Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02029/17.0BEPRT
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PRONÚNCIA
RECLAMAÇÃO
CONVOLAÇÃO
Sumário: I – Em princípio, não há que admitir a revista cujo objecto seja o acórdão que indeferiu uma reclamação deduzida do aresto que julgara a apelação.
II – E não se justifica admitir tal revista para se analisar se o TCA, ao indeferir a reclamação, violou o dever jurídico de a convolar num recurso de revista.
Nº Convencional:JSTA000P24074
Nº do Documento:SA12019011102029/17
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A………… e outros, identificados nos autos como Advogados e Agentes de Execução, interpuseram esta revista do acórdão do TCA Norte que indeferiu a reclamação dirigida contra o aresto em que esse tribunal de 2.ª instância confirmou a sentença do TAF do Porto que – por falta de «fumus boni juris» e «periculum in mora» – indeferira a providência requerida pelos aqui recorrentes contra a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

Os recorrentes pugnam pelo recebimento da revista para uma melhor aplicação do direito.
Não houve contra-alegação

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
São dois os fundamentos da revista, aliás mutuamente repugnantes: «primo», a reclamação dos requerentes justificava-se, já que o recurso de revista, enquanto excepcional, não seria ordinário – pelo que o acórdão recorrido errou ao não conhecer desse meio impugnatório; «secundo», a reclamação não se justificava, pelo que o aresto recorrido errou ao não convolar esse meio num recurso de revista vero e próprio. E os recorrentes crêem que algum desses erros – necessariamente, ou um, ou outro – deve ser corrigido pelo Supremo.
Mas o primeiro desses erros não existe, pois a excepcionalidade das revistas não afecta a sua natureza de recursos ordinários – os quais se distinguem dos extraordinários por neles se impugnarem decisões ainda não transitadas.
Por outro lado, não é evidente que a norma genérica do art. 6º do CPC impusesse ao TCA o dever jurídico-processual de convolar a reclamação numa revista. É certo que, ao reclamarem, os aqui recorrentes manifestaram a vontade de impugnar o aresto desfavorável; mas não o fizeram em termos denotativos de que pretendiam iniciar uma nova instância de recurso, com os riscos e as despesas inerentes. Donde flui que também não é visível o segundo erro apontado ao acórdão «sub specie».
Assim, o recurso trata de questões jurídicas – aliás, meramente adjectivas e, portanto, alheias ao problema de fundo – cuja decisão se afigura correcta. O que desaconselha o recebimento do recurso.
Note-se ainda que, no nosso direito processual – cf. os arts. 614º e ss. do CPC – só é possível reclamar das decisões judiciais, para as anular ou reformar, se elas não forem recorríveis. E, pela mesma razão, não é admissível interpor recurso das pronúncias sobre reclamações do género. Tudo isto é claro e não gera hesitações. Daí que a revista, enquanto centrada no indeferimento duma reclamação – tipo de decisões destituído de autonomia (cfr. o art. 617º, n.º 2, do CPC) e, normalmente, irrecorrível «a se» – apresente uma configuração que logo sugere a sua inviabilidade.
Pelo exposto, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.