Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02088/10.7BELRS
Data do Acordão:06/23/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:IRC
BENEFÍCIOS FISCAIS
DESPESAS
CONFIDENCIALIDADE
Sumário:I - O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, sempre, maxime, na sua génese, patenteou a natureza de norma de sujeição a tributação (autónoma) das despesas confidenciais ou não documentadas, traduzida na imposição aos sujeitos passivos, de IRC (entre outros), na sua esmagadora maioria, da taxa de 10%.
II - Os sujeitos passivos de IRC, parcialmente isentos, referenciados no art. 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho (na redação dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro), só podem ser aqueles que beneficiam de uma qualquer isenção não total, plena, de IRC, prevista, positivada, no CIRC, no EBF ou em legislação avulsa, específica, independentemente, das razões justificativas, âmbito e condições da respetiva concessão.
Nº Convencional:JSTA00071189
Nº do Documento:SA22021062302088/10
Data de Entrada:05/11/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:BANCO A................, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:IRC
Decisão:CONCEDER PROVIMENTO
Legislação Nacional:EBF ART41 Nº1 C)
DL Nº192/90, DE 9 DE JUNHO (REDACÇÃO DA LEI Nº 87-B/98, DE 31 DE DEZEMBRO)
Aditamento:
Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre da sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, datada de 22 de janeiro de 2021, que julgou parcialmente procedente impugnação judicial, de decisão de indeferimento (parcial) de recurso hierárquico, deduzido contra atos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, apresentada por Banco A…………….., S.A., …
A recorrente (rte) produziu alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «


A. Vem o presente Recurso contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em 22/01/2021, a qual julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial apresentada nos autos à margem referenciados e, por consequência, determinou a anulação do acto tributário de liquidação de Imposto de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º 2002 8310003115, referente ao período de tributação de 1999, na parte respeitante à aplicação da taxa agravada de tributação autónoma às despesas não documentadas ou confidenciais incorridas pela Impugnante, ora recorrida.
B. Considerando a factualidade julgada provada, com a devida vénia, mal andou o Ilustre Tribunal “a quo” na interpretação das normas ínsitas nos n.ºs 1 e 2 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 09 de Junho, alterado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro e da alínea c) do n.º 1 do art. 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na versão em vigor à data dos factos (que corresponde à alínea c) do n.º 1 do art. 33.º do EBF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/01, de 03 de Julho), bem como dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea h), todos do Código do IRC, na versão em vigor à data dos factos, padecendo, portanto, em nosso entendimento e salvo melhor opinião, a douta Sentença de erro de julgamento da matéria de direito.
C. Desde logo, com a devida vénia, o douto Julgador não fez a melhor interpretação da norma do n.º 2 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, na redação dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro.
D. Com efeito, ao fazer corresponder a noção de “sujeitos passivos total ou parcialmente isentos” à noção de incidência subjectiva de imposto, prevista no art. 2.º do Código do IRC, o Ilustre Tribunal “a quo”, com a devida vénia e salvo devido respeito por melhor opinião, confunde os conceitos de incidência fiscal e de isenção fiscal.
E. Uma vez enquadrados nas normas de incidência subjectiva e objectiva previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Código do IRC, os sujeitos passivos de IRC poderão beneficiar de isenções fiscais que se encontram previstas não só no próprio Código do IRC, como no EBF, em Legislação avulsa ou até mesmo no Orçamento do Estado anual.
F. As isenções fiscais subdividem-se em: i) pessoais ou subjectivas, quando estão relacionadas com a natureza do sujeito passivo; ii) reais ou objectivas, estabelecidas em função do tipo de rendimento obtido; iii) mistas, quando a sua consagração depende não só da natureza do sujeito passivo como do rendimento obtido.
G. Pelo exposto, e apenas do ponto de vista das noções de sujeição subjectiva e isenção subjectiva, que aqui nos interessam, conclui-se, desde logo, que o raciocínio expendido pelo Ilustre Tribunal “a quo” padece de erro de direito quando não atende ao carácter naturalmente mais amplo das normas de incidência subjectiva face às normas de isenção subjectiva.
H. Assim sendo, é natural que o legislador utilize, em normas que não consagrem isenções, como é o caso da norma do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, na redação dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, a expressão “sujeitos passivos isentos”, pois que, efectivamente, apenas os sujeitos passivos de IRC, enquadrados no art. 2.º do Código do IRC, poderão ser isentos.
I. Não obstante, e contrariamente ao que entende o douto Julgador, a utilização de tal expressão – “sujeitos passivos isentos” - não significa necessariamente que o legislador se queira referir a sujeitos passivos isentos ao abrigo de uma isenção subjectiva (e não objectiva).
J. A norma do n.º 2 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, na redação dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, não constitui norma de isenção mas sim norma de sujeição a uma tributação autónoma, conforme melhor veremos adiante, pelo que não se poderá extrair a partir da sua redacção a mesma interpretação que se faz de uma norma de isenção.
K. Por outro lado, é hoje indiscutível o entendimento, na jurisprudência e na doutrina, de que a “ratio” da tributação autónoma reside na sujeição à tributação de determinadas despesas que não decorram, de forma clara, da sua atividade normal ou que, mesmo decorrendo, possam ser de uso não exclusivo no desempenho dessa mesma atividade, assim desencorajando a realização das mesmas (com o intuito de diminuir o rendimento tributável em sede de IRC).
L. Não obstante, tal desiderato não estaria atingido enquanto se excepcionasse de tais tributações autónomas, de forma genérica, os sujeitos passivos isentos, de forma subjectiva ou pessoal, de IRC, ou seja, em função da sua natureza, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Código do IRC, na versão em vigor à data dos factos (conforme acontecia na redacção da norma do artigo 4.º conferida pelo Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho).
M. E por esse motivo se explica que, ao abrigo do n.º 1 do referido art. 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, alterado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, em geral, todos sujeitos passivos de IRC, fossem tributados autonomamente à taxa de 32%, sem prejuízo da não dedutibilidade prevista na alínea h) do n.º 1 do art. 41.º do Código do IRC,
N. e que o n.º 2 da mesma disposição legal abrangesse i) quer os sujeitos passivos totalmente isentos, ii) quer os sujeitos passivos apenas parcialmente isentos, iii) quer os sujeitos passivos que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola: precisamente porque nos dois primeiros casos (i e ii) não opera a regra da não dedutibilidade no lucro tributável ou do impacto na matéria colectável das despesas não documentadas ou confidenciais, sendo que, que no último caso (iii), a não dedutibilidade não se torna possível considerando que a forma de apuramento da base do imposto é efectuada de acordo com o rendimento global, de acordo com o código do IRS.
O. Por outro lado, não poderemos olvidar que quando falamos em tributação autónoma está em causa tributação que incide sobre certas despesas dos sujeitos passivos, as quais são havidas como constituindo factos tributários, pelo que a norma do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, na redação dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, constitui uma norma de sujeição a tributação autónoma de um determinado facto tributário.
P. Beneficiando a ora recorrida, no período de tributação de 1999, da isenção temporária prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 41.º do EBF, na versão em vigor à data dos factos, dever-se-á considerar que a mesma é sujeito passivo de IRC (na medida em que se encontra enquadrado na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do Código do IRC), isento no que respeita aos rendimentos obtidos na actividade exercida na ZFM, pelo que, tendo suportado efectivamente nesse ano despesas não documentadas ou confidenciais, encontra-se sujeito a tributação autónoma sobre as mesmas à taxa agravada de 60% prevista no n.º 2 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, na redação dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, por se enquadrar no conceito de sujeito passivo parcialmente isento.
Q. Sem prescindir, ainda que assim não se entenda e se considere que a norma do n.º 2 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, na redação dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, apenas se aplica a sujeitos passivos isentos do ponto de vista subjectivo, o que apenas por mera hipótese académica se concede, sempre se dirá que a interpretação que o Ilustre Tribunal “a quo” faz da norma da alínea c) do n.º 1 do art. 41.º do EBF, na versão em vigor à data dos factos não é a mais acertada, ocorrendo também aqui, em nosso entendimento, erro de julgamento da matéria de direito.
R. Ora, socorrendo-nos das regras da hermenêutica jurídica, supra enunciadas, sempre se dirá que, conforme a AT defendeu nos autos de primeira instância, a norma da alínea c) do n.º 1 do art. 41.º do EBF configura uma isenção de natureza subjectiva ou pessoal.
S. Com efeito, desde logo, a própria redacção da norma é clara ao consagrar que a referida isenção é atribuída em função da natureza /qualidade do sujeito passivo, sendo, portanto, aplicável às entidades instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, nomeadamente às instituições de crédito e as sociedades financeiras.
T. Por outro lado, apelando à unidade do sistema jurídico e trazendo à colação algumas normas do Código do IRC que se encontravam vigentes à data dos factos, constata-se que o tipo de isenção fiscal se depreende, de forma global e transversal no sistema jurídico, a partir da forma como as normas se encontram redigidas.
U. Da leitura das disposições legais dos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Código do IRC, na versão em vigor à data dos factos, é notória a diferença de redação entre as normas do Código do IRC que consagram as isenções subjectivas - começando estas por se referir aos sujeitos passivos destinatários das mesmas e a respectiva natureza e qualidade em que o são - e as normas do Código do IRC que consagram as isenções objectivas - e que começam por enunciar os rendimentos que se consideram isentos.
V. Ora, o EBF, na versão em vigor à data dos factos, seguiu precisamente a mesma senda, conforme se pode confirmar, meramente a título de exemplo, pela redacção das normas dos artigos 20.º e 33.º do EBF, na versão vigente à data dos factos, que consagram isenções objectivas.
W. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida, ao interpretar as normas ínsitas nos n.ºs 1 e 2 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 09 de Junho, alterado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro e da alínea c) do n.º 1 do art. 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na versão em vigor à data dos factos (que corresponde à alínea c) do n.º 1 do art. 33.º do EBF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/01, de 03 de Julho), bem como dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea h), todos do Código do IRC, na versão em vigor à data dos factos no sentido de que:
- apenas são sujeitas a tributação autónoma agravada as despesas não documentadas ou confidenciais realizadas por sujeitos passivos que beneficiem de isenção de IRC de natureza subjectiva (ou pessoal), devendo os sujeitos passivos que beneficiem de isenções de IRC de natureza objectiva (ou real) ser sujeito a tributação autónoma à taxa normal;
- a isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 41.º do EBF, na versão em vigor à data dos factos, configura uma isenção de natureza subjectiva (ou pessoal).
X. Com a devida vénia e atento o supra exposto, entende a Fazenda Pública que as normas supra mencionadas devem ser interpretadas no seguinte sentido:
- são sujeitas a tributação autónoma agravada as despesas não documentadas ou confidenciais realizadas por sujeitos passivos que beneficiem de isenção total ou parcial de IRC, independentemente de essa isenção ser de natureza subjectiva (ou pessoal) ou de natureza objectiva (ou real);
- a isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 41.º do EBF, na versão em vigor à data dos factos, configura uma isenção de natureza objectiva (ou real).

