Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02088/10.7BELRS |
Data do Acordão: | 06/23/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | IRC BENEFÍCIOS FISCAIS DESPESAS CONFIDENCIALIDADE |
Sumário: | I - O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, sempre, maxime, na sua génese, patenteou a natureza de norma de sujeição a tributação (autónoma) das despesas confidenciais ou não documentadas, traduzida na imposição aos sujeitos passivos, de IRC (entre outros), na sua esmagadora maioria, da taxa de 10%. II - Os sujeitos passivos de IRC, parcialmente isentos, referenciados no art. 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho (na redação dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro), só podem ser aqueles que beneficiam de uma qualquer isenção não total, plena, de IRC, prevista, positivada, no CIRC, no EBF ou em legislação avulsa, específica, independentemente, das razões justificativas, âmbito e condições da respetiva concessão. |
Nº Convencional: | JSTA00071189 |
Nº do Documento: | SA22021062302088/10 |
Data de Entrada: | 05/11/2021 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | BANCO A................, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | IRC |
Decisão: | CONCEDER PROVIMENTO |
Legislação Nacional: | EBF ART41 Nº1 C) DL Nº192/90, DE 9 DE JUNHO (REDACÇÃO DA LEI Nº 87-B/98, DE 31 DE DEZEMBRO) |
Aditamento: | |