Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0834/09
Data do Acordão:09/16/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
CRITÉRIOS
Sumário:I – Quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A da LGT, a AT tem o poder de aceder a todos os seus documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta (alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT, na redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30/12, actual alínea c) do n.º 1 do mesmo preceito legal, na redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31/12).
II – As decisões da AT de acesso a informações e documentos bancários referidas no artigo 63.º-B da LGT devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, podendo essa fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integram o relatório da fiscalização tributária.
III – A possibilidade de derrogação do sigilo bancário, em tais situações, tem de ser ponderada à luz de um critério de proporcionalidade, adequação e necessidade, verificando-se este quando a AT não tenha à sua disposição outras formas de aceder à informação pretendida.
Nº Convencional:JSTA00065951
Nº do Documento:SA2200909160834
Data de Entrada:08/17/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRGER DOS IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
DIR PROC TRIBUT CONT - SIGILO BANCÁRIO.
Legislação Nacional:LGT98 ART63-B ART89-A.
L 55-B/2004 DE 2004/12/30
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC630/07 DE 2007/10/03.; AC STA PROC1022/07 DE 2008/01/09.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente o recurso por si interposto do despacho do Director Geral dos Impostos de 8/4/2009 que autorizou o acesso às suas contas e documentos bancários, relativamente aos anos de 2005 e 2006, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A) O presente recurso tem por objecto a reapreciação da matéria de direito no que diz respeito à decisão de improcedência da alegada falta de previsão legal para a autorização do Director Geral dos Impostos na derrogação do sigilo bancário referente a operações e movimentos bancários de 2005 e 2006 e da decisão de julgar improcedente a alegada falta de fundamentação do despacho que ordenou o acesso às contas bancárias do aqui recorrente.
B) A autorização do Sr. Director Geral dos Impostos de derrogação do sigilo bancário referente a operações e movimentos bancários de 2005 e 2006 não tem qualquer previsão legal que o permita, violando o referido despacho o disposto nos artigos 8.º, n.º 2, al. e), 11.º, n.º 4, 12.º, n.º 1, 63.º-B, n.º 1 e n.º 9 da LGT.
C) Os pressupostos legais legitimadores da derrogação do sigilo bancário inserem-se no âmbito do direito substantivo, o qual dado não estar determinada a sua aplicação retroactiva implica que as respectivas alterações legais só sejam atendíveis na análise de situações ocorridas depois do início das respectivas vigências.
D) Com referência aos anos de 2005 e 2006 releva, desde logo, o disposto no art.º 63.º-B da LGT na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e que aqui importa considerar, a previsão legal ora invocada – alínea c) – não tinha existência jurídica nos termos e para os efeitos pretendidos – n.º 1 do art.º 63.º-B.
E) Na sentença proferida foi considerado que o texto legal “quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A”, quer na redacção actual quer na redacção introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, se mantinha inalterado, mudando apenas a sua posição no artigo.
F) Não obstante o texto legal ser o mesmo, o âmbito de aplicação é diferente.
G) Tal disposição na redacção anterior apenas estava prevista nos casos em que a Administração Fiscal pretendia aceder “a todos os documentos bancários, excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta” – alínea b) do n.º 3 do art.º 63.º-B.
H) Para o âmbito de aplicação agora pretendido, isto é, para “aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos rendimentos protegidos” – n.º 1 do art.º 63.º-B (vigente) e n.º 3 do art.º 63.º-B (anterior), tal texto legal, para os factos em objecto – 2005, 2006 – não tinha previsão legal.
I) Considera o recorrente desnecessária e inoperante a derrogação do sigilo bancário, não se encontrando preenchidos os requisitos do art.º 63.º-B da LGT.
J) Não obstante os factos expostos no referido recurso, os mesmos não foram apreciados pelo Exmo. Juiz, o qual, salvo devido respeito, se limitou a considerar observado o art.º 77.º da LGT, sem qualquer pronúncia quanto à legalidade da actuação da Administração Fiscal na derrogação do sigilo bancário sobre o recorrente.
K) Estão em causa factos constitutivos do direito de agir, cuja existência é alegada pela AF e como tal, demandada pelo princípio da legalidade administrativa, compete-lhe o ónus de alegação e prova de que se verificam todos os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa derrogar o sigilo bancário – artigos 74.º da LGT, 342.º do CC e 266.º, n.º 2 da CRP.
