Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0461/09
Data do Acordão:09/09/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TEMPESTIVIDADE
PRAZO
ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS
NOTIFICAÇÃO
LAPSO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
Sumário:I - Do indeferimento de reclamação graciosa de actos de liquidação cabe dois meios de reacção de igual modo legítimos, quer seja a impugnação judicial a apresentar no prazo de 15 dias nos termos do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT, quer o recurso hierárquico facultativo (artigo 67.º, n.º 1 do CPPT) a deduzir no prazo de 30 dias (artigo 66.º, n.º 1 do CPPT).
II - É admissível a impugnação na via contenciosa do indeferimento desse recurso hierárquico, não obstante este revestir natureza facultativa, desde logo porque se alcança da previsão normativa do artigo 76.º, n.º 2 do CPPT a possibilidade de ser objecto de “recurso contencioso”.
III - Do indeferimento do recurso hierárquico de indeferimento de reclamação graciosa cabe impugnação judicial e não acção administrativa especial, sendo o prazo para a sua interposição de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico (alínea e) do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT).
IV - No caso de erro na notificação quanto ao prazo para a interposição dessa acção, nada obsta à aplicação subsidiária do disposto no n.º 1 do artigo 161.º do CPC e “maxime do n.º 3 do artigo 198 do mesmo diploma ao prever que “Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida no prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares”.
Nº Convencional:JSTA00065930
Nº do Documento:SA2200909090461
Data de Entrada:04/28/2009
Recorrente:SUB DIRGER DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART36 N2 ART66 N1 ART67 ART76 N1 N2 ART98 N4 ART102 N1 E N2.
LGT98 ART97 N3.
CPC96 ART161 N6 ART198 N3 ART199.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1108/08 DE 2009/04/15.; AC STA PROC418/07 DE 2007/11/07.; AC STA PROC567/08 DE 2008/10/09.; AC STA PROC1034/08 DE 2009/03/04.; AC STA PROC1108/08 DE 2009/04/15.; AC STA PROC23205 DE 1987/05/05.; AC STA PROC39578 DE 1996/10/24.; AC STA PROC46544 DE 2005/05/31.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED V1 PAG578 - PAG581 ANOTAÇÃO7 E ANOTAÇÃO8 AO ART76.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Subdirector Geral dos Impostos vem recorrer do despacho da Mmª Juiz de Direito do Tribunal Tributário de Lisboa que determinou a convolação em impugnação judicial da acção administrativa especial, intentada por “B... Lda.”, com os demais sinais dos autos, do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto do despacho que indeferiu a reclamação graciosa de IRC referente ao exercício de 1996, formulando as seguintes conclusões:
A) O, aliás, douto despacho saneador recorrido, ao decidir pela convolação da presente acção administrativa especial em impugnação judicial fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantido.
B) É que, tendo a A. deduzido reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação (art. 102°, n° 2 do CPPT), sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que a mesma questiona.
C) Assim, o art. 102°, n° 1, e), do CPPT quando permite a impugnação “dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código” não abrange hipótese como a presente.
D) Para efeitos de discussão de questões que envolvam a apreciação do acto de liquidação, o sistema instituído aponta para que o recurso hierárquico não tenha, nesse domínio de conhecimento, qualquer autonomia impugnatória.
E) Logo, tendo o recurso hierárquico natureza facultativa, se a A. optou por esta via administrativa e se o mesmo lhe foi indeferido, não pode fazer “renascer” a prerrogativa processual que antes não usou no momento próprio, quando a lei dá o comando de que a impugnação judicial é deduzida no prazo de 15 dias após a notificação da reclamação (art.º 102° n° 2 do CPPT).
F) Ainda que assim não se entenda, sem conceder, e como se decidiu no Acórdão do TCA, de 16/03/03, proferido no processo nº 535/03, o prazo para interpor impugnação judicial, na sequência do indeferimento de um recurso hierárquico apresentado, por seu turno, de indeferimento de reclamação graciosa, sempre teria que ser o prazo de 15 dias previsto no nº 2 do art. 102° do CPPT.
