interpretação das normas em causa que conduz à implementação de uma medida (determinação de uma taxa de depreciação) que não é apropriada (por contrariar o racional presente no Código do IRC) à prossecução do fim a que se destina (determinação de um gasto que possa ser aceite para efeitos fiscais), que impõe à Recorrida uma desvantagem maior do que aquela poderia ser possível (e.g., mediante a definição, a exemplo do que sucedeu com a Reforma da Fiscalidade Verde, à previsão de taxas mínimas e máximas de depreciação e amortização) e que é desproporcionada ou injusta (porquanto fomenta uma ingerência excessiva da AT numa esfera em que deveria vigorar a liberdade de gestão).
N. Termos em que se imporá concluir, ainda e em todo o caso, que a interpretação que a AT parece veicular é contrária ao princípio da tributação das empresas segundo o seu rendimento real, o que motivará a manifesta improcedência do presente recurso.
O. A norma que se extrai da conjugação dos artigos 31.º, n.º 2 do CIRC e 5.º, n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 5/2009, na redação vigente em 2014, ao ser interpretada no sentido de conferir à AT uma "discricionariedade técnica" que lhe permite efetuar correções ao IRC autoliquidado pelos sujeitos passivos, sem que estas correções e as liquidações de imposto resultantes das mesmas possam ser sindicadas judicialmente pelos sujeitos passivos, em situações em que o critério por estes utilizado (amortização de aerogeradores à taxa de 6,25%, ou seja, por 16 anos) encontra-se próximo do critério imposto subsequentemente pela AT (amortização à taxa de 5%, ou seja, por 20 anos), sem que esta estabeleça um "intervalo de taxas admissíveis", será inconstitucional por violação dos artigos 268.º, n.º 4 e 20.º, n.º 1, ambos da CRP, bem como o artigo 104.º, n.º 2 do diploma fundamental.
P. A norma que se extrai da conjugação dos artigos 31.º, n.º 2 do CIRC e 5.º, n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, na redação vigente em 2014, ao ser interpretada no sentido de conferir à AT uma "discricionariedade técnica" que lhe permite vir corrigir a taxa de amortização que vinha sendo utilizada pelo sujeito passivo de IRC para os aerogeradores, sem que estas correções e as liquidações de imposto resultantes das mesmas possam ser sindicadas judicialmente pelos sujeitos passivos, exceto se este demonstrar erro nos pressupostos de facto, erro manifesto de interpretação e aplicação do direito, má-fé dos decisores, prossecução de finalidades impróprias ou consideração de fatores irrelevantes, será inconstitucional por violação dos artigos 268.º, n.º 4 e 20.º, n.º 1, ambos da CRP.
Q. A norma que se extrai da conjugação dos artigos 31.º, n.º 2 do CIRC e 5.º, n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, na redação vigente em 2014, ao ser interpretada no sentido de permitir à AT vir corrigir a taxa de amortização que vinha sendo utilizada pelo sujeito passivo de IRC para os aerogeradores para 20%, que é superior à taxa prevista na lei para os equipamentos hidroelétricos, que têm uma vida útil comprovadamente muito superior aos aerogeradores, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, da justiça material e da tributação pelo lucro real.
Nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando a decisão arbitral ora recorrida, tudo com as devidas consequências legais.
Mais se requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, por se encontrarem verificadas as condições aí estabelecidas.


3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido por não reunir os pressupostos legais previstos no artigo 152.º do CPTA.

4 - Notificadas as partes do teor desse parecer nada disseram.

5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

1. De facto
Na decisão arbitral recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1 - A Requerente tem por objecto a gestão de participações sociais noutras empresas e é, desde 2006, a sociedade dominante de um grupo de sociedades (doravante, “Grupo A………..”) tributadas de acordo com o Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades.
2 - No exercício de 2014, o Grupo A……… de que a Requerente é, e era à data, a sociedade dominante, era constituído pelas seguintes sociedades:
· A…….. - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. (NIF ………..);
· A……… - Serviços de Engenharia e Gestão, Sociedade Unipessoal, S.A. (NIF ………..);
· B………….., Lda. (NIF ………..);
· C………….., Lda. (NIF ………..);
· D…………, Lda. (NIF ………..);
· E…………., Lda. (NIF ………..);
· F…………, Lda. (NIF ………..);
· A….. do ………. - Energias Renováveis, S.A. (NIF ………..);
· A……. de ….... - Energias Renováveis, S.A. (NIF ………..);
· G………………., Energias Renováveis, S.A. (NIF ………..);
· A…………………Portfolio.., SGPS, S.A. (………..);
· H…………. I, S.A. (NIF ………..);
· A……… Novos Desenvolvimentos, S.A. (NIF ………..);
· A…… …. do ………- Energias Renováveis Sociedade Unipessoal Lda. (NIF ………..);
· A…….. ……. da ……… - Energias Renováveis Sociedade Unipessoal, S.A. (NIF ………..);
· A……. ……. do ……… 2 - Energias Renováveis Sociedade Unipessoal, Lda. (NIF ………..);
· I………. - Produção de Eletricidade, S.A. (NIF ………..);
· A……. ………do …………. - Energias Renováveis, S.A. (NIF ………..);
· A……… ……. de …….. - Energias Renováveis, S.A. (NIF ………..);
· A……………da ……….. - Energias Renováveis, S.A. (NIF ………..);
· A…………… de ……….. - Energias Renováveis, S.A. (NIF ………..);
· A…………… - Gestão e Projetos de Energia, S.A. (………..),
3 - Em consequência da sujeição às regras de tributação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, a Requerente declarou, no ano de 2014, um lucro tributável de €63.594.242,38.
4 - Tal montante resulta do somatório dos resultados fiscais apurados por cada uma das sociedades que integram o grupo da Requerente:





5 - As sociedades que integram o grupo da Requerente têm por objecto a produção e comercialização de energia, através da exploração de empreendimentos de aproveitamento de energias renováveis, bem como quaisquer outras actividades complementares ou acessórias daquelas que, eventualmente, sejam necessárias ou tenham relação com o objecto principal.
6 - As sociedades que integram o grupo da Requerente investiram na construção das infraestruturas que compõem diversos parques eólicos e centrais solares, nomeadamente:
· a A… …..da …….. - Energias Renováveis, S.A. investiu no Parque Eólico da ……….;
· a … …. do ……… - Energias Renováveis, S.A. investiu no Parque Eólico do ……….;
· a A… …. de ……….- Energias Renováveis, S.A. investiu no Parque Eólico do ……….;
· a A…….. do ………. - Energias Renováveis, S.A. investiu no Parque Eólico dos ……….;
· a A……… ……….- Energias Renováveis, S.A. investiu no Parque Eólico de ……….;
· a A………….- Energias Renováveis, S.A. investiu no Parque Eólico do ……….;
· a A….. ……- Energias Renováveis Sociedade Unipessoal, Lda. investiu na Central Fotovoltaica de ………..
7 - Para efeitos de depreciação e amortização contabilística dos aerogeradores e dos painéis fotovoltaicos, entenderam as sociedades do Grupo A……….. que o período de vida útil esperado corresponderia a 16 anos, devendo os mesmos ser amortizados anualmente à taxa de 6,25%.
8 - As sociedades do Grupo A……….consideraram que a vida útil daqueles equipamentos deveria ser apurada em função de um dado período temporal em que os mesmos estariam disponíveis para serem usados.
9 - As sociedades do Grupo A……… consideraram que a depreciação daqueles equipamentos se deveria iniciar no momento em que estivessem devidamente instalados nos locais devidos e em condições para poderem funcionar.
10 - Para determinar o período de vida útil daqueles equipamentos, as sociedades do Grupo A……….. tiveram em conta diversos factores, como sejam:
- os benefícios económicos futuros que os aerogeradores e os painéis fotovoltaicos eram capazes de gerar;
- a obsolescência técnica provocada designadamente por alterações ou melhoramentos na produção de tais equipamentos; e
- limites e/ou constrangimentos legais;

11 - A A…….. …….. da ………- Energias Renováveis, S.A., a …….do …….. Energias Renováveis, S.A, a A……. ……. de ……….. - Energias Renováveis, S.A., a A…….. ………. do …….. - Energias Renováveis, S.A., a A…... …….. de …….. - Energias Renováveis, S.A., a A……. …….. de ………. - Energias Renováveis, S.A. e a A…….. ……do ………. - Energias Renováveis Sociedade Unipessoal, Lda. celebraram com o Estado Português acordos mediante os quais este se comprometeu a adquirir a totalidade da eletricidade produzida nos centros electroprodutores daquelas entidades, mediante o pagamento por parte deste de uma remuneração fixa e garantida.

12 - No Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio o legislador definiu como prazo de aplicabilidade do factor de remuneração garantida o período de 15 anos, a contar do início do fornecimento de eletricidade à rede.
13 - Consideraram as sociedades que integram o Grupo A………. que, findo o prazo de 15 anos da remuneração garantida, os fornecimentos da eletricidade produzida naqueles centros electroprodutores passariam a estar sujeitos às regras do mercado liberalizado, pelo que se registaria uma quebra acentuada de rentabilidade.
14 - O sector da energia e dos equipamentos empregues no contexto da respetiva produção é um sector dinâmico e tem sofrido o fenómeno da obsolescência tecnológica.
15 - Na sequência da ordem de serviço n.º 01201804566, emitida pela Direção de Finanças de Lisboa, Serviços de Inspeção Tributária — Divisão III, a AT procedeu a uma acção inspectiva externa, de âmbito parcial (IRC), com referência ao exercício de 2014, à aqui Requerente.
16 - A referida inspecção tinha por objectivo reflectir no resultado do Grupo A……… as correcções apuradas no exercício de 2014, ao abrigo de procedimentos inspetivos realizados às sociedades que integravam o grupo.
17 - No âmbito de acções inspectivas individuais realizadas, nomeadamente, à A……… …….. da …….. - Energias Renováveis, S.A., à ………. do ……….. - Energias Renováveis, S. A, à A…….. ……..de ………… - Energias Renováveis, S.A., à A…….. …….do ……… - Energias Renováveis, S.A., à A…….de …….. — Energias Renováveis, S.A., à A…….. …….. de ……….. - Energias Renováveis, S.A. e à A……. ……… - Energias Renováveis Sociedade Unipessoal, Lda., a AT concluiu que haviam sido utilizadas taxas de amortização superiores às que entendeu legalmente estabelecidas,
18 - Entendeu a AT que a as sociedades em causa inscreveram no seu ativo fixo tangível equipamentos destinados à produção de energia eléctrica (aerogeradores e/ou painéis fotovoltaicos), tendo-os amortizado à taxa de 6,25%, admitindo um período de utilidade esperada de 16 anos, porém, de acordo com as informações técnicas que obteve dos fornecedores dos equipamentos em causa, o período de utilidade esperada para os aerogeradores era de 20 anos e para os painéis fotovoltaicos era de 25 anos.
19 - Em 31-12-2018, a Requerente foi notificada do Relatório de Inspeção Tributária.
20 - Os actos praticados pela AT no âmbito da referida inspecção reconduziram-se à análise de elementos que foram obtidos no decurso de outras ações inspectivas, junto das sociedades que integram o Grupo A……….., bem como à troca de mensagens via correio eletrónico com a Requerente, sem qualquer deslocação às instalações da Requerente para consulta de elementos, recolha de documentação ou prestação de depoimentos.
21 - No relatório de inspeção consta, além do mais, o seguinte:











III.3 - CONCLUSÕES
Para o exercido em análise e face ao exposto, ao resultado fiscal do grupo é acrescido o montante de €4.111.929,30, passando de € 63.594.242,37 para €67.706.171,67.
Considerando ainda a dedução de prejuízos fiscais, conforma explanado no capítulo II – 3.2.1.3 Análise dos prejuízos fiscais, o impacto na declaração de rendimentos será:
22- Em 21 -02-2019, a Requerente foi notificada da liquidação de IRC n.º 2019 8310001072, das liquidações de juros n.º 2019 00000042810 e 2019 00000042811, e da demonstração de acerto de contas n.º 2019 00002255565, no valor de €1.306.435,01.
23- A Requerente efectuou o pagamento parcial das referidas liquidações, na parte relativa às correcções que aceitou.
24- A Requerente foi citada no processo de execução fiscal n.º 3255201901079298, tendo apresentado garantia bancária n.º 11717790041, prestada pelo Banco…………., S.A., no valor de €1.613.589,23, para obter a suspensão do referido processo de execução fiscal.
Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.

A decisão arbitral na qual a recorrente se apoia como fundamento do recurso de uniformização de jurisprudência, deu como assente a seguinte factualidade concreta:
1) A A……… ……….. é uma sociedade por quotas que tem por objeto a produção e a comercialização de energia através da exploração de empreendimentos de aproveitamento de energias renováveis, bem como quaisquer outras atividades complementares ou acessórias daquela que eventualmente venham a ser necessárias ou a ter relação com objeto principal.
2) A Requerente iniciou a sua atividade em julho de 2002, a qual consiste na “Produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica e solar” (CAE 35113), encontrando-se enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade mensal e em sede de IRC no regime geral de tributação.
3) No âmbito da sua atividade a A……… ………. é detentora do parque eólico da ………., no qual dispõe de aerogeradores com uma potência instalada de 114MW, a onde exerce a atividade de produção e comercialização de energia elétrica mediante recurso à força de vento.
4) Em termos fiscais a A…….. ……… entendeu – na ausência, à data dos factos, de uma norma expressa na tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que fixasse os moldes que a amortização dos aerogeradores (integrados no domínio do ativo imobilizado corpóreo) devesse seguir – que o período de vida útil associado a tais equipamentos corresponderia a 16 anos, aplicando a taxa de amortização correspondente a 6,25%.
5) Seguindo este procedimento a A……… ……….. contabilizou, no período de tributação de 2011, a amortização anual dos aerogeradores adquiridos, a qual ascendeu a uma importância total de € 6.964.496,49.
6) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI201400180, de 12/03/2014 foi realizada uma ação inspetiva interna à sociedade A……… ………. ora requerente arbitral – de âmbito parcial – IRC – e incidente sobre o exercício de 2011, na sequência da qual veio a ser emitida a liquidação impugnada.
7) A atuação da AT assentou na consideração de que o período de vida útil dos equipamentos aerogeradores da Requerente é de vinte anos, a que corresponde uma taxa de amortização de 5%.
8) A reclamação graciosa apresentada pela Requerente foi objeto de indeferimento expresso.
9) A Requerente não procedeu ao pagamento voluntário do imposto liquidado, pelo que foi instaurada a respetiva execução fiscal, sob o n.º 0604201601004417, na qual apresentou garantia bancária pelo montante de € 351.091,23, para efeitos de suspensão legal do processo (cf. documento n.º 3).
10) A norma internacional pertinente obriga a que os aerogeradores sejam projetados pelos fabricantes para uma vida útil de 20 anos (cfr. depoimento de ……………).
11) A AT tem entendido que as centrais hidroelétricas têm uma vida útil razoável e esperada de 16 anos – nos termos da Tabela I (Taxas Específicas), Divisão V (Eletricidade, gás e água), do Grupo I (Produção, transporte e distribuição de energia elétrica) do Decreto Regulamentar n.º 2/90.
12) Um estudo do LENEG, que esteve na base da reforma da fiscalidade verde, aponta para uma vida útil dos aerogeradores entre um mínimo de 12,5 e um máximo de 20 a 25 anos. (cfr. documento 5).
13) A obsolescência vai-se acentuando a partir dos 10 a 12 anos de vida útil, como reconhecido por um estudo do LENEG, sendo maiores os custos de manutenção e a dificuldade de encontrar peças adequadas. (cfr. documento 5 e depoimento de ……….).
14) As trocas de pás e de outros componentes dos aerogeradores são frequentemente indispensáveis para garantia da potência inicialmente projetada e contratada para o aerogerador. (cfr. depoimento de ……….).
15) Os contratos de operação e de manutenção celebrados pela A…….. ……… com o fabricante dos aerogeradores têm a duração de 15 anos e impõem uma revisão preço aos 5 e 10 anos. (cfr. depoimento de ………).
16) Os aerogeradores não têm qualquer valor residual depois da cessação da sua utilização, havendo que contabilizar o custo de desmantelamento e de remoção dos mesmos.
17) A contratualização da utilização dos terrenos para a exploração dos parques eólicos entra em linha de conta com outros fatores (v.g. estudos técnicos; interesses económicos dos proprietários; eventual continuação da exploração com novos aerogeradores) para além da questão concreta da vida útil dos concretos aerogeradores utilizados (cfr. depoimento de ………….).




III. De direito

1. Da admissibilidade do recurso

1.1. Constituem requisitos de admissibilidade do presente recurso à data em que o mesmo foi interposto:
1.º que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “RJAT”);
2.º que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma);
3.º que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma].
4.º que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do 281.º do CPPT).
Entende-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando:
i) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
Finalmente, entende-se que as duas decisões arbitrais estão em oposição entre si quando se opõem as decisões respectivas (e já não será assim quando apenas se oponham os seus fundamentos).
Atenta a complexidade destes requisitos o legislador impõe, além do mais, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada – n.º 2 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT (e que reproduz o que actualmente consta do n.º 2 do artigo 284.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário).
Cumpre analisar se estão verificados estes pressupostos de admissão do recurso.

In casu existe, como veremos, identidade do quadro factual, bem como do quadro jurídico, o que nos permite afirmar que estamos perante situações fácticas substancialmente idênticas, enquadráveis no “mesmo direito”, às quais os arestos em confronto atribuíram soluções diversas.

Senão vejamos.

1.2. A questão controvertida prende-se com a determinação da taxa de depreciação dos aerogeradores num parque eólico. Na decisão arbitral fundamento discutiu-se e analisou-se a taxa aplicada pelo sujeito passivo no exercício fiscal de 2011 e na decisão arbitral recorrida a taxa aplicada pelo sujeito passivo no exercício fiscal de 2014.
Em 2015, entrou em vigor uma alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, diploma que disciplina as condições gerais de aceitação das depreciações e amortizações para efeitos fiscais, aprovada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, que modificou a redacção do código 2250 da tabela II anexa àquele diploma, passando a prever que a percentagem aplicável aos equipamentos de energia eólica era de 8.
Até essa data (lapso temporal a que se reconduzem os quadros factuais dos dois arestos), o referido Decreto Regulamentar n.º 25/2009 era omisso quanto à taxa aplicável e a mesma teria de determinar-se nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do CIRC, onde se podia ler:
«Relativamente aos elementos para que não se encontrem fixadas taxas de depreciação ou amortização, são aceites as que pela Autoridade Tributária e Aduaneira sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de vida útil esperada daqueles elementos».

Na redacção em vigor em 2011 (data do exercício fiscal da decisão arbitral fundamento), a norma apresentava uma ligeira modificação no texto, mas que não afectava o sentido ou o conteúdo que dela se podia extrair, dispondo:
«Relativamente aos elementos para que não se encontrem fixadas taxas de depreciação ou amortização, são aceites as que pela Direcção-Geral dos Impostos sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de utilidade esperada».

conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, onde se podia ler o seguinte:
«Relativamente aos elementos para os quais não se encontrem fixadas, nas tabelas referidas no n.º 1, taxas de depreciação ou amortização são aceites as que pela Direcção-Geral dos Impostos sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de utilidade esperada».

