Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0928/14.0BEPRT
Data do Acordão:03/22/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ABONO PARA FALHAS
Sumário:Justifica-se admitir revista relativamente à questão de saber se todos os trabalhadores que, no âmbito da ARS, recebem e manuseiam “taxas moderadoras” têm direito a abono para falhas.
Nº Convencional:JSTA000P24375
Nº do Documento:SA1201903220928/14
Data de Entrada:02/15/2019
Recorrente:ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, IP
Recorrido 1:SINDICATO DOS TRABAHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO PORTO IP recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 26 de Outubro de 2018, que confirmou a sentença proferida pela TAF do Porto que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE, em representação de A…………, e anulou a deliberação que indeferiu o direito ao suplemento remuneratório designado abono para falhas.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por estar em causa matéria de natureza remuneratória, tendo ainda em conta “o montante abonado e a extensão dos respetivos beneficiários”.

1.3. O Sindicato recorrido pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O trabalhador representado pelo Sindicato/autor tem a categoria funcional de Assistente Técnico, prestando a sua actividade profissional no ACES – Porto Oriental, competindo-lhe, entre outras funções, a cobrança de taxas moderadoras, cujos montantes ficam à sua guarda e responsabilidade.

O TCA Norte considerou que aquele trabalhador tinha direito a receber abono para falhas, uma vez que reunia os requisitos legalmente previstos no Dec. Lei 4/89, de 6/01 e Despacho n.º 15409, de 30/6, a saber:

- o trabalhador seja titular da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico e ocupe posto de trabalho que se reporte às áreas de tesouraria ou cobrança;

- que esse posto de trabalho envolva a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos; e

- que tais funções sejam descritas no mapa de pessoal”.

3.3. A tese sustentada pela entidade recorrente é a de que “… a atribuição do suplemento remuneratório designado por abono para falhas – assumindo enquanto tal um carácter particular e não generalizado – depende, como condição prévia e essencial, de identificação, nos respectivos mapas de pessoal, dos trabalhadores abrangidos por este direito” cabendo assim à ARS “prever no respectivo mapa de pessoal o número de postos de trabalho de que carece para o desenvolvimento das actividades em causa”. Nesse contexto o Conselho Directivo da ora recorrente identificou na sua proposta de mapa de pessoal para 2014, 22 postos de trabalho, não tendo o posto de trabalho do trabalhador aqui autor sido contemplado naquele mapa.

3.3. Como decorre do exposto a controvérsia não respeita apenas ao caso dos autos, mas em boa verdade a todos aqueles trabalhadores que, em concreto exerçam funções de cobrança de taxas moderadoras, e não tenham sido identificados no respetivo mapa de pessoal como possuindo responsabilidades no manuseamento ou guarda de valores. A questão no essencial é, portanto, a de saber se a recorrente tem razão quando diz que o direito a abono para falhas não se constitui na esfera jurídica de todos quantos manuseiam valores ou bens mas apenas naqueles em relação aos quais se verificam os requisitos enunciados no Despacho 15409/2009.

Julgamos que, apesar das instâncias terem decidido no mesmo sentido, se justifica admitir o recurso de revista.

Está em causa o pagamento de um abono para falhas que a ser devido ao trabalhador aqui em causa é igualmente devido a muitos outros em idênticas circunstâncias.

Justifica-se, assim, que este STA reaprecie a questão de modo a contribuir desse modo para uma uniformização de procedimentos pela Administração, numa zona de actuação em que existiu – como explica a recorrente – algum equívoco dos próprios serviços. Com efeito, a situação do ora autor e de outros na sua condição, foi inicialmente tida pelos próprios ACES (Agrupamento de Centros de Saúde) como justificativa do recebimento de abono para falhas (cfr. folhas 11 das alegações do recurso, artigos 22º e 23º). O aqui autor constava de uma lista de 56 trabalhadores indicados pelos ACES para esse fim, mas não integra a lista dos 22 de acordo com o critério de que “era um trabalhador por cada ACES e um na Unidade de Gestão de Serviços Centrais”.

Assim tendo em vista as repercussões económicas, o tratamento igualitário dos trabalhadores em idênticas situações e uma melhor e uniforme interpretação e aplicação do direito, deve admitir-se a revista.

4. Decisão

Face ao exposto, admite-se a revista.

Porto, 22 de Março de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.