Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0106/16
Data do Acordão:01/11/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:PROCURADOR
CATEGORIA
INGRESSO
ESCALÃO REMUNERATÓRIO
ÍNDICE REMUNERATÓRIO
Sumário:I - O provimento na carreira de magistrado do Ministério Público processa-se na categoria de procurador-adjunto, no seu 1º escalão, ou seja, o de ingresso, que corresponde ao índice 100 da respectiva escala indiciária;
II - A progressão na mesma categoria para o escalão seguinte, ou seja, «com 3 anos de serviço», apenas poderá ter lugar quando o magistrado perfaça 3 anos de serviço;
III - A fixação deste módulo de tempo de três anos de serviço na delimitação de cada escalão, remunerando igualmente todos os procuradores-adjuntos por ele abrangidos, mormente, a definição dum escalão de «ingresso» correspondente à primeira nomeação como procurador-adjunto em efectividade de funções, bem como a opção de equiparação da remuneração do procurador em regime de estágio àquele mesmo índice, não infringe os artigos 13º e 59º, nº1 alínea a), da CRP.
Nº Convencional:JSTA000P21295
Nº do Documento:SA1201701110106
Data de Entrada:03/10/2016
Recorrente:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Recorrido 1:A............ E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: I. Relatório
1. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [MJ] interpõe «recurso de revista» do acórdão pelo qual o Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN] negou provimento ao recurso de apelação, para ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF do Porto] que o condenou a ele e ao MINISTÉRIO DAS FINANÇAS [MF], a posicionar a autora, A…………, «no índice 135, com efeitos reportados à data da sua nomeação como procuradora-adjunta - 16.07.2004 - e a pagar-lhe a diferença salarial devida desde essa data até 15.09.2006, entre o montante correspondente ao índice 100 e o índice 135, no total de 24.722,67€, acrescido de 2.727,99€ de juros já vencidos, e nos juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento».

Culmina as suas alegações com as conclusões seguintes:

1. Como previsto no artigo 142º, nº4, do CPTA, «O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo só é admissível nos casos e termos previstos no capítulo seguinte»;

2. Tais requisitos constam do nº1 do artigo 150º, sendo o recurso admitido apenas quando: - esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; - a admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

3. Nos presentes autos encontram-se preenchidos tais pressupostos para que a revista seja admitida, quer na sua vertente substantiva quer na adjectiva, designadamente a relevância jurídica da questão objecto do recurso e, por violação evidente de lei substantiva e processual, a necessidade de melhor aplicação do direito;

4. Pese embora possa parecer que a decisão em recurso limita os seus efeitos ao caso concreto da recorrida e à sua esfera pessoal, tal assim não acontece, pois, respeitando a um concurso e a uma carreira profissional - a dos magistrados - acaba por ter reflexos muito para além do caso individual da recorrida, seja no concurso em causa, seja em todos os que o antecederam ou subsequentes, presentes ou futuros;

5. Daqui decorrendo a possibilidade da controvérsia suscitada nos presentes autos se replicar a casos futuros similares, o que acontece já, aliás, conforme se dará conta ao longo destas alegações, sendo vários os processos em curso com o mesmo objecto, uns ainda em primeira instância, outros nos Tribunais Centrais, e outros já neste Supremo Tribunal;

6. Mais, sobre a matéria em litígio, assistimos já a jurisprudência em sentidos diversos: o TCAS decidiu em sentido contrário ao do TCAN nestes autos;

7. Em caso em tudo idêntico ao do presente recurso, foi já admitida revista, por este tribunal, por despacho de 12.03.2015 [processo nº199/15, da 1ª Secção];

8. Tal decisão vem assim fundamentada: «Está em discussão no presente recurso uma questão jurídica respeitante ao sistema retributivo dos magistrados judiciais. Trata-se de litígio sobre uma situação estatutária susceptível de repetir-se em termos essencialmente semelhantes sempre que a nomeação como juiz de direito ocorra antes de o interessado perfazer o módulo de três anos de tempo de serviço»;

9. E, «a prevalecer o entendimento da Associação recorrente, parece prejudicar uma outra questão, de que os autos dão notícia sobre a qual têm recaído interpretações divergentes. Por outro lado, vem invocado o tratamento diferenciado de uma situação alegadamente igual relativa a juízes da jurisdição administrativa e fiscal, o que é matéria comunitariamente sensível»;

10. Concluindo-se que «a questão transcende os interesses dos associados da recorrente cujo reposicionamento nos escalões remuneratórios se pretende ver corrigido, assumindo repercussão social que justifica a admissão do recurso»;

11. Sendo admitido, como se espera, ao presente recurso tem de ser dado provimento;

12. A pretensão da autora, do reconhecimento do direito a auferir o vencimento pelo índice 135 desde que tomou posse como procuradora-adjunta em efectividade de funções, não pode proceder;

13. A interpretação defendida pela recorrida não tem o mínimo de correspondência na lei, subvertendo-a por completo, pois que passa por cima do factor tempo de serviço, ignorando-o, fazendo corresponder à passagem do índice 100 para o 135 a passagem do exercício de funções em regime de estágio para o exercício efectivo de funções;

14. Neste contexto torna-se impossível aceitar o decidido no acórdão em recurso, segundo o qual «mostra-se adequado e justo que a mudança de estatuto verificada correspondesse igualmente a uma alteração remuneratória, em paralelo e conformidade com a escala indiciária dos magistrados»;

15. Se há mudança de estatuto, que o tribunal não precisa em que consiste, e que não se aceita, o certo é que não é dela que a lei faz depender a passagem ao nível remuneratório seguinte, mas sim do tempo na categoria anterior, e não se vê como pode com tanta singeleza um tribunal afrontar a letra da lei;

16. Ao abrigo da Lei nº2/2008, de 14.01, Lei de Ingresso nas Magistraturas [LIM], a formação inicial dos magistrados para os tribunais judiciais e para os administrativos e fiscais compreende um curso teórico-prático, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso [artigo 30º, nº1];

17. Para os candidatos da via profissional - como acontece com a recorrida - o 1º ciclo de formação tem uma duração de 10 meses, enquanto o 2º ciclo dura 6 meses, sendo que o estágio tem uma duração de 12 meses pelo que completam a fase teórico-prática e o estágio em 28 meses;

18. Por outro lado, para os candidatos da via académica, a formação teórico-prática, os dois ciclos de formação, têm uma duração total de 20 meses [10 cada], seguindo-se uma fase de 18 meses referente ao estágio;

19. A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que consta da escala indiciária constante dos mapas anexos aos referidos estatutos, conforme dispõe o artigo 22º e 23º do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ] a qual evolui, na categoria de procurador, de acordo com os seguintes índices: ingresso - 100; com 3 anos de serviço – 135;

20. Ora, de acordo com as diferentes durações de formação e estágio antes referidas, os candidatos admitidos pela via académica, perfazem, entre a fase teórico-prática e o estágio, um total de 38 meses, isto é, podem atingir os três anos e não ser nomeados definitivamente; ao invés, os candidatos pela via profissional, que completam a fase teórico-prática e o estágio em 28 meses, podem ser nomeados definitivamente antes de completarem os três anos de serviço efectivo;

21. Ou seja, está demonstrada a falta de relação pretendida pela recorrida e sufragada pelo tribunal entre «índice 100-formação» e «índice 135-nomeação definitiva»; tal decorre inequivocamente de não existir uma exacta coincidência entre o tempo de formação em recrutamento normal e os 3 anos previstos na lei para progressão ao 2º índice, como acima se demonstrou;

22. Por outro lado, não resulta da lei que o índice 135 tenha uma relação intrínseca com o exercício de funções efectivas como magistrado através da sua nomeação, mas apenas com o tempo de serviço prestado - módulo de tempo no escalão imediatamente inferior - como magistrado, incluindo em regime de estágio;

23. E o mapa anexo a que se refere o artigo 23º do EMJ não diferencia as funções exercidas no nível de ingresso, não estabelecendo qualquer distinção consoante se esteja em formação ou em efectividade de funções;

24. «À semelhança das diuturnidades, também a progressão assenta na presunção de que a antiguidade permite maior eficácia no desempenho de funções, pelo que constitui mais um prémio pela permanência na categoria do que pelo mérito evidenciado, sem prejuízo de situações de comprovado demérito serem impeditivas de mudança de escalão» [Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º volume, Coimbra Editora, 1999, página 419];

25. Para a decisão dos presentes autos é irrelevante saber-se se a passagem do índice 100 ao índice 135 constitui uma progressão, como sempre se tem entendido, ou uma promoção;

26. A existência de qualquer avaliação no fim do estágio em nada contende com a exigência de tempo de permanência em determinado escalão e a avaliação no fim do período de estágio não é uma avaliação de desempenho, no sentido estrito. Como claramente resulta do artigo 71º da LIM, o que existe é uma avaliação sobre a preparação para o exercício de funções e não uma avaliação de desempenho;

27. E inexiste igualmente suporte legal para a equiparação entre «ingresso/formação», pois o ingresso é apenas sinónimo de entrada na carreira, sem qualquer relação com as funções a exercer ou com a fase de formação;

28. O normal é que o início da carreira tenha uma fase de formação, mas tal ligação é meramente natural, daí não decorrendo que, terminada a fase especificamente qualificada de formação seja necessária e automática a promoção do funcionário;

29. A posição ora seguida foi sufragada no Parecer do Conselho Consultivo da PGR, nº16/2012, votado na sessão de 28.06, homologado por despacho da Sr.ª Ministra da Justiça de 06.09, e publicado no DR, 2ª série, nº227, de 13.11.2012, onde se concluiu que: «3ª- Não decorre da Lei nº9/2011, de 12.04, que os magistrados que sejam nomeados, findo o estágio, como efectivos ou auxiliares, tenham o direito de transitar imediatamente, por força de tal nomeação, para o índice 135 da respectiva escala remuneratória; 4ª- Sendo nomeados como magistrados efectivos ou auxiliares após o estágio, a mudança para o índice 135 só ocorrerá quando perfizerem três anos de serviço, neste se incluindo o período do estágio»;

30. E a não progressão imediata ao índice 135 não viola qualquer princípio constitucionalmente consagrado, designadamente o da igualdade;

31. O recrutamento dos juízes para os tribunais administrativos e fiscais ali em causa verificou-se em circunstâncias especiais, decorrentes de uma reforma do contencioso administrativo e fiscal que alterou profundamente o sistema então vigente;

32. Ao referido concurso apenas podiam concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos 5 anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos 5 anos de comprovada experiência profissional e foi atendendo a esta antiguidade que se atribuíram efeitos remuneratórios diferenciados. Assim, a passagem ao índice 135 assentou ali em pressupostos totalmente diferentes dos que ora vêm invocados pela autora, como foi também reconhecido no Parecer nº16/2012;

33. Comparar-se uma procuradora adjunta em regime de substituição, função que a recorrida desempenhou, com um juiz ou um procurador com 5 anos de exercício de funções, como pretende o acórdão recorrido é outra tese inadmissível;

34. A experiência anterior da recorrida é apenas um requisito de admissão, para assim se dispensar a necessidade de exame de aptidão. Decidir como se decidiu dá à recorrida uma dupla vantagem, que não tem qualquer acolhimento na lei, havendo, ao invés, uma flagrante violação de lei;

35. Sobre a Lei nº55-A/2010, de 31.12, remete-se para a conclusão 5ª do Parecer do CC da PGR nº16/2012;

36. A posição defendida nestes autos tem acolhimento recente no AC do TCAS de 06.02.2014, processo nº05548/09: «Porém, os normativos relativos à passagem do índice 100 para o índice 135 devem ser interpretados nos termos do quadro legal aplicável, por referência ao ingresso no exercício efectivo de funções»;

37. E, «Nos termos em que se estabelece no regime legal aplicável ao desenvolvimento da carreira dos magistrados judiciais, incluindo a progressão nos escalões e índices remuneratórios, a lei não associa, nem faz depender a mudança do índice 100 para o índice 135 do exercício efectivo das funções de juiz de direito, mas antes à prestação de serviço pelo período de três anos, independentemente da forma de ingresso, quer se trate de concurso especial ou de concurso normal»;

38. E ainda: «Além disso, juiz de direito em regime de estágio não é uma categoria autónoma na magistratura judicial, pelo que, se torna-se indiferente que o conteúdo funcional da situação de “juiz de direito” e “juiz de direito em regime de estágio” não seja exactamente o mesmo»;

39. Assim como, «Não se vislumbra de qualquer dos regimes legais descritos, qualquer relação entre a nomeação como juiz estagiário e a nomeação como juiz efectivo, por um lado, e a mudança de escalão remuneratório, por outro lado»;

40. Sobre o artigo 3º da Lei nº43/2005, na redacção dada pela Lei nº53-D/2006, de 29.12, decidiu o TCAS: «Ao contrário do defendido pela recorrente, tais normativos nada contribuem para a solução a dar à questão decidenda, já que não dispõem sobre a progressão nos índices remuneratórios, nem sobre o preenchimento do módulo de tempo de exercício efectivo na categoria, antes correspondendo a medidas legislativas específicas, com uma motivação e uma eficácia circunscrita»;

41. Assim como decidiu que «não estamos perante um tratamento desigual de situações iguais, por as situações invocadas não serem materialmente idênticas, pela simples razão de que a situação funcional dos associados da Autora e a dos magistrados a que se referem as alíneas J), K) e L) do probatório não estarem numa relação de semelhança. O tratamento desigual que lhes foi dado assenta na dissemelhança essencial dessas situações»;

42. Também em sentido igual ao defendido pelo recorrente se pronunciou o Ministério Público, em Parecer de 23.04.2015, no recurso de revista que corre termos neste Supremo Tribunal, defendendo o seu não provimento: «Assim, em conclusão, a primeira nomeação como juiz de direito efectivo apenas confere o direito ao escalão remuneratório de ingresso, índice 100; o factor que permite a progressão ao 2º escalão, índice 135, é a contagem de 3 anos de serviço naquele escalão de ingresso, para o que releva o tempo de serviço como juiz de direito estagiário».

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, e a total improcedência da acção administrativa comum.

2. A recorrida contra-alegou, concluindo assim:

1- O recorrente interpreta os normativos em causa de forma manifesta e claramente errónea [lendo-os na sua mais singela letra], olvidando, como se verá de seguida, quer a principiologia, quer a interpretação que outros tribunais, e mesmo a Administração, levou a efeito dos preceitos em questão;

2- Na verdade, se se reconstituir, como deve, o pensamento legislativo que subjaz ao artigo 96º do EMMP e respectivo segmento da escala indiciária a que alude, temos, para nós, que o que se verifica é que jamais por jamais a mudança de índice remuneratório [100 para 135] se basta com o preenchimento de um módulo de tempo de serviço;

3- Não. Ao invés [bem ao invés], o que se apura é que a mesma carece também, e decisivamente de uma avaliação do mérito evidenciado no desempenho de funções durante a fase formativa;

4- É, na realidade, o que ressalta quer do artigo 68º, nº1, quer do artigo 70º da Lei nº16/98, este último prescrevendo que os magistrados em regime de estágio estão também sujeitos à avaliação por parte dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, que, para o efeito, recolhem elementos sobre a sua idoneidade, mérito e desempenho;

5- Magistrados estagiários que, no fim da formação e em função da avaliação levada a efeito: ou são colocados - se a avaliação for favorável - em regime de efectividade, ficando definitivamente investidos na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrado, ou, se existirem dúvidas sobre a sua adequação ao exercício de funções, são sujeitos com prioridade e urgência a uma inspecção extraordinária, podendo ser afastados;

6- O que, se bem se raciocina, põe em relevo que o termo ingresso-100 corresponde ao período formativo, tendo, assim, subjacente uma nomeação provisória como magistrado, que poderá, ou não, passar a definitiva em função dos resultados avaliativos coligidos;

7- Ou seja, quando o legislador estabeleceu a mudança do índice 100 para o índice 135 foi precisamente visando distinguir a situação de magistrado em formação [como auditor de justiça e como estagiário] da situação de magistrado que termina o estágio com aproveitamento e é nomeado procurador-adjunto em efectividade de funções;

8- Sendo assim, o mérito revelado condição sine qua non para a ascensão à categoria a título definitivo e inerentes acrescidas responsabilidades e distintas funções exercidas;

9- O que, aliás, é corroborado pela teleologia inerente à Lei nº53-C/2006, de 29.12, que previu a não contagem de serviço prestado pelos magistrados Judiciais e do Ministério Público, ressalvando o tempo decorrido no período de ingresso [artigo 3º, nº2];

10 - Logo, o álibi de que a mudança de índice remuneratório configura uma mera progressão automática fundada apenas e tão só no tempo de serviço prestado não tem qualquer base arqueológica [!];

11- Pelo contrário, a soma dos factores enunciados evidencia antes, sim, que esta passagem consubstancia mudança definitiva e qualitativa do estatuto profissional precedida de notação definitiva para o efeito;

12- Numa palavra, uma promoção - uma promoção, repete-se, na exacta medida em que pressupõe uma prévia avaliação do mérito dos Magistrados em fase de estágio, que, sendo positiva, lhes permite a promoção para a categoria a título definitivo, com acrescidas e distintas [qualitativa e qualitativamente] responsabilidades e funções [maior complexidade e volume de serviço] - ver artigos 26º, nºs 3 e 4, do DL nº184/89;

13- Ou, se se preferir e apelando-se ipsis verbis às palavras tecidas pelo Conselho Superior da Magistratura, uma progressão que se subsume na promoção por mérito da fase de estágio: uma consequência jurídica da promoção como magistrado em efectividade de funções;

14- Nesta conformidade, tendo a passagem do índice 100 para o 135 subjacente a promoção consequente da avaliação de mérito de magistrado em regime de estágio para magistrado em efectividade de funções e estando o módulo de tempo necessário preenchido [9 meses, que é a duração da fase teórico-prática e de estágio, contrariamente ao que sucede nos cursos normais, em que a duração é aproximadamente de três anos e que, em regra coincide com a primeira progressão automática dos magistrados efectivos], imperativo é concluir, ao invés da forma abstracta e errónea com que o recorrente tenta resolver o problema, com se concluiu e, assim, que a recorrida tem direito a ser abonada pelo índice 135 logo que foi nomeada procuradora-adjunta em regime de efectividade de funções [12.07.2004];

15- Ou, ainda por outras palavras e como se disse em sede de petição inicial, considerando que a mudança do índice 100 para o índice 135 não é uma mera progressão automática, mas uma promoção a título definitivo e efectivo na categoria de procurador-adjunto, então todos aqueles que ingressam no CEJ, independentemente do regime de acesso, têm direito a ser abonados pelo índice 135 logo que sejam nomeados procuradores-adjuntos em regime de efectividade de funções;

16- Convergindo neste sentido não só o aludido parecer proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, como os sopesados e críticos acórdão recorrido e o acórdão prolatado no âmbito do processo nº131/08, bem como a ponderada sentença prolatada em primeira instância, assim como a sentença proferida pelo TAF de Beja no processo nº377/08 e o parecer do Magistrado do Ministério Público tecido no recurso jurisdicional interposto contra esta decisão e, de igual modo, a conclusão alcançada pelo despacho ministerial de 03.05.2005 [a correcta interpretação do respectivo posicionamento indiciário corresponde ao índice 135];

17- Em suma, o acórdão recorrido, ao não se ter cingido ao elemento literal, reconhecendo, pois, que a mudança de nível remuneratório em causa não consubstancia uma mera progressão automática, interpretou correctamente a lei, não padecendo, pois, do erro de julgamento que lhe foi apontado;

18- Devendo, assim, a pretensão do recorrente improceder;

19- Até porque o seu improvimento, cremos bem, se imporia sempre por uma outra ordem de motivação;

20- Na verdade, e como a recorrida alertou em devido tempo, em causa não está apenas o [acrimonioso] pagamento de estipêndios, este é somente uma consequência daquilo que materialmente se visa assegurar com a propositura da presente acção: justamente assegurar-se a observância do princípio da igualdade e, bem assim, dos princípios da justiça e da boa-fé [os quais apontam sempre para a equiparação efectiva de funções ou de estatuto funcional];

