Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01291/18.6BEPRT
Data do Acordão:10/24/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:CASA DE MORADA DA FAMÍLIA
PENHORA
GARANTIA
IDONEIDADE
CPPT
Sumário:I - Não faz sentido apreciar da idoneidade da garantia oferecida, quando consistente na penhora da casa de morada de família, se à partida não tiver havido renúncia ao direito a que se refere o nº 6 do artº 244º do CPPT, introduzido pela Lei 13/2016 de 23 de Maio, pois que o bem não sendo vendável não tem qualquer valor económico e, assim sendo, nunca poderá ter idoneidade para servir de garantia, pelo que o trabalho de aferir da mesma é despiciendo e inútil.
II - No caso concreto dos autos, estando em causa a penhora/venda de imóvel(eis) que constituem a casa de morada de família e que foram penhorados antes da entrada em vigor da Lei 13/2006 incumbia à AT previamente à apreciação da idoneidade da garantia proceder à notificação do(s) executado(s) para a eventual apresentação do requerimento a que alude o n.º 6 do artigo 244.º do CPPT, introduzido pela Lei 13/2006 de 23 de Maio.
Nº Convencional:JSTA00070965
Nº do Documento:SA22018102401291/18
Data de Entrada:09/26/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A....... E B........
Votação:MAIORIA COM UM 1 VOT VENC
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DO PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:PENHORA, GARANTIA
Área Temática 2:CASA DE MORADA DE FAMILIA
Legislação Nacional:ARTIGO 244º, N.ºS. 2 E 6 DO CPPT
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 - RELATÓRIO
A Autoridade Tributária vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação apresentada por A………………. e B……………, melhor identificados nos autos, contra o despacho proferido em 24/10/2017 no uso de competência delegada pela Senhora Directora de Finanças Adjunta que decidiu não aceitar dois imóveis inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 7826 (fracção ………) e 331 (fracção “………”) como garantia idónea para suspender a execução fiscal nº 1805200701001248.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«A. Nos autos em referência, a douta sentença recorrida, formulou um juízo errado na apreciação de formalidade não expressamente prevista na lei, no que se refere a obrigatoriedade de a Administração Tributária proceder “à notificação dos Reclamantes para renunciarem, querendo, ao seu direito e, por essa via; consentirem na realização da venda dos imóveis, nos termos do n.º 6 do artigo 244.º…”, aplicando erradamente o normativo do art. 244.º, n.º 6 do CPPT, quando deveria admitir que a AT não está vinculada ao cumprimento da referida notificação.
B. Segundo informação emitida pela Direcção de Finanças do Porto, “…encontra-se constituída penhora sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7826 fracção “………..” da União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, sito na Avenida ………….., n.º ………, …………. em Matosinhos, propriedade da executada B……………. e, (…) sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 331 fracção “……….” da União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, (…) sito na Avenida …….. n.º ………, ………… em Matosinhos, propriedade do executado A……………, correspondendo referidos imóveis ao domicílio fiscal e à casa de morada de família dos executados.”
C. Após a entrada em vigor da Lei 13/2006, de 23 de Maio, o proprietário que seja executado no âmbito de um processo de execução fiscal, passou a ter o direito de não ver o seu bem – casa de morada de família – ser sujeito a venda, uma vez que a referida lei veio estabelecer restrições à venda em processo de execução fiscal de imóvel que corresponda à habitação própria e permanente do executado.
D. Tendo em conta o regime agora contemplado no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, este tipo de bens deixou de poder considerar-se uma garantia idónea, na medida em que não sendo um bem vendável não garante à AT, no caso de incumprimento por parte do executado, a possibilidade de se fazer pagar através do bem oferecido como garantia.
E. Contudo, sendo a casa de morada de família um bem penhorável, o direito à não venda concedido pela Lei 13/2006 é um direito a que o executado pode renunciar através de requerimento a apresentar nos termos do n.º 6 do art. 244.º do CPPT, tornando assim idónea a garantia oferecida, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, cfr. Acórdão de 13.09.2017, Proc. 0918/17.
F. Perante o novo quadro legislativo, que veio alterar as circunstâncias do caso concreto no sentido de tornar insuficiente a garantia oferecida, porque deixou de poder considerar-se idónea, a AT procedeu conforme legalmente estabelecido e, em estrita obediência à lei emitiu despacho de não aceitação da garantia nos termos do n.º 5 do artigo 199.º do CPPT, notificando os executados nesse sentido.
G. A AT não procedeu a qualquer outra notificação uma vez que não há qualquer referência legal expressa para que a mesma ocorra, designadamente para efeitos do n.º 6 do artigo 244.º do CPPT.
H. Está, portanto, na disposição da parte executada o impulso de, mediante requerimento dirigido à entidade exequente – AT, renunciar ao direito de não venda daquele bem, sendo que sem esse impulso a lei protegerá sempre a casa de morada de família do executado.
I. À AT cabe dar ao executado conhecimento dessa protecção legal e consequente inidoneidade da garantia oferecida, nos termos do n.º 5 do art. 199.º do CPPT e não levar-lhes ao conhecimento que, apesar de a lei lhes conceder essa protecção lhes é também conferida a possibilidade de renunciar a esse direito.
J. Não há, pois, qualquer preterição de formalidade legal por parte da AT, uma vez que essa formalidade não tem qualquer consagração expressa na lei, designadamente no n.º 6 do artigo 244.º do CPPT, tal como reconhece o Tribunal a quo, quando no seu segmento decisório que conduziu a procedência da acção refere “Ainda que não se encontre prevista, de forma expressa, a obrigatoriedade da Administração Tributária proceder a tal notificação…”.
K. Nem poderia o Tribunal a quo concluir que a AT, com a sua actuação, estaria in casu a violar “os princípios aludidos (segundo os quais os cidadãos têm que ter um mínimo de certeza nos seus direitos e nas expectativas juridicamente criadas)…”
L. O erro da sentença recorrida decorre da aplicação errada do direito e à análise dos factos provados, exigindo por um lado o cumprimento de uma notificação que não encontra consagração legal expressa, designadamente para efeitos do n.º 6 do artigo 244.º do CPPT, colocando nas mãos da AT o impulso para fazer cessar o impedimento legal previsto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.»

Não foram apresentadas contra alegações:
O Ministério Público, neste STA, emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«O representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença proferida nos presentes autos, vem interpor recurso com conclusões das quais resulta a seguinte questão para apreciação:
- se ocorre erro no decidido com fundamento nos princípios de certeza e segurança jurídica, e em que se entendeu ter a A.T. de proceder à notificação dos reclamantes para apresentarem requerimento de renúncia ao direito previsto no n.º 6 do artigo 244.º do C.P.P.T..
Ora, é certo que na redação dada ao artigo 244.º do C.P.P.T. pela Lei n.º 13/2016, de 23/5, se previu-se, nomeadamente, nos seus n.º 5 e 6, respetivamente, que impedimento que resulta quanto à venda de imóvel destinado à habitação permanente do devedor não impede a prossecução da penhora em demais bens do mesmo, bem como que o impedimento de se proceder à venda de tais imóveis possa cessar a qualquer momento a requerimento do executado.
É certo ainda que tais alterações foram tidas como de aplicação imediata aos processos de execução fiscal pendentes, de acordo como previsto no artigo 5.º da referida Lei n.º 13/2016.
Ainda assim, tal não contempla o caso de se ter de decidir ainda no sentido das garantias oferecidas não serem idóneas, em anulação do decidido judicialmente, conforme no presente caso ocorre.
E certo é também que a notificação em causa proporciona o direito de audição prévia prévio à decisão proferida que, nos termos do art. 170.º n.º 3 do C.P.A., aplicável, por força do artigo 2.º al. d) do C.P.P.T. sempre haveria que salvaguardar.
Crê-se impor-se também por isso a dita notificação.
O decidido está ainda de acordo com o acórdão do S.T.A. de 13-9-2017, proferido no proc. 918/17, por maioria, mas que não deixa de constituir um precedente.
Concluindo:
O recurso é de improceder.»

2 - Fundamentação
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 04/01/2007, foi instaurado, pelo Serviço de Finanças da Maia-1, o processo de execução fiscal n.º 1805200701001248, contra a sociedade “C……………, Lda.”, com o NIPC ……………, respeitante a dívidas ao “Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.”, no montante de EUR 76.620,03 – cf. fls. 40 do processo em suporte físico;
B) Citados, respectivamente, em 22/08/2011 e 23/08/2011, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em A), na qualidade de responsáveis subsidiários, A……………. e B……………., ora Reclamantes, deduziram oposições à execução – cf. fls. 116 a 148 do processo em suporte físico;
C) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, datado de 30/11/2011, foi fixada a garantia a prestar no valor de EUR 149.956,25, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal identificado em A) até à decisão das oposições mencionadas na alínea anterior – cf. fls. 149 a 151 do processo em suporte físico;
D) Em 26/12/2011, os aqui Reclamantes apresentaram no processo de execução fiscal identificado em A) garantia bancária, prestada pelo “Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A.”, no valor de EUR 55.708,11 — cf. fls. 158 a 166 do processo em suporte físico;
E) Em 02/07/2013, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em A), foi penhorado à Reclamante o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Matosinhos, sob o artigo 7826, a que corresponde a fracção ………. – cf. fls. 238 do processo em suporte físico;
F) A penhora do prédio mencionado na alínea antecedente está registada, a favor do Serviço de Finanças da Maia, na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos – cf. fls. 252 do processo em suporte físico;
G) Em 10/07/2013, os aqui Reclamantes vieram ao processo de execução fiscal identificado em A) apresentar como garantia para a sua suspensão o prédio identificado em E), com o valor patrimonial tributário de EUR 155.365,63 - cf. fls. 226 a 229 do processo em suporte físico;
H) Sobre o imóvel descrito em E), encontra-se registada uma hipoteca voluntária a favor do “Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A.”, com o montante máximo assegurado de EUR 99.731,01, sendo o valor em dívida, em 5/07/2013, segundo a instituição bancária, de EUR 36.787,81 – cf. fls. 228 e 230 do processo em suporte físico;
I) Por despacho de 21/11/2013, o Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças do Porto, ao abrigo de competências subdelegas, decidiu que a garantia oferecida aludida em E) não era idónea e, consequentemente, indeferiu pedido de suspensão do processo executivo identificado em A) – cf. fls. 278 a 281 do processo em suporte físico;
J) Em 07/01/2014, os Reclamantes apresentaram reclamação do despacho aludido no ponto anterior, o que deu origem ao processo n.º 892/14.6BEPRT, que correu termos na Unidade Orgânica 3 deste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – cf. informação recolhida do sistema informático “SITAF” e fls. 290 a 296 do processo em suporte físico;
K) Por sentença de 30/10/2014, transitada em julgado, foi julgada procedente a reclamação aludida no ponto anterior, com a consequente anulação do despacho reclamado, constando do segmento respeitante à fundamentação de direito da mesma, designadamente o seguinte:
“(…).
Ora, face ao que resulta do probatório, constata-se que o valor da garantia bancária prestada pelos executados, acrescido do valor do imóvel já penhorado na execução fiscal (considerado pelo seu valor líquido, ou seja, deduzido do valor dos ónus ou encargos que sobre ele recaem), é superior ao valor fixado como garantia a prestar pelos executados para suspender a execução (€ 149 956,25). Com efeito, o prédio penhorado na execução está onerado com uma hipoteca que, atualmente, já não garante uma dívida de € 78 124,63, mas de apenas € 36 787,81 (em resultado do pagamento parcial do empréstimo, conforme foi declarado pelo Banco credor), pelo que não é legítimo concluir, como fez a Autoridade Tributária, que o prédio em questão garante ainda a totalidade do empréstimo concedido pela entidade bancária, até ao montante máximo de € 99 731,01. E mesmo levando em linha de conta que, para além do empréstimo atualmente em dívida, a hipoteca assegura também os acessórios do crédito que constam do registo, ou seja, os juros (limitados a três anos) e as despesas até ao montante de € 3 125,00, ainda assim, o valor líquido do imóvel, acrescido da garantia bancária já prestada na execução, asseguram o crédito do exequente, no caso de improcederem as oposições deduzidas pelos aqui Reclamantes. (…).” – cf. fls. 295 versus do processo em suporte físico e informação recolhida do sistema informático “SITAF”;
L) Em 29/10/2015, os aqui Reclamantes apresentaram requerimento, no qual solicitaram a substituição da garantia bancária aludida em D) pela hipoteca voluntária do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Matosinhos sob o artigo 1773, a que corresponde a fracção ……….., com o valor patrimonial tributário de EUR 120.552,75 – cf. fls. 322 a 335 do processo em suporte físico;
M) Sobre o imóvel descrito em L) encontra-se registada uma hipoteca voluntária a favor do “Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A.”, com o montante máximo assegurado EUR 180.059,39, para garantia de empréstimo no valor de EUR 133.000,00, tendo o referido Banco declarado que o valor em dívida, em 22/10/2015, era de EUR 74.782,80 – cf. fls. 334 e 335 do processo em suporte físico;
N) Por despacho de 17/02/2016, a Directora de Finanças Adjunta, ao abrigo de competências delegadas, indeferiu o requerimento aludido em L) – cf. fls. 338 a 342 do processo em suporte físico;
O) Em 15/03/2016, os Reclamantes apresentaram reclamação do despacho aludido no ponto anterior, o que deu origem ao processo n.º 1586/16.3BEPRT, que correu termos na Unidade Orgânica 5 deste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – cf. fls. 350 a 362 do processo em suporte físico;
P) Por sentença de 13/09/2016, foi julgada procedente a reclamação aludida no ponto anterior, com a consequente anulação do despacho reclamado, constando do segmento relativo à fundamentação de direito da mesma, designadamente, o seguinte:
“(…).
Não obstante, tal imóvel já não se encontra onerado pelo valor inicialmente determinado, uma vez que a dívida garantia ascendia em 22.10.2015 a €74.782,80, atento o valor a que corresponde o remanescente do empréstimo efectuado (cfr. ponto 8) do probatório).