L) Como tal, não basta à AF invocar os pressupostos jurídicos para a derrogação do sigilo bancário, mas antes enunciar e demonstrar elementos factuais, justificativos e persuasivos, nomeadamente, da necessidade de avaliação indirecta.
M) Em espírito de colaboração, o recorrente a fim de justificar o alegado diferencial entre o valor dos suprimentos e dos rendimentos declarados exibiu toda a documentação dos rendimentos não sujeitos a englobamento, nomeadamente a exibição das apólices de aplicação de capital em rendimento fixo.
N) Assim como a existência de rendimentos e outras receitas auferidos desde 2002 suficientes para a realização dos suprimentos verificados nos anos de 2005 e 2006, deixando ainda um rendimento disponível de € 670.799,67, que representa um rendimento médio anual disponível de € 134.159,97 para o seu consumo pessoal.
O) Os documentos contabilísticos de tais factos estão ao dispor e no poder da AF para efeitos de análise e aferir da real capacidade contributiva do recorrente.
P) Da fundamentação apresentada apenas se percepciona o juízo meramente subjectivo da necessidade de levantamento do segredo bancário, traduzido na consideração de que os documentos e elementos prestados pelo recorrente não são suficientes para justificar os suprimentos efectuados.
Contra-alegando, veio o Director Geral dos Impostos dizer que:
I. O recorrente A… foi sujeito a acção inspectiva, relativamente aos anos de 2005 e 2006, visando o apuramento da origem das manifestações de fortuna por aquele evidenciadas ao efectuar suprimentos nos montantes anuais de € 870.350,00 e € 1.124.846,91, respectivamente.
II. Nem no decurso da acção inspectiva, nem posteriormente, perante estes autos, o recorrente logrou demonstrar a origem das fontes de rendimento, ónus que lhe pertencia, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT.
III. Foi solicitado ao recorrente o acesso às suas contas bancárias, relativamente aos anos de 2005 e 2006, o que foi expressamente recusado.
IV. O artigo 63.º-B da LGT reconhece, desde 01 de Janeiro de 2005, a possibilidade de a AT aceder à documentação bancária existente em território nacional, nos casos em que os rendimentos declarados em sede de IRS se afastem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A da LGT.
V. Porque verificados os condicionalismos constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT (redacção vigente à data dos factos – 2005 e 2006) foi proferida decisão pela entidade aqui recorrida de autorizar o acesso directo a todas as contas e documentos bancários titulados pelo recorrente.
VI. Porque à data da prolação da decisão da entidade recorrida o fundamento que sustentou a sua decisão se encontrava vertido já não na alínea b) do n.º 3, mas sim na alínea c) do n.º 1, ambos do artigo 63.º-B da LGT, foi esta a alínea invocada na decisão.
VII. Sendo certo que em 2005 e 2006 não existia alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B, a verdade é que a possibilidade de derrogação de sigilo bancário com fundamento na verificação dos pressupostos mencionados no artigo 89.º-A tinha já consagração legal na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo 63.º-B.
VIII. Como tal, é inteiramente falsa a invocação de falta de previsão legal para a prolação da decisão recorrida.
IX. Como descabida é também a pretensa falta de fundamentação invocada pelo recorrente, pois que, da análise da decisão recorrida, bem como da informação dos serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, resulta claramente demonstrado o iter cognitivo que conduziu à prolação da decisão, bem como os pressupostos da mesma.
X. Assim, e como reconhecido pelo tribunal a quo, a decisão recorrida remete para a informação previamente elaborada, a qual foi notificada ao recorrente, e contém em si a demonstração expressa, clara, congruente e suficiente dos pressupostos que legitimam a decisão recorrida.
XI. Pretender, como pretende o recorrente, sustentar o insustentável – a inexistência de previsão legal – e defender o indefensável – a pretensa falta de fundamentação da decisão – apenas pode ser interpretado como um expediente destinado a evitar a realização da justiça e a descoberta da verdade material.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste STA emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
1. Em 2.04.09 o Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Braga proferiu o seguinte despacho: “Assunto: Procedimento de levantamento do segredo bancário do sujeito passivo A… (NIF 162.013.032) – Mostrando-se verificado os condicionalismos previstos na al. b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da Lei geral Tributária, remeta-se a presente informação ao Gabinete do Exmo. Sr. Director Geral dos Impostos, para os fins previstos no n.º 4 do referido normativo, autorizando o acesso às informações e documentos bancários de que são titulares os sujeitos passivos - antes identificado” – cfr. fls. 8 dos autos e apenso.
2. Da informação a que se reporta o despacho referido em 1. consta:
I- Derrogação do dever de sigilo bancário, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária – Manifestações de fortuna, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 89.º da Lei Geral Tributária – suprimentos efectuados pelos sócios à sociedade.
No decurso de uma acção de inspecção com vista a verificar as entradas em dinheiro, sob a forma de suprimentos, pelos sócios da sociedade B…, apurou-se que parte foram efectuadas pelo sócio A…, NIF 152013032, (…).
No decurso da acção apurou-se que o sujeito passivo A… além de ser sócio da sociedade B… era também sócio em outras empresas e nas quais teria também efectuado entradas em dinheiro, sob a forma de suprimentos.
Para apuramento dos factos, relativos à situação declarativa do sujeito passivo, acima designado, foram emitidas, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, duas ordens de serviço, n.º O1200900289 e O1200900290, respectivamente, para os anos de 2005 e 2006, no âmbito de apuramento de manifestações de fortuna previstas no artigo 69.º-A da Lei Geral Tributária.
II- Factos relevantes no âmbito da acção
Contabilizando os valores dos suprimentos realizados nas várias sociedades pelo sujeito passivo A… os rendimentos declarados, para efeitos de tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos exercícios de 2005 e 2006, apurou-se o seguinte:
- os suprimentos realizados nas várias empresas em cada ano foram de valor superior a € 50.000,00;
- os rendimentos declarados, para efeitos de tributação em IRS, eram inferiores em 50% ao valor efectuado em suprimentos.
No sentido de justificar outras fontes de rendimento, o sujeito passivo exibiu documentação de rendimentos não sujeitos a englobamento, para efeitos de tributação, conforme valores que abaixo se discriminam:
(…)
III- Apreciação dos factos
Analisando os valores discriminados no quadro anterior, verificamos que os rendimentos obtidos durante os anos de 2005 e 2006 não se enquadram no rendimento padrão previsto no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.
Confrontado o sujeito passivo com a situação – rendimento padrão inferior em 50% dos valores dos suprimentos efectuados, exibiu quatro apólices de aplicação de capital em rendimento fixo, no valor total de € 616.467,52 (…).
No sentido de esclarecer de forma clara toda a situação contributiva, entendeu-se propor ao sujeito passivo A… autorizar o acesso a todas as suas contas bancárias dos anos de 2005 e 2006.
Conforme Auto de Declarações, elaborado aos vinte e cinco dias do mês de Março de 2009 e que se anexa à presente informação, afirmou A… “não estar disponível para exibir todas as suas contas bancárias”.
IV- Conclusão/Proposta
Muito embora o sujeito passivo tenha demonstrado outras possíveis fontes de rendimento para além dos declarados, para efeitos de tributação em IRS, estes não foram suficientes para justificar os suprimentos efectuados nas várias empresas em que é sócio, nos anos de 2005 e 2006.
Assim entende-se, que não havendo outra forma da procura da verdade material, propõe-se que seja solicitado junto de Sua Ex.ª o Sr. Director Geral dos Impostos a derrogação do dever de sigilo bancário ao abrigo do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária” – cfr. informação a fls. 9 ss dos autos e apenso, que se dá por integralmente reproduzida.
3. Face a tal informação. Em 8.04.2009, o Senhor Director Geral dos Impostos exarou o seguinte despacho:
1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação do Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, bem com os pareceres e despachos nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.º 4 do citado normativo, autorizo que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas de que seja titular o sujeito passivo A…, com o NIF 152013032, relativamente aos anos de 2005 e 2006.
2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças de Braga para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.” – cfr. fls. 7 dos autos em apenso.
4. Tal despacho foi notificado ao recorrente por carta datada de 30.04.2009, nos termos do ofício de fls. 6 ss dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente do despacho do DGI que autorizou o acesso às suas contas e documentos bancários referentes aos anos de 2005 e 2006.