21- Efectivamente, ninguém duvida, ou sequer põe em causa, que quer as responsabilidades, quer as funções exercidas por um magistrado em regime de estágio são qualitativa e quantitativamente diversas das funções desempenhadas por um magistrado em regime de efectividade de funções, todavia, ambos são de igual modo remunerados;

22- Assim como ninguém duvida, ou sequer põe em causa, que todos os magistrados efectivos oriundos dos cursos normais do CEJ na mesma fase da carreira ganham pelo índice 135, sendo tudo isto verdade, porém, tal não sucede com a recorrente;

23- E, quanto a nós, esta distinção de tratamento é injustificada e desrazoável, contendendo frontalmente com o princípio da igualdade, inclusivamente na vertente de «a trabalho igual salário igual» ínsito no artigo 59º, nº1 alínea a), da CRP;

24- Com efeito, pura e simplesmente não se descortina fundamento válido, suficiente e objectivamente razoável que permita justificar a igualdade de tratamento a situações que são objectiva e funcionalmente distintas [magistrado estagiário versus magistrado em regime de efectividade de funções];

25- Nem, de igual modo, se descortina porque razão procuradores-adjuntos em regime de efectividade, com o mesmo estatuto funcional e as mesmas responsabilidades, são abonados diferentemente face aos demais colegas magistrados;

26- Ora, feita esta reflexão, dois caminhos podem, de facto e em abstracto, ser percorridos:

- O primeiro é cruzar-se os braços, sustentando-se que a lei é inultrapassável - caso em que se adopta, como sucede com a perspectiva adoptada pelo recorrente, uma concepção positivista, considerando-se que o Direito é apenas o que está contido na lei [princípio da identidade entre o Direito e a lei], obra plena e acabada susceptível de regular exclusiva e definitivamente todo um domínio jurídico determinado e, assim, padrão único de resolução de todos os casos decidendi [exclusividade e suficiência da lei], servindo os princípios jurídicos, mesmo os que estão constitucionalmente consagrados, apenas e residualmente para colmatar lacunas;

- O segundo é reconhecer-se que o Direito positivo é insuficiente, não oferecendo todos os critérios e fundamentos exigidos para a realização do Direito, sendo assim o sistema jurídico um ordenamento pluridimensional formado por diversos estratos que harmoniosamente se inter-relacionam - princípios e regras;

27- Interiorizando-se, assim, que os princípios são nada mais, nada menos do que a fonte normativa que guia a interpretação e a aplicação das normas, que impede a aplicação de regras contrárias aos seus comandos e que se aplica directamente ao caso na eventualidade de inexistirem normas;

28- E, portanto, que uma norma [no caso, o artigo 96º e segmento normativo da escala a que se reporta] deve ser sempre analisada [isto é, interpretada e aplicada] por referência aos princípios e mostrar-se em consonância com eles;

29- Eis, pois, a questão-chave que o recorrente, a nosso ver, não tem presente e, assim, não deslindou, precisamente porque, preferindo optar pela segurança que um simples texto escrito empresta [e que nem sempre conduz, como sucede no caso vertente, a uma decisão correcta e justa], se absteve de o reconfigurar à luz dos princípios da igualdade, da justiça e da boa-fé [isto é, de o interpretar devidamente];

30- Perpetuando, portanto, o erro que lhe serve de pressuposto e conclusão [interpretação cingida ao elemento gramatical] e, assim, passando ao lado do que é essencial;

31- É que, se o tivesse feito, se tivesse devidamente mobilizado, ademais em plenitude, os sobreditos princípios jurídicos fundamentais não só teria evitado a chocante conclusão de que um magistrado estagiário pode e deve ser melhor remunerado que um magistrado em efectividade de funções desde que tenha mais tempo de serviço… como sucederá, acrescentamos nós em extracção desta singela asserção, nos casos em que o estágio se tenha prolongado por haver dúvidas quanto à sua aptidão...

32- Como teria certamente concluído como justamente concluiu o douto acórdão recorrido […«Em face de tudo quanto supra ficou expendido, mostra-se que a interpretação do referido artigo 96º do EMMP, segundo a qual um procurador-adjunto, originário de um curso especial, em exercício de funções deve ser remunerado pelo mesmo índice que um procurador-adjunto em regime de estágio por não ter três anos de exercício de funções, consubstanciaria uma incompreensível discriminação daquele, a nível remuneratório, e um tratamento desigual desprovido de qualquer justificação aceitável e coerente, violadora, designadamente, do princípio da igualdade material e do princípio trabalho igual, salário igual - artigo 13º e alínea a) do nº1 do artigo 59º da CRP»];

33- Assim como teria certamente concluído como justamente concluiu o exemplar acórdão prolatado no âmbito do processo nº131/08;

34- Ou ainda como justamente concluiu o digno TAF de Beja e o digno Magistrado do Ministério Público junto do TCAS no processo nº377/08;

35- Tal como teria certamente concluído como justamente concluiu o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a propósito dos magistrados judiciais que ingressaram no CEJ através de curso especial relativamente aos demais magistrados judiciais que ingressaram através do curso normal;

36- Ou seja, que mesmo que se não perfilhe o raciocínio adiantado supra, é [sic] injusta e vexatória «a situação em que, no plano remuneratório, se encontram colocados os novos juízes dos tribunais administrativos e fiscais em relação a todos os outros magistrados judiciais, que, na mesma fase de carreira, auferem uma remuneração sensivelmente inferior à daqueles» e que até têm necessariamente, a par com o mesmo estatuto funcional, as mesmas responsabilidades e idênticas funções, cinco anos de exercício no direito público e que atestam formação e experiência que pura e simplesmente não são de desprezar, antes devendo avultar;

37- Sendo assim que a solução para acautelar as posições jurídicas substantivas daqueles magistrados - ou, dito de outro modo, em homenagem directa aos princípios da igualdade, da justiça, da boa-fé [e, assim, da equiparação efectiva de funções, acrescentamos nós] - é, ou foi, precisamente, reflectir essa paridade também a nível remuneratório;

38- Bem como teria certamente concluído como justamente [e por ordem cronológica] concluiu o despacho com emblema ministerial de 03.05.2005 do aqui recorrente quando decidiu, precisamente por esta ordem de motivação, que havia que «proceder a uma correcta interpretação do respectivo posicionamento indiciário»;

39- E, de igual modo, como justamente concluiu o Conselho Superior da Magistratura [e, a par com o colendo TCAN, o digno TAF de Beja no processo já mencionado] quando expressamente refere que não tem sentido que juízes «promovidos» com o corresponde acréscimo qualitativo e quantitativo de funções assumidas continuassem a auferir o vencimento correspondente ao índice 100 como se de juízes em regime de estágio se tratasse;

40- Ou finalmente, como concluiu o TACL no âmbito do processo nº1993/06.OBELSB, que determinou a condenação do mesmíssimo recorrente Ministério da Justiça face à inexecução do despacho de 03.05.2005, ao pagamento das diferenças remuneratórias;

41- Numa frase, erro de julgamento teria sido cometido, sim, se o acórdão em apreço tivesse entendido que inexistia qualquer violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 59º, nº1 alínea a), da CRP;

42- Mas não só: com efeito, nos autos está prova inequívoca de que o Ministério da Justiça ora recorrente satisfez pretensão exactamente igual à da ora recorrida;

43- Referimo-nos, claro está, ao despacho que, concordando com a pronúncia do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, reconheceu expressamente que a situação dos magistrados em regime de efectividade de funções que ingressaram no CEJ através de curso especial, não obstante não deterem os 3 anos [supostamente] exigidos, era deveras infundada atento o seu background [cinco anos, no mínimo, de exercício de funções no direito público], impondo-se assim que [em tradução dos princípios da justiça, da igualdade, da equidade, da equiparação efectiva e da boa fé] se procedesse à correcção remuneratória peticionada nos mesmos moldes que os formulados pela recorrente;

44- Correcção, aliás, que conforme a recorrente alegou e provou também, foi determinada pelo TACL [e que, obviamente, não o teria sido não fora tal solução interpretativa ilícita];

45- Factos, aliás, que são do conhecimento público e notório;

46- Ora, como é mister notar, estas circunstâncias não são, de todo, desprezíveis, uma vez que abonam inequívoca e peremptoriamente a favor da pretensão da recorrida, atestando quer o relevo das efectivas funções exercidas, quer a experiência profissional delas adveniente ao longo de, pelo menos, 5 anos - ver, clara e cristalinamente, acórdão recorrido a folhas 15-16;

47- Coisa que não podia ter passado despercebida, pois que, quando muito e assim até autonomamente [mas sempre no enquadramento principiológico devido], tal implica que, estando o Ministério da Justiça auto-vinculado por uma decisão materialmente igual e precedente [o despacho de Maio de 2005], então também a recorrida tem direito a um mesmo comportamento e actuação tidos para com os Juízes que ingressaram no CEJ por via concursal especial;

48- Efectivamente, entendimento contrário redundaria na violação dos princípios da igualdade, da justiça e da boa-fé, posto que conduziria à concessão de um tratamento diverso, desrazoável e injustificado entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público quando salta à evidência a paridade entre os regimes de ingresso e formação;

49- Diga-se, para terminar, que o que parece ter sucedido [referimo-nos ao acórdão do TCAS de 2014] é que o mesmo porventura se terá deixado impressionar pela bífida e censurável argumentação tecida pela tribuna ministerial, esgrimida [dialecticamente] no sentido de que os candidatos admitidos aos cursos especiais beneficiariam de um regime de privilégio no ingresso ao CEJ quando comparado com o regime de admissão dos candidatos aos cursos normais, uma vez que aqueles apenas têm uma formação de 9 meses e estes últimos uma formação de cerca de 3 anos;

50- Não se tendo assim presente [insiste-se] que, por um lado, nos termos do artigo 2º da Lei nº7-A/2003, de 09.05, os cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados, designadamente do Ministério Público, são dirigidos a candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante a recrutar de entre substitutos dos procuradores-adjuntos que exerceram já as respectivas funções durante um período não inferior a um ano, e que viram a sua aptidão e desempenho profissional avaliadas por quem de direito [simplesmente o Conselho Superior da Magistratura] e através de provas adequadas para o efeito - ver artigo 2º da Lei nº7-A/2003, de 09.05;

51- Por outro, que menor tempo de formação não significa necessariamente menor formação, sendo que tudo dependerá da intensidade da formação e da preparação e experiência já detidas pelos candidatos admitidos aquando do ingresso no curso, que, assim, justificam do tempo de formação;

52- Verificando-se, pois, uma especialidade [e não uma excepcionalidade];

53- Numa palavra, o acórdão recorrido deve, a todas as luzes, ser mantido.

Termina pedindo que seja «negado provimento à revista» e mantido o acórdão recorrido.

3. O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA [Formação a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA], nos seguintes termos:

[…]

«3.2. A questão decidida no acórdão recorrido foi a de saber qual o posicionamento da autora - Procuradora-Adjunta - para efeitos remuneratórios. O acórdão recorrido reconheceu à autora o direito ao posicionamento no índice 135, com efeitos reportados a 12.07.2004, data da sua nomeação como Procuradora-Adjunta, até 15.09.2006, dado que a mesma na qualidade de auditora de justiça de um Curso Especial de Magistrados do MP exerceu desde 1997 as funções de procuradora-adjunta em regime de substituição.

3.3. No acórdão desta formação de 12.03.2015, proferido no processo 0199/15, onde questão semelhante foi apreciada, mas onde não fora seguido o mesmo entendimento, foi admitido recurso de revista com a seguinte fundamentação:

Está em discussão no presente recurso uma questão jurídica respeitante ao sistema retributivo dos magistrados judiciais. Trata-se de litígio sobre uma situação estatutária susceptível de repetir-se em termos essencialmente semelhantes sempre que a nomeação como juiz de direito ocorra antes de o interessado perfazer o módulo de três anos de tempo de serviço. E que, a prevalecer o entendimento da Associação recorrente, parece prejudicar uma outra questão, de que os autos dão notícia sobre a qual têm recaído interpretações divergentes [ver o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nºP000162012 e as deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior da Magistratura documentadas a folhas 455 e 463, respectivamente]. Por outro lado, vem invocado o tratamento diferenciado de uma situação alegadamente igual relativa a juízes da jurisdição administrativa e fiscal, o que é matéria comunitariamente sensível.

Assim, a questão transcende os interesses dos associados do recorrente cujo reposicionamento nos escalões remuneratórios se pretende ver corrigido, assumindo repercussão social que justifica a admissão do recurso […].

Estando em causa questão semelhante e tendo em conta as razões acima referidas, justifica-se admitir o recurso de revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista».

[…]

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do «provimento do recurso de revista» [Artigo 146º, nº1, do CPTA].

5. Colhidos que foram os vistos legais, importa apreciar, e decidir, o recurso de revista.

II. De Facto

Com relevância para a decisão, as instâncias deram como assentes o seguinte quadro factual:

1- Em 16.10.1997, a autora foi nomeada, em regime de substituição, nas funções de procuradora-adjunta na comarca de ………;

2- Por despacho nº3432/2004, de 05.02 [publicado no DR, II Série, nº40, de 17.02], foi a autora nomeada procuradora-adjunta, em regime de estágio, para a Comarca de ………, com efeitos a partir de 26.01.2004;

3- Através da deliberação nº1150/2004, de 12.07 [publicada no DR, II Série, nº214, em 10.09.2004], foi a autora nomeada procuradora-adjunta em regime de efectividade e colocada como auxiliar, a título definitivo, na Comarca do ………, com efeitos a partir de 16.07.2004;

4- A autora, por deliberação nº1242/2005, de 11.07.2005 [publicada no DR, II Série, nº177], foi transferida em regime de destacamento para a comarca de ………, movimento que produziu efeitos a partir de 15.09.2005;

5- Por deliberação nº1158/2006, de 11.07.2006, do Conselho Superior do Ministério Público [publicada na DR, II Série, nº169, de 01.09.2006], foi a autora transferida em regime de destacamento como auxiliar para a comarca da ………, por conveniência de serviço, transferência renovada por um ano através do despacho nº28985/2007, datado de 14.09.2007 [publicado no DR, II Série, nº245, de 20.12.2007], onde actualmente exerce funções;

6- A autora exerceu, em regime de substituição, as funções de procuradora-adjunta desde 16.10.1997 até 15.07.2003, para além de ………, nas comarcas de ……… e ………;

7- Foi a autora nomeada auditora de Justiça, no âmbito do 1º Curso Especial de Formação do Ministério Público, com efeitos reportados a 15.09.2003 - conforme emerge da análise de folha 152 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

8- Como auditora de justiça teve direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas - conforme emerge da análise de folha 162 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

9- Aquando da nomeação determinada pelo despacho nº3432/2004, de 05.02., a autora começou a ser remunerada a 100% do índice 100 da escala indiciária da Magistratura do Ministério Público - conforme emerge da análise de folha 152 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

10- Aquando da nomeação operada pela deliberação nº1150/2004, a autora continuou a ser abonada mensalmente a 100% do índice 100 da escala indiciária da Magistratura do Ministério Público - conforme emerge da análise de folha 152 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

11- Em 15.09.2006, a autora começou a ser abonada pelo índice 135 da escala indiciária da Magistratura do Ministério Público, com efeitos reportados a 15.09.2006 - conforme emerge da análise de folha 152 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

12- Data em que perfez três anos desde a sua nomeação como auditora de justiça no âmbito do I Curso Especial de Magistrados Judiciais e do Ministério Público - conforme emerge da análise de fls. 152 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS [ver nº3 do artigo 659º do CPC]

Pelo despacho, de 03.05.2005, do Ministro da Justiça, foi determinado, em concordância com os fundamentos e conclusões das Deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais [CSTAF], de 20.09.2004, de 24.01, e 04.04.2005, a correcção, com efeitos reportados a 01.01.2004, dos vencimentos dos juízes dos tribunais Administrativos e Fiscais que vinham a ser abonados pelo índice 100 - uma vez que a correcta interpretação do respectivo posicionamento indiciário, corresponde ao índice 135 - conforme emerge da análise de folhas 107 a 113 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

13- Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.

III. De Direito

1. A autora - procuradora-adjunta - demandou o MJ e o MF pedindo ao TAF do Porto a sua condenação a posicioná-la «no índice 135, com efeitos reportados à data da sua nomeação como procuradora-adjunta - 16.07.2004 - e a pagar-lhe a diferença salarial devida desde essa data até 15.09.2006, entre o montante correspondente ao índice 100 e o índice 135, no total de 24.722,67€, acrescido de 2.727,99€ de juros já vencidos, e nos juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento».

Alega que a mais correcta e mais justa interpretação do pertinente quadro legal exigia a alteração do índice remuneratório 100 para 135 logo que foi nomeada, em regime de efectividade, como procuradora-adjunta - ou seja, a partir de 16.07.2004 [ponto 3 do provado] - e não, como aconteceu, apenas a partir de 15.09.2006 [ponto 11 do provado], altura em que completou 3 anos desde a nomeação como auditora de justiça [ponto 7 do provado]. E invoca também, em abono desta sua tese, o «princípio da igualdade».

O TAF do Porto deu-lhe razão. E o TCAN, conhecendo de «apelação» interposta pelos réus, manteve o assim decidido.

E é deste último acórdão que vem interposta a presente «revista», apenas pelo MJ, que lhe aponta, exclusivamente, erros de julgamento de direito.

Nela, o recorrente MJ defende que não decorre da lei que os magistrados que sejam nomeados - findo o estágio - como efectivos ou auxiliares, tenham direito a transitar imediatamente - por força de tal nomeação - para o índice 135 da respectiva escala remuneratória, decorre, antes, que tal mudança apenas ocorrerá quando perfizerem 3 anos de serviço, neles se incluindo o período de estágio. Defende, ainda, que esta aplicação da lei não ofende o «princípio da igualdade».

2. Sobre pretensão jurídica idêntica à que nesta acção foi deduzida pela autora já se pronunciou este Supremo Tribunal, e muito recentemente, pelos acórdãos de 03.11.2016 proferidos nos processos nº0199/15 e nº01304/15. O primeiro é relativo à magistratura judicial, e o segundo à do Ministério Público.

Este último aresto aborda todas as questões suscitadas na presente «revista», tanto ao nível da interpretação e aplicação do respectivo regime remuneratório, como da ponderação de eventual violação do «princípio da igualdade».

Por concordarmos com o aí decidido, e com o arrazoado jurídico que sustenta o sentido da decisão, limitar-nos-emos a reproduzir grande parte do texto desse aresto - nº01304/15 - procedendo às devidas e necessárias adaptações ao caso dos autos.

Efectivamente, vertida a solução a que aderimos num texto jurídico capaz, que merece a nossa inteira concordância, não se justifica o esforço da elaboração de um novo e porventura menos perfeito molde textual.

3. Assim sendo, escreve-se nesse acórdão do modo seguinte:

[…]

I. O dissídio que opõe as partes nos autos centra-se no determinar se assiste à autora o direito a auferir desde 16.07.2004 [data em que a mesma foi nomeada como procuradora adjunta em regime de efectividade] de vencimento pelo índice 135 da escala indiciária constante do mapa anexo I ao «EMP» ou se, ao invés, a passagem para a remuneração por aquele índice só deveria ter lugar uma vez concluído e contabilizado um período de três anos de serviço.

II. Está em questão, no caso, proceder à articulação daquilo que constituem, por um lado, os estatutos do auditor de justiça e do procurador-adjunto em regime de estágio [presentes os regimes geral e especial aplicável em função do tipo de curso a que foi admitida a autora - na situação, enquanto regime geral, os artigos 30º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 60º, 61º, 62º, 66º, 68º, 69º, 70º, 71º e 72º, todos da Lei nº16/98, de 08.04 (diploma que regula a estrutura e funcionamento do CEJ) em articulação com o Regulamento Interno do CEJ (publicado DR II Série, nº262, de 12.11.1998; e enquanto regime específico relativo ao curso especial em que ingressou a mesma, o previsto nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º e 7º da Lei nº7-A/2003, de 09.05 (diploma que, nomeadamente, veio adoptar medidas excepcionais ao nível de recrutamento de magistrados do MP comum mediante organização de curso especial)] e, por outro lado o estatuto do procurador-adjunto [artigos 8º, 64º, 76º, 95º, 96º, 114º, 115º, 116º, 117º, 119º, 153º a 156º, e 219º do «EMP» e seu mapa anexo I], em particular, apurar se o escalão de procurador-adjunto com 3 anos de serviço [correspondente na escala indiciária ao índice 135] se reporta ao dos procuradores-adjuntos que são nomeados em efectividade de funções em primeira colocação após término do respectivo estágio de formação.