Como tal, atendendo a que o valor patrimonial tributário do sobredito prédio é de €120.552,75, deduzido do ónus que sobre ele recai para garantia de pagamento de dívida no montante de €74.782,80, tal imóvel encontra-se desonerado relativamente a parte do seu valor, nomeadamente €45.769.95.
Ora, sendo o valor da garantia a prestar na ordem dos €149.956,25 (cfr. ponto 3) do probatório) e tendo sido oferecido pelos Reclamantes para garantir tal montante o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Matosinhos sob o n.º 7826, fracção ……..,, que garante o valor de €118.577,00 (VPT deduzido do valor do imóvel desonerado, cfr. pontos 4) e 5) do probatório), o valor remanescente a garantir é de €31.379,25.
Encontrando-se o prédio oferecido para substituir a garantia bancária, desonerado em €45.769,95 do seu VPT, este mostra-se idóneo a garantir a quantia em questão.
(…).
Apresentando-se a garantia oferecida idónea para substituir a garantia previamente oferecida, não acarretando para a AT qualquer prejuízo, resulta preenchido o 2º pressuposto para substituição de garantia prestada, sendo ilegal o despacho reclamado por violação do disposto no n.º 7 do artigo 52.º da LGT.
A ilegalidade do despacho reclamado determina por conseguinte a procedência do invocado e a consequente anulação do despacho controvertido (…).” – cf. fls. 382 a 384 do processo em suporte físico e informação recolhida do sistema informático “SITAF”;
Q) Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/12/2016, transitado em julgado, foi confirmada a sentença aludida no ponto anterior, constando da fundamentação do mesmo, designadamente, o seguinte:
“(…).
Assim, estando o imóvel oferecido em hipoteca voluntária para garantia do crédito exequendo onerado com anterior hipoteca voluntária registada, para apurar da idoneidade da garantia haverá que deduzir ao valor patrimonial tributário do imóvel o valor actual daquele crédito garantia por hipoteca, e não o limite máximo daquela garantia, nos casos em que o credor assegura que o crédito garantido já foi parcialmente satisfeito.
Ora, considerando esse valor, (…), e resultando do probatório fixado que o valor da garantia a prestar é de €149.956,25, que a parte desonerada do imóvel já penhorado garante €118.597,22, faltando apenas garantir o montante de €31.361,43, impõe-se concluir que a parte desonerado do imóvel dado em garantia em substituição da garantia prestada é superior a esse valor, daí que deva concluir-se, como fez a sentença recorrida, que a garantia oferecida em substituição é idónea para assegurar o crédito da exequente e o acrescido e, como tal, a substituição da garantia não ocasiona prejuízo para o credor tributário (…).” – cf. fls. 382 a 384 do processo em suporte físico e informação recolhida do sistema informático “SITAF”;
R) Em 15/03/2017, foi emitida, pelo Serviço de Finanças da Maia-1, a seguinte informação:
“(…).
A DF Porto – Divisão da Representação da Fazenda Pública, por comunicação via GPS, comunicou a sentença e o Acórdão proferido na RAC 1586/16.3BEPRT.
O Acórdão confirma a sentença proferida na 1.ª instância, aceitando a substituição da garantia bancária pela penhora do imóvel.
Pelo exposto, deve ser desentranhada a garantia bancária nº 075980000195 e devolvida à entidade bancária com a comunicação da falta de interesse pela manutenção da garantia bancária por parte da Autoridade Tributária. (…)” – cf. fls. 384 do processo em suporte físico;
S) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Maia, datado de 16/03/2017, decidiu-se o seguinte: “Em face da informação supra, proceda-se ao desentranhamento da garantia bancária e consequentemente informe-se a respectiva entidade bancária que não subsiste interesse, por parte da Autoridade Tributária, na manutenção da mesma. (…)”– cf. fls. 384 do processo em suporte físico;
T) Através de ofício datado de 15/03/2017, foi o “Banco Bilbao Viscaya Argentaria (Portugal), S.A.” notificado nos termos que, de seguida, se sintetizam: “(…). Nos termos do Artigo 183º do CPPT e em virtude do Processo Executivo nºs 1805200701001248 se encontrar garantido pela penhora de imóveis, informo V. Exa. que não subsiste interesse por parte da Autoridade Tributária na manutenção da Garantia Bancária nºs 075980000195, nos montantes de € 55.708,11, em nome de A………….. NIF: ………… Junta-se o original da referida garantia. (…)” – cf. fls. 385 a 386 do processo em suporte físico;
U) Em 20/10/2017, foi emitida, pela Direcção de Finanças do Porto., a informação que, de seguida, se sintetiza:
“(…)
OS FACTOS
(…).
12. O Supremo Tribunal Administrativo, decidiu que resultou do probatório que o valor da garantia a prestar é e € 149.956,25, que a parte do imóvel já penhorado (artigo 7826 fracção “…………” inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira) garante 118.597,22, faltando apenas garantir o montante de €31.3161,43.