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada
JUSTIÇA! »

*

O recorrido (rdo) formalizou contra-alegações e concluiu: «


(a) A isenção a que se refere a alínea c) do número 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais configura uma isenção objetiva, conforme resulta expressamente do referido preceito legal, sendo atribuída aos rendimentos provenientes de certo tipo de atividade prosseguida pelas instituições de crédito e sociedades financeiras (referindo-se, a letra da lei, “aos rendimentos da respectiva actividade aí exercia”), e não numa ótica subjetiva;
(b) No caso vertente, embora a Recorrente reconheça que a isenção a que se refere a alínea c) do número 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais respeita aos rendimentos obtidos com a atividade exercida na Zona Franca da Madeira, conclui erroneamente, na medida em que pretende transformar essa isenção, de cariz objetivo, numa isenção subjetiva, pois apenas assim lhe é possível justificar a aplicação, ao caso sub judice, da taxa agravada de tributação autónoma acima mencionada;
(c) O Recorrido, tal como as entidades a que se refere a alínea c) do número 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - instituições de crédito e as sociedades financeiras - são entidades que se dedicam a uma atividade comercial e, em razão dos mais elementares objetivos da tributação das empresas, são entidades a quem dificilmente o legislador procurará conceder uma isenção de natureza subjetiva, porquanto tal consubstanciaria, no limite, uma distorção da concorrência;
(d) Revestindo as isenções previstas no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais uma natureza marcadamente genérica e abstrata, constata-se a interpretação errónea da Recorrente tem por base uma confusão conceptual que é frequente quando numa norma que consagra e confere uma isenção subjetiva, são mencionadas categorias individualizadas de sujeitos (passivos), sendo que, pese embora o propósito desta identificação seja o de facilitar a tarefa interpretativa e aplicativa da norma, a realidade é que, em determinados casos, pode dar azo a confusões e, consequentemente, interpretações que não encontram correspondência com o espírito da norma;
(e) Da leitura do número 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, resulta que o vocábulo “isentos” se refere aos sujeitos passivos e não aos rendimentos - aliás, não se vislumbra uma qualquer referência a estes últimos -, pelo que, atentas as mais elementares regras da gramática, é impossível falar-se em “rendimentos isentos” quando a frase não se refere, em momento algum, a rendimentos;
(f) Consistindo o regime plasmado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, uma derrogação do princípio da tributação pelo lucro real, procurando penalizar determinados sujeitos passivos, é natural que o legislador tenha querido, aquando da edição da norma, que a sua aplicação respeitasse os diversos princípios basilares em matéria tributária, designadamente o princípio da proporcionalidade;
(g) O referido regime foi construído para ter aplicação quanto a sujeitos passivos total ou parcialmente isentos subjetivamente (e também para sujeitos passivos que não exerçam, a título principal atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola), com maior propensão para incorrer numa conduta fiscalmente abusiva. Contudo, sendo o Recorrido um banco - que, por natureza, é sujeito passivo de IRC, como qualquer outro, não estando isento (subjetivamente) daquele imposto -, devem as suas despesas confidenciais ou não documentadas ser tributadas como as de qualquer outro sujeito passivo nas mesmas condições (i.e., em condições ditas normais);
(h) A Recorrente apresenta um raciocínio juridicamente errado, confundindo o resultado económico da isenção com a sua significação jurídica, não tendo qualquer sentido (desvirtuando, na verdade, o regime sob análise) aplicar uma taxa de tributação agravada às despesas confidenciais de uma instituição bancária, como o Recorrido (que, por natureza, não é um sujeito passivo isento), apenas por ter uma sucursal financeira exterior na Zona Franca da Madeira;
(i) O entendimento da Recorrente consubstancia uma afronta grave e incomportável face a diversos princípios e valores constitucionalmente tutelados, como o princípio da proporcionalidade, o princípio da legalidade, o princípio da boa-fé, o princípio da proteção da confiança legítima e, em particular, resulta num enviesamento inadmissível dos próprios fins da tributação, em particular do princípio da tributação pelo rendimento real das empresas, contrariando o disposto no número 2 do artigo 104.º e do número 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
(j) A sentença recorrida não merece, nesta parte, qualquer censura, devendo manter-se válida na ordem jurídica nos termos em que foi proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência, ser anulada a liquidação de IRC respeitante ao exercício de 1999, na parte respeitante à aplicação da taxa agravada de tributação autónoma às despesas confidenciais incorridas pelo Recorrido, com as legais consequências.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo, tudo com as legais consequências. »

*

A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, concluindo no sentido da procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

*******

# II.


Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, encontra-se exarado: «

1) Em 15-03-2002, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1997 n.º 2002 8910002526, constando como valor corrigido € 0,00 (cf. liquidação a fls. 121 do PA apenso aos autos);

2) Em 22-03-2002, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1998 n.º 2002 8910002862, constando como valor corrigido € 0,00 (cf. liquidação a fls. 124 do PA apenso aos autos);
3) Em 10-04-2002, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1999 n.º 2002 8310003115, constando como valor corrigido € 32.266,80 (cf. liquidação a fls. 127 do PA apenso aos autos);
4) Em 24-06-2002, deu entrada nos serviços da AT um requerimento em nome da Impugnante do qual se extrai ter em vista apresentar reclamação graciosa das liquidações descritas em 1), 2) e 3), extraindo-se do mesmo, nomeadamente, o seguinte:

«[...] Preterição de Formalidades procedimentais essenciais - Exercícios de 1998 e 1999
7. O Reclamante considera terem sido preteridas, por parte da Administração Tributária, formalidades procedimentais exigidas por lei, preterição essa que vicia as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 1998 e 1999, que se contestam, conforme descrito em seguida.
8. Com efeito, o Reclamante não foi notificado para exercer o seu direito de audição previamente à emissão das liquidações adicionais referidas, sendo certo que foram invocados novos factos por referência ao projecto de conclusões. [...]
Provisões para menos-valias de títulos e participações financeiras - Esc. 33.416.383 (1998)
25. A correcção em epígrafe, evidenciada no ponto I.2.2.1.1.1 do Relatório de Conclusões, respeita à provisão para menos-valias de títulos e participações financeiras, constituída para fazer face à depreciação dos títulos B………………… e C…………., que foi considerada pela Administração Tributária como excessiva, face ao estabelecido nas normas do Banco de Portugal. [...]
32. No entanto, a provisão constituída para fazer face à depreciação dos títulos Lisgráfica, considerada excessiva, no valor de Esc. 31.997.000, foi objecto de utilização no exercício de 1999 (vide para este efeito informação constante no mapa de provisões de 1999 e inventário de títulos do Reclamante a 31 de Dezembro de 1999, anexos sob a designação de Documento 2). Este facto deveria ter sido tomado em consideração pela Administração Tributária, e corrigido oficiosamente a favor do Reclamante, o que não se verificou. [...]
34. Não tendo sido este o procedimento adoptado pelas autoridades fiscais relativamente à provisão referida, e tendo em conta a correcção efectuada pela Administração Tributária ao exercício de 1998, entende o Reclamante que deverá ser tomado em consideração o impacto da mesma no exercício de 1999, de modo a reflectir naquele exercício a utilização da provisão tributada, e ajustando em conformidade as correcções a efectuar a este exercício, reduzindo-as no montante de Esc. 31.997.000. [...]
Provisões para riscos gerais de crédito - Esc. 4.602.485 (1998) e Esc. 20.658.068 (1999)
36. A Administração Tributária considerou excessivas as provisões em epígrafe, na medida em que, “de acordo com o n° 1, do n° 7º, do Aviso n° 3/95, de 30/06, do BP. para efeitos da constituição desta provisão apenas será considerado o total do credito concedido pela instituição (...) pelo que será de excluir da base de incidência o saldo da conta 27” (cfr. ponto 1.2.2.1.L.2 do Relatório de Conclusões, relativo a 1998, cujo conteúdo é repetido relativamente a 1999). [...]
40. Quanto ao remanescente, e perante a argumentação contraditória constante do Relatório de Conclusões:
- Assumindo que o primeiro dos argumentos é aquele que verdadeiramente se pretende que baseie a correcção efectuada, o Reclamante reafirma a argumentação apresentada quando do exercício do direito de audição, conformem a exposição apresentada em 10 de Janeiro de 2002 (Documento 1), para a qual remete e que aqui dá como reproduzida (cfr. pontos 34 a 43).
- Assumindo que os serviços da Administração Tributária, confrontados com a evidência decorrente da equiparação a crédito concedido das posições credoras resultantes da prestação de serviços, da venda de activos e de outras prestações de natureza análoga, efectuada pelo número 6ºo do Aviso n° 3/95, do Banco de Portugal, aceitam o argumento apresentado pelo Reclamante, pretendem apenas a “comprovação documentar, o Reclamante remete para os balancetes analíticos relativos a 1998 e 1999, que anexa (Documento 3). Desde já se disponibiliza para apresentar as centenas ou milhares de documentos que serviram de base à contabilização reflectida nestas contas. [...]
Quotizações - Esc. 1.013.248 (1997) e Esc. 1.366.215 (1998)
42. De acordo com o referido nos pontos I.2.1.1.2. e 1.2.1.1.4, do Relatório de Conclusões, a Administração Tributária entendeu não aceitar os montantes de Esc. 1.013.248 e Esc. 1.366.215, respeitantes a quotizações efectuadas e registadas nos exercícios de 1997 e 1998, respectivamente, por considerar que as mesmas correspondem a despesas não indispensáveis, “no âmbito do 230 do IRC" (cfr. ponto 1.2.1.1.2. do Relatório de Conclusões, relativo a 1997, repetindo-se a argumentação por referência a 1998). [...]
44. Não aceita, no entanto, os montantes remanescentes, pagos ao Nova-Forum - Instituto de Formação de Executivos da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa (“Nova-Forum”), que ascenderam a Esc. 1.000.000 em cada um dos exercícios em análise. [...]
46. Os valores pagos pelo Reclamante correspondem assim a um misto de patrocínio efectuado pelo Reclamante, que vê o seu nome divulgado por esta via, e de formação dos seus quadros. Não se trata da “quotizações”, devendo-se a contabilização a este título a um lapso do Reclamante. [...]
48. Pelo exposto, deverá ser anulada a correcção efectuada, no montante de Esc. 1.000.000 em cada um dos exercícios de 1997 e 1998. [...]
Tributação autónoma de despesas consideradas confidenciais - Esc. 4.439.666 (1999)
52. A Administração Tributária procedeu à liquidação do montante de Esc. 4.439.666, relativo à tributação autónoma de despesas consideradas confidenciais ou não documentadas.
53. O Reclamante aceita que as despesas em causa são efectivamente de carácter confidencial (motivo pelo qual aceitou a correcção respectiva ao resultado tributável de 1999, conforme o quadro constante do ponto 18, supra), pelo que entende ser devida a tributação autónoma respectiva, sobre o montante de Esc. 7.185.864.
54. Não aceita, no entanto, a aplicação da taxa agravada de 60%, ao invés da taxa de 32%. Não aceita ainda, a título subsidiário, a forma como o apuramento do valor em falta foi efectuado, que se baseia num erro de raciocínio. [...]
56. Ora o Reclamante exerce a actividade bancária (actividade de natureza comercial) e não é um “sujeito passivo de IRC total ou parcialmente isento”, pelo que não preenche nenhuma das condições de que a norma em análise faz depender a aplicação da taxa agravada. Desconhece, por outro lado, qualquer isenção subjectiva que lhe seja aplicável em sede de IRC.
57. Os serviços da Administração Tributária não justificam a aplicação da taxa agravada, confiando eventualmente nos poderes de dedução do Reclamante. É desta forma manifesta a falta de fundamentação da liquidação adicional, sendo que esta falta de fundamentação é motivo suficiente para a anulação da liquidação na parte respectiva.
58. O Reclamante deduz que a aplicação da taxa se baseará na qualificação do Reclamante como “sujeito passivo de IRC parcialmente isento”, ao dispor de uma Sucursal Financeira Exterior na Zona Franca da Madeira.
59. A ser correcta esta dedução, o Reclamante não pode, ainda assim, aceitar a aplicação da taxa agravada, porque não é correcta a qualificação que a baseia.
60. O Reclamante possui (e possuía à data), de facto, uma Sucursal Financeira Exterior na Zona Franca da Madeira, pelo que, nos termos do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 33° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (anterior artigo 41°), o Reclamante beneficia, até 31 de Dezembro de 2011, de uma isenção de IRC relativamente aos rendimentos decorrentes da actividade exercida naquela zona, preenchidas que sejam as demais condições previstas no referido preceito legal.
61. Trata-se de uma isenção objectiva, delimitada no tempo e no tipo de origem dos rendimentos, pelo que não altera o estatuto do Reclamante, nomeadamente transformando-o numa entidade isenta de IRC, ainda que parcialmente. [...]
64. Ora, a isenção prevista pelo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (anterior artigo 41°), de que o Reclamante beneficia, e beneficiava à data, tem, por um lado, um carácter objectivo, ao aplicar-se apenas a determinados tipos de rendimentos auferidos sob determinadas condições e, por outro lado, é uma isenção temporária.
65. Em face do exposto, entende o Reclamante não ser de aplicar às despesas consideradas como não documentadas a taxa agravada de tributação autónoma. Tal apenas se justifica quanto a despesas consideradas como não documentadas ou confidenciais que sejam afectas à Sucursal Financeira Exterior da Zona Franca da Madeira, o que não se verifica no presente caso.
65. Em conformidade, deve ser parcialmente anulada a liquidação efectuada, na medida necessária à aplicação da taxa geral de 32% ao valor de Esc. 7.185.864, ou seja. Esc. 2.299.476 (6 11.469,74), nos termos descritos, anulando-se os juros compensatórios correspondentes. [...] (Sombreados, responsabilidade nossa.)
Retenções na fonte deduzidas - Esc. 1.386.746 (1999)
76. A liquidação efectuada pela Administração Tributária neste âmbito baseia-se na falta de justificação documental para a dedução efectuada pelo Reclamante correspondente a retenções na fonte que lhe foram efectuadas no exercício em questão. O valor em causa corresponde a Esc. 1.386.746, e reporta-se apenas a 1999.
77. O Reclamante aceita não ter apresentado a documentação em causa quando tal lhe foi solicitado. No entanto, o Reclamante esteve recentemente envolvido num processo de reestruturação, o qual dificultou o acesso a documentos, devido à mudança de instalações e colaboradores.
78. No entanto, o Reclamante encontra-se agora em condições de apresentar declaração emitida por uma entidade que efectuou aquelas retenções, cuja cópia anexa. De acordo com a documentação que se junta, encontra-se justificado o montante de Esc. 774.000, pelo que deverá ser anulada a liquidação adicional que se contesta, na parte correspondente, anulando-se em conformidade os juros compensatórios respectivos. Face ao exposto, solicita-se a V. Exa.:
A anulação das liquidações adicionais relativas aos exercícios de 1998 e 1999, supra identificadas, viciadas de preterição de formalidades essenciais;
subsidiariamente,
a anulação das correcções ao resultado tributável declarado pelo Reclamante nos exercícios de 1997, 1998 e 1999 e de imposto relativo a 1999 <e juros compensatórios correspondentes) objecto de contestação na presente reclamação, pelos motivos indicados.»
(cf. requerimento a págs. 25 a 43 do ficheiro a fls. 1 a 95 do SITAF);