[…]

VII. Em matéria remuneratória a definição da pertinente escala indiciária resulta da conjugação dos artigos 95º [preceito onde estão definidos os componentes do sistema retributivo dos magistrados do MP] e 96º [relativo à estrutura da remuneração base e suplementos] do «EMP» com o seu mapa anexo I, que o tempo de serviço e sua contagem relevam apenas nas categorias de procurador-adjunto [escalões: i) ingresso (índice 100); ii) com 3 anos de serviço (índice 135); iii) com 7 anos de serviço (índice 155); iv) com 11 anos de serviço (índice 175); v) com 15 anos de serviço (índice 190); vi) com 18 anos de serviço (índice 200)] e de Procurador-geral-adjunto [i) Procurador-geral-adjunto (índice 240); e ii) Procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço (índice 250)].

VIII. A formação profissional de magistrados, nos termos do artigo 30º, nº1, da referida Lei nº16/98, abrangia «actividades de formação inicial, de formação complementar e de formação permanente», sendo que na formação inicial estavam compreendidas duas fases, uma teórico-prática e outra de estágio [ver artigos 30º, nº2, 56º a 73º daquele diploma], e à mesma acediam os candidatos graduados após concurso que tivessem sido admitidos a ingressarem no «CEJ», passando então a deter o estatuto de auditor de justiça [ver artigo 52º do mesmo diploma].

IX. A disciplina do referido estatuto encontrava-se, no essencial, definida nos artigos 53º a 55º da Lei nº16/98, preceitos dos quais se extraía, no essencial, que «em tudo o que não for contrariado pela presente lei, os auditores de justiça estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública» [ver artigo 53º, nº1], estando «especialmente obrigados ao segredo de justiça e aos deveres de disciplina e de aproveitamento constantes do regulamento interno» [nº2] [regime este similar ao que resultava do artigos 42º, nºs 1 e 2, do DL nº374-A/79 (anterior lei orgânica do CEJ)], sendo que quanto a remuneração e regalias tinham «direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas» [ver artigo 54º, nº1], na certeza de que tratando-se de candidatos que fossem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas os mesmos tinham «direito a frequentar o CEJ em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações base relativas à categoria de origem» [ver nº1 do artigo 55º] [regimes estes também, no essencial, similares ao que anteriormente resultava dos artigos 43º e 44º do referido DL nº374-A/79].

X. Os auditores de justiça eram submetidos a uma fase teórico-prática, fase essa que compreendia vários períodos e locais formativos [que totalizavam à data 22 meses – ver artigos 56º a 62º daquela lei] e que finda, com aproveitamento [ver seu artigo 63º] e uma vez feita a opção pela magistratura pretendida [ver artigo 66º daquela lei], se seguia, no que releva para os autos, a sua nomeação pelo Conselho Superior do Ministério Público [CSMP] como procuradores-adjuntos em regime de estágio [ver artigo 68º, nº1], dando-se, então, início a uma nova fase do processo de formação inicial dos magistrados do MP, denominada de «fase de estágio», sendo que até ocorrer àquela nomeação os candidatos à magistratura mantinham o estatuto de auditor de justiça [ver nº2 do referido artigo 68º] [regime este que, pese embora com alguns tempos diferentes nas fases de formação enquanto auditor de justiça, acabava também, no essencial, por ser similar ao que anteriormente resultava dos artigos 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 52º, e 54º, do referido DL nº374-A/79].

XI. Esta fase de estágio tinha uma duração de 10 meses, salvo se a duração fosse alterada [ver artigo 69º] e que terminava com a colocação em regime de efectividade ou, na falta de vagas, como auxiliar [ver artigo 72º], sendo que, nos termos do artigo 70º, os procuradores-adjuntos em regime de estágio «exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à […] magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades» [nº1], passando a estar sob a alçada do CSMP o qual deveria «recolher elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho dos magistrados em regime de estágio» e determinar «com prioridade e urgência, uma inspecção extraordinária» sempre que os elementos obtidos ponham em dúvida a adequação do estagiário ao exercício das funções [nºs 3 e 4 do mesmo preceito] [regime este que, com tempo diferente para a duração desta fase, acabava por ser similar, no mais e no essencial, ao que anteriormente resultava dos artigos 55º, 56º e 57º do citado DL nº374-A/79].

XII. Esta fase de estágio tinha como objectivos «a) O aprofundamento dos conhecimentos adquiridos na fase anterior; b) O adestramento dos magistrados na prática judiciária, em razão da qualidade e da eficiência normalmente exigidas para o exercício de funções em início de carreira; c) O apuramento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação e de decisão dos magistrados» [ver artigo 71º], sendo que na mesma o desempenho de funções pelos procuradores-adjuntos em regime de estágio, pese embora a assistência do magistrado formador, desenvolvia-se dum modo que, querendo-se progressivo e tendo em conta a complexidade e o volume de serviço, correspondia já a um quadro, ambiência e conteúdo funcional de direitos e deveres estatutários muito similar ou equiparado ao dos procuradores-adjuntos em efectividade de funções [ver nºs 1 e 2, do artigo 70º].

XIII. O cotejo do quadro normativo necessário à apreciação do litígio sub specie não fica completo sem que se traga ainda à colação o regime especial que disciplinou o recrutamento de magistrados e procedimento concursal através do qual a autora ingressou na magistratura do MP.

XIV. Assim, a autora havia exercido, em regime de substituição, as funções de procurador-adjunto desde 16.10.19 na Comarca de ……… [ver ponto 1 do provado], tendo, depois, ingressado no «CEJ» no curso especial de formação específica aberto em 2003 no quadro da Lei nº7-A/2003, também já referida supra, curso esse com a duração de nove meses e que compreendia, obrigatoriamente, uma fase de actividades teórico-práticas no «CEJ» [três meses] e uma fase de estágio nos tribunais [restantes seis meses] [ver artigo 4º, nºs 1 e 2, daquela lei], sendo que finda aquela fase de formação teórico-prática os candidatos eram nomeados magistrados em regime de estágio pelo «CSMP» e uma vez terminada a fase seguinte de estágio os mesmos eram nomeados procuradores-adjuntos e colocados definitivamente nos tribunais [ver artigo 6º, nºs 1 e 3].

XV. Mercê do facto de os candidatos ao referido curso especial serem oriundos de diferentes percursos profissionais e tipos de vínculos existiam durante o mesmo curso diferenças remuneratórias expressas no seu artigo 3º [juízes de nomeação temporária - tinham direito a uma bolsa de estudo correspondente a 100% do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais (nº1 e que correspondia àquilo que era já a sua remuneração como vimos no ponto antecedente); restantes candidatos - auferiam uma bolsa de estudo correspondente a 50% daquele mesmo índice (nº2)], prevendo-se como regime subsidiário aplicável em tudo o que não fosse previsto e/ou contrariado pelo seu quadro específico aquilo que era o regime constante da referida Lei nº16/98 [ver artigo 7º].

XVI. Por fim, importa ainda que tenhamos presente que no quadro daquilo que foi o diploma que criou o «CEJ» [DL nº374-A/79] e instituiu o primeiro regime disciplinador da formação de magistrados e dos estatutos de auditores de justiça e dos então «estagiários» [no caso à data «delegados do procurador da República em regime de estágio»], em 1981, através do DL nº264-A/81, de 03.09 [diploma que, entretanto, veio a ser expressamente revogado pela Lei nº16/98 – ver artigo 92º, nº1, desta lei], procedeu-se no seu artigo 1º a uma alteração de vários normativos daquele DL e no artigo 2º disciplinou-se que «ficam suspensos até ao termo de 1982 os cursos de formação ainda não iniciados, organizados nos termos dos artigos 45º a 56º do DL nº374-A/79» [nº1], que «no período previsto no número anterior, a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público decorrerá segundo cursos especiais de formação a realizar por determinação do Ministro da Justiça» [nº2] e que «a antiguidade dos magistrados saídos dos cursos referidos no número anterior e dos já iniciados à data da entrada em vigor deste diploma, mesmo que concluídos, com excepção dos organizados nos termos dos artigos 77º e 78º, conta-se desde a data da publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República» [nº3].

XVII. Presente o quadro normativo posto em evidência e apreciando aquilo que são as questões suscitadas no quadro do presente recurso diga-se, desde já, que assiste razão ao recorrente MJ.

[…]

XIX. Com efeito, o tempo de serviço é objecto de contagem de forma contínua [com base na unidade de tempo dia] e assume relevância para vários efeitos na carreira dum magistrado do MP, mormente, para efeitos remuneratórios [ver artigos 95º, 96º e mapa anexo I, do «EMP»], para determinação da sua antiguidade na carreira e na categoria [ver artigos 153º, 154º do «EMP»], para efeitos classificativos [ver, nomeadamente, o artigo 113º do «EMP»] ou ainda para efeitos de aposentação e cálculo da respectiva pensão e da jubilação [ver, mormente, os artigos 147º, 148º, 219º do «EMP»], estando o mesmo sujeito, como vimos, aos «descontos» previstos nos termos legais para vários efeitos [v.g., para efeitos de antiguidade (artigo 155º) não contam a situação de inactividade ou de licença de longa duração; o tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido; ou ainda, o tempo de ausência ilegítima do serviço].

XX. As contagens de tempo de serviço para esses vários efeitos nem sempre estão sujeitas a regras similares, termos em que poderemos encontrar, por vezes, diferenças entre aquilo que é, por exemplo, o tempo de serviço para efeitos remuneratórios e o que é o tempo de serviço para efeitos de antiguidade na carreira ou na categoria ou entre estas e o que é o tempo de serviço para efeitos de aposentação.