13. Concluindo que a parte desonerada do imóvel (artigo 331 fracção “………” inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira) dado em garantia em substituição da garantia bancária é superior a esse valor.
14. Revelando-se idónea para assegurar o crédito da exequente e o acrescido, não ocasionando prejuízo para a AT, a sua substituição.
15. Através da comunicação GPS 18052017C048525 de 03.03.2017, foi remetida à Direcção de Finanças do Porto a comunicação do trânsito do acórdão proferido no âmbito do Proc. 1586/16.3BEPRT, que recaiu sobre o pedido de substituição de garantia.
16. Por despacho datado de 16.03.2017 o Chefe do SF procedeu ao levantamento da garantia bancária, ao seu desentranhamento e devolução à entidade garante.
17. Nestes termos e face à devolução da garantia bancária, nada há a decidir quanto à substituição da garantia bancária no PEF, pelo imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 331 fracção “……….” da União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, em virtude de ter sido proferido despacho pelo Chefe do SF da Maia para se proceder ao seu levantamento.
18. Tendo a garantia bancária sido devolvida à entidade garante através do ofício nº 2017s000075122 de 15.03.2017.
DAS GARANTIAS CONSTITUÍDAS NOS PEF´S
19. Na presente data encontra-se constituída penhora sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7826 fracção “………….” da União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 2493/20031118, sob a Ap. 2567 de 2013/01/24, sito na Avenida ………… nº …………, ………….. em Matosinhos, propriedade da executada B…………………. e,
20. Penhora sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 331 fracção “…….” da União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 1773/19980702, sito na Avenida ………. nº ………., ………….. em Matosinhos, propriedade do executado A……………….
21. Os referidos imóveis correspondem ao domicílio fiscal dos executados, correspondendo à casa de morada de família.
22. Com a entrada em vigor da Lei 13/2016 de 23 de maio, o proprietário/possuidor e executado, tem o direito de não ver este bem sujeito a venda, em sede de execução fiscal, que no seu artigo 1º estabelece que “a presente Lei protege a casa de morada de família no âmbito do processo de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado”.
23. Protecção da casa de morada de família que veio a ser inserida também no n.º 2 do artigo 244º do CPPT ao estabelecer que, “não há lugar à realização da venda do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afeto a esse fim”.
24. O artigo 199º do CPPT refere que, para efeitos de suspensão da execução fiscal a garantia a prestar deve ser idónea para assegurar o crédito do exequente. Ou seja, que a garantia prestada em caso de incumprimento seja, susceptível de satisfazer o crédito do exequente.
25. Assim e, conforme anotação ao artigo 199º do CPPT do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa “a garantia tem, de ser idónea para assegurar os créditos do exequente. Para ser idónea para esse efeito, a garantia não pode estar subordinada a condições ou limitações que possam afectar a possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da garantia, ….. Só uma garantia incondicional e abrangendo a globalidade do período de pendência do processo de execução fiscal até ao momento do pagamento dos créditos tributários poderá ser considerada idónea para assegurar o pagamento da dívida e acrescido”.
26. E salvo melhor opinião, não poderá ser considerar uma garantia idónea, na medida em que não sendo vendável nada garante à AT, no caso, de improcedência/incumprimento por parte do executado fazer-se pagar através do bem oferecido como garantia.
27. Assim, sendo a suspensão da execução fiscal seria determinada por uma garantia insusceptível de prosseguir para a fase de venda. Colocando-se assim a questão relativamente à idoneidade do imóvel que constitui casa de morada de família, vir a ser aceite como garantia para efeitos de suspensão da execução fiscal – cfr. Acórdão 0918/17 do STA.
28. Que se resumo em 3 pontos: I - Após o início da vigência da Lei 13/2016 de 13 de maio, o contribuinte, proprietário e possuidor da casa de morada de família, tem o direito de não ver este bem sujeito a venda judicial. II – Sendo um bem penhorável e não constituindo direito de propriedade indisponível (o que seria um contra-senso, atenta as regras que presidem à gestão da propriedade privada, constitucionalmente garantida) aquele direito concedido pela LEI 13/2016 de 23 de maio é um direito renunciável como resulta do nº 6 do artigo 244º do CPPT, introduzido por esta Lei. III – Só é idónea a garantia prestada de forma incondicional que possibilite ao estado assegurar o seu crédito fiscal através da execução da garantia não se apresentando como idónea a garantia oferecida de penhora da casa de morada de família quando desacompanhada do requerimento previsto no n.º 6 do artigo 244.º do CPPT”.