Com base neste quadro normativo, os sujeitos passivos da decisão arbitral fundamento e da decisão arbitral recorrida, procederam à fixação de uma taxa de depreciação de 6,25%, fixando-a com base num período de vida útil estimado para aquelas infra-estruturas de 16 anos (v. ponto 4 da matéria de facto da decisão arbitral fundamento e ponto 7 da matéria de facto da decisão arbitral recorrida). A fixação deste prazo (15 + 1) era explicada por ambos os sujeitos passivos, nos dois casos, por ser de 15 anos o período de remuneração garantida da energia produzida por aquelas infra-estruturas, segundo o estipulado no anexo II do Decreto-Lei n.º 188/89, de 27 de Maio, na sua redacção actualizada.
A AT, após uma inspecção tributária, promoveu, nos dois casos, uma correcção daquela taxa de 6,25% para 5%, fundamentando essa correcção na consideração de um período de 20 anos de utilidade esperada para os aerogeradores, segundo informações técnicas obtidas junto dos fornecedores daqueles equipamentos (v. ponto 7 da matéria de facto da decisão arbitral fundamento e ponto 18 da decisão arbitral recorrida). Estas inspecções tributárias resultaram, posteriormente, na prática de actos de liquidação adicional de IRC, que foram impugnados nos processos arbitrais respectivos a que deram lugar às decisões arbitrais aqui em confronto.

Na decisão arbitral fundamento decidiu-se julgar improcedente a impugnação da liquidação adicional, fundamentando essa decisão, maioritariamente, da seguinte forma:
«[…] Uma avaliação da base empírica e dos aspetos processual e substancial da posição da TA sustenta o entendimento maioritário do presente coletivo arbitral no sentido de que a densificação do conceito de período de vida útil esperada de 20 anos e a fixação de uma taxa de depreciação de 5% é ainda sustentável, do ponto de vista técnico, económico e jurídico, dentro do espaço de discricionariedade técnica da AT, não podendo ser consideradas anómalas, absurdas ou desproporcionais.
Conclui-se, assim, que a AT não errou e que, mesmo que tivesse errado, o que se concede só pelo andar da discussão, nunca teria ultrapassado a margem de erro que lhe é tolerável nos casos de discricionariedade técnica. Daí que, à luz do disposto no artigo 31º do CIRC e do artigo 5º/3 do Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, seja de 5% a taxa de depreciação aplicável. […]».

Já na decisão arbitral recorrida decidiu-se anular a liquidação adicional na parte em que fazia acrescer ao lucro tributável um valor inferior de gastos incorridos com as depreciações e amortizações dos aerogeradores, fundamentando essa decisão, essencialmente, da seguinte forma:
«[…] a circunstância de a taxa de depreciação correspondente a um período de vida útil de 20 (25) anos, ser razoável, nada diz sobre a taxa de depreciação correspondente a um período de vida útil de 16 anos, ser, ou não, razoável.
Assim, sendo, como se referiu, ónus da AT demonstrar a verificação dos pressupostos da legalidade da sua actuação, e fazendo parte de tais pressupostos a incorrecção do declarado pela Requerente, conclui-se que a AT não demostrou cabalmente tais pressupostos, já que, em lugar de demonstrar que a taxa de depreciação ou amortização subjacente ao declarado pela Requerente não era razoável, limitou-se a demonstrar que a taxa de depreciação ou amortização correspondente a um período de vida útil período de 20 anos, para os aerogeradores, e de 25 anos, e para os painéis fotovoltaicos, era razoável, de onde não decorre, de forma nem necessária nem directa, que a taxa de depreciação ou amortização correspondente a um período de vida útil de 16 anos, utilizada pela Requerente, não era, também ela, razoável.
Desta forma, não tendo demonstrado a AT a legalidade da sua intervenção correctiva, deverá, também por esta via, a mesma ser considerada ilegal […]».

Em suma, ainda que por diferentes vias de fundamentação e interpretação das normas – a decisão arbitral fundamento baseando-se apenas num juízo sobre a razoabilidade do prazo de 20 anos proposto/imposto pela AT em derrogação do prazo adoptado pelo sujeito passivo; e a decisão arbitral recorrida, partindo de um juízo sobre o incorrecto exercício do poder discricionário por parte da AT, concluindo que o prazo imposto por esta, ainda que razoável, mas que só poderia derrogar o prazo adoptado pelo sujeito passivo se previamente tivesse fundamentado a irrazoabilidade daquele – as decisões arbitrais em confronto chegam a soluções distintas para um mesmo quadro factual, subordinado ao mesmo quadro jurídico, razão pela qual se julgam verificados os pressupostos de um recurso que reclama deste Supremo Tribunal Administrativo uma uniformização de jurisprudência.


1.3. Da determinação da taxa/percentagem de depreciação aplicável aos aerogeradores antes da sua previsão expressa na tabela II anexa Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro
A questão decidenda assenta na interpretação do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do CIRC conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, mais precisamente, na questão de saber se, não estando expressamente prevista uma taxa de depreciação (amortização fiscal) para os aerogeradores, é legítimo que a AT rejeite a taxa utilizada pelos sujeitos passivos – cujo critério havia sido fixado com base no project finance que estes haviam concebido para o parque eólico e cuja viabilidade financeira apenas superaria em 1 ano o período pelo qual o Estado garantia a estes produtores eléctricos uma remuneração fixa pelo preço da energia produzida, no âmbito do modelo de feed-in-tariff (subsidiação à tarifa), previsto no ponto 20, a) do anexo II do Decreto-Lei n.º 188/89, de 27 de Maio, na sua redacção actualizada – e, em alternativa, imponha uma taxa diferente, mais baixa, fixada com base no período de vida útil estimado para os equipamentos de produção de energia eléctrica, segundo a orientações técnicas dos respectivos fabricantes e a prática adoptada pelas outras administração tributárias de outros países.
Estão aqui subjacentes duas questões: i) como se determina esta taxa (com base em que critério); ii) e quem tem competência para a fixar.

1.3.1. As normas legais que servem de parâmetro decisório utilizam como critério o “período de vida útil esperada daqueles elementos”.
Esta “vida útil” foi interpretada e definida pelos sujeitos passivos do IRC como o período que, segundo o seu project finance, corresponderia à viabilidade económica garantida do equipamento e do projecto electropradutor, ou seja, o período em que a remuneração da energia gerada pelos parques eólicos, fosse ou não efectivamente necessária segundo critérios de mercado, seria adquirida pelo comercializador de último recurso (artigo 55.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto) e remunerada a estes electroprodutores de acordo com a fórmula prevista na al. a) do n.º 20 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio. Findo este prazo de remuneração garantida, e perante a incerteza de se manter aquele incentivo económico-financeiro ou de estes produtores terem de passar a vendar a sua energia em mercado, a preços inferiores, como viria a ser estipulado pelos Decretos-Leis n.º 215-A/2012 e 215-B/2012, ambos de 8 de Outubro, o promotor do projecto considerava que a viabilidade económico-financeira estava comprometida, pelo que, decorrido um ano sobre o fim daquele regime jurídico de remuneração garantida teria de considerar-se finda a vida útil dos equipamentos, o que obrigava ao cálculo da depreciação/amortização (custo da obsolescência dos activos) dos equipamentos por referência àquele prazo.