XXI. No e para o que no caso importa, ou seja, para efeitos remuneratórios e definição da pertinente escala indiciária, o tempo de serviço e sua contagem releva, já como aludido supra, apenas nas categorias de procurador-adjunto […] e Procurador-geral-adjunto […].

XXII. Mostrando-se circunscrito o âmbito de aplicação do «EMP» apenas aos «agentes do Ministério Público» [no caso Procurador Geral de República, Vice-Procurador-Geral da República, procuradores-gerais-adjuntos, procuradores da República, e procuradores-adjuntos – ver seu artigo 8º], temos que as regras através das quais se procede à definição da componente do sistema retributivo retribuição base quanto ao tempo de serviço e sua contagem [ver, nomeadamente, seus artigos 95º, nº1, alínea a), e 96º, nº1, conjugada com o mapa anexo I] importam que sejam consideradas e interpretadas à luz desse âmbito e enquadramento, ou seja, teremos de considerar apenas aquilo que, para o que no caso releva, é o tempo de exercício de funções como procurador-adjunto ou que, nos termos legais, possa ser considerado como tal ou que se possa ter como equiparado ou equiparável.

XXIII. É, assim, que daquelas regras e anexo, na sua concatenação com o que se disciplina, nomeadamente, nos artigos 114º, 115º, 119º, 153º, do mesmo Estatuto, decorre que o provimento na carreira de magistrado do MP se processa na categoria de «procurador-adjunto», no seu primeiro escalão, ou seja, o de «ingresso», escalão esse que corresponde ao índice 100 da respectiva escala indiciária, sendo que a progressão na mesma categoria para o escalão seguinte «com 3 anos de serviço» apenas poderá ter lugar uma vez perfeitos ou completados pelo magistrado 3 anos de serviço como procurador-adjunto em efectividade de funções, não sendo, pois, minimamente de acolher e sufragar uma leitura que veja na expressão «ingresso» uma qualquer equiparação ao período total da formação inicial desenvolvido no «CEJ» ou uma ideia que a mesma e o respectivo índice 100 tenham subjacente uma nomeação provisória como procurador-adjunto em regime de estágio [ver o entendimento expresso no recente AC do STA de 27.10.2016 - processo nº0415/16], tanto mais que, por um lado, a expressão «ingresso» estava ligada ou conexionada com aquilo que à data da publicação do «EMP» era a nomenclatura classificativa da «LOTJ» [tribunais judiciais de ingresso, de primeiro acesso e de acesso final - ver, nomeadamente, artigos 10º e 11º da LOTJ/77 (Lei nº82/77, de 06.12), em conjugação com os artigos 2º, nº1, e 5º, e mapa VI do DL nº269/78, de 01.09; artigos 12º, nº3, da LOTJ/87 (Lei nº38/87, de 23.12) e 1º, nºs 4 e 5, do «RLOTJ/87» (DL nº214/88, de 17.06)] em que, por regra, a primeira nomeação do procurador-adjunto em efectividade de funções era feita para comarcas ou lugares de ingresso, e, por outro lado, a carreira de magistrado do MP, iniciando-se com a categoria de «procurador-adjunto», não comporta no seu seio e âmbito nenhuma categoria que seja denominada ou de «auditor de justiça» e/ou de «procurador-adjunto em regime de estágio», «categorias» estas claramente inexistentes no seio daquela carreira, nem os respectivos índices fixados para os escalões da categoria de «procurador-adjunto», mormente, o «100» de «ingresso» poderão dizer respeito a uma categoria que, manifestamente, inexiste na carreira de magistrado do MP.

XXIV. De notar que do artigo 219º do «EMP» não decorre, ou não nos permite extrair a conclusão de que uma vez nomeado «procurador-adjunto» em efectividade de funções daí decorra a automática e necessária inserção no escalão seguinte «com 3 anos de serviço», dispensando, assim, a permanência daquele magistrado do MP do exercício de funções pelo período de 3 anos como condição de passagem ao escalão seguinte.

XXV. Tal normativo, dizendo respeito a normas finais e transitórias que, como tal, se mostram «gizadas» e «datadas» pelas circunstâncias e necessidades do tempo em que foram produzidas e para acorrer às situações que, à data, careciam de enquadramento e acautelamento, não contém na sua previsão, nem nas suas finalidades, uma qualquer disciplina daquilo que seja ou deva ser a progressão nos escalões da categoria de «procurador-adjunto» para efeitos remuneratórios.

XXVI. Neste contexto e pressuposto inexiste no «EMP» uma qualquer norma que defina uma outra forma de contagem ou de contabilização do tempo de serviço na carreira e, em especial, naquela categoria e respectivos escalões e/ou que determine uma tal progressão fazendo corresponder a nomeação do «procurador-adjunto» em efectividade de funções ao índice remuneratório «135», pelo que apenas nos resta aferir se existe outro enquadramento legal que o permita considerar.

XXVII. Respondendo a tal questão temos que inexiste enquadramento legal que permita efectuar tal contabilização e equiparação, já que nem o regime especial do concurso de ingresso aplicável à autora contém qualquer norma com aquele teor e efeitos [ver, nomeadamente, os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, todos da Lei nº7-A/2003], nem se logra obter tal desiderato através do cotejo do seu regime subsidiário, no caso a Lei nº16/98 [ex vi do artigo 7º da Lei nº7-A/2003], enquanto contendo o regime geral disciplinador dos concursos de ingresso, dos cursos de acesso à magistratura do MP e do estatuto dos auditores de justiça [ver, nomeadamente, os artigos 30º e 52º a 67º da referida Lei do «CEJ»], presente que o estatuto destes últimos, pelo seu regime, vínculo, conteúdo e funções, não pode minimamente ser considerado como integrante da carreira do MP ou à mesma equiparado ou equiparável.

XXVIII. Por outro lado, também uma tal sustentação da tese da autora não pode lograr acolhimento num apelo ao regime de contagem da antiguidade dos magistrados constante do artigo 2º, nºs 2 e 3, do DL nº264-A/81, de 03.09, acima reproduzido, já que para além de se reportar e aplicar tão-só à contagem da antiguidade dos magistrados saídos dos cursos especiais de formação de magistrados à data realizados por determinação do Ministro da Justiça e dos já iniciados à data da entrada em vigor daquele mesmo diploma [ver o seu nº3] e ao facto de nada no mesmo se definir quanto a estatuto remuneratório de magistrados, seus escalões e regras de progressão nestes, temos, ainda, que tal preceito mostra-se revogado pela Lei nº16/98 [ver o nº1 do artigo 92º], sendo que, como vimos, neste último diploma nada se disciplina com um tal conteúdo e no seu título IV, relativo às «disposições finais e transitórias», também não resulta ressalvado ou assegurado qualquer regime normativo similar àquele que havia sido instituído naquele preceito do referido DL.

XXIX. Tal como já afirmado pelo Pleno deste Supremo Tribunal no seu acórdão de 27.02.2008 [processo nº01089/04], confirmando aquilo que havia sido o julgamento feito no acórdão da Secção de 17.05.2007 «o provimento refere-se ao provimento na categoria do magistrado», sendo que o «provimento dos juízes é sempre feito pelo Conselho Superior da Magistratura [artigos 38º e seguintes do EMJ]» e «o primeiro provimento como juiz está regulado no artigo 42º do EMJ, onde se diz, sob a epígrafe “primeira nomeação”, que os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação», pelo que «não faz qualquer sentido face às normas jurídicas em vigor defender […] que a antiguidade dos magistrados na categoria se conta desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, pois a admissão no CEJ não depende de qualquer provimento do CSM mas antes da aprovação do candidato nos testes de aptidão, num processo de selecção que é dirigido e realizado pelo próprio CEJ e é nessa escola que se desenrola o curso e o estágio de formação», tanto «mais que o ingresso no CEJ confere ao candidato admitido apenas o estatuto de auditor de justiça [artigo 52º da Lei nº16/98] e os auditores de justiça não estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao estatuto de magistrados judiciais, mas ao regime da função pública [artigo 53º], podendo nem vir a ficar aprovados na fase de formação teórico-prática inicial ou, então, mesmo que aprovados, podendo optar pela magistratura do MP» e que tal diploma clarifica no seu «artigo 68º, nºs 1 e 2, que os auditores de justiça graduados são nomeados juízes de direito ou delegados do procurador da República em regime de estágio, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público e que, enquanto não forem nomeados, os candidatos à magistratura mantêm o estatuto de auditores de justiça, pelo que os direitos, deveres e incompatibilidades da magistratura judicial só se adquirem quando o auditor de justiça é nomeado juiz de direito em regime de estágio [artigo 70º, nº1]», razão pela qual a «Lei do CEJ também seja clara ao indicar que o provimento na categoria de juiz é feito pelo CSM após graduação dos auditores de justiça e, portanto, só a partir da publicação no Diário da República da respectiva nomeação como juízes de direito em regime de estágio começa a contar a antiguidade na categoria», sendo que esta «regra de contagem da antiguidade dos magistrados na categoria de juiz de direito aplica-se actualmente, sem excepção, a todos os juízes, oriundos de um curso normal de formação ou de um curso especial» já que se «nem sempre foi assim no passado, em que por força do artigo 2º, nº3, do DL nº264-A/81 de 03.09 [revogado pela actual Lei do CEJ] a antiguidade dos magistrados saídos de cursos especiais se contava desde a data da publicação do provimento como auditores de justiça» temos que a «norma que, então fazia todo o sentido dada a frequência dos chamados cursos especiais de formação em simultâneo com os cursos normais, precisamente para salvaguardar a maior antiguidade dos juízes saídos dos primeiros, sempre de menor duração, e para fazer face às enormes carências de juízes que então se faziam sentir» veio a ser objecto de revogação, revogação essa que «indica que a antiguidade dos magistrados judiciais saídos de cursos especiais, como dos magistrados judiciais saídos de cursos normais, passou a ser aferida pelos mesmos critérios, isto é, face ao disposto no artigo 72º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, conjugado com o disposto no artigo 70º da Lei nº16/98» [ver, sustentando que na contagem da antiguidade dos magistrados judiciais não é contabilizável o tempo como auditor de justiça ver, também, os Acs. do STJ de 26.10.2007 - processo nº07B184, e de 10.01.2008 - processo nº07P183; Pareceres do CC da PGR nº86/2005, de 13.10, e nº16/2012, de 28.06; no mesmo sentido mas reportando-se à contagem dos magistrados do MP com a categoria de procuradores adjuntos ver os Acs. do STA/Secção de 16.03.2005 - processo nº0912/04, de 19.12.2006 - processo nº1259/05; e o AC. do STA/Pleno de 18.09.2008 - processo nº01259/05].