29. Nos presentes autos os imóveis em causa são, a casa de morada de família dos executados – A…………………… e da B……………………..
Face ao exposto propõe-se a não aceitação das duas penhoras como garantias idóneas, para suspender a execução nos termos do artigo 169º do CPPT. (…)” – cf. fls. 388 a 391 do processo em suporte físico;
V) Por despacho de 24/10/2017, a Directora de Finanças Adjunta, ao abrigo de delegação de competências, decidiu o seguinte: “Concordo. Porque a garantia oferecida não se mostra idónea para efeitos da suspensão da execução, deve observar-se o disposto no n.º 5 do artº 199º do CPPT” – cf. fls. 388 do processo em suporte físico;
W) Através do ofício n.º 2017s000256944, datado de 02/11/2017, foram os aqui Reclamantes notificados da informação e do despacho aludidos, respectivamente, em U) e V), nos seguintes termos: “Fica por este meio notificada, da informação e do Despacho de indeferimento, cuja cópia se anexa, relativo ao pedido de aceitação do imóvel como garantia para suspensão do processo de execução fiscal 1805200701001248. Poderá, querendo, apresentar no prazo de 10 a contar da presente notificação, reclamação nos termos do artigo 276.º e 277.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário.” – cf. fls. 392 a 393 do processo em suporte físico.
3- DO DIREITO
Fundamentação de direito da sentença recorrida, a pág. 438, e seguintes que se apresenta por extracto:
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
(…)
b) Da idoneidade da garantia consubstanciada na penhora da casa de morada de família do executado para suspender a execução fiscal, ao abrigo da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio e da omissão da notificação dos aqui Reclamantes para, querendo, exercerem o direito de renúncia, consagrado no artigo 244.º, n.º 6, do CPPT
Defendem os Reclamantes, em suma, que a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio veio introduzir a impossibilidade de venda das habitações próprias e permanentes, não inviabilizando a penhora nem a constituição de outras garantias sobre as mesmas.
Vejamos, pois, se lhes assiste razão. c x
Sobre esta questão já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos assim sumariados: “I - Após o início da vigência da Lei 13/2016 de 23 de Maio, o contribuinte, proprietário e possuidor da casa de morada de família, tem o direito de não ver este bem sujeito a venda judicial. II - Sendo um bem penhorável e não constituindo direito de propriedade indisponível (o que seria um contra-senso, atentas as regras que presidem à gestão da propriedade privada, constitucionalmente garantida) aquele direito concedido pela Lei 13/2016 de 23 de Maio é um direito renunciável como resulta do nº 6 do artº 244º do CPPT introduzido por esta Lei. III - Só é idónea a garantia prestada de forma incondicional que possibilite ao estado assegurar o seu crédito fiscal através da execução da garantia não se apresentando como idónea a garantia oferecida de penhora da casa de morada de família quando desacompanhada do requerimento previsto no nº 6 do artº 244º do CPPT” – cf. acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0918/17, de 13/09/2017, publicado em www.dgsi.pt.
Como refere Jorge Lopes de Sousa "A garantia tem de ser idónea para assegurar os créditos do exequente. Para ser idónea para este efeito, a garantia não pode estar subordinada a condições ou limitações que possam afectar a possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da garantia, como por exemplo a possibilidade de denúncia unilateral pela entidade que a presta, ou limitação temporal. Só uma garantia incondicional e abrangendo a globalidade do período de pendência do processo de execução fiscal até ao momento do pagamento dos créditos tributários poderá ser considerada idónea para assegurar o pagamento da dívida exequenda do acrescido" – cf. “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, 6.ª edição, 2011, volume III, página 412.
Tal como se refere no acórdão citado, cujo entendimento se perfilha, a penhora da casa de morada de família só será uma garantia incondicional quando acompanhada do requerimento previsto no n.º 6 do artigo 244.º do CPPT, na medida em que, só nessa circunstância, é que é possível ao Estado assegurar o seu crédito fiscal através da execução da garantia.
A garantia consubstanciada na penhora da casa de morada de família desacompanhada do requerimento previsto no n.º 6 do artigo 244.º do CPPT, em substância, não constitui qualquer garantia pela simples razão de que não sendo os imóveis vendáveis nada garantem quanto ao direito do credor a fazer-se pagar através dos bens penhorados em caso de incumprimento da obrigação tributária. Com a admissibilidade da garantia consubstanciada na penhora dos imóveis que constituem a casa de morada de família dos Reclamantes desacompanhada do requerimento previsto no n.º 6 do artigo 244.º do CPPT, ficaria, claramente, frustrada a função da garantia supra referida e os Reclamantes conseguiriam uma vantagem adicional que a lei não lhes concedeu. Estaríamos, pois, nas palavras do acórdão referido, perante uma “garantia sem qualquer valor económico”.
