Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01551/14
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:Não é de admitir o recurso de revista cujo objecto é exclusivamente a questão de inconstitucionalidade do art. 24º, n.º 1, da Lei do Orçamento/2011, na medida em que, relativamente a tal questão, o STA não tem a última palavra e a interposição do recurso de revista não é um meio impugnatório indispensável de acesso ao Tribunal Constitucional.
Nº Convencional:JSTA000P18480
Nº do Documento:SA12015011501551
Data de Entrada:12/26/2014
Recorrente:UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
Recorrido 1:SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório

1.1. A UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, concedeu provimento ao recurso interposto Pelo SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR e reconheceu o “… direito de os docentes com a categoria de professores auxiliares com agregação e professores associados com agregação obtida em 2011, vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, à percepção da remuneração mensal devida por tal categoria retributiva desde a data da aquisição do título de agregado”.

1.2. Sustenta a admissibilidade do recurso alegando que a presente questão interessa a todas as Universidades e não apenas à recorrente, bem como a todos os docentes com a categoria de professores auxiliares e professores agregados que adquiriram o título académico de agregado no ano de 2011. Mais alega que o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), tendo tomado conhecimento do acórdão ora posto em crise, também aguarda uma decisão definitiva e segura sobre a matéria.

1.3. O Sindicato ora recorrido nada diz sobre a admissibilidade do recurso, pugnando nas suas alegações pela manutenção do acórdão recorrido.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. No presente recurso a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro insurge-se contra o acórdão que a condenou a reconhecer o direito de os docentes com a categoria de professores auxiliares com agregação e professores associados com agregação obtida em 2011, vinculados contratualmente, à percepção da remuneração mensal devida por tal categoria retributiva desde a data da obtenção da aquisição do título de agregado.

A questão jurídica que dividiu a primeira instância e o TCA Sul foi a da aplicabilidade, ou desaplicação por inconstitucionalidade, da proibição de valorização remuneratória prevista no art. 24º da lei n.º 55/A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2011). No TCA Sul entendeu-se que a referida norma era inconstitucional por violação do princípio da igualdade.

3.3. Neste recurso de revista a recorrente insurge-se contra a decisão do TCA Sul, pugnado pela constitucionalidade do citado artigo 24º, 1 da LOE de 2011.

Como se vê a questão suscitada versa exclusivamente sobre a declaração de inconstitucionalidade de uma norma legal. Assim e apesar do litígio ter vocação para se repetir no futuro, pois versa sobre uma questão universal, entendemos não se justificar a intervenção do STA, na medida em que está apenas em causa uma apreciação relativamente á qual este Tribunal em recurso de revista não teria a última palavra. Por outro lado, para que os interessados tenham acesso ao Tribunal Constitucional não é necessária a interposição prévia de recurso de revista.

Deste modo o único problema jurídico suscitado (inconstitucionalidade de uma norma legal) diz respeito a questões sobre as quais a intervenção deste STA não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excepcional de revista, isto é, orientar, no âmbito da sua competência especializada, as decisões de casos semelhantes, na justa medida em que a última palavra sobre a questão caberia sempre ao Tribunal Constitucional.

4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2015.- São Pedro (relator) - Vítor Gomes - Alberto Augusto Oliveira.