XXX. Este entendimento veio a ser reiterado e secundado no acórdão do Pleno deste mesmo Supremo de 13.10.2011 [processo nº0551/08], ali se afirmando ainda, confirmando aquilo que havia sido o julgamento feito no acórdão desta mesma Secção de 28.10.2010, de que inexiste «uma categoria autónoma de “juiz de direito em regime de estágio”» já que «o que há, na verdade, é um regime específico, não uma categoria própria», termos em que concluímos nós agora para o litígio em presença a nomeação em efectividade de funções na categoria de «procurador-adjunto» é feita para o escalão de «ingresso».

XXXI. Assim, por tudo o exposto nunca o provimento na carreira de magistrado do MP na categoria de «procurador-adjunto», mediante a primeira nomeação definitiva ou em efectividade de funções, importava ou implicava a sua inclusão automática no escalão «com 3 anos de serviço» e correspondente índice 135 da escala indiciária, já que o provimento passava necessária e obrigatoriamente pela sua colocação no escalão base da categoria, ou seja, o de «ingresso», sendo que a progressão na categoria para o escalão seguinte, «procurador-adjunto/com 3 anos de serviço» só deveria operar quando se mostrasse completo um período de 3 anos de serviço.

XXXII. Frise-se, ainda, que da Lei nº43/2005, de 29.08 [na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº53-C/2006, de 29.12] ou mesmo do actual artigo 222º do «EMP» [aditado ao referido Estatuto pelo artigo 8º da Lei nº09/2011, de 12.04, na sequência do regime que foi «reintroduzido» pelo artigo 24º da Lei nº55-A/2010, de 31.12] não se extrai um regime normativo que permitisse ou permita fundar a pretensão da autora de passar a ser remunerada pelo índice 135 da escala indiciária a partir da sua nomeação como procuradora-adjunta em efectividade de funções e isso independentemente de ter ou não perfeito já os 3 anos de serviço como procuradora-adjunta exigidos pelo escalão a que tal índice diz respeito.

XXXIII. Na verdade, através da referida Lei nº43/2005 [na redacção aludida] veio, é certo, determinar-se a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira dos juízes e dos magistrados do Ministério Público até 31.12.2007, mas por força do disposto no artigo 3º, nº2, entretanto introduzido, o referido regime de não contagem do tempo de serviço para efeitos remuneratórios ficou excepcionado o tempo decorrido no «período de ingresso», excepção essa justificada pela Proposta de Lei nº104/X [proposta essa na origem da Lei nº53-C/2006] nos seguintes termos: «… nestas circunstâncias e continuando a ser absolutamente necessário manter o esforço de contenção da despesa pública com pessoal, o que se reafirma só ser possível através da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras e da manutenção dos atuais níveis dos suplementos remuneratórios, impõe-se proceder à prorrogação por um ano da vigência das medidas aprovadas pela Lei nº43/2005», sendo que «no caso dos juízes e magistrados do Ministério Público que ingressaram recentemente na magistratura, a não contagem do tempo de serviço teria como consequência a manutenção da mesma posição remuneratória que possuíam na fase de formação para além do tempo previsto na lei, pelo que se entendeu dever salvaguardar o tempo de serviço prestado no período de ingresso».

XXXIV. Ou seja, foi propósito do legislador tão-só não impor aos magistrados já nomeados como efectivos ou como auxiliares, nomeadamente, aos procuradores-adjuntos, o continuarem, durante um período muito alargado, a auferirem a remuneração que já recebiam como procuradores-adjuntos em regime de estágio, permitindo-se, através da introdução daquela regra excepcional, a contagem como tempo de serviço, para efeitos de progressão remuneratória, todo o período de três anos correspondente ao escalão «ingresso» do mapa I anexo ao «EMP» e, assim, poderem aceder ao índice 135 logo que concluídos 3 anos de serviço, na certeza de que uma vez atingido este índice os referidos procuradores-adjuntos passavam também eles a estar sujeitos, como os demais, ao regime de proibição de contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão remuneratória [ver artigos 1º, nº1, 3º, nº1, e 4º daquela mesma Lei].

XXXV. Não faz sentido que uma lei que prosseguia uma política de contenção da despesa pública com pessoal, mediante o estabelecimento de mecanismos de não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e do congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios, possa ser interpretada como permitindo um aumento daquela despesa já que, alegadamente, permitiria que, de modo automático, pelo simples facto dos procuradores-adjuntos terem sido nomeados em efectividade de funções após conclusão da fase de estágio, os mesmos passassem, sem terem ainda completado um módulo de 3 anos de tempo de serviço, a ser remunerados pelo índice 135 corresponde à categoria e ao escalão dos «procuradores-adjuntos com 3 anos de serviço».

XXXVI. Não foi esse certamente o desiderato do legislador e não é essa a interpretação acertada do referido quadro legal, sendo que a interpretação feita do mesmo vale igualmente para aquilo que deve constituir uma correta interpretação do regime que entretanto veio a ser introduzido, em 2011, no «EMP» no seu artigo 222º.

XXXVII. Ocorre, por conseguinte, o erro de julgamento assacado ao acórdão recorrido ao haver procedido a pretensão da autora já que em desacerto na interpretação e aplicação do que se dispunha e/ou dispõe nos artigos 96º, 114º, 115º, 119º, 153º e Mapa Anexo I, do «EMP», 30º, 52º a 55º, 68º, nº1, 70º, 71º e 72º da Lei nº16/98, 2º, nº3, do DL nº264-A/81, 1º, nº1, 3º, nºs 1 e 2, e 4º, da Lei nº43/2005.

XXXVIII. Sustenta ainda o recorrente que o acórdão recorrido ao haver interpretado tal quadro normativo nos termos em que o fez infringiu os comandos constitucionais insertos nos artigos 13º e 59º, nº1, alínea a), da CRP, dada a ausência de violação do princípio da igualdade na vertente específica de «trabalho igual salário igual».

Analisemos.

XXXIX. Argumentou a autora que no despacho de 03.05.2005 do Ministro da Justiça, numa situação semelhante àquela em que está, foi consignada uma solução diversa que contenderia com o princípio da auto-vinculação administrativa que ali havia sido assumida o que constituiria uma afronta ao princípio da igualdade de tratamento e, bem assim, ao direito ao «trabalho igual, salário igual», para além de que remunerar de forma idêntica procurador-adjunto em efectividade de funções e em regime de estágio magistrado seria igualmente violador daquele princípio.

XL. Ao invés do afirmado no acórdão recorrido não assiste razão à autora, não podendo acompanhar-se a tese que a mesma sustenta.

XLI. No quadro do regime previsto no artigo 7º da Lei nº13/2002, de 19.02 [na redacção dada pela Lei nº4-A/2003, de 19.02], norma transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes para os tribunais administrativos e fiscais no quadro da reforma do contencioso operada em 2002/2004, disciplinou-se, no que para os autos releva, que «no prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, é aberto concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários ao qual podem concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública» [nº1], que «a admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários» [nº2], que «os candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada» [nº3], que «a frequência do curso de formação teórica por magistrados judiciais e do Ministério Público e o seu eventual provimento em comissão de serviço na jurisdição administrativa e fiscal dependem de autorização, nos termos estatutários» [nº4], sendo que «no termo do curso previsto no nº2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil» [nº5], em que o «CEJ» «no termo do curso especial previsto no número anterior, procede a uma graduação que releva para o efeito da selecção dos tribunais de estágio» [nº6] e o «montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no nº5 corresponde ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais» [nº7], para além de que «os juízes recrutados no âmbito do concurso previsto nos números anteriores têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito, dependendo a respectiva progressão na carreira dos critérios a que se referem os nºs 4 e 5 do artigo 58º do Estatuto aprovado pela presente lei» [nº9].

XLII. Ora é certo que no âmbito do exercício de poderes discricionários o princípio da igualdade impende sobre a Administração, exigindo a esta a utilização de critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, sob pena de total desrazoabilidade, falta de justificação e aceitabilidade, e consequente infracção do mesmo princípio e comandos constitucionais que o afirmam.

XLIII. Temos, todavia, que, em matéria de emprego público e de definição de vínculos e de estatutos, mormente, ao nível remuneratório e respectivas escalas indiciárias e da progressão nos mesmos, não nos movemos no quadro de poderes ditos discricionários já que, nesses domínios, a Administração mostra-se sujeita a estritas vinculações e a critérios de legalidade estrita.

XLIV. No quadro do exercício de poder vinculado, o princípio da igualdade reconduz-se a uma questão de mera legalidade, estando a Administração subordinada à lei, não podendo deixar de cumpri-la.

XLV. Por outro lado, temos que presente o quadro legal acabado de enunciar e concatenando-o com o anteriormente referido, bem como ainda com as normas do ETAF/2002-2004, mormente, seus artigos 57º e 58º, dúvidas não se nos colocam de que os juízes dos tribunais administrativos e fiscais, recrutados ao abrigo do disposto no referido artigo 7º da Lei nº13/2002, e que fizeram o estágio previsto no nº5 do mesmo normativo, regem-se, em matéria de progressão na carreira e com inerentes consequências na contagem de tempo de serviço para efeitos remuneratórios, pelas normas constantes do «EMJ» [ver artigos 57º e 58º, nºs 3, 4 e 5 do referido ETAF], tanto mais que, até à presente data, ainda não foram estabelecidos em diploma próprio outros critérios tal como ali foi previsto.

XLVI. Ora independentemente da discussão entre poderem existir ou não diferenças entre as situações em confronto [concurso/curso especial de recrutamento para magistrados do MP (artigos 2º, 3º, 4º, 6º, da Lei nº7-A/2003) e concurso/curso especial de recrutamento para os TAF’s (artigo 7º da Lei nº13/2002)] e que as mesmas justificassem ou não o tratamento diverso havido entre os procuradores-adjuntos e os juízes dos TAF’s, temos que, como referido, no âmbito de relações de emprego ou vínculo em regime de direito público, o princípio da igualdade, nas suas várias vertentes, não poderá servir de fonte/padrão normativo de aferição da legalidade dado estarmos em presença de domínio em que a actuação da Administração se revela como estritamente vinculada.