Sucede que se o contribuinte, proprietário e possuidor da casa de morada de família tem o direito de não ver sujeito este bem a venda judicial, sendo um bem penhorável e não constituindo direito de propriedade indisponível, aquele direito concedido pela Lei n.º 13/2016 de 23 de Maio é também um direito renunciável, como resulta do n.º 6 do artigo 244.º do CPPT introduzido por esta Lei.
“In casu”, a garantia oferecida não foi acompanhada do requerimento previsto no n.º 6 do artigo 244.º do CPPT. E da sucessão de acontecimentos constantes do probatório assente constata-se que muito dificilmente poderia ter sido.
Justificava-se que, no caso concreto, ao abrigo, agora sim, dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, a Administração Tributária tivesse, antes de ter proferido a decisão aqui em causa, notificado os Reclamantes para, querendo, apresentarem o requerimento previsto no n.º 6 do artigo 244.º do CPPT e, assim, dar-lhes a oportunidade de renunciarem à limitação de venda constante no n.º 2 do artigo 244.º. Ainda que não se encontre prevista, de forma expressa, a obrigatoriedade da Administração Tributária proceder a tal notificação, os princípios aludidos (segundo os quais os cidadãos têm que ter um mínimo de certeza e segurança nos seus direitos e nas expectativas juridicamente criadas), determinavam que, atentas sobretudo as vicissitudes do presente caso, a mesma tivesse ocorrido.
O facto de o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14/12/2016, se ter pronunciado no sentido da admissibilidade da substituição da garantia bancária pela “fracção ……….” e de a sentença proferida em 30/10/2014, no âmbito do processo n.º 892/14.6BEBRG, se ter pronunciado no sentido da admissibilidade da oferta como garantia da “fracção ………..” e, ainda, a singela circunstância de se estar a aplicar a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio a um processo de execução fiscal pendente em que o requerimento de prestação de garantia já havia sido apresentado, impunham que a Administração Tributária tivesse tido cautelas acrescidas no sentido de esclarecer qual a posição dos Reclamantes sobre a faculdade de renuncia a limitação da venda da casa da morada de família prevista no nº2 do artigo 244º.
Destarte, a Administração Tributária não podia ter concluído no sentido da falta de idoneidade da garantia sem antes ter dado a oportunidade aos Reclamantes de se pronunciarem nos termos referidos.
Tanto basta para considerar que o despacho reclamado, ao recusar a garantia oferecida, sem que previamente se tivesse procedido à notificação dos Reclamantes para renunciarem, querendo, ao seu direito e, por essa via, consentirem na realização da venda dos imóveis, nos termos do n.º 6 do artigo 244.º, está ferido de ilegalidade, o que constitui motivo determinante da sua anulação.
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a presente reclamação, com a consequente anulação do despacho reclamado.

DECIDINDO NESTE STA
A questão a decidir consiste em saber se ocorre erro de julgamento da sentença recorrida quando, com o fundamento nos princípios de certeza e segurança jurídica, entendeu ter a Administração Tributária a obrigação de proceder à notificação dos reclamantes para apresentarem requerimento de renúncia ao direito previsto no n.º 6 do artigo 244.º do C.P.P.T. e perante a omissão dessa notificação determinou a procedência da reclamação com a consequente anulação do despacho reclamado no entendimento expresso de que este despacho, que recusou a garantia oferecida, tinha de ser precedido da notificação aos Reclamantes para renunciarem, querendo, ao seu referido direito e, por esse via, consentirem na realização da venda dos imóveis.
O quadro legal/essencial a considerar é o que resulta dos normativos introduzidos pela Lei 13/2006 de 23 de Maio cujo escopo é materializado no seu artigo 1º sob a epígrafe "Objecto" e que reza assim:
“A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito do processo de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado”.
Em consequência, foi alterado o art° 244º do CPPT cuja redacção é agora a seguinte:
1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. (Anterior corpo do artigo; redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)
2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)
4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)
5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)
6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, o requerimento do executado. (Redação da Lei nº 13/2016, de 23 de maio)

Ressalta deste normativo que ao mesmo tempo que se restringe a venda da casa de morada de família penhorada no âmbito de processo de execução fiscal se "tipifica" o direito que está na génese desta opção legislativa como um direito renunciável a qualquer momento por tal decorrer do seu número 6 e não se descortinarem quaisquer outros comandos legais ou razões que o devessem ter ou considerar como indisponível.

Apreciando o caso concreto dos presentes autos:
Diremos desde já que a sentença recorrida merece confirmação.
Desde logo a decisão recorrida não colide com a jurisprudência contida no acórdão deste STA de 13/09/2017 tirado no recurso nº 0918/17 (ainda que o presente caso tenha particularidades muito próprias, como decorre da matéria de facto).