G) Em segundo lugar, mesmo que se entenda, como o faz o despacho ora recorrido que o prazo para a interposição de impugnação judicial na sequência do indeferimento de um recurso hierárquico que comporte a apreciação da legalidade do acto de liquidação, é de 90 dias, segundo o disposto no art. 102°, nº 1, al. e) do CPPT, sempre se deveria ter concluído pela impossibilidade da convolação, por tal prazo se encontrar, no caso em apreço, excedido.
H) Facto que, aliás, está dado como provado no despacho saneador ora recorrido, uma vez que o prazo de 90 dias terminava em 26 de Setembro de 2005, dia que coincidiu com uma segunda-feira, dia útil, e a petição só entrou no Tribunal no dia 28.9.05.
I) O facto de a notificação do acto pela AT ter indicado o prazo de 3 meses, não transforma o prazo de 90 dias para a interposição de impugnação judicial num prazo de 3 meses e nem acarreta qualquer suspensão ou interrupção do prazo de 90 dias.
J) Igualmente, não acarreta qualquer desculpabilização da A. susceptível de fazer justificar, legalmente, a intempestividade da p.i.
K) Na verdade, a discussão sobre qual era o meio processual próprio para no caso atacar a decisão que indeferiu recurso hierárquico interposto ao abrigo do art. 66° do CPPT, do indeferimento de reclamação graciosa, é de natureza jurídica e sendo a A. patrocinada por Advogado não estava desonerada de apreciar a questão do meio processual para reagir contra o acto praticado pela AT.
L) É que, o acto do Subdirector-Geral dos Impostos é um acto que, regra geral, e daí a notificação efectuada nos termos em que o foi pela AT, pode ser atacado por via da acção administrativa especial, desde que o particular invoque vícios próprios daquele mesmo acto que conduzam à sua anulação. Deste modo, é o administrado que deve escolher se quer atacar o acto do Subdirector-Geral por vícios próprios do mesmo ou se pretende continuar a discutir a legalidade da liquidação de imposto, tal como o fez na reclamação graciosa.
M) Pelo que, a tempestiva apresentação da petição, não obstante a notificação efectuada pela AT, era exigível à A., tendo em conta o padrão de um cidadão normalmente diligente, a que se reporta o artº. 58° do CPTA.
N) E nem, ao caso, é aplicável por analogia o artº. 161° nº 6 do CPC. É que não só estamos perante campos diferentes, como também e, sobretudo, só os actos praticados pelas secretarias são susceptíveis de serem relevados ou “reparados” pelo juiz do processo, os erros e omissões praticados pela AT, no procedimento administrativo, a existirem, só podem, eventualmente, ser susceptíveis de conduzir à anulação ou declaração de nulidade do acto no processo judicial em que esse mesmo acto é apreciado.
2 - A recorrida B... LDª, contra alegou nos termos que constam a fls. 163, concluindo da seguinte forma:
1 - O douto despacho recorrido fez boa e correcta aplicação do Direito, ao decidir pela convolação da presente acção administrativa especial em impugnação judicial.
2 - Contrariamente ao que parece fazer crer o Recorrido, não há qualquer intempestividade no acto praticado pela ora Alegante.
3 - Na verdade o caso em análise merece uma atenção particular pelos contornes que envolveram a notificação.
4 - É que para além de a Administração Tributária ter comunicado, erradamente, o meio de defesa ao dispor da recorrida para contestar a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, a verdade é que apontou para tal, o prazo de 3 meses.
5 - Ora, efectivamente os autos demonstram que a Alegante interpôs acção administrativa especial dentro do prazo apontado pela Administração Tributária, já que a notificação da decisão de indeferimento ocorreu em 28 de Junho de 2005 e a petição inicial foi apresentada em 28 de Setembro de 2005.
6 - A recorrida foi notificada em 28 de Junho de 2005, da decisão do Subdirector Geral dos Impostos, e no prazo de 3 meses, interpôs a acção administrativa especial, tendo os fundamentos processuais sido integralmente cumpridos, pelo que a respectiva acção, não só é meio legalmente próprio para efeitos de impugnação da decisão da administração fiscal, como em termos objectivos se encontra devidamente fundamentado, e delimitado, pelo que é meio idóneo para impugnação de acto administrativo/fiscal.