XLVII. Mas também inexiste violação dos mesmos normativos enquanto estribado num alegado tratamento desigual e arbitrário decorrente duma ausência de distinção, para efeitos remuneratórios, entre os procuradores-adjuntos em efectividade de funções e em regime de estágio.

XLVIII. O artigo 59º, nº1 alínea a), da CRP, ao preceituar que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna», impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça, sendo que, como se sustentou no Acórdão do Tribunal Constitucional [TC] nº584/98, de 20.10.1998 [processo nº456/98] «a justiça exige que, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, seja igual a remuneração. E reclama [nalguns casos, apenas consentirá] que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade, pois que, como se sublinhou no acórdão nº313/89 […], do que no preceito constitucional citado se trata é de um direito de igualdade. […] Escreveu-se nesse aresto: O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade - mas de uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam -, e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora […]. […] Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito transcrito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna; e a trabalho igual - igual em quantidade, natureza e qualidade - deve corresponder salário igual», sendo que «o princípio “para trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. […] O que se proíbe pois são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. […] Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias. […] Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente diferente - eis o que exige o princípio da igualdade».

XLIX. Afirmou-se, igualmente, no Acórdão de 21.02.2013 do Pleno deste Supremo Tribunal [processo nº0874/11] que «este Tribunal tem repetidamente afirmado que o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que ele se manifesta não só a proibição de discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjectivos, como na obrigação de diferenciar o que é objectivamente diferente. Por isso, bem andou o acórdão sob censura quando afirmou que aquele princípio não exigia uma igualdade absoluta em abstracto mas apenas um tratamento igual para aquilo que era igual e um tratamento desigual para aquilo que era diferente e que só haveria violação desse princípio quando o tratamento desigual não tivesse fundamento aceitável» e reportando-se ao princípio «trabalho igual salário igual» «a vertente laboral do princípio da igualdade - […], esse princípio não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito com mais ou menos habilitação e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. […] O que aquele princípio visa impedir é que se remunere de forma diferente o mesmo tipo de trabalho quando o mesmo é prestado por quem reúne as mesmas condições, isto é, por quem tem as mesmas habilitações e o mesmo tempo de serviço».

L. E no Acórdão do TC nº237/98, de 04.03.1998 [processo nº56/95] sustentou-se que «no nosso direito administrativo sempre ocorreu diferenciação dos vencimentos-base que legalmente correspondem a cada categoria de funcionários ou agentes da Administração, entendida como qualificação comum dos lugares do mesmo grau e a que corresponde determinado e específico conteúdo funcional: tal regime constitui, aliás, simples expressão do princípio constante da alínea a) do nº1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa», sendo que, no caso das magistraturas, «é a própria Constituição a consagrar expressamente a existência de uma “hierarquia dos tribunais” - a que, pela própria “natureza das coisas”, deverão necessariamente corresponder escalões diferenciados das magistraturas, a que são atribuídas funções diversas, consoante a competência ou a medida da jurisdição que as leis de organização judiciária cometem aos diversos tribunais em que prestam serviço», pelo que «a arbitrária equiparação remuneratória de magistrados pertencente a escalões diferentes e a exercerem funções em tribunais “hierarquicamente” diferenciados - para além de integrar violação flagrante da afloração do princípio da igualdade constante do citado artigo 59º, nº1, alínea a) - constituirá, muito em particular, violação do estatuído nos artigos 212º e 217º da Constituição da República Portuguesa, preceitos que necessariamente levam ínsita a existência de escalões diferenciados - em termos funcionais e, portanto, remuneratórios - dos magistrados», termos em que «das normas e princípios constitucionais assinalados resulta a obrigação para o legislador ordinário de consagrar, nas carreiras da magistratura judicial e da magistratura do Ministério Público [tal como nas carreiras da função Pública], para as várias categorias, a que correspondem diferentes níveis de experiência e de responsabilidade, diferenciações de níveis remuneratórios» [ver, no mesmo sentido, ainda, o AC do TC nº625/98, de 03.11.1998 - processo nº816/96].

LI. Ora, presentes os preceitos constitucionais em crise e os considerandos de enquadramento acabados de tecer, temos que a interpretação feita do quadro normativo enferma de violação do princípio constitucional convocado, porquanto inexiste um tratamento desigual, irrazoável e arbitrário, nem o mesmo se mostra assente em critério meramente subjectivo, totalmente desprovido de fundamento.

LII. Na verdade, temos que, desde logo, exigências que se prendam com um direito à progressão na carreira de magistrado do MP carecem de ser «temperadas» por aquilo que constitui uma ampla margem de liberdade decisória que é reconhecida ao legislador nesse domínio tanto mais que a protecção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição duma previsão na lei ordinária duma evolução na carreira caracterizada pela sistemática melhoria do estatuto remuneratório, já que o que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira tenha lugar ou ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verifiquem os requisitos objectivos para tal necessários.

LIII. É que cabe na margem de liberdade do legislador prever - ou não prever - um sistema de progressão na carreira com instituição de mecanismos automáticos que operem por mero decurso do tempo para as várias categorias ou apenas para algumas, definindo os tempos de serviço necessários e adequados.

LIV. A CRP não impõe que o direito de acesso à magistratura do MP, do qual decorre o direito a progredir na respectiva carreira, seja assegurado através de um mecanismo de melhoria - automática, por antiguidade - da respectiva remuneração, ou ainda que tenha de existir uma definição dum escalão para a categoria de «procurador-adjunto» a que corresponda um índice remuneratório para a nomeação em efectividade de funções por contraposição directa e imediata com aquilo que é o regime normativo específico definido para o «procurador-adjunto em regime de estágio» o qual, frise-se, não constitui uma categoria própria e autónoma no âmbito da carreira da magistratura do MP.

LV. Em consonância com a jurisprudência constitucional citada, transponível neste âmbito para o caso dada a similitude dos regimes remuneratórios, a observância do princípio da igualdade nesta vertente exige que, no quadro daquilo que são as categorias da carreira da magistratura do MP, a regra da diferenciação funcional quanto às remunerações auferidas por categorias e escalões assente na necessária consideração daquilo que deriva das diversas funções desempenhadas pelos magistrados em função dos tribunais [sua jurisdição e hierarquia no âmbito da organização judiciária] junto dos quais prestam funções, bem como nos diferentes níveis de experiência e de responsabilidade.

LVI. Os comandos constitucionais em crise não proíbem a definição duma categoria e escalão de «procurador-adjunto/ingresso» como a correspondente à primeira nomeação em efectividade de funções e a exigência dum desempenho da função por período de tempo na mesma de até 3 anos de serviço como procurador-adjunto como pressuposto de passagem ao escalão seguinte.

LVII. O legislador no «EMP» assumiu uma clara opção de remunerar cada procurador-adjunto nomeado em primeira colocação pelo escalão de «ingresso» e exigiu que a progressão para o escalão seguinte tivesse apenas lugar cumprido que fosse um período de 3 anos de serviço naquela categoria.

LVIII. A equiparação feita, mormente, em termos remuneratórios do procurador-adjunto em regime de estágio àquele, distinguindo-o daquilo que era o estatuto geral normal do auditor de justiça e aproximando-o do estatuto detido pelo procurador-adjunto em efectividade de funções corresponde também ela a uma opção legítima do legislador através da qual se visa, por um lado, reconhecer aquilo que é a importância do estatuto conferido do futuro magistrado do MP em estágio e aquilo que são as funções e maiores responsabilidades que assume, e, por outro lado, preservar e defender já nesse momento o próprio estatuto da magistratura do MP e dos seus magistrados.

LIX. Dado o exposto não se vislumbra que os comandos constitucionais convocados resultem infringidos e, muito menos, que exijam que a primeira nomeação como procurador-adjunto em efectividade de funções tenha de implicar ou de vir acompanhada dum necessário acréscimo remuneratório relativamente àquilo que era o anterior regime estatutário específico que foi conferido ao procurador-adjunto em regime de estágio.

LX. Não estão em confronto remunerações entre categorias duma mesma carreira, nem as diferenças que existem entre procurador-adjunto e procurador-adjunto em regime de estágio, e elas existem é certo, são de molde a exigir ou impor, sob pena de inconstitucionalidade, uma diferente remuneração com progressão automática para escalão e índice remuneratório, numa «artificial» interpretação do quadro normativo ao arrepio das regras do artigo 9º do CC, ficcionando os estatutos de auditor de justiça e de procurador em regime de estágio como constituindo categorias da carreira da magistratura do MP a serem remunerados pelo escalão de «ingresso».

LXI. Não infringe os artigos 13º e 59º, nº1, alínea a), da CRP, a opção do legislador de fixação dum modo de tempo de 3 anos de serviço na delimitação de cada escalão, remunerando igualmente todos os procuradores-adjuntos por ele abrangidos, mormente, a definição dum escalão de «ingresso» correspondente à primeira nomeação como procurador-adjunto em efectividade de funções, bem como a opção de equiparação da remuneração do procurador-adjunto em regime de estágio àquele mesmo índice, mercê do facto de estarmos perante um quadro, ambiência e conteúdo funcional de direitos e deveres estatutários muito similar ou equiparado daquele ao do procurador-adjunto em efectividade de funções, na certeza de que a alternativa nunca seria a passagem «automática» ao índice seguinte.

LXII. Procede, pois, totalmente a argumentação expendida pelo recorrente e, como tal, a presente revista.

4. Em face desta argumentação jurídica, que, repetimos, aqui assumimos para efeito de justificação da decisão deste recurso de revista, não poderá deixar de ser concedido provimento ao mesmo, revogado o acórdão recorrido, e julgada totalmente improcedente a acção.

Assim se decidirá.

IV. Decisão

Nestes termos, decidimos conceder provimento à revista, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a acção.

Custas neste STA, e nas instâncias, pela recorrida, e autora da acção.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.