5) Em 06-05-2008, os serviços da AT elaboraram em nome da Impugnante a informação n.º 82-AJT/08 sobre a reclamação graciosa descrita em 4), nela constando, designadamente, o seguinte:

«I - Da Preterição de Formalidades Legais
1. Nos pts. 7 a 16/R vem invocar que a A. Tributária não terá procedido dentro dos cânones do art.º 60° da LGT. Assenta a sua argumentação dado não ter sido notificado para ser ouvido em A. Prévia antes das liquidações adicionais de 1998 e 1999, após A. Prévia do "projecto de Relatório de Inspecção Tributária/R.I.T". [...]
7. Não sendo isso feito (apresentação documental, que de alguma forma permitisse aferir da realidade subjacente e de um eventual enquadramento de alguns saldos da conta # 27- "Devedores e outras Aplicações‖, apesar da restrição a nível de comentários no PCSB [...] quando da acção inspectiva nem quando da audição prévia, que é o momento por excelência para contraditar o "projecto de relatório‖, não pode querer invocar que a A. Fiscal deveria novamente abrir um novo processo de A.Prévia, ao abrigo do art.º 60.º/3 da LGT. [...]
12. Assim sendo, a pretensão manifestada nos pts.7 a 16/R deve ser liminarmente rejeitada, dado não ter enquadramento no art.º 60.º/3 e 7 (antes n.º 6 , antes da alteração introduzida pela Lei n.º 16-A/2002) da LGT, por ausência de elementos probatórios, pelo que de nenhuma forma se poderá invocar, que se trata de “factos novos”.
Logo o pedido de anulação das liquidações adicionais de 1998/1999 por invalidade não tem qualquer sustentação, sendo obviamente de indeferir.
II- Da Reclamação e da sua apreciação [...]
Provisões tributadas (1997) [...]
Não subsistem quaisquer dúvidas que a Tributária assumiu plenamente a anulação, como objectivamente consta na fundamentação elaborada em «IX.Direito de Audição/ IX. 1.1. Provisões tributadas em exercícios anteriores» no montante de €234.161.090/€1.167,990,59.
Provisão para menos-valias de títulos de participações financeiras/Esc.33.416.383/€166.680.22
15. Nos pts 25 a 35/R embora concorde com a correcção que a I.T. realizou vem contudo sublinhar, que a provisão dos títulos B……………. considerados excessivos em Esc. 31.997.000 no exercício de 1998 foi utilizada em 1999 e junta como comprovativos (mapa de provisões/99 e Inventário de títulos/99) como doc.2., pelo que a A.T. deveria ter tomado em consideração o seu impacto em 1999, dado ter sido já tributada em 1998. [...]
17. Quanto à “provisão para menos-valias” relativa a C………….. não discute (cf.pt.35/R) a correcção, mas alerta para os ajustamentos a seu favor quando da "utilização ou reposição‖ da provisão, a nível de lucro tributável.
Provisão para riscos gerais de crédito Esc.4.602.485/1998 e Esc.20.658.068/1999 [...]
19. No pt.38/R refere mesmo existir uma manifesta contradição entre a “fundamentação” do «projecto de relatório de I.T.» e a posterior apresentada pós A.Prévia daquele «projecto de I.T.».
Não vemos a situação por este prisma, dado que quando se procede a A.Prévia, pretende-se acima de tudo que o exercício do contraditório seja exercitado na sua plenitude, de forma não só a anular correcções, quando sejam apresentados elementos de prova documental suficientes permitindo eliminar litígios desnecessários entre a A.F. e os S.P., mas também a perfeccionar a fundamentação das acções inspectivas.
20. Acrescente-se ainda quanto ao pt.38/R, de que não logrou embora pese a sua argumentação, evidenciar clara e objectivamente, que existiam subcontas da conta " 27‖ que eventualmente pudessem conjugar as condições do n.º 6.º do Aviso n.º 3/95, de 30/06 do B.P. e os critérios específicos definidos no “explicativo da referida conta do PCSB. [...]
26. Apesar da argumentação aduzida temos de que, na ausência da apresentação da prova documental imprescindível para um esclarecimento pleno da situação (dada a particularidade do n.º 6.º do Aviso n.º 3/95, de 30/06/95 do B. Portugal, do “descritivo‖ da conta#27- Devedores e Outras Aplicações do PCSB e já agora importaria também analisar face a prova documental, a excepção prevista no n.º 15.º do Aviso supra do B.P., caso tivesse sido apresentada no decorrer de todo este procedimento), as correcções (1998/1999) levadas a cabo pela I.T. deverão ser mantidas.
Quotizações de Esc.1013.248 f19971 e Esc.1.366.215 (1998) [...]
Quanto às “quotizações” de 1997/1998 vem alegar que estamos perante um misto de “patrocínio”, que vê o nome divulgado e de “formação de quadros” (n.º 1, al. a) do art.º 9.º dos estatutos), juntando como elemento probatório Doc.4. Diga-se que se trata de meras alegações, que não conseguem fazer uma conexão entre os custos suportados e eventuais proveitos obtidos [...]
Entende-se portanto que a correcção da I.T. (não aceitação como custo nos termos do artº 23.º do CIRC) deve ser mantida por não ter havido alteração dos pressupostos. [...]
Benefícios fiscais/ Esc.65.004.863 (1999)
30. Quanto a não ter sido aceite a dedução do montante relativo a dividendos (art.º 45.º/5, actual artº 46.º do CIRC) distribuídos por D……………. (Europe) Ltd, sociedade de direito irlandês, cf ponto I.2.3.1.4 do Relatório de Conclusões não foi aceite a dedução dado embora tivesse sido invocado, o art.º 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE de 23 de Julho não foi apresentado o comprovativo da sociedade, que confirmasse os requisitos. [...]
Sem esta questão ser esclarecida não se pode considerar que exista comprovativo da sociedade, que preencha os requisitos estabelecidos no art.º 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23/07. Portanto, por falta de prova documentai a correcção deve ser mantida.
Tributação autónoma de despesas consideradas confidenciais-Esc-4.439.666 (1999) [...]
35. Reportando-nos ao caso concreto, quanto aos argumentos dos articulados 54 a 65/R julgamos que quanto à questão posta, relativamente à divergência apresentada pela Reclamante, relativa à taxa de tributação autónoma agravada, de 60% é de observar que esta DSIT, limitou-se a aplicar o normativo originário do art.º 4.º/2 do Dec. Lei n.º 192/90, de 9/06. (… e depois a Lei n.º 30- G/2000, com base nos art°s 73.º, n.º 1, do CIRS e 81.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC) [...]
38. Logo, a isenção de IRC constante do art.º 33.º n.º 1 al. c) do EBF trata-se de uma isenção subjectivas parcial, dado que sendo a obrigação tributária do sujeito passivo, a prestação devida é menor em função da não tributação dos rendimentos, obtidos pela Sucursal Financeira Exterior instalada na ZFM. [...]
Retenções na fonte deduzidas/Esc.1.386.746/1999
41. Embora reconheça a falta documental para a sua não aceitação nas fases anteriores do procedimento e protestando apresentar agora (justificação para o montante de Esc.774.000) por “cópia anexa”, de facto esse documento não foi carreado ao processo pelo que é de manter a correcção inicial da I.T. [...]»
(cf. informação a págs. 85 a 95 do ficheiro a fls. 1 a 95 do SITAF e págs. 1 a 3 do ficheiro a fls. 96 a 167);

6) Em 14-01-2009 os serviços da AT elaboraram em nome da Impugnante uma informação sobre a reclamação graciosa descrita em 4), nela constando, designadamente, o seguinte:

«[...] II - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
Sobre a presente reclamação já a Direcção de Serviços da Inspecção Tributária (DSIT) se pronunciou, através da Informação n° 82-AJT/2008 (fls. 104 a 117 dos autos), que se dá aqui por inteiramente reproduzida, e de que se sintetiza o sentido (vide, especialmente, as "Conclusões‖ da citada informação):
a) Preterição de formalidades procedimentais essenciais - Exercícios de 1998 e 1999: Não existe razão para a argumentação apresentada nos pontos 7 a 16 da reclamação, pelo que as liquidações adicionais de 1998 e 1999 não sofrem da «preterição de formalidades essenciais», sendo portanto válidas.
b) Provisões tributadas - Exerc° 1997: A Inspecção Tributária assumiu plenamente a anulação da correcção (proposta inicialmente e anulada após a audição prévia).
c) Provisões para menos-valias de títulos e participações financeiras - Exercº 1998 (Esc. 33.416.383/€ 166.680,22): Relativamente à «provisão dos títulos da B……………» tributados em 1998, embora se concorde com a sua destributação em 1999 face à utilização da mesma, importa porém fazer a comprovação do seu reflexo em proveitos.
Quanto à «provisão para menos-valias C…………….», a Reclamante não discute, mas alerta para o ajustamento a seu favor quando da “utilização ou reposição”.
d) Provisões para riscos gerais de crédito - Exerc°s 1998 (Esc. 4.602.485/6 22.957,10) e 1999 (Esc. 20.658.068/6 103.042,01): De acordo com os pontos 18 a 26 da informação da DSIT (“ausência de apresentação da prova documentai imprescindível para um esclarecimento pleno da situação”), a correcção é de manter.
e) Quotizações - Exerc°s 1997 (Esc. 1.013.248/€ 5.054,06) e 1998 (Esc. 1.366.215/€ 6.814,65): As correcções devem ser mantidas por não serem aceites como custo nos termos do art° 23° do CIRC.
f) Benefícios fiscais - Exercº 1999 (Esc. 65.004.863/€ 324.242,89): Por falta de prova documental a correcção deve ser mantida (pontos 30 a 34 da informação).
g) Tributação autónoma de despesas confidenciais - Exercº 1999 (Esc. 4.439.666/€ 22.144,96): Constam nos pontos 35 a 39 da informação as razões da não aceitação da pretensão manifestada (“encontra-se abrangido pelo normativo do art° 4º/2 do Dec. Lei n° 192/90 de 9/06”), bem como do reajuste a ser feito, conforme o ponto 40 da mesma informação, segundo o qual, o valor correcto do Imposto a liquidar seria de Esc. 4.317.420/€ 21.535,20, assim calculado; € 35.624,94 x 60% - € 21.505,76 mais a diferença (€ 1.065,34 x 60%) - (€ 1,065,34 x 32%) = € 298,30, dado que o montante de € 1.065,34/Esc. 213.582 já tinha sido tributado à taxa de 32% pela Reclamante.
h) Retenções na fonte deduzidas - Exerc° 1999 (Esc. 1.386.746/€ 6.917,06): Dado não ter sido apresentado qualquer documento de suporte, é de manter a posição da Inspecção Tributária.
III-ANÁLISE DO PEDIDO
[...]
2 - Conforme exposto nos pontos anteriores, nomeadamente pelas razões expostas acima no ponto II e na citada informação da DSIT, propõe-se o deferimento parcial do pedido, anulando-se parte da correcção efectuada ao valor das tributações autónomas em IRC relativamente ao exercício de 1999, pelo montante de € 609,76 = € 22.144,96 - € 21.535,20 (diferença entre o valor considerado no cálculo do Imposto e o que seria correcto, conforme referido acima no ponto II-g), e mantendo-se as restantes correcções objecto de reclamação.
IV - AUDIÇÃO PRÉVIA
A reclamante foi notificada do projecto de decisão de deferimento parcial por carta registada no dia 18-12-2008 [...]
Decorrido o referido prazo, a reclamante não exerceu o direito. [...]»
(cf. informação a págs. 46 a 51 do ficheiro a fls. 1 a 95 do SITAF);

7) Em 23-01-2009, o Diretor de Finanças Adjunto da AT proferiu despacho do qual se extrai concordar com a informação descrita em 6) (cf. despacho a págs. 46 do ficheiro a fls. 1 a 95 do SITAF);
8) Em 26-03-2009, deu entrada nos serviços da AT um requerimento em nome da Impugnante do qual se extrai ter em vista apresentar recurso hierárquico da decisão descrita em 7), extraindo-se do mesmo, nomeadamente, o seguinte:

«[...] A ilegalidade da decisão de indeferimento parcial da reclamação por violação dos princípios constitucionais da boa fé e da imparcialidade nas relações entre os particulares e a Administração Pública
7. Conforme resulta da documentação remetida ao Recorrente, o despacho anexo ao ofício através do qual o Recorrente foi notificado do indeferimento parcial da reclamação baseia-se - exclusivamente - na informação n.º 82-AJT/2008, da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (adiante, a “Informação n.º 82”), que foi remetida ao Recorrente na sequência do pedido apresentado ao abrigo do artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. [...]
9. Por outro lado, as conclusões da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária foram aceites como válidas e incontestáveis pela Direcção de Finanças de Lisboa, que se limita a remeter para a Informação n.º 82 e a dá-la por inteiramente reproduzida e “sintetizando o sentido” das respectivas conclusões (cfr. Documentos 1 e 3). [...]
11. Conclui assim o Recorrente dos factos (incontestáveis) expostos que, em substância, a reclamação que apresentou em 24 de Junho de 2002 foi apreciada e decidida pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária: a Direcção de Finanças de Lisboa mais não faz do que aceitar acriticamente estas conclusões, erros incluídos.
12. Como fora já aquela Direcção de Serviços (então designada por Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária) a entidade responsável pela acção inspectiva de que o Recorrente foi objecto e cujas conclusões basearam as liquidações adicionais contestadas na reclamação apresentada, o Recorrente conclui que a entidade que investigou a sua situação fiscal e que, nesse âmbito, formou uma convicção quanto à desconformidade com a lei de procedimentos por si adoptados, foi igualmente a entidade chamada a pronunciar-se sobre a argumentação que o Recorrente apresentou contra aquela convicção e, afinal e em substância, a decidir sobre o mérito da reclamação.
13. Era conformidade, o Recorrente considera que foram gravemente violados os princípios da boa fé e da imparcialidade que constitucionalmente enformam a actividade da Administração Pública, da qual a Administração Tributária é parte integrante [...]
A não aceitação da dedução para efeitos de apuramento do lucro tributável por lucros recebidos de sociedade irlandesa (exercício de 1999, € 324 242,89) [...]
21. Mas, ainda que tal conclusão não venha a ser aceite, o Recorrente contesta, a título subsidiário, a validade da liquidação adicional relativa a 1999 na parte em que não é aceite a dedução ao lucro tributável do Recorrente por lucros recebidos de uma sociedade irlandesa à qual é aplicável o regime de dedução para eliminação da dupla tributação prevista actualmente no artigo 46.º do Código do IRC. [...]
23. O Recorrente apresentou, em sede de reclamação, documentação que comprovava a verificação das condições em causa, explicando e demonstrando que a sociedade tinha alterado a sua designação social, de D……………… (Europe) Limited para D……………. (Ireland) Limited e, posteriormente, para E………….. Ireland Investments Ltd., motivo pelo qual a confirmação das autoridades fiscais irlandesas a indicava com esta última designação. [...]
29. Por sua vez, as autoridades fiscais irlandesas confirmam que a sociedade em causa preenchia as condições exigidas para efeitos de aplicação da Directiva 90/435/CEE por referência ao exercício aqui relevante (1999). Porque, à data em que o documento é emitido, as alterações de designação social tinham já ocorrido, a certificação é emitida com a indicação da designação social que à data era a relevante. Junta-se (Documento 5) a certificação emitida pelas autoridades fiscais irlandesas. [...]
Tributação autónoma de despesas confidenciais ou não documentadas (exercício de 1999, € 21 144,96)
35. Sem qualquer tipo de justificação, considerou inicialmente a Direcção de Serviços de Inspecção Tributária que ao Recorrente seria aplicável a taxa de tributação autónoma sobre as despesas confidenciais ou não documentadas de 60%, taxa esta que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, era agravada por referência à taxa geral de 32%. [...]
38. O Recorrente contestou esta posição em sede de reclamação, na medida em que, sendo efectivamente aplicável, até 31 de Dezembro de 2011, uma isenção de IRC relativamente aos rendimentos decorrentes da actividade por si exercida através da sucursal financeira exterior na zona fiança da Madeira, preenchidas que sejam as demais condições previstas no referido preceito legal, tal não lhe atribui a condição de sujeito passivo parcialmente isento de IRC. [...]
49. E o caso da isenção em análise, que, afirma o Recorrente, é uma isenção objectiva, pois é conferida a certos rendimentos em virtude de características reais ou objectivas. Em conformidade, o Recorrente não pode ser considerado uma entidade que goza de lima isenção subjectiva parcial de IRC. [...]
52. O Recorrente contestou igualmente em sede de reclamação o erro que parecia estar subjacente aos cálculos efectuados para efeitos de apuramento do montante de tributação autónoma, dos quais resultava implicitamente a aplicação de uma taxa de 61,8%.
53. A Direcção de Serviços de Inspecção Tributária reconheceu agora o erro que foi cometido, afirmando que, porque o Recorrente tinha já considerado devida (e pago) tributação autónoma à taxa de 32% sobre € 1065,34 (no montante de € 340,91), haveria que corrigir a liquidação adicional em conformidade. [...]
Nestes termos e nos demais de direito, solicita-se a Vossa Excelência que se digne deferir o presente recurso, revogando a decisão de indeferimento parcial da reclamação contra a liquidação adicional identificada por violação dos princípios constitucionais da boa fé e da imparcialidade nas relações entre os particulares e a Administração Pública e, em consequência, imediata e incondicionalmente anule, por ilegalidade, a liquidação de imposto e de juros compensatórios que dela é objecto.
Subsidiariamente,
Deverá ser revogada a decisão de indeferimento parcial da reclamação, sendo aceite a dedução para efeitos de apuramento do lucro tributável de 1999, no montante de € 324 242,89, sendo igualmente anulada a liquidação da tributação autónoma por referência ao exercício de 1999, no montante de € 10 675,22, reduzindo-se em conformidade os juros compensatórios liquidados. [...]»
(cf. requerimento a págs. 53 a 65 do ficheiro a fls. 1 a 95 do SITAF);

9) Em 14-01-2009 os serviços da AT elaboraram em nome da Impugnante uma informação sobre o recurso hierárquico descrito em 8), nela constando, designadamente, o seguinte:

«[...] VI - ANÁLISE DO RECURSO PELA DSIRC
DOS FACTOS
Compulsados os elementos dos autos constatou-se que a recorrente foi objecto de uma acção de Inspecção em sede da qual foram efectuadas correcções aos resultados fiscais declarados bem como ao Imposto apurado.
As correcções em apreço resultaram dos seguintes factos: por um lado, a recorrente ter deduzido aos resultados fiscais um valor respeitante a dividendos recebidos de uma entidade com sede na Irlanda sem dispor do comprovativo emitido pelas autoridades fiscais do referido Estado, exigido para o efeito e, por outro lado, não ter liquidado o imposto devido pela tributação autónoma a que se encontram sujeitas despesas confidenciais, relativamente a cujo montante reconhece essa natureza.
PARECER
Dupla tributação - dedução dos lucros recebidos de sociedade Irlandesa Está em causa decidir se os documentos apresentados pela recorrente em sede de reclamação graciosa permitem ou não concluir se a sociedade irlandesa "D……………. (Europe) Limited", no exercício de 1999, ano a que respeitam os rendimentos recebidos, reunia os requisitos exigidos no art.º 2.º, da Directiva n.º 90/435TCEE, de 23 de Julho de 1990.
A não aceitação dos documentos em causa baseia-se numa divergência na tradução do seu conteúdo. [...]
Atentos os factos expostos quer-nos parecer, nesta matéria, advir razão à recorrente uma vez que as autoridades fiscais Irlandesas confirmam em 2002 que, a sociedade então com a denominação E………………… Ireland Investments Ltd", em 1999 reunia os requisitos exigidos no art.º 2.º, da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990. [...]
Tributação autónoma
A matéria controvertida inerente à tributação autónoma de despesas confidenciais divide-se em duas questões: i) se a taxa é a aplicável aos sujeitos passivos parcialmente isentos ou a inerente a uma entidade totalmente sujeita e, ii) se existem eventuais lapsos nos cálculos efectuados em sede de reclamação graciosa. [...]
Natureza da isenção
Sobre a questão de saber se as entidades bancárias com sucursais financeiras na Zona Franca da Madeira são ou não entidades parcialmente isentas, já se pronunciou o Centro de Estudos Fiscais em 25 de Julho de 2003, cujo parecer n.º 47/2003, mereceu despacho de concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 259/2004-XV, de 05/02/2004 concluindo no sentido de que as instituições de crédito que desenvolvem parte da sua actividade em sucursal financeira exterior na ZFM, são considerados sujeitos passivos parcialmente isentos.
Face ao que, as despesas consideradas confidenciais ou não documentadas terão de ser tributadas autonomamente à taxa agravada de 60%, em conformidade com o n.º 2, do art.º 4.º, do D-L n.º 192/90, de 9 de Junho. [...]
Termos em que, o lucro tributável do sujeito passivo é parcialmente isento.
Mas, para além do parecer do CEF, a que nos temos vindo a referir, existe igualmente jurisprudência no mesmo sentido [...]
Lapsos nos cálculos
Como a recorrente expõe no quesito 36., da petição sub judice, o valor do imposto devido corresponde ao imposto apurado pela aplicação da taxa de 60% ao montante de € 35.842,94, acrescido da diferença devida pela diferença de taxas, relativamente à parte do imposto auto-liquidado.
Assim, como bem afirma no quesito 55., actualmente subsiste uma divergência de imposto em falta nos cofres do Estado que ascende a € 268,86 [...]
Ilegalidade da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa
É ainda colocado em causa pela recorrente o facto de o despacho de deferimento pardal da reclamação graciosa ter sido proferido com base numa informação elaborada pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária. [...]
Contrariamente ao pretendido pela recorrente, a participação daquela Direcção de Serviços - participação essa que a recorrente aceita - ocorreu na qualidade de órgão interlocutório e preparatório do procedimento de reclamação graciosa, e não na qualidade de órgão decisor, pois como a recorrente igualmente tão bem salienta, a decisão coube sem dúvida à Direcção de Finanças de Lisboa. [...]
Quanto à alegada violação dos princípios da boa fé e da imparcialidade importa salientar que, no domínio da actuação da AT, a prossecução dos mesmos é tutelada pelo princípio da legalidade.
Não se vislumbrando, portanto, ocorrer qualquer ilegalidade no despacho recorrido pois, o mesmo, foi proferido no pleno respeito por todas as normas legais aplicáveis. [...]
VII - CONCLUSÃO
Dos factos expostos conclui-se que:
A - face aos documentos apresentados, é legitima a pretensão da recorrente em lhe ser reconhecida a possibilidade de dedução aos resultados fiscais do valor de € 324.242,59, relativamente aos rendimentos auferidos de sociedade com sede na Irlanda;
B - a não aplicação da taxa agravada de 60%, ao valor das despesas confidenciais, não tem enquadramento legal nem acolhimento jurisprudencial, resultando que neste momento ainda se encontra em falta nos cofres do Estado imposto no montante de € 268,56;
C - não se vislumbra qualquer ilegalidade no despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa.
VIII - PROPOSTA
Termos em que a petição deverá ser parcialmente deferida.
IX- DIREITO DE AUDIÇÃO
Considerando que em sede de recurso hierárquico:
a decisão proposta resulta apenas da interpretação das normas legais aplicáveis e, ainda, não foram invocados factos novos, sobre os quais o contribuinte não tenha já tido a oportunidade de se pronunciar, deverá nesta fase do procedimento ser dispensada a audição, face ao disposto no n.º 3, do art.º 60.º, da LGT. [...]»
(cf. informação a págs. 68 a 78 do ficheiro a fls. 1 a 95 do SITAF);

10) Em 23-01-2009, a Diretora de Serviços do IRC proferiu despacho do qual se extrai concordar com a informação descrita em 9) (cf. despacho a págs. 68 do ficheiro a fls. 1 a 95 do SITAF);
11) Em 11-09-2014, deram entrada os presentes autos neste Tribunal (cf. registo do SITAF). »

***

Estando em causa, neste processo de impugnação judicial, mediatamente, a (i)legalidade das liquidações, de IRC, relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 (com as características mencionadas nos pontos 1), 2) e 3) dos factos provados), a sentença recorrida decidiu anular, apenas, a liquidação de 1999 e, somente, “na parte respeitante à aplicação da taxa agravada de tributação autónoma às despesas confidenciais incorridas pela Impugnante”.
Ora, este segmento decisório, visado, pela rte, alicerça-se no seguinte conjunto de fundamentos, de cariz fáctico-jurídico: «

Do erro sobre os pressupostos de direito
Como decorre dos requerimentos e informações descritos nos factos em 4) 5), 6), 8) e 9), e não é controvertido, considerou a Administração Tributária (AT) que à Impugnante seria aplicável a taxa de tributação autónoma sobre as despesas confidenciais ou não documentadas de 60%, agravadas por referência à taxa geral de 32%, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, por dispor de uma Sucursal Financeira Exterior na Zona Franca da Madeira (ZFM).
A Impugnante contesta esta posição na medida em que, alega, sendo efetivamente aplicável uma isenção de IRC relativamente aos rendimentos decorrentes da atividade por si exercida através daquela sucursal na ZFM, preenchidas que sejam as demais condições previstas no referido preceito legal, tal não lhe atribui a condição de sujeito passivo parcialmente isento de IRC.
Ora, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, na redação dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, previa que:

1 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC, são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 32%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.
2 - A taxa referida no número anterior será elevada para 60% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.»

Atentas as posições das partes, a querela passa pelo entendimento divergente quanto ao tipo de isenção - objetiva, segundo a Impugnante, ou subjetiva, como defende a AT - prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), onde na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, na redação aplicável, se prevê que as instituições de crédito e as sociedades financeiras instaladas na ZFM beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2011, relativamente aos rendimentos da respetiva atividade aí exercida.
Apelando ao (o) Código do IRC, na versão em vigor ao tempo dos factos, neste define-se a respetiva incidência pessoal ou subjetiva no artigo 2.º e a incidência real ou objetiva no artigo 3.º, pelo que, atentas as referidas normas, quando está em causa a qualidade do sujeito passivo estamos no campo da incidência subjetiva, ao passo que estando em discussão a qualidade do rendimento, entramos no campo da incidência objetiva.
Do exposto resulta então que, atenta a norma prevista na referida alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do EBF, a isenção ali prevista é real ou objetiva uma vez opera somente sobre os rendimentos da respetiva atividade exercida na ZFM sem considerar a natureza e a qualidade das pessoas beneficiadas.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, na redação dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, impõe uma taxa agravada atendendo à qualidade dos sujeitos passivos, no caso, os total ou parcialmente isentos de IRC, e já não sobre a qualidade dos rendimentos obtidos.
E não colhe o entendimento segundo o qual o legislador não distinguiu qual a isenção prevista na norma, objetiva ou subjetiva, pelo que abrange ambas.
Por um lado, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a presunção que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, nos artigos 9.º a 14.º do CIRC o legislador destrinça vários tipos de isenções, objetivas e subjetivas, pelo que não poderemos deixar de considerar que, querendo, esta distinção também seria efetuada na redação do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, o que não aconteceu.
Por outro um lado, considerando que o pensamento legislativo tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, a norma refere expressamente que o agravamento da taxa de tributação opera sobre os sujeitos passivos de IRC total ou parcialmente isentos, o que nos remete para a já referida incidência subjetiva prevista no artigo 2.º do CIRC.
Face ao exposto, fica demonstrado o erro do entendimento da AT vertido na informação e despacho que sobre ela recaiu, descritos nos factos em 9) e 10), pelo que será de anular a liquidação do exercício de 1999, descrita em 3), na parte respeitante à aplicação da taxa agravada de tributação autónoma às despesas confidenciais incorridas pela Impugnante.
Termos em que procede o vício de erro sobre os pressupostos de direito. »

Ponderado o conteúdo do conjunto das conclusões, formuladas pela rte, identificamos o assacar de dois erros a este julgamento: em primeira linha, um decorrente de não haver atendido “ao carácter naturalmente mais amplo das normas de incidência subjectiva face às normas de isenção subjectiva” - conclusões G. a P., o outro, traduzido na “não mais acertada” interpretação do disposto no art. 41.º n.º 1 alínea (al.) c) (“na versão em vigor à data dos factos”) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - conclusões Q. a V.

Liminarmente, diga-se que, na substância, o thema decidendum, deste apelo, passa por saber se a tributação autónoma de despesas confidenciais ou não documentadas, contabilizadas, pelo impugnante (que as assume como tal), no exercício de 1999, na importância de 4.439.666$00, deve fazer-se mediante a aplicação da taxa normal de 32% (como aquele defende e o tribunal recorrido apoia) ou pela operação da taxa, elevada/agravada, de 60% (pretendida pela rte), previstas, respetivamente, nos n.ºs 1 e 2 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90 de 9 de junho (acima transcrito).
Numa outra perspetiva, o nó górdio a desatar, encontra-se em determinar se o impugnante (aqui, rdo), por, no ano de 1999, enquanto entidade (instituição de crédito/sociedade financeira) instalada na Zona Franca da Madeira (ZFM), beneficiar, ao abrigo do, então, art. 41.º n.º 1 al. c) do EBF (Com o Decreto-Lei n.º 108/2008 de 26 de junho, o regime em apreço passou para o art. 33.º n.º 1 al. c) do EBF, revogado a partir de 1 de janeiro de 2012.), de isenção de IRC, relativamente aos rendimentos da atividade aí exercida, tinha de ser considerado “sujeito(s) passivo(s) de IRC, total ou parcialmente isento(s)” e, consequentemente, ver as despesas confidenciais ou não documentadas, que efetuasse, tributadas, autonomamente, nos termos e à taxa, positivados no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho (na redação dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro).

Dada a centralidade deste normativo, importa consignar que, em decorrência da respetiva redação inicial (« As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas no âmbito do exercício de actividades comerciais, … por sujeitos passivos de IRC não enquadrados nos artigos 8.º e 9.º do respectivo Código são tributadas autonomamente em … ou IRC, …, a uma taxa de 10%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC. »), os sujeitos passivos de IRC, entre outros, que não fossem o Estado, as Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios, instituições de segurança social e Pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social, tinham as despesas confidenciais ou não documentadas, efetuadas no âmbito da respetiva atividade, tributadas, autonomamente, à taxa de 10%. A partir de 1 de janeiro de 1999, a, convocada, redação inicial do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho foi alterada, pelo art. 31.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro (« Artigo 4.º 1 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC, são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 32%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.
2 - A taxa referida no número anterior será elevada para 60 % nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. »), notando-se, com particular ênfase, o aditamento de um n.º 2, que, além de, em primeira linha, ter elevado a taxa inscrita no n.º 1 (também, agravada por referência à inicial de 10%) de 32 para 60%, passou a dirigir a primeira (32%) aos sujeitos passivos de IRC e a segunda (60%) aos sujeitos passivos total ou parcialmente isentos de IRC.
A análise, comparativa, das duas, apresentadas, redações do normativo em apreço, possibilita, imediatamente, a constatação desta, determinante, modificação: até 1 de janeiro de 1999, alguns dos sujeitos passivos isentos de IRC, concretamente, os identificados nos arts. 8.º e 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) (e, já, não, por exemplo, aqueles a que se referiam os arts. 10.º a 13.º do mesmo diploma (Que auferiam rendimentos diretamente derivados de atividades culturais, recreativas e desportivas; cooperativas agrícolas…; sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal; pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea.)), não estavam sujeitos a tributação autónoma, incidente sobre eventuais despesas confidenciais ou não documentadas que efetuassem em cada exercício. Depois desse dia primeiro, todos os sujeitos passivos, total ou parcialmente, isentos de IRC, além de ficarem sujeitos a tributação autónoma das despesas confidenciais ou não documentadas incorridas, esta passou a ter uma expressão, numérica, agravada, mais elevada, do que a aplicável aos sujeitos passivos de IRC não isentos; grosso modo, normais.
Por outras palavras, o legislador que, em junho de 1990, decidiu tributar, a uma taxa incipiente, as despesas confidenciais ou não documentadas dos sujeitos passivos de IRC, com exceção do Estado, Regiões Autónomas …, ou seja, restrita e subjetivamente, eleitos sujeitos passivos isentos do tributo, a partir de 1 de janeiro de 1999, em função, pressupomos, do balanço entre os resultados obtidos e os prognosticados, não só elevou a taxa, geral, inicial de 10 para 32%, como introduziu, com certeza, ciente da não justificação, fiscal, de, desde logo, ausência de tributação, específica, para alguns sujeitos passivos, uma taxa de 60%, privativa, para sujeitos passivos isentos, na totalidade ou em parte, de IRC. Ademais, atente-se que, ao arrepio da metodologia, anteriormente, seguida, optou por afastar a remissão para os sujeitos passivos, totalmente, isentos de IRC, identificados nos arts. 8.º e 9.º do CIRC (Os mesmos que, com as devidas atualizações, contemporaneamente, continuam, isentos de IRC, nos arts. 9.º e 10.º do CIRC.) e direcionou a novel taxa para os “sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos”, isto é, para o Estado, Regiões Autónomas e demais, até, aí, dispensados de tributação autónoma das efetuadas despesas confidenciais e/ou não documentadas, bem como, também, inovatoriamente, para sujeitos passivos parcialmente isentos de IRC.

Em suma, sem, expressamente, dar a conhecer as razões (A Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro aprovou o orçamento de Estado para o ano de 1999 e, como é típico, não incorpora, destacadamente, qualquer preâmbulo.), mas, que nos atrevemos a cogitar, relacionadas com a (i)moralidade, tributária, de sujeitos passivos de IRC, além de isentos do imposto, poderem realizar despesas confidenciais e/ou não documentadas libertas de tributação autónoma (criando, além do mais e prima facie, uma desigualdade flagrante e injustificada, com os sujeitos passivos de IRC, não isentos), o legislador, desde 1 de janeiro de 1999, almejou e executou as medidas necessárias a pôr fim a tal discriminação, das quais emerge o denominador, evidente, de, não só impor tributação autónoma aos sujeitos passivos, isentos, até, então, excluídos, como, em simultâneo, alargar a mesma a outros sujeitos isentos de IRC, os “parcialmente” isentos, com o acrescento, sub detetável, de, pela imposição de uma taxa agravada, de tributação autónoma, pretender censurar o comportamento destes, quando recorressem à assunção de despesas confidenciais e/ou não documentadas e, desse modo, retribuíssem um benefício fiscal com a adoção de comportamento desvalioso e atacado, na respetiva prática, em geral, pelo legislador fiscal.
Terminado este percurso, sem prejuízo do entendimento que expressámos e respetivas repercussões, resiste a questão de saber se o impugnante (ora, rdo), por no exercício de 1999, usufruir do benefício previsto no, então, art. 41.º n.º 1 al. c) do EBF, tinha de ser considerado sujeito passivo de IRC, parcialmente isento e, consequentemente, ver as despesas confidenciais ou não documentadas, incorridas, tributadas, autonomamente, à taxa de 60%, prevista no art. 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho (na redação dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro).

A sentença recorrida, como, explicitamente, assoma dos fundamentos supra reproduzidos, veicula o entendimento de que a discutida isenção (prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do EBF, correspondente à do art. 41.º n.º 1 al. c) do EBF, vigente em 1999) “é real ou objetiva uma vez (que) opera somente sobre os rendimentos da respetiva atividade exercida na ZFM sem considerar a natureza e a qualidade das pessoas beneficiadas”. Acresce a circunstância de “o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, na redação dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, impõe (impor) uma taxa agravada atendendo à qualidade dos sujeitos passivos, no caso, os total ou parcialmente isentos de IRC, e já não sobre a qualidade dos rendimentos obtidos”, o que tem de nos remeter para a incidência subjetiva prevista no artigo 2.º do CIRC.
O escalpe desta argumentação, de imediato (Além, da incorreção de catalogar a isenção, prevista no art. 41.º n.º 1 al. c) [e art. 33.º n.º 1 al. c)] do EBF, como “real ou objetiva”, quando a mesma, também, impõe atender-se à qualidade da entidade instalada na ZFM; concretamente, “As instituições de crédito e as sociedades financeiras”.), permite identificar o percurso cognitivo, do julgador, assente no pressuposto, único e decisivo, de que, para interpretar o estatuído no art. 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho (na redação dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro), seria determinante, nuclear, a distinção entre incidência subjetiva e incidência objetiva do IRC, consagrada, legislativamente, nos arts. 2.º e 3.º do CIRC. Não podemos concordar e acolher, esta via de interpretação.

Como, além do mais, emana do que, antes, expusemos, sobre o iter legislativo do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, sempre, o normativo em causa, maxime, na sua génese, patenteou a natureza de norma de sujeição a tributação (autónoma) das despesas confidenciais ou não documentadas, traduzida na imposição aos sujeitos passivos, de IRC (entre outros), na sua esmagadora maioria, da taxa de 10%.
É certo, neste primeiro momento, que o legislador dispensa (concedemos, isenta), do pagamento desse percentual, os sujeitos passivos enquadrados nos arts. 8.º e 9.º do CIRC, circunstância que poderia (pode) fornecer, algum, apoio à defesa de, igualmente, estarmos defronte de norma de isenção, restrita. Porém, com a alteração produzida pelo art. 31.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, a redação, in casu aplicável, sobretudo, com o aditamento do respetivo n.º 2, na nossa leitura, não deixa qualquer espaço, margem, para classificá-la de forma diferente: trata-se de norma, unicamente, impositiva, para todos os sujeitos passivos de IRC, de tributação autónoma (independente da do tributo em si) das despesas confidenciais e/ou não documentadas. Registe-se que este desiderato se mantém, com mínimas adaptações, até ao presente, vista a previsão do 88.º do CIRC.

Encontrado e apontado, erro do julgamento realizado em 1.ª instância, importa, ainda, em reforço desta conclusão, patentear a seguinte ideia.
Os sujeitos passivos de IRC, parcialmente isentos, referenciados no versado art. 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, só podem ser aqueles que beneficiam de uma qualquer isenção não total, plena, do tributo em apreço, prevista, positivada, no CIRC, no EBF ou em legislação avulsa, específica, independentemente, das razões justificativas, âmbito e condições da respetiva concessão.
Efetivamente, mesmo na redação inicial do art. 4.º do aludido diploma, só se encontravam isentos da tributação autónoma, imposta aos demais sujeitos passivos de IRC, os que podemos, agora, reconduzir aos pressupostos, rotulados, a partir de 1 de janeiro de 1999, pelo seu n.º 2, como sujeitos passivos de IRC, totalmente isentos. Na verdade, por exemplo, em 1990, o legislador não isentou de tributação autónoma, das suas despesas confidenciais ou não documentadas, os sujeitos passivos que exerciam as atividades previstas no, então, art. 10.º do CIRC e, obviamente, não obstante a apontada isenção ser aplicável a certos e determinados, rendimentos, está fora de hipótese sustentar que, por virtude dessa isenção parcial, tais sujeitos não podiam (podem) ser sujeitos à taxa agravada, estabelecida naquele, novo, segmento legal.

Resta, reforçar que o nosso veredicto é, com respeito, o que melhor se adequa e exercita o propósito, do legislador fiscal, de longa data, portanto, sedimentado, de combater a contração, pelos respetivos sujeitos passivos, de despesas confidenciais ou não documentadas, enquanto veículo, privilegiado e disseminado, de diminuir a expressão numérica do rendimento tributável (não raras vezes, com o sidecar da transferência de proveitos da esfera societária para a pessoal/individual).
Merecendo provimento este apelo, desde logo, pelo atendimento do erro versado, pela rte, nas conclusões G. a P. da sua alegação, apresenta-se desnecessário, versar a ocorrência do outro, avançado, em termos subsidiários, nas alíneas Q. a V. das mesmas.
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# III.


Pelo congregado destes fundamentos, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, quanto à decisão de anular “a liquidação de IRC do exercício de 1999 na parte respeitante à aplicação da taxa agravada de tributação autónoma às despesas confidenciais incorridas pela Impugnante” (ponto i. do seu “Dispositivo”).
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Custas pelo recorrido.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 23 de junho de 2021


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Pela (o) Exma. (o.) Senhora/Senhor Conselheira (o) Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro e Francisco António Pedrosa de Areal Rothes, na condição de adjuntos, foi transmitido, enquanto relator, a mim, Aníbal Augusto Ruivo Ferraz, voto de conformidade, com os fundamentos e a decisão supra - artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março.


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