Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02030/15.9BEPNF 0702/18
Data do Acordão:02/06/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Justifica-se admitir as revistas que reeditam a problemática jurídica que fundara o recebimento, no processo, doutros recursos similares, se estes recursos não trouxeram a solução de tais assuntos em virtude do STA ter então emitido decisões simplesmente de forma.
Nº Convencional:JSTA000P25564
Nº do Documento:SA12020020602030/15
Data de Entrada:01/30/2020
Recorrente:CM DE SANTO TIRSO E AGRUPAMENTO DE EMPRESAS REDE AMBIENTE-ENGENHARIA E SERVIÇOS, S.A. E OUTRA
Recorrido 1:AGRUPAMENTO DE EMPRESAS, FERROVIAL-SERVIÇOS, S.A. E NATURGREEN, S.A.E SUMA-SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Município de Santo Tirso e Agrupamento de Empresas formado por «Rede Ambiente - Engenharia de Serviços, SA» e por «Ecorede - Engenharia e Serviços, LdA.», respetivamente R. e Contrainteressado, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam per si a admissão dos recursos de revista pelos mesmos interpostos do acórdão de 15.11.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 3716/3908 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, na ação de contencioso pré-contratual que contra os mesmos foi deduzida pelo AGRUPAMENTO EMPRESAS constituído por «FERROVIAL, SERVIÇOS, SA» e por «NATURGREEN, SA» [relativa a um concurso para a prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso], manteve integralmente o juízo firmado na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante «TAF/P»] que anulara o ato de adjudicação [ao Agrupamento ora recorrente], bem como o contrato, e, bem assim, que impusera que se refizesse o procedimento ex ante [mediante a condenação do R. a: i) «solicitar, nos termos do disposto no art. 71.º, n.º 3 do CCP, esclarecimentos e elementos adicionais à CIA sobre o preço anormalmente baixo, nos termos apontados pelo tribunal»; ii) «elaborar um novo relatório de avaliação das propostas que não reincida nas ilegalidades apontadas»; e, iii) «praticar novo ato de adjudicação expurgado das ilegalidades apontadas, prosseguindo o concurso até final, com as legais consequências»].

2. Motivam a admissão dos respetivos recursos de revista [cfr., respetivamente fls. 4048/4106 e fls. 3930/3975] na relevância jurídica do objeto de litígio e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questões a apreciar e que se mostram incorretamente julgadas, as do erro na apreciação do conceito de condições de execução do contrato predefinidas no caderno de encargos e da não aplicação do art. 283.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos [CCP], bem como da desconsideração/violação do caso julgado material, ao não ter decidido, nomeadamente, pelo afastamento do efeito anulatório do contrato e, assim, não respeitar o acórdão proferido em 20.06.2017 por este Supremo Tribunal no processo n.º 2037/15.6BEPNF.

3. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 4116 e segs.].
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Na ação administrativa sub specie de contencioso pré-contratual, relativa a um concurso aberto pela Câmara Municipal de Santo Tirso para o fornecimento de «serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana» no respectivo concelho, constitui objeto de discussão a legalidade da deliberação daquela edilidade que adjudicou ao Agrupamento aqui Recorrente o referido fornecimento, sendo que acórdão do «TCA/N» sob recurso confirmou na integralidade a pronúncia anulatória - e os efeitos que dela precisamente decorriam - que havia sido emitida pelo «TAF/P» [cfr. fls. 1515/1584].

7. Nas suas revistas os aqui Recorrentes acometem ao acórdão recorrido erros na apreciação do conceito de condições de execução do contrato predefinidas no caderno de encargos e na não aplicação do art. 283.º, n.º 4, do CCP, bem como a desconsideração do caso julgado material firmado pelo acórdão proferido em 20.06.2017 por este Supremo Tribunal no processo n.º 2037/15.6BEPNF.

8. Extrai-se dos elementos vertidos nos autos e do exposto que este processo não é o único recaído sobre o concurso, tanto mais que já correu entre as partes uma outra ação a seu propósito.

9. Discute-se na ação sub specie o caso julgado material formado pelo acórdão do STA que na outra ação foi proferido ou mesmo o que sejam os efeitos do mesmo decorrentes, e tal como referido nos acórdãos de 13.09.2018 e de 07.06.2019 desta Formação de Apreciação Preliminar proferidos nos autos [cfr. fls. 2717/2718 e fls. 3670/3671] «o concurso em questão tem sido muito discutido entre vários dos seus intervenientes e envolve elevados montantes pecuniários», sendo que mostram-se «colocados vários outros problemas, relacionados com a contratação pública e merecedores de reanálise pelo STA - se não estiverem já cobertos por algum caso julgado entretanto havido e relevante nestes autos», problemas estes que se prendem com as questões que haviam sido colocadas no proc. n.º 0922/17 e que «levaram ao recebimento da revista (por acórdão desta formação, de 21/9/2017)» e que ainda não foram objeto de apreciação pelo Supremo [cfr. os acórdãos proferidos nos autos em 06.12.2018 e 03.10.2019 - fls. 2737/2751 e fls. 3685/3701 - e o de 08.02.2018 (Proc. n.º 0922/17) que findou com uma decisão de forma], donde se conclui pela «necessidade de recebimento dos recursos».


DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir as revistas.
Sem custas. D.N..

Lisboa, 6 de fevereiro de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – Madeira dos Santos.