Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0625/16.2BEPNF
Data do Acordão:11/09/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APOSENTAÇÃO
LEI APLICÁVEL
Sumário:Não se justifica admitir recurso de revista, relativamente à questão da inconstitucionalidade que foi decidida de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Nº Convencional:JSTA000P23831
Nº do Documento:SA1201811090625/16
Data de Entrada:10/09/2018
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 15 de Junho de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Penafiel, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA intentada contra si por A…………, anulou o acto que fixou a pensão de aposentação e condenou a ré (ora recorrente) a efectuar novo cálculo, tendo em consideração a lei vigente à data da apresentação do requerimento onde era pedida a aposentação, devendo demonstrar tais cálculos e o valor previsível da pensão e penalização do autor, antes da decisão final.

1.2. Fundamenta a admissão da revista por ser essencial determinar, para uma melhor aplicação do direito, qual o sentido e alcance da regra constante do art. 43º do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pelo art. 79º da lei 66/B/2012, de 31 de Dezembro, cuja interpretação defendida no Acórdão do Tribunal Constitucional 196/2017, de 26 Abril é divergente da que sempre foi seguida por aquele Tribunal, sendo que tal questão “não mereceu ainda tratamento jurisprudencial por parte do Supremo Tribunal Administrativo”.

1.3. O recorrido prescindiu do benefício do prazo para contra-alegar.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância declarou a ilegalidade do acto impugnado, por violação dos artigos 2º, 13º, n.º 1 da Constituição, a norma do art. 43º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. Determinou, assim, que a pensão fosse calculada tendo em consideração a lei vigente à data da apresentação do requerimento em que era pedida a aposentação.

A referida decisão baseou-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017, proferido no processo n.º 681/16, julgou “inconstitucional, por violação dos artigos 2º e 13º, n.º 1, da Constituição, a norma do art.43º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação”.

3.3. O TCA Norte manteve a decisão proferida na primeira instância.

3.4. Neste recurso a CGA alega que a apreciação do Tribunal Constitucional feita no Acórdão 195/2017 “mostra-se contrária ao entendimento que tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional no que concerne à regra prevista no art. 43º do EA”.

3.5. Como decorre do exposto a questão essencial é a de saber se o art. 43º, do EA, no segmento em que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à pensão é, ou não, inconstitucional.

A questão foi decidida de acordo com o entendimento do Tribunal Constitucional, sendo de resto esse entendimento que é posto em causa neste recurso.

Estando em causa exclusivamente uma questão de constitucionalidade de uma concreta norma legal, não se justifica a admissão da revista. Na verdade, a decisão deste STA não era a última decisão sobre a matéria, pois sempre caberia recurso para o Tribunal Constitucional, e a decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência daquele Tribunal.

Por outro lado, o acesso àquele Tribunal não depende da admissão do recurso de revista.

4. Decisão

Face ao exposto, não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 9 de Novembro de 2018. – São Pedro (relator) - Costa Reis – Madeira dos Santos.