Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0855/15
Data do Acordão:09/24/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não é de admitir o recurso de revista excepcional para apreciação de questão respeitante ao conceito de “documento nominativo” por não envolver operações de dificuldade agravada na determinação e aplicação das disposições legais pertinentes e não apresentar o acórdão recorrido interpretações insólitas ou manifestamente afastadas da prática jurisprudencial corrente em matéria de pressupostos de exercício do direito de acesso aos documentos administrativos.
Nº Convencional:JSTA000P19439
Nº do Documento:SA1201509240855
Data de Entrada:07/06/2015
Recorrente:A.....
Recorrido 1:CONSELHO DISTRITAL DO PORTO DA ORD DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo


1. A……… interpõe recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 17/04/2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF do Porto que indeferiu o pedido de intimação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados à passagem de certidão de todas as decisões já transitadas em julgado nos processos em que foi arguido o advogado que identificou, por entender que o cadastro disciplinar de um advogado constitui informação administrativa que respeita a documento nominativo, sujeito às restrições decorrentes do n.º 5 do art.º 6.º da LADA.

O recorrente pretende que se aprecie a questão, que sustenta ser de importância fundamental, de saber se deve considerar-se documento nominativo, excluído da informação incondicional a terceiros, a decisão de um processo disciplinar na qual se referirão, como é usual conterem os editais que a Ordem publica nos termos do art.º 137.º, n.º 2, do EOA, o nome do advogado punido, o fundamento da punição por referência à norma violada e a pena aplicada, sem indicação dos factos que foram objecto de valoração.

2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

3. O requerente pretende ter acesso ao cadastro disciplinar de um advogado, marido de alguém que terá apresentado queixa criminal contra si por difamação, com vista a defender-se nesse processo. O acórdão recorrido considerou tais elementos compreendidos no conceito de documentos nominativos para efeitos de acesso à informação não procedimental (art.º 3.º, n.º1, al. b) da LADA: “o documento que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da vida privada”) e, face a essa qualificação, efectuando a ponderação a que se refere o n.º 5 do art.º 6.º da LADA (“… ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”), concluiu que existe manifesta desproporção, agravada pela ausência de substanciação, entre o solicitado e o acesso a todo o manancial de informação pretendida, que poderá nada ter a ver com o processo de natureza penal a correr termos.

O recorrente discorda do enquadramento dos elementos cuja certificação pretende obter no conceito de “documento nominativo”, com o objectivo de, afastada a inerente restrição, obter acesso incondicional ao abrigo do direito de informação não procedimental.

Sucede que, face à noção constante da lei e aos demais subsídios de interpretação de que o acórdão se socorre e à argumentação das partes, não se vê que a apreciação da questão envolva operações de dificuldade agravada na determinação das disposições pertinentes, na sua interpretação, ou no respectivo preenchimento aplicativo. E também não se demonstra que a seu propósito exista jurisprudência divergente, controvérsia na doutrina, ou insegurança na prática administrativa que permita conferir-lhe interesse prático que extravase o caso sujeito, pela potencialidade de expansão da controvérsia. Com efeito, as considerações da jurisprudência que o recorrente refere e os princípios que invoca constituem doutrina de ordem geral a propósito do direito de acesso aos documentos administrativos, não contendendo com a situação apreciada.

Assim, não pode qualificar-se a questão posta como de importância fundamental pela relevância social ou jurídica.

Por outro lado, o acórdão não assenta em interpretações insólitas ou manifestamente afastadas da prática jurisprudencial corrente em matéria dos pressupostos de exercício do direito de acesso aos documentos administrativos. E, admitida a qualificação dos elementos do processo disciplinar contra advogados, que não sejam de divulgação pública oficiosa, como “documento nominativo” para este efeito, as ponderações que o acórdão faz dos interesses conflituantes são racionalmente sustentáveis, designadamente face ao princípio da proporcionalidade. Refira-se, aliás, que a recolha dos elementos necessários e admissíveis ao exercício do direito de defesa no processo penal tem mecanismos processuais adequados.

Assim, também não há clara necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.

Lisboa, 24 de Setembro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Costa Reis.