Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0766/08
Data do Acordão:02/04/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:IRC
VÍCIOS DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
VÍCIO DE FORMA
VICIO DE INCOMPETENCIA
Sumário: Não são devidos juros indemnizatórios, por não se apurar a existência de erro imputável à Administração sobre os pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação, que foi anulado com exclusivo fundamento em vício de forma por preterição de formalidade essencial, traduzida na omissão da concessão do direito de audição antes da liquidação.
Nº Convencional:JSTA00065518
Nº do Documento:SA2200902040766
Data de Entrada:09/22/2008
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - JUROS.
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART101 ART124.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART6.
CONST76 ART22.
LGT98 ART60 N1 B.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO VOLI PAG472.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que A…., melhor identificada nos autos, deduziu contra o despacho do Subdirector Geral dos Impostos, que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado contra o indeferimento da reclamação graciosa referente à liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 1990, no valor de € 168.613,08, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. A douta sentença ora posta em crise decidiu anular a liquidação impugnada referente a IRC, relativa ao ano de 1990, condenando também a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.
B. O thema decidendum do douto decisório centrou-se na questão do vício procedimental por preterição de formalidade essencial, traduzido na omissão da concessão do direito de audição, resultando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.
C. A douta sentença delimitou a questão a saber se, no caso sub judice, era exigível, ou não, a notificação do impugnante para o exercício do direito de audiência, nos termos do art° 100° do CPA para concluir, afirmativamente, que “conclui-se, pois, que não havendo um regime especial de exercício do direito de audiência, seria necessário assegurá-lo nos termos do artigo 100º do CPA. Não tendo sido assegurado o exercício do direito de audiência, a liquidação impugnada enferma de vício procedimental (…)”
D. Partindo dessa premissa, a douta decisão reconheceu à impugnante o direito ao pagamento de juros indemnizatórios estribando o seu fundamento em vício de forma por preterição de formalidade essencial, traduzido na omissão da concessão do direito de audição antes da liquidação.
E. Os pressupostos do direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte resultam expressos no artigo 43° n° 1 da LGT, e assentam na existência de erro imputável aos serviços, requisito indispensável de que lei faz depender o direito àqueles juros.
F. O direito a juros indemnizatórios provém de um dever de indemnização resultante da forçada improdutividade das importâncias desembolsadas pelo contribuinte e constitui-se pela comprovação dos seus pressupostos em reclamação graciosa ou impugnação judicial.
G. O vício procedimental de falta de audição prévia reconhecido na sentença e fundamento de anulação da liquidação, não se insere no âmbito dos requisitos de “erro imputável aos serviços”, fonte do direito a juros indemnizatórios.
I. O vício determinante da anulação do acto controvertido é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração e esta nada revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido ou não da prestação tributária.
J. Face ao direito substantivo, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, em consequência, da anulação não se pode extrair a conclusão de ter havido um prejuízo que mereça reparação.
L. Finalizando, não se comprovando a existência de um prejuízo, não se presume o seu valor, fixando juros indemnizatórios.
M. Deverá, por isso, determinar-se que seja restituído apenas o que foi recebido.
N. Pelo que, decidindo como foi efectivamente decidido, é convencimento da Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este em errada interpretação e aplicação das normas legais citadas, violando, o disposto no artigo 43° n.° 1 da LGT e artigo 659° n.° 2 do CPC, aplicável supletivamente.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) A Administração Fiscal procedeu à correcção da matéria colectável da impugnante relativamente ao exercício de 1990, nos termos da declaração Modelo DC-22 de folhas 40 a 42, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais e da qual consta a seguinte nota de fundamentação:
“Q 18- A importância de 61.700.000$ corresponde à provisão criada no exercício do 1990 para créditos de cobrança duvidosa, ao abrigo das alíneas a) e b) do n° 1 do art. 34° do CIRC para cheques recusados pelos bancos a pagamento (cheques sem provisão e outros). O contribuinte justifica a criação desta provisão pelo facto de o processo judicial ser imediatamente accionado com a entrega dos cheques na Polícia Judiciária. Ora, este procedimento não corresponde a reclamação judicial de créditos prevista na alínea b) do n° 1 do art. 34° do CIRC, mas sim ao início de um processo crime que não tem conexão directa com o ressarcimento patrimonial do credor. A reclamação judicial de créditos, vem tipificada no art. 1146° do CPC em caso de falência, agora regulado pelo art. 188° do CPEREF, no art. 1345° do CPC, em processo de inventário e no art. 865° do CPC para o processo de execução.
Como a situação analisada não se enquadra em nenhum dos casos apontados para que exista uma reclamação judicial de créditos, não pode a provisão criada ao abrigo das alíneas a) e b) do n° 1 do art. 34° do CIRC ser considerada como custo fiscal no exercício de 1990, sendo por esse facto acrescido aquele montante ao resultado líquido do exercício. Mais se constata que a criação da provisão se verificou sem que o recurso de legitimação se pudessem encarar existirem quaisquer das outras hipóteses essenciais nos termos do quadro normativo do art. 34° do CIRC consideradas nas alíneas a) e c). Daí que de forma categórica se possa julgar como tributariamente ilegal a provisão considerada pela empresa no montante de 61.700.000$.