Pretende o recorrente se reaprecie o julgamento feito pelo Mmo. Juiz “a quo” quanto aos dois fundamentos invocados naquele recurso: falta de previsão legal para a autorização do DGI na derrogação do sigilo bancário referente a operações e movimentos bancários de 2005 e 2006 e falta de fundamentação do despacho que ordenou o acesso às contas bancárias do ora recorrente.
Quanto à falta de previsão legal, alega o recorrente que a alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT, em que se estriba o despacho recorrido, não tinha ainda existência jurídica nos citados anos de 2005 e 2006.
Vejamos. É certo que o despacho recorrido, ainda que apoiado em informação que constata se mostrarem verificados os condicionalismos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT, em vigor à data a que reportam os factos aqui em causa, é proferido já quando tais condicionalismos se encontram previstos agora na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 63.º-B da LGT (redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) e daí que se compreenda a referência feita a tal alínea no despacho.
Todavia, não é correcto afirmar-se que a autorização de derrogação do sigilo bancária referente a operações e movimentos bancários de 2005 e 2006 não tem qualquer previsão legal que a permita.
Com idêntica redacção à actual alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT, vigorava, então, a alínea b) do n.º 3 do mesmo preceito legal, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
A qual tinha, contrariamente ao alegado, também o mesmo âmbito, ou seja, quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastassem, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente pudessem permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A da LGT, sempre a AT tinha o poder de aceder a todos os documentos bancários do sujeito passivo, ainda que este recusasse ou não autorizasse a sua consulta.
E foi, de resto, com base na verificação dos pressupostos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT, que foi proposto ao DGI autorizasse o acesso às contas e documentos bancários do recorrente.
Improcede, desta forma, a alegação quanto a este fundamento.
Quanto à falta de fundamentação para a derrogação do sigilo bancário, alega o recorrente não bastar à AF invocar os pressupostos jurídicos mas antes enunciar e demonstrar elementos factuais justificativos da necessidade de recorrer àquele.
Ora, no caso em apreço, foi precisamente o que sucedeu.
Nem poderia ter sido de outra forma, pois, por força do que dispõe o n.º 4 do artigo 63.º-B da LGT, as decisões da AT que determinem o acesso desta a informações e documentos bancários dos contribuintes devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos que as justificam.
Mas a exigência dessa fundamentação em nada contende com a possibilidade da referida fundamentação poder consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem relatórios de fiscalização tributária, desde que sejam claramente identificados e acessíveis ao contribuinte (v., neste sentido, os acórdãos deste STA de 3/10/2007 e de 9/1/2008, proferidos nos recursos n.ºs 630/07 e 1022/07, respectivamente).
Como resulta do probatório, o despacho recorrido remete para o teor da informação do Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga da qual constam concretamente identificados os pressupostos de facto que legitimam a decisão de acesso às contas bancárias do recorrente (suprimentos realizados em várias empresas em cada ano de valor superior a € 50.000,00 e rendimentos declarados para efeitos de tributação em IRS, nos anos de 2005 e 2006, inferiores em 50% aos valores efectuados em suprimentos), sendo que este teve deles perfeito conhecimento.
E, muito embora tenha avançado com outras possíveis fontes de rendimento para além dos declarados, o certo é que estes não foram suficientes para justificar os suprimentos efectuados nas várias empresas em que é sócio nos anos de 2005 e 2006, pelo que não estando disponível para exibir as suas contas bancárias, não vemos como de outra forma fosse possível aferir a real capacidade contributiva do recorrente, uma vez que se limita a indicar a existência de rendimentos e a pôr à disposição dos serviços de inspecção tributária os seus documentos contabilísticos quando, como já foi apurado pela AT, tais elementos não são suficientes para justificar os suprimentos efectuados.
E, quando a AT não tiver à sua disposição outras formas de aceder à informação pretendida, a derrogação do sigilo bancário está legitimada, desde que ponderada à luz de um critério de proporcionalidade, adequação e necessidade.
O despacho recorrido mostra-se, por isso, devidamente fundamentado, quer de facto quer de direito, não merecendo qualquer censura a sentença que, julgando improcedente o recurso apresentado pelo recorrente, consequentemente o confirmou.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 16 de Setembro de 2009. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Brandão de Pinho.