Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01074/09 |
Data do Acordão: | 01/12/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | COIMA RGIT CONSTITUCIONALIDADE REFORMA DE ACÓRDÃO |
Sumário: | Tendo o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo concedido provimento ao recurso jurisdicional com fundamento na inconstitucionalidade da norma contida no artigo 8º, n.º 1, do RGIT (quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade devedora), determinando, consequentemente, a extinção da execução fiscal contra os gerentes da sociedade executada na parte tocante às dívidas de coimas e despesas aplicadas a esta sociedade, e tendo o Tribunal Constitucional, em sede de recurso desse acórdão, decidido julgar não inconstitucional essa norma na aludida interpretação, impõe-se a reformulação do acórdão recorrido em conformidade com tal juízo de constitucionalidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P13635 |
Nº do Documento: | SA22012011201074 |
Data de Entrada: | 10/30/2009 |
Recorrente: | A......... E OUTROS |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A………, B……… e C………, com os demais sinais dos autos, recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedentes as reclamações que deduziram contra os despachos do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, proferidos em 25/03/2009 e 27/05/2009, na execução fiscal n.º 1155 2006 01000063 e apensos, de indeferimento dos pedidos que cada um deles aí formulou, na qualidade de executados por reversão, no sentido de que fosse declarado que não eram responsáveis pelo pagamento das dívidas exequendas provenientes de coimas e despesas aplicadas à sociedade originária devedora. Terminaram as respectivas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: A) Sobre a adequação do meio processual utilizado: a. O meio processual utilizado (reclamação de despacho da Fazenda Pública que recaiu sobre requerimentos dos ora Recorrentes e que afectou direitos e interesses legítimos destes) é adequado, não tendo ocorrido erro na forma de processo. B) Sobre a inconstitucionalidade das normas do art.º 8.°, n.º 1, alíneas a) e b) do RGIT h. O Acórdão n° 129/2009, de 12 de Março, do Tribunal Constitucional rompe com o entendimento que, sobre a matéria, vinha sendo seguida por esse Tribunal. C) Sobre as normas Violadas: Com o devido respeito, consideramos que, no douto aresto recorrido, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou o art.º 276.° do C.P.P.T., e os arts 18.º, n.º 2, 30.°, n.° 3, e 32.°, n°s 2 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa (segundo os quais deverão ser julgados inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n° 1 do art.º 8.° do RGIT). Termos em que 1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 2. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: A- A Administração Fiscal instaurou os presentes autos de execução fiscal e apensos conta a executada D………, LDA, NIPC ………, para cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 2001 a 2004, IVA de 2004 e Coimas Fiscais de 2006 - cfr. fls. 2 e segs. dos presentes autos. C1- Em 15/03/2009, os Reclamantes a que se refere a alínea anterior, requereram ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António que declarasse que não eram responsáveis pelo pagamento de coimas e despesas aplicadas à sociedade “D………, Lda.”, e que, em consequência ordenasse o não prosseguimento contra eles das execuções atinentes e tais coimas e despesas - cfr. fls. 105 a 111 destes autos. C2- requerimento a que se refere a alínea anterior foi indeferido por despacho de 27/05/2009 - cfr. fls. 116 e 117 dos presentes autos. C3- Os Reclamantes foram notificados do despacho a que se refere a alínea anterior em 29/05/2009 - cfr. fls. 118 e 119 dos presentes autos. C4- A reclamação foi enviada ao Serviço de Finanças em 05/06/2009 - cfr. fls. 71 destes autos. D- A Reclamante A……… foi citada em 14/10/2008 - cfr. fls. 58 dos autos. D1- Em 20/03/2009, a Reclamante a que se refere a alínea anterior, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António que declarasse que não era responsável subsidiária pelo pagamento de coimas e despesas aplicadas à sociedade “D………, Lda.”, e que, em consequência, ordenasse o não prosseguimento contra ela das execuções atinentes a tais coimas e despesas - cfr. fls. 59 a 63 destes autos. D2- Por despacho de 25/03/2009, foi indeferido o requerimento a que se refere a alínea anterior - cfr. fls. 67 e 68 dos presentes autos. D3- A Reclamante foi notificada do despacho a que se refere a alínea anterior em 27/03/2009 - cfr. fls. 69 e 70 dos presentes autos. D4- A reclamação foi enviada ao Serviço de Finanças em 15/04/2009 - cfr. fls. 71 destes autos. 3. Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loulé que julgou improcedentes as reclamações que os executados A………, B……… e C……… deduziram contra os despachos do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, proferidos em 25/03/2009 e 27/05/2009 na execução fiscal que contra eles reverteu, de indeferimento dos pedidos que aí formularam no sentido de que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 8° do RGIT, o qual alicerça o seu chamamento à execução como responsáveis subsidiários pelo pagamento das dívidas provenientes de coimas e despesas aplicadas à sociedade devedora originária. A decisão de improcedência das reclamações radicou no entendimento de que ocorria erro na forma de processo utilizado e que, não obstante, não se verificava a invocada inconstitucionalidade desse preceito legal na parte relativa à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação. Por acórdão proferido em 16/12/2009 por este Supremo Tribunal, foram conhecidas as questões colocadas neste recurso, tendo-se julgado que assistia razão aos recorrentes, tanto no que toca à inexistência de erro na forma de processo, como no que toca à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 8.º do RGIT, razão por que se concedeu provimento ao recurso e se revogou a sentença recorrida, julgando-se extinta a execução contra os reclamantes na parte concernente às dívidas de coimas e despesas aplicadas à sociedade executada. Desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, restrito ao segmento decisório que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 8.º do RGIT, tendo esse Tribunal decidido, através do acórdão n.º 519/2011, proferido em 31 de Outubro de 2011, a fls. 316/319 dos autos, que não se verificava a apontada inconstitucionalidade. Em face do trânsito em julgado desse acórdão do Tribunal Constitucional, há que dar-lhe execução, reformulando o aresto proferido por esta Secção de Contencioso Tributário apenas na parte tocante à aludida questão de constitucionalidade, mantendo-se, quanto ao demais, tudo o que nele foi apreciado e decidido. Na sentença recorrida julgou-se que «não eram inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8° do RGIT, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação», reproduzindo a fundamentação aí aduzida.». Embora os Recorrentes discordem desse julgamento, sufragando entendimento contrário, há que acolher esse juízo de constitucionalidade face ao teor do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Constitucional. E nada mais havendo a apreciar e decidir no presente recurso, deve ser mantida a decisão de improcedência das reclamações deduzidas contra os despachos do Chefe do Serviço de Finanças proferidos em 25/03/2009 e 27/05/2009, uma vez que estes não padecem, assim, de vício ou ilegalidade por aplicação de norma inconstitucional, devendo, por conseguinte, prosseguir a execução fiscal contra os reclamantes, ora recorrentes. 4. Nestes termos, e com os fundamentos supra expostos, acorda-se em reformar o acórdão que consta de fls. 231 a 250 e manter a sentença recorrida na parte em que decidiu julgar improcedentes as reclamações com base no juízo de constitucionalidade da norma contida no artigo 8º, n.º 1, do RGIT. |