Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0254/18 |
Data do Acordão: | 03/22/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA VINHO FUMUS BONI JURIS |
Sumário: | Não é de admitir a revista do aresto que suspendeu a eficácia do acto que recusou validar o rótulo de um vinho - porque um dos seus nomes reenviaria os consumidores para uma determinada vila do Alentejo, induzindo os consumidores a falsamente crer que o vinho seria alentejano - se tudo indica que o acto suspendendo não exerceu poderes estritamente vinculados e, nessa medida, é muito provável que a acção principal trinfe por preterição do direito de audiência prévia. |
Nº Convencional: | JSTA000P23119 |
Nº do Documento: | SA1201803220254 |
Data de Entrada: | 03/07/2018 |
Recorrente: | INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, IP |
Recorrido 1: | A..., LDA E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Instituto da Vinha e do Vinho, IP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando o sentenciado no TAC de Lisboa quanto ao «fumus boni juris» - decisão essa recaída sobre um pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente do IVV, que denegara a validação dos rótulos do vinho «………….», cuja marca pertence à requerente A………….., Ld.ª - e decidindo em substituição, suspendeu a eficácia do sobredito despacho. O recorrente pugna pela admissão da revista porque o aresto «sub censura» terá decidido mal questões relevantes e merecedoras de reanálise. A recorrida defende a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O acto suspendendo foi praticado porque a marca «…………», que respeita a um vinho do Dão, seria susceptível de induzir em erro os consumidores, fazendo-os acreditar que se trataria de um vinho alentejano, proveniente da região de Moura. Confrontado com o pedido de suspensão da eficácia desse acto, o TAC de Lisboa reconheceu haver «periculum in mora»; mas indeferiu a providência por não discernir qualquer «fumus boni juris». Ao julgar a apelação, o TCA considerou provável a procedência da acção principal por falta de audiência prévia e por violação do art. 22º do CPI. Após o que, procedendo à ponderação dos interesses em presença, concluiu que os prejuízos resultantes do deferimento da providência eram inferiores aos da sua recusa - pelo que decretou a suspensão de eficácia requerida. Na presente revista, o recorrente IVV diz duas fundamentais coisas: que o aresto «sub specie» é nulo, por omissão de pronúncia, já que nada disse sobre a «legislação específica», e prevalecente, acerca do regime de rotulagem; e que o aresto está errado, pois tal legislação, não apenas tornava o acto vinculado, de modo que a falta da audiência se degrada em não essencial, como trazia a irrelevância da referida norma geral do CPI. Contudo, o acórdão «sub specie» aludiu àquela suposta «legislação específica; e, tendo-o feito, perde imediatamente sustentáculo a omissão de pronúncia arguida no recurso. Por outro lado, não parece - numa «summaria cognitio» - que a mesma «legislação específica» fosse tão detalhada ou minuciosa que obrigasse o IVV a afirmar que a marca «……………» reenvia os consumidores para uma localidade do Alentejo - a vila de Moura. Assim, é muito discutível ver nesse decisivo ponto do acto suspendendo um exercício de poderes rigorosamente vinculados. Mas, se o autor do acto aí activou alguma margem de livre apreciação, torna-se logo provável que a inequívoca falta de audiência prévia traga o êxito da lide principal; pois deixará de haver motivo para se ladear a presença desse vício de forma através da figura do aproveitamento do acto administrativo (ou, como diz o recorrente, através da degradação, da formalidade omitida, em não essencial). Deste modo, o desfecho que o acórdão recorrido deu ao meio cautelar mostra-se francamente plausível, não exigindo uma reapreciação. Aliás, o «situs» adequado à discussão das questões jurídicas - sem dúvida, complexas - abordadas pelas partes é a acção principal, e não este meio cautelar. E a inconveniência do recebimento da revista também se liga ao último ponto referido. Como esta formação habitualmente vem dizendo, a admissão de revistas interpostas em meios cautelares está sujeita a critérios particularmente exigentes, já que, incidindo elas sobre decisões provisórias e que se fundam no provável, mais aí se reforça a regra da excepcionalidade destes recursos. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Março de 2018. – Madeira dos Santos (relator) - Costa Reis – São Pedro. |