Por outro lado, a decisão recorrida é acertada, como destaca o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA no parecer supra destacado, quando expressa que “a notificação em causa proporciona o direito de audição prévia, prévio à decisão proferida que, nos termos do art. 170.º n.º 3 do C.P.A., aplicável, por força do artigo 2.º al. d) do C.P.P.T. sempre haveria que salvaguardar”.
De outro modo é exacto que: “(…) Ainda que não se encontre prevista, de forma expressa, a obrigatoriedade da Administração Tributária proceder a tal notificação, os princípios aludidos (segundo os quais os cidadãos têm que ter um mínimo de certeza e segurança nos seus direitos e nas expectativas juridicamente criadas), determinavam que, atentas sobretudo as vicissitudes do presente caso, a mesma tivesse ocorrido(…)”.
Com efeito, não faz sentido apreciar da idoneidade da garantia oferecida, quando consistente na penhora da casa de morada de família, se à partida não tiver havido renúncia ao direito a que se refere o nº 6 do artº 244º do CPPT, introduzido pela Lei 13/2016 de 23 de Maio pois que o bem não sendo vendável não tem qualquer valor económico. Nunca terá pois idoneidade para servir de garantia pelo que o trabalho de aferir da mesma através de análise séria e ponderada, seria inútil. E no caso dos autos foi mesmo prematuro, o que resulta do facto de as penhoras terem sido efectuadas em data anterior à edição da dita Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, sendo nosso entendimento que o despacho reclamado não poderia ter sido prolatado sem audição prévia dos executados. Como se afirmou no referido acórdão do STA:
(…) E então, no caso concreto, temos que o oferecimento para garantia da penhora da casa de morada de família desacompanhada do requerimento previsto no n° 6 do art° 244° do CPPT, em substância, não constitui qualquer garantia pela singela razão de que não sendo vendável nada garante quanto ao direito do credor a fazer-se pagar através do bem penhorado em caso de incumprimento da obrigação tributária. Ficaria, claramente, frustrada a função da garantia supra referida e o contribuinte conseguiria uma vantagem adicional que a lei não lhe concedeu sendo certo que não lhe assistem mais direitos do que aqueles que lhe foram consignados legalmente e que são muito relevantes pois que no caso de não prestar garantia ou não obter a sua isenção passam sempre pela não realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim e dentro das condicionantes específicas legalmente previstas ainda que penhorado. E, essa "garantia" tem-na sempre o contribuinte executado fiscal, seja a título originário ou por reversão (…).
Aqui chegados somos levados a concordar com a decisão recorrida quando expressa que se justificava, no caso concreto, desde logo, ao abrigo dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, que a Administração Tributária tivesse notificado, antes de ter proferido a decisão aqui em causa, os Reclamantes ora recorridos para, querendo, apresentarem o requerimento previsto no n.º 6 do artigo 244.º do CPPT e, assim, dar-lhes a oportunidade de renunciarem à limitação de venda constante no n.º 2 do artigo 244.º, após o que se seguiria a análise da verificação dos pressupostos de idoneidade das garantias oferecidas (imóveis que constituem a(s) casa(s) de morada da família).
Anota-se e destaca-se, ainda mais uma vez, que como resulta do probatório, as penhoras dos referidos imóveis são anteriores à entrada em vigor da referida Lei 13/2006 de 23 de Maio o que a nosso ver tornava necessária a notificação omitida pela AT, como, aliás, muito bem destaca a sentença recorrida, ao fazer referência às especiais cautelas que no caso se impunham à AT no sentido de esclarecer qual a posição dos Reclamantes sobre a faculdade de renúncia à limitação da venda da casa de morada da família. Não o tendo feito, o despacho reclamado é prematuro e viola os preceitos supra referidos pelo que o mesmo não se pode manter na ordem jurídica mostrando-se acertada a sua anulação.
4- DECISÃO:
Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 24 de Outubro de 2018. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - António José Pimpão. Vencido nos termos da declaração anexa.

Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 244º do CPPT impedem a realização da venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente do devedor.
Contudo o nº 6 do mesmo artigo permite ao devedor que possa fazer cessar tal impedimento “a qualquer momento, a requerimento” deste.
Daí que a AT deva penhorar outros bens do devedor, diversos do imóvel destinado a habitação própria e permanente.
Nesta situação pode o devedor fazer cessar tal impedimento “a qualquer momento”, por requerimento, se assim o entender.
Não descortinamos fundamento legal para que o devedor solicite que seja notificado para poder exercer tal direito sendo certo que não alega nem demonstra que lhe tenha sido coartado o direito de fazer cessar tal impedimento.
Acresce que sempre o podia como sempre o poderá exercitar “a qualquer momento”.
E a consequência do acórdão que fez vencimento será apenas a de que os recorridos podem exercer tal direito, a qualquer momento, quer antes, quer mesmo depois do prazo que a AT lhe venha conceder para exercitar o direito de fazer cessar tal impedimento à venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente.
António José Pimpão.