Este assunto foi aliás objecto de reflexão doutrinária por parte do SAIR de que resultou o parecer constante da Informação 704/93 averbada com o parecer do Subdirector Geral do SAIR”.
b) Com base na correcções efectuada, a Administração Tributária emitiu a liquidação n° 8310000818, no valor a pagar de 33.803.888$00, cuja data limite para pagamento ocorreu em 21/4/1995,
c) Em 19 de Abril de 1996, a impugnante apresentou reclamação graciosa da referida liquidação, a qual foi totalmente indeferida - cfr. autos de reclamação apensos.
d) Em 4 de Maio de 1999, a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
e) Através de ofício datado de 5 de Agosto de 1999, a impugnante foi notificada do projecto de despacho sobre o recurso hierárquico, para efeitos do disposto no art. 60°, n° 1 da LGT.
f) Em 31 de Março de 2003, a impugnante foi notificada de que foi negado provimento ao recurso hierárquico.
g) A presente impugnação foi apresentada em 29 de Maio de 2003- cfr, fls. 2 dos autos.
h) Em 27/12/2002, a impugnante pagou a quantia de 102.784,73 €, referente à liquidação impugnada, ao abrigo do DL 248-A/2002 - cfr. fls. 87 dos autos.
i) Em 22 de Fevereiro de 1996, a impugnante prestou garantia bancária até ao montante de 51.845.998$00 no âmbito do processo de execução fiscal n° 103058.2/95 que corre termos pelo Serviço de Matosinhos 1 para obter a suspensão desse processo, relativo ao pagamento da liquidação ora impugnada, conforme documento de fls. 94, cujo teor se dá por reproduzido.
j) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos juntos a fls. 235 a 261, relativos a encargos suportados pela impugnante com a prestação da garantia bancária referida em i).
k) A impugnante exercia a actividade de comércio a retalho em grandes superfícies comerciais.
1) A impugnante aceitava todos os meios legais de pagamento, incluindo cheques.
m) Face à actividade e forma de cobrança, a impugnante não possuía contas correntes de clientes.
n) Após a devolução dos cheques não cobrados, a impugnante registava cada um dos cheques emitidos e não cobrados na conta de “clientes de cobrança duvidosa”.
o) A impugnante após tentativas de contactar directamente (em regra, telefonicamente) os clientes no sentido de apurar se o pagamento ia ou não ser efectuado, remetia todos os cheques para os serviços de contencioso.
p) Por sua vez, estes serviços remetiam directamente tais cheques (independentemente do valor) para a Polícia Judiciária, apresentando as correspondentes participações criminais.
q) No final de cada exercício, a impugnante elaborava uma listagem dos clientes com denúncia crime (por emissão de cheques não cobrados) e constituía uma provisão pelo valor total dos valores inscritos nesses cheques.
r) No caso de algum desses cheques ser, entretanto, regularizado, através de pagamento do respectivo valor, a impugnante creditava a conta de “clientes de cobrança duvidosa”.
s) Dá-se por reproduzido o teor do mapa referente aos cheques devolvidos, respectivos valores e mora, apresentado pela impugnante e junto a fls. 58 dos autos.
t) A impugnante apresentou em 18/6/1991 queixa crime contra …, pelo crime de emissão de cheque sem provisão, no valor de 29.351$00 e deduziu o correspondente pedido de indemnização cível - cfr. fls. 146/157.
u) A impugnante apresentou em 14/9/1990 queixa crime contra …, pelo crime de emissão de cheque sem provisão, nos valores de 8.000$00, 12.698400 e 4.933$00 e deduziu o correspondente pedido de indemnização cível - cfr. fls. 161/170.
v) A impugnante apresentou em 1/1/1988 queixa crime contra …, pelo crime de emissão de cheque sem provisão, no valor de 37.097$50$00 e deduziu o correspondente pedido de indemnização cível, a qual foi, por sentença de 17/2/1995, condenada a pagar à impugnante o valor correspondente ao montante do cheque acrescido de juros - cfr. fls. 173/191.
w) Após vários contactos, a impugnante apresentou queixa crime contra …, pelo crime de emissão de cheque sem provisão, no valor de 69.490$00 (emitido em 9/6/90) - cfr. fls. 194/211.
x) A impugnante apresentou queixa crime contra …, pelo crime de emissão de cheque sem provisão, no valor de 15.654$00 (emitido em 20/6/90) e deduziu o correspondente pedido de indemnização cível - cfr. fls. 214/222.
y) A impugnante apresentou queixa crime contra Francisco Lourenço Rosa Moreira, pelo crime de emissão de cheque sem provisão, no valor de 94.890$00 (emitido em 23/4/90) - cfr. fls. 225/233.
3 – O objecto do presente recurso consiste em saber se, tendo o acto de liquidação sido anulado por vício de forma por preterição de formalidade essencial, traduzida na omissão da concessão do direito de audição prévia à liquidação, são devidos, pela Administração Fiscal, juros indemnizatórios à impugnante.
A este propósito, escreve o Exmº Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. I, pág. 472 e segs. que “a utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito.
Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão “erro” tem um âmbito mais restrito do que a expressão “vício”.
Por outro lado, é usual utilizar-se a expressão “vícios” quando se pretende aludir genericamente a todas as ilegalidades susceptíveis de conduzirem à anulação dos actos, como é o caso dos arts. 101.º (arguição subsidiária de vícios) e 124.º (ordem de conhecimento dos vícios na sentença) ambos deste Código.
Por isso, é de concluir que o uso daquela expressão “erro”, tem um alcance restritivo do tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios.
Esta é, aliás, uma restrição que se compreende.
Na verdade, a existência de vícios de forma ou incompetência significa que houve uma violação de direitos procedimentais dos administrados e por isso, justifica-se a anulação do acto por estar afectado de ilegalidade.
Mas, o reconhecimento judicial de um vício daqueles tipos não implica a existência de qualquer vício na relação jurídica tributária, isto é, qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela administração tributária com base no acto anulado, limitando-se a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adoptado para a declarar ou a falta de competência da autoridade que a exigiu.
Ora, é inquestionável que, quando se detecta um vício respeitante à relação jurídica tributária, se impõe a atribuição de uma indemnização ao contribuinte, pois a existência de esse vício implica a lesão de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito.
Por isso, justifica-se que, nestas situações, não havendo dúvidas em que a exigência patrimonial feita ao contribuinte implica para ele um prejuízo não admitido pelas normas fiscais substantivas, se dê como assente a sua existência e se presuma o montante desse prejuízo, fazendo-se a sua avaliação antecipada através da fixação de juros indemnizatórios a favor daquele.
Porém, nos casos em que o vício que leva à anulação do acto é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração, aquela nada revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido da prestação, à face das normas fiscais substantivas.
Nestes casos, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, consequentemente, da anulação não se pode concluir que houve um prejuízo que mereça reparação.
Por isso se justifica que, nestas situações, não se comprovando a existência de um prejuízo, não se presuma o seu valor, fixando juros indemnizatórios, mas apenas se deva restituir aquilo que foi recebido, o que poderá constituir já um benefício para o contribuinte, perante a realidade da sua situação tributária.
Trata-se de uma solução equilibrada, inclusivamente no domínio processual. Na verdade, perante o simples reconhecimento judicial de um vício de forma ou de incompetência fica-se na dúvida sobre se estavam reunidos os pressupostos de facto e de direito de que a lei faz depender o pagamento de uma prestação tributária; se essa dúvida é um motivo suficiente para não exigir uma deslocação patrimonial do contribuinte para a Fazenda Pública (justificando a restituição da quantia paga) também, por identidade de razão, será suporte bastante para não impor uma deslocação patrimonial efectiva em sentido inverso (pagamento de uma indemnização); verdadeiramente, a regra aplicável, a mesma em ambos os casos, é a de não impor deslocações patrimoniais sem uma prova positiva da existência de uma situação, ao nível da relação tributária, em que elas devem ocorrer.
Assim, compreende-se que, nos casos em que há uma anulação de um acto administrativo ou de liquidação por não se verificarem os pressupostos de facto ou de direito em que devia assentar, casos em que há a certeza de que a prestação patrimonial foi indevidamente exigida, seja atribuída uma indemnização (no caso sob a forma de juros), e não seja feita idêntica atribuição nos casos em que a decisão judicial não implica a antijuricidade material da exigência daquela prestação.
Isto não significa, que, na sequência de uma anulação judicial originada em vício de forma ou incompetência, o contribuinte que se sinta lesado nos seus direitos patrimoniais, esteja legalmente impedido de exigir judicialmente a reparação a que se julgue com direito, que lhe é assegurado não só pela Constituição (art. 22.º da CRP), como pela lei ordinária (Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67), pois neste se faz equivaler ilegalidade a ilicitude (art. 6.º deste diploma).
Para obter esta reparação, porém, o contribuinte terá de fazer, em processo próprio, a demonstração da existência do direito a essa indemnização, à face das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, não havendo qualquer norma constitucional ou legal que imponha que, em todos os casos de anulação de actos administrativos, se presumam os prejuízos, como está ínsito nas normas que prevêem a atribuição de juros indemnizatórios”.
Sufragamos na íntegra este entendimento.
Sendo assim e voltando ao caso subjudice, como vimos o acto de liquidação adicional em causa foi anulado por vício de forma da falta de audição prévia por preterição do disposto no artº 60º, nº 1, al. b) da LGT.
O que demonstra que não pode falar-se, por ora, numa lesão a merecer reparação traduzida em juros indemnizatórios.
4 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que julgou serem devidos ao impugnante juros indemnizatórios, mantendo-a no demais.
Custas pela recorrida na 1ª instância e na proporção do seu decaimento, fixando-se a procuradoria em 50% e sem custas neste STA.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009. - Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino - Lúcio Barbosa.