Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0785/17.5BEPRT
Data do Acordão:03/01/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Sumário:Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber a partir de que momento se conta o prazo previsto no art. 2º,n.º 8 do Dec. Lei 59/2015, de 21/4.
Nº Convencional:JSTA000P24286
Nº do Documento:SA1201903010785/17
Data de Entrada:02/05/2019
Recorrente:A........
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………, identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 28 de Setembro de 2018, que confirmou a sentença proferida pela TAF do Porto que julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL (Fundo de Garantia Salarial) por ter formulado a pretensão ao recebimento de créditos salariais para além do prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o seu contrato de trabalho.

1.2. Não fundamenta em especial a admissibilidade da revista.

1.3. A entidade recorrida contra-alegou, sem tomar posição sobre a admissibilidade da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O autor, ora recorrente, cessou o contrato de trabalho em 30-6-2014. A sua entidade patronal foi sujeita a um processo de insolvência e o autor reclamou aí o seu crédito laboral, o qual foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência em 19 de Novembro de 2015. Após esse reconhecimento, em 3-12-2015, o autor solicitou junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos reconhecidos. Todavia, por despacho de 15-7-2016, confirmado em 30-12-2016, a pretensão do autor foi indeferida, com o fundamento de que a pretensão não foi apresentada no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do art. 2º,n.º 8 do Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril.

3.3. Ambas as instâncias julgaram a acção improcedente.

3.4. O autor/recorrente sustenta neste recurso, além do mais, que o prazo previsto no Dec. Lei 59/2015,de 21 de Abril só pode começar a correr a partir da sua entrada em vigor, isto é, (um ano depois de 21-4-2015), em 21 de Abril de 2016. Pelo que tendo o pedido do autor dado entrada nos serviços do Fundo de Garantia Salarial em 3-12-2015, o mesmo seria tempestivo. Este argumento não foi refutado claramente no acórdão recorrido, muito embora se tivesse dito – mas também sem uma demonstração clara e simples – que ao abrigo da lei antiga também a pretensão fora deduzida fora de prazo.

3.5. As questões relativas ao pagamento de créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial, são socialmente relevantes, desde logo, por respeitarem a créditos devidos e não pagos a trabalhadores por conta de outrem que, de uma maneira geral, vivem do seu salário. As questões jurídicas concretamente discutidas nestes autos, são susceptíveis de vir a colocar-se no futuro, designadamente, quando estejam em causa situações de facto abrangidas pela sucessão de leis no tempo, com regimes diversos relativamente ao prazo dentro do qual poderia ser solicitado o pagamento ao Fundo de Garantia. Por outro lado, tem sido patente alguma litigiosidade nas relações entre o Fundo de Garantia Salarial e trabalhadores interessados. Todas estas razões levam a que seja admitida a revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 1 de Março de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.