1.3.2. A AT, por seu turno, associou a “vida útil” destes equipamentos electroprodutores ao mesmo critério que é utilizado para outros equipamentos, ou seja, o tempo que os produtores dos referidos equipamentos consideram adequado para o seu funcionamento normal, sem necessidade de proceder à sua substituição por razões técnicas ou de desactualização tecnológica, tendo mobilizado para o efeito normas técnicas dos fabricantes e os prazos fixados para o mesmo efeito por autoridades tributárias de outros países. E o prazo de 20 anos de vida útil dos aerogeradores, enquanto lapso de tempo de vida útil do equipamento segundo os seus fabricantes, não é contestado de forma expressa pelo sujeito passivo.

1.4. A decisão arbitral recorrida entendeu, no essencial, que a “vida útil” era um conceito técnico e que a norma conferia à AT a discricionariedade para, ante o conceito técnico, aceitar ou rejeitar o prazo de vida útil definido pelo sujeito passivo segundo um juízo de razoabilidade e entendeu também que no caso concreto a AT impôs um prazo de 20 anos (cuja razoabilidade o Tribunal não questionou e até aceitou), mas fê-lo sem antes mobilizar critérios para afastar, por irrazoável, o prazo fixado pelo sujeito passivo, como lhe exigia a norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009.
Contudo, ao decidir assim, a decisão arbitral recorrida não fez uma correcta interpretação do direito, nem uma correcta subsunção dos factos às normas. O prazo fixado pela AT não correspondia, como parece considerar a decisão recorrida, a um prazo diferente do adoptado pelo sujeito passivo à luz do mesmo critério, ou seja, o do período de vida útil de um aerogerador. Não estava em causa uma divergência sobre critérios técnicos, porque o sujeito passivo não contestou que o prazo de 20 anos fosse desadequado em face da vida útil do aerogerador, ele contesta, isso sim, que um tal prazo é desajustado do seu project finance enquanto promotor do centro electroprodutor que está abrangido pelo regime de remuneração garantida por um sistema de feed-in-tariff.
Por essa razão, e como já antes afirmámos, a divergência entre o sujeito passivo e a AT não se baseou numa diferente determinação do período de “vida útil” do aerogerador, mas sim numa diferença entre a mobilização deste critério contabilístico para determinar a vida útil do equipamento e critério da rentabilidade garantida do centro electroprodutor, que foi o adoptado pelos sujeitos passivos.
Nesta medida, tem razão a AT ao rejeitar o prazo adoptado pelo sujeito passivo, por o mesmo, mais do que desrazoável, estar fundado num critério desadequado face àquele que é imposto pelo artigo 5.º (e mais do que isso, por todo o regime jurídico daquele diploma) do Decreto Regulamentar n.º 25/2009. Se é certo que a doutrina destaca que a contabilidade para a fixação da taxa de amortização de um bem não tem de coincidir com o critério jurídico-fiscal que vem a ser fixado pelo legislador nas percentagens imperativas dos anexos daquele diploma. Também é verdade que essas diferenças, a existirem, escudam-se em opções de política fiscal que estão vedadas a uma actividade administrativa como a que a exerce a AT. Pelo que, na ausência de critério jurídico expresso, resta à AT a adopção de um critério (seja por imposição ao sujeito passivo do seu cálculo, seja como parâmetro de controlo do cálculo apresentado por aquele) que se aproxime da teleologia daquele preceito, ou seja, o da “vida útil” próximo do conceito contabilístico.
Em suma, a AT não tinha expressamente que se pronunciar sobre a razoabilidade do prazo do sujeito passivo por este não se fundar naquele critério de base contabilística, bastando, por isso, impor o prazo fixado à luz daquele critério, afastando o critério desadequado (e prazo dele decorrente) que havia sido adoptado pelo sujeito passivo.

1.5. Já no que respeita à razoabilidade do prazo imposto pela AT – de 20 anos, que se traduzia numa taxa/percentagem de 5% – o Tribunal não ignora que em 2015 o legislador veio colmatar esta lacuna e impor um prazo bastante mais reduzido para a amortização daqueles equipamentos – um prazo de 12 anos e seis meses – ao adoptar a taxa/percentagem de 8%.
Ao fixar este prazo, o legislador acaba, aparentemente, por afastar-se do critério geral da depreciação dos bens segundo as regras contabilísticas da “vida útil” para consagrar um regime próximo de um benefício fiscal de amortização acelerada, sobretudo se atentarmos no prazo de garantia dos fabricantes. Porém, este prazo mais curto tem de ser analisado e interpretado de acordo com o elemento sistemático que aqui é especialmente relevante, pois a alteração legislativa que fixa este prazo de 12 anos e meio está incluída no âmbito da aprovação parlamentar da denominada reforma da fiscalidade verde, ou seja, da promoção da transição energética pela via fiscal (a própria Lei n.º 82-D/2014 tem um conteúdo mais amplo, procedendo à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental).
Mas, em 2014, data a que se reporta o exercício fiscal aqui em apreço, aquela modificação legislativa ainda não estava em vigor e a AT não tinha critérios legais diversos dos tradicionais, maioritariamente de raiz contabilística, para interpretar o conceito de “vida útil” de um aerogerador, distanciando-se do que seria a sua operacionalidade fixada a partir das notas técnicas fornecidas pelos respectivos fabricantes, à luz das quais, como também se reconhece na decisão arbitral recorrida, os 20 anos não constituíam um período de tempo desrazoável.
É também por esta razão – razoabilidade e adequação do critério adoptado pela AT na interpretação das normas em que se funda o estabelecimento de um prazo de 20 anos para a depreciação amortização dos aerogeradores, à luz do quadro normativo vigente até 01/01/2015 – que improcedem as inconstitucionalidades suscitadas pela Recorrida nas suas contra-alegações.


IV. Decisão
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral recorrida e fixar jurisprudência no sentido de que: até 01/01/2015, na ausência de estipulação pelo legislador de uma taxa expressa de depreciação e amortização para os aerogeradores, deve admitir-se que a Administração Tributária, ex vi do disposto nas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 31.º do CIRC e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 25/2009, fixasse como razoável o prazo de 20 anos, a que correspondia uma taxa de depreciação de 5%, atento o facto de esse ser o período de vida útil estimado de um aerogerador, segundo os seus fabricantes.