7 - O artigo 97°, nº 3 da Lei Geral Tributária prescreve a convolação do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
8 - E assim determinou o douto despacho recorrido, convolando, o recurso contencioso em impugnação judicial, pois que, para alem das razões de natureza formal, tal é imposto pelo cumprimento dos princípios da tutela jurídica efectiva, e da obtenção de justiça material.
9 - No presente caso encontram-se reunidos todos os pressupostos legais para que, interposto recurso contencioso pelo interessado, e concluindo o Tribunal que o meio próprio era a impugnação, procedesse à sua convolação.
10 - Na verdade, não fazia sentido que a Alegante fosse prejudicada, no sentido em que, a responsabilidade pela notificação emitida, pertence apenas à Administração Tributária, sendo de aplicar aqui o disposto no artigo 161° n° 6 do CPC.
11 - Não pode, a Alegante, ser prejudicada por uma errada indicação do prazo de recurso, erro esse da responsabilidade da Administração Tributária, que indicou como meio de defesa a interpor, a acção administrativa especial, e o prazo de 3 meses.
12 - Dispõe o artigo 161°, nº 6 do CPC, o seguinte “os erros e omissões das notificações efectuadas pela Administração Tributária não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, mais ainda, quando estão em causa meios de defesa contra actos lesivos de situações de contribuintes” - (sublinhado nosso).
13 - Assim a decisão de convolação tomada pelo Tribunal recorrido foi a correcta e, como tal, não deve ser alterada.
3 - O Exmº Procurador-geral Adjunto não se pronunciou sobre o mérito do recurso invocando as seguintes razões:
“Notificado nos termos do artigo 146.° n.º 1 do CPTA o Ministério Público vem declarar que não se pronuncia sobre o mérito do recurso, por entender que a relação jurídica material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais (Artigos 9.°, n.º 2 e 146.°, n.º 1 do CPTA).”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4 - O despacho recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
1 - Na sequência de acção inspectiva levada a efeito pelos competentes serviços da AT, foi emitida a liquidação adicional de IRC nº 8310011272, respeitante ao exercício de 1996 (cfr. fls. 21 a 45 do PAT);
2 - Por discordar da liquidação efectuada, a A.. em 27/11/00, interpôs reclamação graciosa da mesma, a qual veio a ser indeferida, por despacho de 17/12/03, notificado à A. em 30/12/03 (cfr. PAT, na parte respeitante ao processo de reclamação graciosa);
3 - Em 29 de Janeiro de 2004, a ora A. interpôs recurso hierárquico da decisão de improcedência da reclamação graciosa (cfr. fls. 93 e seguintes do PAT);
TRIBUNAL
4 - Em 23 de Maio de 2005, o Subdirector-Geral indeferiu o recurso hierárquico interposto, tendo esta decisão sido notificada à ora A. e, bem assim, ao seu mandatário, em 28/06/05, respectivamente (cfr. recurso hierárquico junto ao PAT);
5 - Conforme se retira da análise das decisões de indeferimento supra aludidas, em qualquer dos casos foi apreciado o mérito dos pedidos (cfr. PAT);
6 - De ambos os ofícios de notificação da decisão do recurso hierárquico (da recorrente e do seu mandatário) consta a menção à possibilidade de ser apresentada Acção Administrativa Especial, junto da Secção do Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo, no prazo três meses (cfr. fls. PAT);
7 - A ora A. apresentou a presente acção junto do TCA, Sul, em 28/09/05, tendo remetido o articulado inicial, primeiramente, através de fax, conforme resulta de fls. 2;
12 - O TCA, Sul, veio a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, tendo, o acórdão proferido, apontado como competente o tribunal tributário de 1ª instância e, consequentemente, determinado a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância (cfr. fls. 74 a 79 dos autos).
5 - O despacho sob recurso determinou a convolação dos presentes autos de acção administrativa especial em impugnação judicial, “anulando todos os actos praticados posteriormente á apresentação da p.i., a qual é de aproveitar”.
Para tanto, no essencial, ponderou-se que a impugnação contenciosa dos actos administrativos proferidos em recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa, comportando a apreciação da legalidade de actos de liquidação deve ser feita através de impugnação judicial e não acção administrativa especial e daí que, nos termos dos artigos 98.º n.º 4 do CPPT, 97.º, n.º 3 da LGT e 199.º do CPC, considerando tempestiva a impugnação judicial se determinou a respectiva convolação na forma de processo adequada.
Inconformado com essa decisão, não questionando que no caso a impugnação judicial constituía o meio processual adequado para impugnar o acto de indeferimento do recurso hierárquico, o recorrente vem defender na sua alegação de recurso a intempestividade dessa impugnação judicial com a consequente inviabilidade de se proceder à correcção do constatado erro na forma de processo.
Não se crê que alguma razão assista ao recorrente.
Vejamos.
5.1- O recorrente começa por alegar que tendo o autor deduzido reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial a apresentar no prazo de 15 dias nos termos do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT, sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que aí se questiona (conclusão B).
Ora, a este respeito, importa sublinhar que essa via de impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa não se define como o único meio de reacção contra essa decisão, uma vez que à luz do n.º 1 do artigo 76.º do CPPT cabe igualmente recurso hierárquico facultativo (artigo 67.º n.º 1 do CPPT) a deduzir no prazo de 30 dias (artigo 66.º, n.º 1 do CPPT).
Como se deixou expresso no acórdão de 15/04/09, no recurso n.º 1108/08 “.., sendo a lei que faculta ao contribuinte este meio de defesa, não pode a administração tributária pretender coarctar aos contribuintes as garantias que a lei lhes confere, impondo-lhes uma via única de reacção quando a via oferecida pelo legislador é dual”.
Como assim, em face do indeferimento da reclamação graciosa a ora recorrida tinha dois meios de reacção da mesma forma legítimos (artigos 102.º n.º 2 e 76.º, n.º 1 do CPPT), quer a impugnação judicial, quer o recurso hierárquico.
De igual modo, também não se acompanha o recorrente quando defende que, atenta a natureza facultativa do recurso hierárquico, não será admissível a impugnação na via contenciosa do respectivo indeferimento (conclusão E),
Na verdade, o facto de, em regra, o recurso hierárquico revestir natureza facultativa (artigo 67.º, n.º 1 do CPPT) apenas significa que a sua interposição não é obrigatória, desde logo porque se alcança da previsão normativa constante do artigo 76.º n.º 2 do CPPT a possibilidade de ser objecto de “recurso contencioso”
A opção legislativa tributária de permitir a impugnação contenciosa de actos meramente confirmativos, ao invés do que sucede no contencioso administrativo, deve ser entendida como uma “extensão das garantias dos contribuintes” (acórdão de 7/11/07, no recurso n.º 418/07) que decorre directa e imediatamente da lei.
Entende o recorrente, por outra parte, que o prazo para interpor impugnação judicial do indeferimento de recurso hierárquico seria de 15 dias conforme o previsto no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT.
A sem razão do recorrente resulta logo do facto deste invocado normativo se referir apenas ao indeferimento de reclamação graciosa e não de recurso hierárquico.
Sempre que esteja em causa a legalidade da liquidação e não tendo sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto (artigo 76, n.º 2 do CPPT), como acontece no caso “sub judicio”, o recurso hierárquico é passível de impugnação judicial, que, nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea e) do CPPT, deverá ser apresentada no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão desse recurso hierárquico, como constitui jurisprudência firme e reiterada deste Supremo Tribunal - cfr, entre outros, acórdãos de 9/10/08, 4/03/09 e 15/04/09, nos recursos n.ºs 567/08, 1034/08 e 1108/08, respectivamente; no mesmo sentido ver Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls 578 e 581, anotação 7 e 8 ao artigo 76.º).
5.2. - A decisão recorrida tendo embora concluído que a presente acção administrativa especial tinha entrado para além do acima aludido prazo de 90 dias (que terminava a 26/09/05), uma vez que a decisão de indeferimento de recurso hierárquico fora notificado ao mandatário da A. em 28/06/05 e a acção apenas dera entrada 28/09/05 (4 e 7 do probatório), dia que coincidira com uma segunda feira, dia útil, concluiu pela admissibilidade da convolação.
Para o efeito ponderou-se nos seguintes termos:
“Porém, o caso em análise merece uma atenção particular, pelos contornos que envolveu a notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico que lhe foi comunicada. É que, como se disse, para além de a AT ter comunicado, erradamente, o meio de defesa ao dispor da recorrente para contestar a decisão de indeferimento do recurso hierárquico (já vimos que apontou como meio de defesa a acção administrativa especial, quando ao caso se adequava a impugnação judicial), a verdade é que indicou como prazo para tal o de três meses.
Ora, o que os autos demonstram é que a Autora interpôs acção administrativa especial dentro do prazo (sublinhe-se, de três meses) apontado pela AT, já que a notificação da decisão de indeferimento ocorreu em 28.06.05 e a petição inicial foi apresentada em 28.9.05.
Como é de elementar justiça, a Autora não pode ser prejudicada por uma errada indicação do prazo de recurso, erro este da inteira responsabilidade da Administração.
Com efeito, nos termos do artigo 36°. n° 2 do CPPT, as notificações conterão sempre a decisão, os respectivos fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto. sendo óbvio que tal indicação deve ser dada correctamente e que, se o não for, o erro daí decorrente não pode prejudicar o contribuinte, sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar nas informações emanadas da própria Administração. Trata-se de expectativas e confiança que merecem ser tuteladas.
Por isso, e à semelhança daquilo que o CPC prevê para os actos da secretaria - vide, o artigo 161°, n° 6 do CPC’ — os erros e omissões das notificações efectuadas pela Administração Tributária não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (mormente quando, como no caso em análise, está em causa, a possibilidade de lançar mão de meios de defesa contra actos lesivos da situação dos contribuintes).”
No intento de rebater esta argumentação o recorrente limita-se a defender, no essencial, que a errada informação prestada à ora recorrida não lhe acarretaria qualquer desculpabilização susceptível de justificar a intempestividade da p.i., não sendo, por outro lado, aplicável por analogia o disposto no artigo 161.º n.º 1 do CPC, já que os erros e omissões praticados pela AT só podem, eventualmente, “ser susceptíveis de conduzir à anulação ou declaração de nulidade do acto no processo judicial em que esse mesmo acto é apreciado”.
Ainda aqui falece a razão ao recorrente.
Subscrevendo-se, no essencial, a argumentação expendida no despacho recorrido, sempre se acrescentará que a jurisprudência tem vindo a adoptar o entendimento que os interessados não devem ser prejudicados por erros de entidades competentes- cfr. acórdãos deste STA de 5/05/87, 24/10/96 e 31/05/05, nos recursos n.ºs 23.205, 39.578 e 46.544.
Neste sentido, nada obsta à aplicação subsidiária do já citado n.º 1 do artigo 161.º do CPC e “maxime” do n.º 3 do artigo 198.º do mesmo diploma ao prever que “Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que lei concede, deve a defesa ser admitida no prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares”.
Aplicando este entendimento ao caso que nos ocupa, tendo a ora recorrida sido notificada do indeferimento do recurso hierárquico que interpusera no dia 28/06/05 (4. do probatório), o prazo de três meses que lhe foi concedido nos termos dessa notificação, de natureza substantiva, contínuo e contado de acordo com as regras do artigo 279.º do CC, por remissão do artigo 20.º, n.º 1 do artigo 20.º do CPPT, terminava a 28/09/05 e daí que, tendo a acção administrativa especial sido apresentada nesta precisa data (7. do probatório), se tenha de concluir que a respectiva petição seja tempestiva para efeito de impugnação judicial, dessa forma tornando admissível a convolação, como bem se decidiu no despacho recorrido.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 09 de Setembro de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – Isabel Marques da Silva.