Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01291/18.6BEPRT |
Data do Acordão: | 10/24/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | CASA DE MORADA DA FAMÍLIA PENHORA GARANTIA IDONEIDADE CPPT |
Sumário: | I - Não faz sentido apreciar da idoneidade da garantia oferecida, quando consistente na penhora da casa de morada de família, se à partida não tiver havido renúncia ao direito a que se refere o nº 6 do artº 244º do CPPT, introduzido pela Lei 13/2016 de 23 de Maio, pois que o bem não sendo vendável não tem qualquer valor económico e, assim sendo, nunca poderá ter idoneidade para servir de garantia, pelo que o trabalho de aferir da mesma é despiciendo e inútil. II - No caso concreto dos autos, estando em causa a penhora/venda de imóvel(eis) que constituem a casa de morada de família e que foram penhorados antes da entrada em vigor da Lei 13/2006 incumbia à AT previamente à apreciação da idoneidade da garantia proceder à notificação do(s) executado(s) para a eventual apresentação do requerimento a que alude o n.º 6 do artigo 244.º do CPPT, introduzido pela Lei 13/2006 de 23 de Maio. |
Nº Convencional: | JSTA00070965 |
Nº do Documento: | SA22018102401291/18 |
Data de Entrada: | 09/26/2018 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....... E B........ |
Votação: | MAIORIA COM UM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DO PORTO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | PENHORA, GARANTIA |
Área Temática 2: | CASA DE MORADA DE FAMILIA |
Legislação Nacional: | ARTIGO 244º, N.ºS. 2 E 6 DO CPPT |
Aditamento: | |