Custas pela Recorrida, que contra-alegou neste Supremo Tribunal Administrativo, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

Registe-se, notifique-se e comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2020 – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (vencido, com declaração de voto) – Paulo José Rodrigues Antunes (vencido, com declaração de voto) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.



DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencido.

Sem prejuízo de concordar que a questão controvertida, neste recurso para uniformização de jurisprudência, se prende, em síntese e nuclearmente, “com a determinação da taxa de depreciação dos aerogeradores num parque eólico”, bem como, aceitar que as duas decisões (arbitrais) em confronto se moveram no âmbito de cenários legislativos semelhantes (não, totalmente, iguais) e no essencial, quanto aos elementos fundamentais, a matéria factual é próxima, entendo, ponderado, nos respetivos conjuntos, o discurso fundamentador de cada uma delas, não existir verdadeira e efetiva, contradição jurisprudencial, justificativa da intervenção, portadora de remédio, deste Supremo Tribunal.


Efetivamente, em termos, necessariamente, resumidos, o acórdão fundamento, focando, sobretudo, o disposto no artigo (art.) 5.º n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 25/2009 de 4 de setembro, assume A exegese do preceito permite concluir que a opção normativa seguida não foi no sentido de obrigar a AT a aceitar as taxas de depreciação acolhidas pelo sujeito passivo desde que as mesmas fossem razoáveis, mas sim de o sujeito passivo ter de aceitar as taxas de a DGI considere razoáveis, tendo em conta o período de utilidade esperada. Ou seja, o legislador delegou na AT a competência de resolver de forma autorizada as questões suscitadas pela parcimónia regulatória das tabelas de depreciação e amortização. Na sua função de preenchimento (gap-filling) das lacunas tabelares, o artigo 5º/3 do Decreto Regulamentar nº 25/2009 atribuí à AT uma dupla incumbência. Por um lado, ela deve densificar o conceito de período de utilidade esperada, o qual se perfila, do ponto de vista teorético-jurídico, um conceito indeterminado. Por outro lado, impõe-se que parta daí para a identificação de uma taxa de depreciação que considere razoável e que seja suscetível de como tal ser considerada em sede de controlo jurisdicional. Esta dupla incumbência circunscreve um espaço de discricionariedade técnica à AT, relativamente ao qual os tribunais devem manifestar uma medida significativa de deferência, dentro de limites constitucionais e legais.”. Após a assunção desta premissa (e depois, de se discorrer sobre a discricionariedade administrativa e os conceitos de “período de utilidade esperada” e “razoabilidade”), versando, concretamente, “A taxa de depreciação dos aerogeradores”, na decisão colegial em apreço, entendeu-se: «
No domínio da depreciação dos aerogeradores, a análise do direito comparado mostra que a aplicação dos critérios técnicos, económicos e jurídicos à determinação da utilidade esperada dos aerogeradores se tem revelado compatível com diferentes resultados, sendo frequente deparar com distintas concretizações do conceito de vida útil. Isto, mesmo sem falar da existência de regimes fiscais favoráveis ao investimento em energia renovável, que disciplinam a depreciação dos ativos independentemente do respetivo período de utilidade esperada.
(…).
Ao longo das últimas décadas a vida útil esperada dos aerogeradores, para efeitos de depreciação, tem sido fixada, em vários Estados, em 12, 15, 16 ou 20 anos, podendo coexistir com regimes jurídicos de depreciação acelerada de 5 ou 10 anos. Neste quadro, a questão que se coloca consiste em saber se a fixação da utilidade esperada de um aerogerador em 20 anos pode ser considerada razoável. Naturalmente que o espaço de razoabilidade deve ser balizado pelas ideias de justiça, adequação, proporção, equidade e moderação. Ele é incompatível com resultados que possam ser considerados arbitrários, anómalos e absurdos.
A razoabilidade de uma decisão administrativa depende, para a sua legitimação, de uma análise em dois tempos, procedimental e substancial. Do ponto de vista procedimental, é relevante averiguar se a AT se baseou em toda a informação relevante a que poderia razoavelmente aceder e considerar ou se teve em consideração fatores (v.g. finalidades impróprias; interesses particulares) que não devia sequer ter ponderado. Neste âmbito, deve reconhecer-se que, adotando um procedimento relativamente formal (J. A. Pojanowski), a AT procurou, num conjunto diversificado e confiável de fontes, agregar informação sobre os aerogeradores, nomeadamente recorrendo a estudos técnicos de fiabilidade mecânica, quer junto dos fabricantes ou fornecedores, quer nas páginas web de instituições ligadas às energias renováveis.
Nas várias fontes de informação compulsadas pela AT é relativamente frequente encontrar a adscrição aos aerogeradores de um período de utilidade esperada de 20 anos. Na verdade, esse período é diversas vezes apresentado na literatura especializada como sendo típico e convencional, por contraposição aos regimes fiscais de depreciação acelerada. Pelo que a AT, ao edificar sobre o normal, típico e convencional, afasta qualquer suspeita de ter sido arbitrária, irrazoável ou excessiva. O seu entendimento foi alcançado através de um procedimento diligente e sério de recolha e análise de informação científica, técnica, económica e jurídica relevante, estando longe de corresponder a uma irrupção de arbítrio, subjetivismo ou a uma intuição eidética das essências. O modo de proceder adotado é favorável a uma manifestação de deferência relativamente à AT por parte das instâncias jurisdicionais de controlo.
Do ponto de vista substancial, é importante averiguar se o período de utilidade esperada e a taxa de amortização a que a AT chegou são manifestamente erróneos, anómalos ou absurdos, de tal forma que conclusa que nenhuma outra autoridade administrativa informada e razoável poderia ter chegado a semelhante decisão. Do que se trata, no processo em apreço, é saber se o período de vida útil esperada e a correspondente taxa de 5% de depreciação se encontram fora da margem de apreciação que os conceitos de período de utilidade esperada e de razoabilidade necessariamente conferem à AT.
Para chegar a uma taxa de depreciação que considerou razoável (5%), a AT teve em conta um período de vida útil esperada de 20 anos, sendo que este se situa dentro das balizas dadas pelos períodos mínimos (v.g. 12,5 anos) e máximos (v.g. 25 a 30) anos, frequentemente referidos na norma internacional e nos estudos técnicos e económicos sobre o assunto, sendo igualmente usado por outras autoridades tributárias (v.g. Dinamarca) para a depreciação de turbinas eólicas. Com efeito, na literatura especializada, a depreciação das turbinas eólicas ao longo de vinte anos de utilidade esperada é considerada uma solução razoável. A AT procurou alicerçar a sua ratio decidendi
Naturalmente que o critério de razoabilidade admite uma margem de discordância razoável diante de evidência inconclusiva ou insuscetível de valoração inequívoca, situando-se a divergência entre a AT e a…, dentro dessa margem de discordância. Mas mesmo que se considere que a evidência é conclusiva, ainda assim o conceito de razoabilidade admite uma margem de erro razoável, que também não parece ter sido ultrapassada pela AT.
(…).
Por outras palavras, o que está em causa não é a questão de saber se a taxa adotada e defendida pelo contribuinte é razoável ou não, ou até se é mais razoável do que a propugnada pela AT, mas sim saber se o período de utilidade esperada de 20 anos preconizado pela AT, e a correspondente taxa de depreciação de 5%, são suscetíveis de ser considerados razoáveis e aceitáveis. Insistindo, o artigo 5º/3 do Decreto Regulamentar nº 25/2009, determina que nos casos não previstos nas tabelas de depreciação e amortização devem ser aceites as taxas que pela AT sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de vida útil esperada daqueles elementos.
Saliente-se, a propósito, que a possibilidade de correção em baixa das taxas de depreciação (write-down) está prevista no artigo 5º/2 do Decreto Regulamentar nº 25/2009, onde se excetuam expressamente alguns casos em que “as taxas de depreciação ou amortização são calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada, o qual pode ser corrigido quando se considere que é inferior ao que objetivamente deveria ter sido estimado”. Mas essa possibilidade não se encontra mencionada no nº 3, em que se remete para um critério de razoabilidade a concretizar pela AT, razoabilidade essa que se estende ao preenchimento do conceito indeterminado do período de utilidade esperada, sendo que 20 anos não corresponde a uma leitura singular e idiossincrática da AT, pois que é acolhido por outras autoridades tributárias.
(…). »

Atentando, agora, em modo comparativo, no conteúdo da fundamentação de direito do acórdão (arbitral) recorrido, surpreende-se, num primeiro momento, a manifestação de concordância com doutrina próxima da que fez vencimento no acórdão fundamento. Assim, após transcrição de voto de vencido, aposto em decisão arbitral pretérita que, maioritariamente, decidiu em sentido contrário, encontram-se estas conclusões:

Subscreve-se tal entendimento, ou seja, o de que as normas em questão (artigos 31.º n.º 2 (3) do CIRS e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009 de 4 de setembro) conferem à AT uma discricionariedade técnica, pelo que o Tribunal apenas poderá “sindicar as zonas de vinculação adjacentes ao exercício da referida discricionariedade técnica, demonstrando que a AT adoptou um procedimento gritantemente, grosseiramente, incorrecto, a ponto de não deixar dúvidas quanto a poder ferir de ilegalidade o exercício do poder discricionário - a ponto de permitir que, com base num juízo não-técnico, fosse evidente a anti-juridicidade dos resultados da actuação da AT.

(…).

Conclui-se, assim, sem dúvidas, que o legislador deferiu uma margem de liberdade à AT, ao utilizar a expressão atrás transcrita, pelo que sendo sindicável a decisão da AT, o é, unicamente, dentro dos limites que respeitem a margem deferida de livre apreciação legitimamente deferida pelo legislador à AT.
Não obstante, no caso, julga-se que o que acontece é que o poder discricionário foi, em face da lei, incorrectamente exercido, o que se procurará demonstrar por duas vias.”.

Não sendo, aqui, comportável a transcrição do argumentado acerca destas duas vias, da minha leitura, aponto que a primeira se relaciona com a defesa de que a administração tributária e aduaneira (AT) errou “ao indicar, nos termos dos artigos 31.º n.º 3 do CIRC e 5.º n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 Setembro, uma única taxa de amortização, correspondente a um período de vida útil fixo”, quando devia ter assumido “a fixação de um conjunto de taxas razoáveis, correspondentes ao intervalo de vida útil mínima e máxima de um elemento do activo omisso, fixado de um ponto de vista da generalidade e da abstracção, permit(indo) evitar que um contribuinte com equipamento análogo a outro a que a AT tivesse fixado uma determinada taxa precisa de depreciação ou amortização, mas que o utilizasse em circunstâncias diversas, influentes do respectivo período de vida útil, não fique irremediavelmente prejudicado, pelas circunstâncias valoradas pela AT, próprias do primeiro caso que apreciasse.”. Só, com esta forma de entender, se salvaguardariam “os princípios da segurança, da igualdade e da generalidade jurídicas, ….

Na segunda via, sustenta-se ter sido incorreta a, casuística, atuação da AT, porquanto, confrontada com a declaração, em meio declarativo fiscal, de contribuinte, possuidor de contabilidade devidamente organizada, lhe competia, “em primeira linha, demonstrar que aquela estava errada, decorrendo tal ónus não das normas dos n.ºs 3 do artigo 31.º do CIRC e 3 do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 Setembro, mas do artigo 74.º n.º 1 da LGT, conjugado com o artigo 75.º n.º 1 da mesma Lei.”. Ou seja, in casu, a AT não demonstrou a legalidade da sua intervenção corretiva, pelo que, a mesma (quanto à fixação da taxa de 5%) foi considerada ilegal.

Mas, além destas duas identificadas vias, o acórdão recorrido não deixou de encerrar a apresentação dos seus fundamentos de direito com o seguinte: «


Por fim, não obstante, em sede arbitral, a Requerida vir sustentar que o juízo de razoabilidade relativo ao prazo de 20 anos é relativo a um prazo mínimo de durabilidade do bem em questão, julga-se que tal argumentação não será de acolher.
Com efeito, e desde logo, considera-se que integra a referida argumentação uma fundamentação a posteriori, uma vez que, ressalvado o respeito devido a outras opiniões, não se descortina na fundamentação das correcções levadas a cabo e ora contestadas pela Requerente, suporte textual para tal interpretação.
(…).
Por outro lado, o certo é que a própria argumentação da Requerida acaba por contradizer tal tese, afirmando, por exemplo, as taxas determinadas pela Requerida correspondem a “índices médios”, e que “a medida e a régua mais acertadas e razoáveis serão aquelas que são consideradas como a média”, de onde resulta, claramente, aquilo que é a realidade, ou seja, que o que foi fixado nas correcções operadas foi uma única taxa, e não um intervalo de taxas, correspondente a um valor médio, e não a um valor mínimo.
Daí que se considere, nos termos atrás expostos, e atento o erro de direito verificado, que deverá o pedido arbitral ser julgado procedente, anulando-se a liquidação objecto da presente acção arbitral. »
Em suma, para mim, numa análise factual e jurídica integrada, a questão fundamental de direito versada nos dois arestos em apreço só, na aparência, é a mesma, pois, a decisão arbitral recorrida foi muito mais longe e diversificada, na sua abordagem, de modo a que, embora, concordando, em tese, com o entendimento sufragado, por maioria, no acórdão fundamento, chegou a decisão final antagónica (julgar integralmente procedente - em vez de improcedente, o pedido arbitral formulado), porque empreendeu a avaliação da legalidade da atuação, da AT, a coberto de uma “discricionariedade técnica”, de “uma margem de liberdade”, que aceita para se efetivar o preenchimento da expressão (comum às duas decisões) “são aceites as (taxas de depreciação ou amortização) que pela Direção-Geral dos Impostos sejam consideradas razoáveis”, mas, demostrando e concluindo, que, na situação julganda, esse poder foi exercido de forma incorreta, portanto, ilegal; ilegalidade, esta, suficiente e determinante para ser decretada a anulação dos atos tributários (de liquidação e acerto de contas) impugnados.
Por outras palavras, este veredicto não é diferente do alcançado no acórdão fundamento, por o colégio arbitral ter entendido que a taxa de depreciação/amortização aplicável seria a de 6,25% (16 anos) em vez da de 5% (20 anos) e, sim, por se haver assumido que a AT se conduziu de forma ilegal, desde logo, por violação de diversos comandos legais, no estabelecimento da taxa, única, de 5% (20 anos).

Destarte, decidiria não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência.


*****

[redigi em meio informático e revi]


Lisboa, 9 de dezembro de 2020

Aníbal Augusto Ruivo Ferraz

DECLARAÇÃO DE VOTO
1- Considero que na decisão arbitral que serve de fundamento ao recurso interposto, constam provados factos sob os n.ºs 7 a 16 que na decisão arbitral recorrida foram não dados como provados, tal leva a não se verificar, em substância, identidade factual, pelo que não tomaria conhecimento do recurso.
2- Considero que a conhecer-se do mesmo, o "período de vida útil esperada" a que se refere o art. 31.º n.º 3 do CIRC não se reconduz aos dados técnicos dos aerogeradores em que assentou a correção efetuada pela A.T., mas também a outros como os constantes do acórdão fundamento que a jurisprudência do S.T.A. também tem já considerado para efeitos de amortização.
3- Considero que, tendo os aerogeradores sido contabilizados com uma amortização correspondente a 16 anos, incumbia à A. T. o ónus de prova de que tal não se encontrava correto, bem como de não ser "razoável" a dita amortização, conforme previsto ainda no referido art. 31.º n.º 3.
4- Considero que não ser "razoável" pressupõe uma margem de variação que, não se encontrando prevista no art. 31.º n.º 3 qual seja, leva a recorrer ao art. 18.º n.º 2 do CIRC quanto a quotas mínimas. Ou seja, é de admitir uma variação até metade, conforme tem sido considerado pela doutrina - cfr., Rui Duarte Morais, Apontamentos ao IRC, 2009, p.110.
5-Considero que, tendo a. T. fundamentado a correção da taxa de amortização pela correspondente a um período de 20 anos, que não excede a dita margem de variação, o que se defende na decisão do acórdão não obtém fundamento no referido art. 31.º n.º 3 do CIRC, nem noutra disposição legal.

Paulo José Rodrigues Antunes

SEGUE ACÓRDÃO DE 21 DE ABRIL DE 2021

Acordam no Pleno do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – Por acórdão de 9 de Dezembro de 2020 decidiu o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo o seguinte: “Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral recorrida e fixar jurisprudência no sentido de que: até 01/01/2015, na ausência de estipulação pelo legislador de uma taxa expressa de depreciação e amortização para os aerogeradores, deve admitir-se que a Administração Tributária, ex vi do disposto nas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 31.º do CIRC e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 25/2009, fixasse como razoável o prazo de 20 anos, a que correspondia uma taxa de depreciação de 5%, atento o facto de esse ser o período de vida útil estimado de um aerogerador, segundo os seus fabricantes”.

2 – Por requerimento de 6 de Janeiro de 2021 (fls. 229 do SITAF), veio a Recorrida A………., com os sinais dos autos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 613.º e no n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1.º e 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a rectificação da decisão, alegando que “a formulação literal do excerto decisório contém uma inexatidão ou erro gerador de potenciais equívocos sobre o alcance da decisão deste Tribunal, razão pela qual se apresenta o presente pedido de retificação”, porquanto “do excerto decisório resulta a “anulação da decisão recorrida”, embora resulte do âmbito do recurso e da fundamentação do próprio Acórdão que este Venerando Tribunal tenha pretendido determinar a anulação parcial da decisão recorrida”.

3 - Trata-se, bem vistas as coisas, e como, a seu modo, acaba até por resultar expressamente do ponto 16 do requerimento de reclamação, de um pedido de aclaração do conteúdo da decisão que se formula por esta via. Em rigor, tal aclaração não se justificaria, atento o facto de, a nosso ver, o sentido da decisão cuja reforma/rectificação se pede resultar evidente da leitura conjugada do segmento decisório com todo o teor do acórdão, inexistindo fundamento para qualquer pedido de reforma.
Não obstante, e com o intuito de evitar dúvidas que possam surgir em sede de execução do julgado, decide-se acolher o pedido de rectificação do segmento decisório do acórdão reclamado.

Assim, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em deferir a reclamação e proceder à rectificação do segmento decisório do acórdão de 9 de Dezembro de 2020, que passará a ter o seguinte teor: “Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular parcialmente a decisão arbitral recorrida e fixar jurisprudência no sentido de que: até 01/01/2015, na ausência de estipulação pelo legislador de uma taxa expressa de depreciação e amortização para os aerogeradores, deve admitir-se que a Administração Tributária, ex vi do disposto nas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 31.º do CIRC e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 25/2009, fixasse como razoável o prazo de 20 anos, a que correspondia uma taxa de depreciação de 5%, atento o facto de esse ser o período de vida útil estimado de um aerogerador, segundo os seus fabricantes”.
Sem custas.

A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, tem voto de conformidade com o presente acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros Isabel Cristina Mota Marques da Silva, Francisco António Pedrosa de Areal Rothes, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia, José Gomes Correia, Joaquim Manuel Charneca Condesso, Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos, Aníbal Augusto Ruivo Ferraz, Paulo José Rodrigues Antunes, Gustavo Lopes Courinha, Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro, Pedro Nuno Pinto Vergueiro e Anabela Ferreira Alves e Russo.

Suzana Tavares da Silva (relatora)