Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01204/16
Data do Acordão:02/16/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:CUSTAS
DESPACHO DO RELATOR
CONVOLAÇÃO DO PROCESSO
RECLAMAÇÃO
Sumário:I - O despacho de um relator no TCA é insusceptível de recurso para o STA, devendo reagir-se contra ele mediante reclamação para a conferência.
II - Tal recurso deve ser convolado em reclamação se foi interposto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo dela.
III - Mas a apreciação dessa reclamação está dependente do TCA considerar satisfeita a respectiva responsabilidade tributária, a que alude o art. 139°, ns.° 5 e 6, do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P21502
Nº do Documento:SA12017021601204
Data de Entrada:10/28/2016
Recorrente:A............ E OUTRA
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, SA, e B…………, SA, vieram interpor para este Supremo «recurso de apelação» do despacho, proferido pelo relator no TCA-Norte, que indeferira, por caducidade do direito, um requerimento que elas haviam apresentado nos autos «para pagamento de custas de parte».

O recorrido Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, contra-alegou defendendo a rejeição do recurso, quer porque o despacho recorrido não caberia na previsão do art. 33°, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009, quer porque o valor da sucumbência é inferior a metade da alçada do tribunal «a quo».

Neste STA, o relator ouviu as recorrentes quanto às objecções colocadas pelo recorrido ao conhecimento do recurso.
E, «ex officio», notificou as partes para se pronunciarem sobre outra hipotética causa desse não conhecimento, advinda da pronúncia recorrida não ser um acórdão do TCA, mas um simples despacho do relator nesse tribunal de 2.ª instância.

O recorrido aderiu à tese de que o recurso não é cognoscível em virtude do seu objecto ser um mero despacho.
As recorrentes, para além de contrariarem os motivos de não conhecimento do recurso invocados na contra-alegação, defenderam que o seu objecto não tem necessariamente de ser um acórdão, podendo ser um despacho – «ex-vi» daquele art. 33°, n.º 3. Mas, para a hipótese de assim não se entender, requereram que o presente recurso seja convolado em reclamação para a conferência – já que este meio ainda fora tempestivo e pagaram agora, «sponte sua», a multa exigível para o efeito.

Cumpre decidir.
O recurso «sub specie» tem por objecto um despacho proferido pelo relator no TCA-Norte.
Ora, o ETAF é claríssimo no sentido de que o STA, em sede de recursos incidentes sobre pronúncias dos TCA’s, só reaprecia acórdãos – e não despachos dos relatores («vide» o art. 24º, ns.º 1, al. g), e 2). O que bem se compreende, visto que o modo adequado de reacção contra os despachos dos relatores é a reclamação para a conferência (art. 27°, n.º 2, do CPTA).
Trata-se de uma regra básica de organização judiciária. A qual, dotada de inegável «vis legis», é insusceptível de ser revogada ou alterada mediante uma norma inserta numa portaria regente em matéria de custas – como é o caso do art. 33º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/4 – dadas as conhecidas relações de hierarquia entre as fontes de direito.
Por outro lado, não colhe a ideia de que este art. 33°, n.º 3, se teria insinuado no ETAF através da cláusula geral acolhida no seu art. 24°, n.º 1, al. i) – onde se atribui competência à Secção do Contencioso Administrativo para conhecer «de outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei». E isto por duas razões, aliás óbvias: «primo», porque aquela portaria tem natureza meramente regulamentar, não sendo enquadrável na noção de «lei», prevista na alínea; «secundo», porque o art. 33°, n.º 3, prevendo «in genere» o recurso «em um grau», não alude especificamente à competência do STA.
Assim, é absolutamente seguro que o despacho ora acometido não é recorrível, pelo que existe deveras um obstáculo ao conhecimento do recurso (cfr. o art. 655° do CPC). E esta certeza prejudica a apreciação das demais razões que o recorrido esgrimiu em prol do mesmo resultado.
Resta enfrentar o problema da convolação. O despacho sob recurso foi comunicado às recorrentes por carta de 4/7/2016, presumindo-se a notificação delas em 7/7/2016 (art. 248° do CPC). Como o recurso entrou no TCA-Norte em 7/9/2016, não há dúvida que – descontadas as férias judiciais – ele foi apresentado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de dez dias (cfr. o art. 29°, n.º 1, do CPTA) de que as aqui recorrentes dispunham para reclamar para a conferência (art. 27°, n.º 2, do CPTA).
Assim, e de acordo com a jurisprudência habitual neste Supremo («vide», v.g., o aresto de 28/3/2012, proferido no processo n.º 618/11), a convolação pretendida pelas recorrentes afigura-se possível.
Porém, a efectivação dessa possibilidade depende de um requisito de ordem tributária, relacionado com o pagamento da multa e da penalização devidas (cfr. o art. 139°, ns.° 5 e 6, do CPC). Trata-se de um dever normalmente cumprível no tribunal «a quo», sob liquidação da secretaria, e cujo controle – posterior à questão de apurar se o recurso pode ser convolado – é da competência do TCA.

Nestes termos, acordam:
a) Em não conhecer do presente recurso;
b) Em convolar o recurso em reclamação para a conferência;
c) Em ordenar a baixa dos autos ao TCA-Norte para que aí, caso se julgue satisfeita a referida responsabilidade tributária das reclamantes, se conheça da reclamação.
As custas do recurso ficam a cargo das recorrentes.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2017. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz.