Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02088/10.7BELRS
Data do Acordão:06/23/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:IRC
BENEFÍCIOS FISCAIS
DESPESAS
CONFIDENCIALIDADE
Sumário:I - O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, sempre, maxime, na sua génese, patenteou a natureza de norma de sujeição a tributação (autónoma) das despesas confidenciais ou não documentadas, traduzida na imposição aos sujeitos passivos, de IRC (entre outros), na sua esmagadora maioria, da taxa de 10%.
II - Os sujeitos passivos de IRC, parcialmente isentos, referenciados no art. 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho (na redação dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro), só podem ser aqueles que beneficiam de uma qualquer isenção não total, plena, de IRC, prevista, positivada, no CIRC, no EBF ou em legislação avulsa, específica, independentemente, das razões justificativas, âmbito e condições da respetiva concessão.
Nº Convencional:JSTA00071189
Nº do Documento:SA22021062302088/10
Data de Entrada:05/11/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:BANCO A................, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:IRC
Decisão:CONCEDER PROVIMENTO
Legislação Nacional:EBF ART41 Nº1 C)
DL Nº192/90, DE 9 DE JUNHO (REDACÇÃO DA LEI Nº 87-B/98, DE 31 DE DEZEMBRO)
Aditamento: