Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0906/15
Data do Acordão:01/28/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA
REFORMA
Sumário:I - O regime excepcional de pagamento criado pelo DL nº 167/2012, com vista a possibilitar ao devedor, beneficiário da CPAS, proceder ao pagamento total da dívida em uma só prestação ou, em prestações mensais, iguais e sucessivas até um máximo de setenta e duas, com redução de juros de mora vencidos e vincendos, não extingue a dívida, designadamente quando o beneficiário optou pelo regime de pagamento em prestações, e estas ainda não se encontram pagas [cfr. artº 3º], prevendo-se no artº 4º o regime do incumprimento.
II - Este regime apenas determina uma forma excepcional de pagamento do capital em dívida, mas a dívida das obrigações em falta mantém-se enquanto não estiver integralmente paga, pois mais não é do que um programa alternativo relativo a um pagamento que não foi efectuado em devido tempo. A dívida de contribuições continua a existir, apenas não está sujeita à cobrança coerciva prevista no nº 5 do artº 74º do RCPAS enquanto o beneficiário estiver a cumprir com o plano de pagamento das prestações e com as contribuições que se forem vencendo.
III - Daí que, estando em dívida parte considerável das prestações obrigatórias devidas pelo autor/advogado à CPAS, seja de enquadrar a sua situação no nº 3 do artº 108º do RCPAS, que determina a suspensão do direito às prestações sempre que exista falta de pagamento das contribuições, nomeadamente a suspensão da atribuição da pensão de reforma.
Nº Convencional:JSTA00069537
Nº do Documento:SA1201601280906
Data de Entrada:10/15/2015
Recorrente:CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASSOC PUBL.
Legislação Nacional:PORT 487/83 ART13 ART14 ART74 ART108.
PORT 623/88.
PORT 884/94.
DL 167/2012 ART3 ART4.
CODIGO CONTRIBUTIVO ART208 ART220 ART2 ART139 ART211 ART217.
CONST ART13.
DL 549/77.
L 4/07 ART106.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, inconformada com a decisão proferida em 08 de Maio de 2015 no TCAN, no âmbito da acção administrativa especial intentada por A………… com vista à anulação do acto de indeferimento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores [CPAS] ao pedido de reforma formulado pelo A, com as legais consequências, [que concedeu provimento ao recurso interposto pelo ora recorrido A………… e, nessa procedência (i) anulou o acto de indeferimento da CPAS, face ao pedido de reforma, (ii) condenou a CPAS a proferir nova deliberação considerando a situação contributiva do recorrente como regularizada reportada a Dezembro de 2012, (iii) condenou a CPAS a tirar as devidas ilações, no que concerne ao pagamento das pensões devidas e respectivos juros de mora, em função da deliberação que venha a ser adoptada, procedendo à sua compensação com as prestações ainda em dívida do recorrente e, (iv) não condenar a CPAS a atribuir ao autor indemnização compensatória] interpôs o presente recurso.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:

«1.ª O presente recurso excepcional, nos termos do n.º 1 do art.º 150º do CPTA, é de revista e fundamenta-se no facto de, na óptica da recorrente, estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental.

2.ª Ou seja, a de saber se a situação contributiva do recorrido, perante a CPAS, não obstante aquele ter dívidas de contribuições, mas pelo facto de ter aderido ao Plano de Regularização de Créditos por dívida de contribuições à CPAS, aprovado pelo DL n.º 167/2012, de 1 de Agosto, pode ser considerada como regularizada para efeitos de atribuição de reforma por velhice.

3.ª Ora, na óptica da ora recorrente, esta questão tem uma grande relevância jurídica e social, uma vez que trata de um assunto juridicamente complexo e que se pode destinar a um grande universo de potenciais pensionistas, advogados e solicitadores que aderiram ao Plano de Regularização de Créditos por dívida de contribuições à CPAS, aprovado pelo DL nº 167/2012, de 1 de Agosto.

4.ª No presente caso estamos perante uma questão de grande complexidade jurídica porque para a decisão a tomar se tem de aplicar e articular 3 diplomas legais, a saber:

a)-Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria nº 487/83, de 27 de Abril, e alterado pela Portaria nº 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria nº 884/94, de 1 de Outubro (doravante RCPAS);

b) -Plano de Regularização de Créditos por dívida de contribuições à CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 167/2012, de 1 de Agosto.

c) - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro (doravante Código Contributivo).

5.ª Por outro lado, a decisão de fundo suscita sérias dúvidas, dúvidas essas, espelhadas no facto de as decisões tomadas neste processo e na providência cautelar que correu por apenso, terem sido contrárias.

6.ª Mas, além disso, a decisão a tomar na presente acção pode, de facto, ser paradigmática ou orientadora para casos semelhantes, ou seja, para advogados e solicitadores que tendo dívida de contribuições à CPAS, aderiram ao Plano de Regularização aprovado pelo DL nº 167/2012, de 1/8. Assim, a decisão a tomar tem uma grande relevância social.

7.ª Mas, a relevância social consubstancia-se também no facto de o tema em causa abranger um grande universo de potenciais pensionistas e poder ter nessa comunidade um impacto (positivo ou negativo).

8.ª Razão pela qual deve o presente recurso de revista ser admitido por preencher os pressupostos previstos no artº 150º, nº 1 do CPTA.

9.ª Aos presentes autos não se aplica o Código Contributivo, nomeadamente o disposto nos artigos 208º e 220º.

10.ª Pois, nos termos do art.º 139, nº 1, alínea a) do Código Contributivo, os advogados estão expressamente excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes, previsto no Código Contributivo.

11.ª Como, nos termos do disposto no art.º 106º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, as instituições de previdência criadas antes do Decreto-Lei nº 549/77, de 31 de Dezembro, como é o caso da CPAS, mantêm-se autónomas, com os seus regimes jurídicos e forma de gestão privativa, só ficando subsidiariamente sujeitas à Lei de Bases da Segurança Social e legislação dela decorrente – como é o caso do Código Contributivo –, com as necessárias adaptações, nos casos em que haja lacunas que seja necessário integrar.

12.ª O Regulamento da CPAS, em face das questões suscitadas nos presentes autos, não tem qualquer lacuna que seja necessário integrar.

13.ª Com efeito, o artº 108º, nº 3, do RCPAS ao dispor que «a falta de pagamento de contribuições pelos beneficiários determina a suspensão do direito às prestações», é claro e preciso no que respeita às consequências da falta de pagamento das contribuições pois determina expressamente a suspensão do direito às prestações.

14.ª Pelo que não havendo qualquer lacuna no que diz respeito à consequência da falta de pagamento de contribuições, não há que aplicar, ao presente caso, as disposições do regime geral da previdência (Código Contributivo).

15.ª Pois, não obstante o recorrido ter aderido ao Plano de Regularização de Créditos por dívida de contribuições à CPAS, esta não pode considerar, para efeitos de atribuição de pensão de reforma por velhice, a situação contributiva como regularizada, uma vez que nos termos do artº 108º, nº 3 do Regulamento da CPAS, “a falta de pagamento de contribuições pelos Beneficiários” determina “a suspensão do direito às prestações”.

16.ª Com a adesão do recorrido ao Plano de Regularização de Créditos por dívidas de contribuições à CPAS, a dívida de contribuições continua a existir mas não está sujeita à cobrança coerciva prevista no nº 5 do artº 74º do RCPAS.

17.ª E, tendo o ora Recorrido dívida de contribuições, como continua a ter, nos termos do disposto no artº 108º, nº 3 do RCPAS, tal dívida implica forçosamente a suspensão do direito às prestações, nomeadamente, a suspensão da atribuição da pensão da reforma.

18.ª Não tendo o recorrido a sua carreira contributiva regularizada, uma vez que isso só sucederá quando, efectivamente, tiver concluído o plano de pagamentos a que aderiu, só nesse momento a CPAS estará em condições de lhe calcular e fixar a pensão de reforma.

19.ª Pois só nesse momento se saberá quais os 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas; qual o número de anos de inscrição na CPAS com o correlativo pagamento de contribuições; por fim, quantos grupos de 12 salários mínimos nacionais foram declarados ao longo de toda a carreira contributiva (durante todo o tempo de inscrição com contribuições pagas).

20.ª Mas além disso, sublinhe-se que a solução adoptada no Acórdão recorrido, de se ficcionar que o recorrido tem a sua situação contributiva regularizada, não ponderou, em devida conta, uma possibilidade que é a do recorrido falecer antes da totalidade das prestações acordadas com a CPAS estarem pagas.

21.ª No caso de o recorrido falecer antes de o Plano de Regularização estar integralmente cumprido, a CPAS poderá nunca vir a receber a quantia total das contribuições em dívida pelo recorrido, uma vez que o direito à pensão de reforma se extingue com a morte do pensionista (art.º 26º, alínea c) do RCPAS).

22.ª Pois, extinguindo-se a pensão de reforma, a CPAS deixaria de poder proceder à compensação da prestação do Plano de Regularização com a pensão de reforma.

23.ª Assim, o acórdão recorrido é potenciador da violação do princípio da igualdade (previsto no art.º 7º da LBSS e no art.º 13º da CRP).

24.ª Como é, também, potenciador da violação dos princípios da solidariedade (previsto no artº 8º da LBSS) e do princípio da coesão intergeracional (previsto no artº 13º da LBSS) e do princípio da contributividade (prevista no artº 54º da LBSS).

25.ª Mas, mesmo que se entendesse que ao presente caso se aplica o disposto no Código Contributivo, o que apenas se alega por dever de patrocínio, mas sem conceder, nunca o Recorrente teria direito à atribuição da pensão enquanto tiver contribuições em dívida à CPAS.

26.ª Pois nos termos do disposto no artº 217º, nºs 1 e 2 do Código Contributivo, para que os trabalhadores independentes tenham a sua situação contributiva regularizada, é necessário que se encontrem pagas todas as contribuições da sua responsabilidade, o que no presente caso não sucede.

27.ª O disposto no artº 208º, nº 2, alínea a) do Código Contributivo não tem aplicação ao caso dos autos.

28.ª Pois nos termos do disposto no artº 208º, nº 2, alínea a) do Código Contributivo, para que a situação contributiva do devedor/beneficiário, possa ser considerada regularizada, é necessário: (i) que o plano prestacional tenha sido autorizado; (ii) que o plano esteja a ser cumprido; (iii) e, finalmente, que tenha sido constituída uma garantia idónea.

29.ª Ora, no regime da segurança social, nomeadamente nos termos do disposto no artº 208º, nº 2, alínea a), do Código Contributivo, que o acórdão recorrido defende ter aplicação ao presente caso, as dívidas cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado, encontram-se obrigatoriamente garantidas por um meio idóneo: hipoteca voluntária, garantia bancária, seguro caução, etc. (cfr. artº 196º e artº 199º, nº 1 do CPPT).

30.ª No Plano de Regularização de Créditos por dívidas de contribuições à CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 167/2012, de 1 de Agosto, não está previsto que as dívidas à CPAS, cujo pagamento em prestações foi autorizado, sejam garantidas.

31.ª E se tal não foi previsto pelo legislador é porque se entende que, em caso algum, e enquanto durar o Plano de Regularização, a situação contributiva do devedor/beneficiário pode ser considerada como regularizada para efeitos de atribuição de pensão de reforma.

32.ª Pois, de outro modo, a CPAS correria o sério risco de, começando a pagar a pensão de reforma ao devedor/beneficiário (conforme decidido pelo acórdão recorrido), em caso de falecimento deste, antes do fim do plano, poder nunca vir a receber a totalidade da dívida.

33.ª O que não acontece no regime da segurança social, uma vez que o montante em dívida, num plano de regularização em prestações, se encontra devidamente assegurado por meio idóneo – garantia bancária, seguro caução, hipoteca, etc.

34.ª Mas, além disso, não tem aplicação, ao caso dos autos, o disposto no artº 220º do Código Contributivo, pois este só se aplica aos trabalhadores independentes, nas eventualidades de invalidez e velhice, no caso em que já lhes tenha sido, previamente, atribuída uma prestação (no caso, de reforma) e que o trabalhador esteja numa situação de incumprimento para com a Segurança Social.

35.ª O que não acontece no caso dos autos, pois ao recorrido não foi atribuída qualquer pensão de reforma uma vez que a carreira contributiva do recorrente ainda não terminou.

36.ª O acórdão recorrido, na medida em que considera a situação contributiva regularizada e impõe a compensação das prestações do plano com a pretendida pensão de reforma, está a dar cobertura a uma clara situação de abuso do direito.

37.ª Pois, o recorrido, não obstante não ter contribuído para a CPAS ao longo de quase 5 anos pelo escalão mais elevado (10º escalão), quer dele retirar todos os benefícios como se tivesse sempre contribuído.

38.ª A interpretação dada, pelo acórdão recorrido, aos artº 208º, nº 2, alínea a), e artº 220º, ambos do Código Contributivo, no sentido de considerar a situação contributiva, do recorrido, como regularizada para efeito de atribuição de pensão de reforma a atribuir pela CPAS, não obstante o recorrido não ter pago a totalidade das contribuições de que é devedor e, por outro lado, não ter garantido, por meio idóneo, o pagamento das prestações vincendas, é inconstitucional quando confrontada com o preceituado nos artºs 13º, nº 2, e 63º, nº 4, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).

39.ª O acórdão recorrido violou os artº 13º e artº 63º, nº 4 da CRP, o artº 108º, nº 1 e 3 do RCPAS, o artº 217, nºs 1 e 2, o artº 208º, nº 1 e 2, alínea a), o artº 220º do Código Contributivo e, por fim o disposto nos artº 196º e 199º do CPPT.

40.ª Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a presente acção».
*
O recorrido, A………… apresentou contra alegações, que concluiu da seguinte forma:
1. «Não se encontram preenchidos os pressupostos de admissão do presente recurso referidos no nº 1, do artº 150º do CPTA.
2. Com efeito, o caso concreto destes autos não tem relevância jurídica ou social, não se reveste de importância fundamental e não exige uma nova apreciação para melhor aplicação do direito.
3. A generalidade das pessoas que vivem do trabalho encontra-se abrangida por um sistema de segurança social.
4. Todos os sistemas prevêem obrigações e direitos para os respectivos contribuintes/beneficiários.
5. As obrigações principais são as do pagamento de contribuições e o direito fundamental é o da reforma, nomeadamente por velhice.
6. Quando os beneficiários acumulam contribuições em atraso mas são também credores da segurança social, podem requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos que, aliás, até pode ser efectuada oficiosamente.
7. Esta situação é pacífica quanto aos contribuintes que trabalham por conta de outrem, sendo certo que a segurança social defere ou até promove regularmente a compensação.
8. Mas os trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário só podem receber prestações da segurança social se tiverem a sua situação contributiva regularizada; a lei prevê, porém, que se inclua nesse conceito as situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e que tal regularização pudesse ser feita por compensação para as eventualidades de invalidez e velhice.
9. Ora tendo sido estabelecido um plano de regularização de créditos para os contribuintes da CPAS e não prevendo o Regulamento da ora recorrente, CPAS, as consequências desse plano de regularização, haveria que preencher essa lacuna com recurso ao regime subsidiário do Código Contributivo.
10. O ora recorrido tinha, pois, a sua situação contributiva regularizada quando pediu a reforma e a compensação de créditos.
11. Aliás, não seria justo nem equilibrado que os contribuintes da CPAS fossem discriminados relativamente a todos os outros contribuintes da segurança social.
12. Mas acaso a CPAS corre qualquer risco de pagar prestações sem receber contribuições? Não corre, pois vigora a compensação.
13. E é prejudicada por pagar prestações mais altas calculadas com base em contribuições que ainda não tinham sido liquidadas? Não é, pois essas contribuições são descontadas na compensação.
14. Nem colhe o rebuscado e até torpe argumento de que a indicação do salário máximo tinha apenas por objectivo obter a máxima reforma, e isto porque não só não será paga nenhuma pensão sem antes se cumprir a compensação, isto é, a CPAS só começa realmente a pagar pensões depois de receber as contribuições pela via da compensação, como também porque, concluída a compensação, o contribuinte avançou na idade e não terá oportunidade de usufruir realmente de uma reforma efectiva.
15. Se há abuso do direito, é da CPAS, já que, incentivando os contribuintes a aumentarem as suas contribuições com o argumento de que, assim, iriam usufruir de uma melhor reforma, no caso de incumprimento age do modo que lhe é mais favorável: em vez de recorrer à suspensão da inscrição, prevista no artº 9º do seu regulamento, deixa as prestações acumularem-se, de modo a colocar os contribuintes faltosos na impossibilidade de pagarem essas contribuições.
16. Faz algum sentido que a CPAS receba contribuições durante os anos da vida profissional de um contribuinte (30, 40 ou até mais anos) e, perante a situação de o contribuinte cair na impossibilidade de prosseguir esse pagamento na fase final da sua carreira, não tenha possibilidade de receber uma pensão ou, ao menos, de se realizar o resgate das contribuições pagas?
17. A questão não tem, pois, relevância jurídica fundamental, reconduzindo-se a matérias que não revelam especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, nomeadamente à aplicação dos seguintes preceitos legais à questão concreta:
· artº 13º, nº 1, alínea a), do Regulamento da CPAS: o contribuinte, aqui autor, tem o direito à reforma, visto que satisfaz todas as condições ali previstas, nomeadamente a sua situação contributiva regularizada;
· artº 197º do Código Contributivo: o contribuinte pode requerer à entidade da segurança social competente a compensação de créditos;
· artº 208º, nº 2, alínea a) do Código Contributivo: integra o conceito de situação contributiva regularizada a situação de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado;
· Plano de Regularização previsto no DL 167/2012, de 01/08, a que o recorrido aderiu e que estava a cumprir quando requereu a reforma;
· Conjugação desse Plano de Regularização com o conceito de situação contributiva regularizada;
· artº 220º do Código Contributivo: regularização da situação contributiva através da compensação com o valor das prestações a que haja direito no caso de velhice e,
· artº 108º, nº 3 do Regulamento da CPAS: não aplicável, porque o contribuinte tinha a situação contributiva regularizada.
18. O douto acórdão recorrido aplicou a lei com todo o rigor e clareza, sendo certo que se reconduz a matérias que não revelam especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico.
19. Quanto à relevância social, a questão em análise não tem nenhuma, pois é a resolução de um caso concreto, particular, entre um contribuinte e a CPAS, que não tem efeitos noutros casos.
20. Acresce que toda e qualquer questão é suscetível de se repetir “num número indeterminado de casos futuros”! O objectivo da CPAS é apenas o de obter a revista e, dessa forma, protelar a resolução do caso por mais tempo.
21. “Não se vislumbra uma relevância social fundamental na apreciação da dita questão, por não se detectar um interesse comunitário significativo nessa apreciação e resolução, dado que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto” (Ac. STA de 27/11/2013, da 2ª Secção, Procº 01355/13).
22. “E também não se visiona, na apreciação feita pelo tribunal recorrido, qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
23. Com efeito, nada se surpreende na fundamentação do acórdão recorrido que possa ser considerado fruto de teses jurídicas ou de critérios ostensivamente desconformes a princípios processuais estruturantes ou à prática jurisdicional corrente, pelo que fica afastada a necessidade de este Tribunal intervir nesse quadro” (citado acórdão deste Supremo Tribunal).
24. O presente recurso não se mostra pois, nem adequado, nem necessário uma vez que não cumpre com nenhum dos requisitos do artigo 150º do CPTA.
25. Por isso, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no artº 150º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso (como também se decidiu no citado acórdão deste Supremo Tribunal).
II – QUESTÃO DE FUNDO OU MÉRITO DO RECURSO
26. O douto acórdão recorrido reconheceu que o caso concreto do ora recorrido não se encontra previsto no Regulamento da CPAS e, carecendo de integração ou aplicação subsidiária do regime geral do Código Contributivo, a solução nesse Código expressamente prevista coincide com a defendida pelo recorrente na sua petição.
27. O douto acórdão recorrido reconhece que o Código Contributivo se aplica à CPAS. O ora recorrido, na sua petição, baseava-se no disposto no artº 208º desse Código, quanto ao conceito de “situação contributiva regularizada”, uma vez que, ali, se dispunha expressamente: “Para efeitos do presente Código...”. E, com base nesse regime, invocou a compensação.
28. Porém, para os trabalhadores independentes, incluindo os beneficiários da CPAS, subsiste ainda outra norma que consagra não só a compensação invocada pelo recorrente, como também a não suspensão dos seus direitos: a contida no artº 220º do Código Contributivo, autêntica norma especial que se sobrepõe ao nº 3 do artº 108º do Regulamento da CPAS e aos artºs. 217º e 219º do Código Contributivo.
29. Este preceito (artº 220º do Código Contributivo), aplicando-se à CPAS (caso contrário, ocorreria violação do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição, pois os beneficiários da CPAS seriam discriminados relativamente aos restantes trabalhadores independentes), consagra uma solução como a que defende o ora recorrido, visto que o ora recorrido satisfaz todos os seus pressupostos: quando requereu a pensão, fê-lo por velhice (tinha 67 anos de idade) e por ter mais de 23 anos de contribuições pagas à CPAS, únicas condições de atribuição das pensões (artº 13º, nº 1, alínea a), do Regulamento da CPAS).
30. Para situações como a do autor, consagrando-se a compensação, também se reconhece, aliás expressamente, o direito às prestações a satisfazer pela CPAS, cumpridas que estão as restantes condições de atribuição das pensões.
31. Tendo uma dívida de contribuições para a CPAS, foi essa dívida abrangida pelo Plano de Regularização previsto no DL 167/2012, de 01/08 e a que o recorrido aderiu oportunamente.
32. Sendo assim, uma vez que a dívida estava a ser paga com os respectivos juros, deveria ser afastada a aplicação do no 3 do artº 108º do Regulamento da CPAS.
33. Considerados, pois, os factos e o preceituado nos artºs. 13º, nº 1, alínea a) do Regulamento da CPAS e 220º do Código Contributivo, o requerente tem o direito à reforma e à compensação das contribuições em dívida pelas prestações da reforma.
34. Nem a CPAS fica prejudicada com a solução do recurso, nem se colocam questões de segurança que exijam garantias.
35. Com efeito, decretada a compensação de créditos, o recorrido, com a solução do acórdão recorrido, não receberá uma só reforma sem se encontrarem compensadas, todas as suas contribuições.
36. E também a CPAS não corre risco por eventual falecimento do contribuinte, pois as reformas acumuladas são já largamente superiores às contribuições em dívida; operada a compensação, o saldo é favorável ao recorrido.
37. Mas, pelo contrário, a CPAS só pode beneficiar com a morte do recorrido; por isso, não só tenta este inadmissível recurso, como alega a violação de preceitos constitucionais que só podem favorecer o requerido, no intuito de outro eventual recurso para a instância seguinte, até o contribuinte falecer.
38. Em suma, o douto acórdão recorrido, além de rigoroso e exemplar, não violou qualquer preceito legal, pelo que só merece ser confirmado»
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O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 22.09.2015.
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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu o parecer que constitui fls. 271 a 273, que notificado, mereceu resposta de ambas as partes.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. MATÉRIA DE FACTO

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

«A) O autor inscreveu-se na CPAS em 24/06/1982, iniciando os respetivos descontos a partir de Julho de 1982, tendo completado sessenta e sete anos de idade em 22/03/2012 e em 31/08/2012 tinha mais de 23 anos de contribuições pagas à CPAS.

B) De Janeiro de 2006 a Agosto de 2012, o autor apenas pagou as contribuições para a CPAS referentes a 4 meses (Março e Abril de 2006 e Fevereiro e Julho de 2007), tendo acumulado uma dívida 63.626,33€ a que acrescem os juros vencidos até Agosto de 2012 de 5.669,62€ totalizando o montante de 69.295,95€.

C) Autor aderiu ao Plano de Regularização de dívida de contribuições para a CPAS, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei nº 167/2012, de 1 de Agosto, deferido pela Ré em 23 de Agosto de 2012, obrigando-se a liquidar um total de 72 prestações mensais, com início em Setembro de 2012.

D) O Autor solicitou à CPAS, em 31 de Agosto de 2012, a atribuição de uma pensão de reforma, nos seguintes termos:

«Por deliberação da Direção da CPAS de 23/08/2012, transmitida ao Autor por carta de 28/08/2012, foi deferido o pedido de regularização da sua dívida de contribuições nos termos previstos no Decreto-Lei nº 167/2012, de 1 de Agosto, iniciando-se o pagamento das prestações em Setembro de 2012.

Enquanto cumprir o plano aprovado, o Autor goza de todos os direitos previstos no Regulamento da CPAS.

Aliás, a obrigação primitiva, consistente na soma das contribuições em dívida e respetivos juros de mora, é extinta e substituída por uma nova obrigação para o futuro, de conteúdo semelhante mas diferente, podendo defender-se que há uma novação objetiva, tal como se encontra prevista no artº 857º do Código Civil. Mas se não se tratar de uma novação, há pelo menos uma transformação da obrigação. A principal consequência na modificação operada é que a obrigação ainda não se encontra vencida e, por isso, ainda não é devida.

Não sendo, pois, o Autor sujeito passivo de dívidas vencidas perante a CPAS, goza de todos os direitos e obrigações, incluindo o de pedir a reforma e de receber da CPAS as respetivas prestações.

É de salientar que, ainda que houvesse prestações vencidas, isso não seria impedimento ao exercício do direito à reforma, cujas condições são apenas as previstas na alínea a), do nº 1, do artigo 13º do Regulamento da CPAS, que o Autor satisfaz. Por isso, o Autor está em condições de pedir a sua reforma, ainda que se entenda que tem dívidas de contribuições à CPAS. A penalização que lhe poderia ser aplicada não é a de o impedir de requerer a reforma mas apenas, concedida esta, se suspenderem eventualmente as prestações dessa reforma até essas prestações perfazerem o total do crédito da CPAS (nº 3 do artº 108º do Regulamento da CPAS). O que se suspende são as prestações da reforma e não o direito de requerer e obter essa reforma.

Como o Regulamento da CPAS é omisso quanto à compensação, nos termos do nº 2 do artigo 1° e do nº 1 do artº 108º, ambos do referido Regulamento da CPAS, aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 197º da Lei 110/2009, de 16 de Setembro. Sendo assim, o Autor tem esse apoio legal para pedir a compensação de créditos. Aliás, é essa prática da compensação habitual ou corrente no regime geral da Segurança Social, sendo certo que pode ser efetuada oficiosamente (nº 2 do referido artº 197° da Lei 110/2009, de 16/09). Ora se, no regime geral da segurança social, o beneficiário tem o direito a pedir e obter a reforma, embora sujeitando-se a compensação dos créditos das pensões com as dívidas das suas contribuições, não se vê razão para que, no regime da CPAS, em que nem há regras expressas sobre a compensação, tratando-se de regime especial, o beneficiário seja prejudicado relativamente ao regime geral.

Crê-se oportuno lembrar aqui outros regimes equivalentes quanto à compensação, designadamente o do regime fiscal, previsto nos artºs 89º a 90ºA do Código de Procedimento e Processo Tributário e o do regime geral dos artºs 847º e seguintes do Código Civil.

Assim, encontrando-se preenchidas todas as condições estatutárias e legalmente previstas, conforme se acaba de expor, o signatário requer expressamente:

1. Que lhe seja reconhecido o direito à reforma;

2. Que lhe seja atribuída a pensão correspondente;

3. Que seja feita compensação da prestação mensal do plano de regularização de créditos por dívidas à CPAS com o valor da pensão mensal devida ao signatário, entregando-se a este o remanescente;

4. Que o pagamento do remanescente da pensão mensal, após a dedução do valor a pagar para o plano de regularização de créditos da CPAS, seja depositado na conta que o Autor tem no Banco Santander Totta, com o NIB …………;

5. Que, caso se entenda não ser possível a entrega ao signatário de quaisquer valores de pensão antes de estar cumprido o plano de regularização de créditos por dívidas à CPAS, seja então alterado o referido plano, de modo a que passe a constar como prestação mensal o valor da pensão mensal devida ao signatário, até se perfazer o valor total do capital em dívida, acrescido dos juros vencidos e vincendos, alterando-se o número das prestações de acordo com o recálculo a efetuar.

6. Mais informa que continuará a exercer a sua atividade de advogado, pelo que deverá ser mantida a inscrição na CPAS».

E) O dito pedido foi indeferido, por deliberação da Direção da Caixa de 7/11/2012, constante da Ata nº 196/2012, sendo o Autor notificado nos seguintes termos:

«1. Por carta rececionada na CPAS em 03.09.2012, o beneficiário referido em epígrafe veio alegar e requerer em síntese o seguinte:

a) Foi-lhe deferido o pedido de regularização da dívida de contribuições à CPAS ao abrigo do Decreto-Lei nº 167/2012 de 1 de Agosto;

b) Enquanto cumprir o Plano goza de todos os direitos previstos no RCPAS;

c) A obrigação primitiva é extinta e substituída por uma nova obrigação para o futuro, de conteúdo semelhante mas diferente;

d) Não sendo o Autor sujeito passivo de dívidas vencidas perante a CPAS, goza de todos os direitos e obrigações, incluindo o de pedir a reforma e receber da CPAS as respetivas prestações;

e) Ainda que houvesse prestações vencidas, isso não seria impedimento ao exercício do direito à reforma, cujas condições são apenas as previstas na alínea a), do nº 1 do Artigo 13º do Regulamento da CPAS, que o Autor satisfaz. Por isso, o Autor está em condições de pedir a sua reforma, ainda que se entenda que tem dívidas de contribuições à CPAS. A penalização que lhe poderia ser aplicada não é a de o impedir de requerer a reforma mas apenas, concedida esta, se suspenderem eventualmente, as prestações dessa reforma, até essas prestações perfazerem o total do crédito da CPAS (nº 3 do artº 108.º do Regulamento da CPAS). O que se suspende são as prestações da reforma e não o direito de requerer e obter essa reforma.

f) O Regulamento da CPAS é omisso quanto à compensação, nos termos do nº 2 do Artigo 1º e do nº 1 do Artigo 108°, ambos do referido Regulamento, pelo que se aplica subsidiariamente o disposto no Artigo 197º da Lei 110/2009, de 16 de Setembro. Sendo assim, o Autor tem esse apoio legal para pedir a compensação dos créditos. Ora se, no regime geral da segurança social, o beneficiário tem o direito a pedir e obter a reforma, embora sujeitando-se a compensação dos créditos das pensões com as dívidas das suas contribuições, não se vê razão para que, no regime da CPAS, em que nem há regras expressas sobre a compensação, tratando-se de regime especial, o beneficiário seja prejudicado relativamente ao regime geral;

g) Encontrando-se preenchidas todas as condições estatutárias, requer que lhe seja reconhecido o direito à reforma e atribuída a pensão correspondente, compensando-se a prestação mensal do plano de regularização de créditos por dívidas de contribuições à CPAS com o valor da pensão mensal de reforma e entregando-lhe o remanescente.

2. Face à exposição do beneficiário importa analisar o seguinte:

3. Nos termos do ARTIGO 13º do RCPAS, o direito à pensão de reforma é reconhecido:

a) aos beneficiários que tenham completado 65 anos de idade e tenham, pelo menos 15 anos de inscrição;

b) aos beneficiários que tenham mais de 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício da profissão.

4. Nos termos do ARTIGO 14º do RCPAS é estabelecida a fórmula de cálculo da pensão de reforma.

5. A referida fórmula de cálculo contém três fatores:

1) a remuneração de referência, que corresponde ao total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas;

2) os anos de inscrição na CPAS com o correlativo pagamento de contribuições;

3) os grupos de 12 Salários Mínimos declarados durante todo o tempo de inscrição.

6. Ou seja, a fórmula de cálculo da pensão de reforma tem, obrigatoriamente, em linha de conta todo o tempo de inscrição na CPAS.

7. Sendo que a todo o tempo de inscrição tem de corresponder, obrigatoriamente, correlativo pagamento de contribuições (artigo 74° nº 1 do Regulamento da Caixa).

8. O artigo 108º nº 3 do Regulamento da Caixa é claro e inequívoco, ao preceituar que "a falta de pagamento de contribuições pelos Beneficiários determina a suspensão do direito às prestações".

9. Ou seja, quanto à consequência da dívida de contribuições, questão ora controvertida e em apreço para a decisão, o referido nº 3 do artigo 108º não deixa qualquer margem de dúvida, estatuindo, claramente, a suspensão do direito às prestações.

10. Pelo que, quanto a esta questão, que está desta forma devidamente regulada, não há necessidade, ou sequer possibilidade, de remissão para o regime geral da previdência, nos termos do nº 1 do referido artigo 108º, como defende o ilustre beneficiário, pois,

11. Aquela remissão só terá lugar "em tudo o que não se encontra especialmente regulado neste diploma (...) quanto ao regime de não pagamento ou pagamento em mora das contribuições (...)" como acontece, por exemplo, para a determinação da taxa de juros de mora, matéria relativamente à qual o Regulamento da CPAS é omisso.

12. Razões pelas quais:

a) A existência de dívida de contribuições é um facto impeditivo para a atribuição da pensão de reforma;

b) O artigo 13.º do RCPAS ao exigir, pelo menos, 15 anos de contribuições pagas, apenas quer definir qual o período de garantia para acesso à pensão de reforma para os beneficiários com, pelo menos, 65 anos de idade;

c) O pagamento das contribuições é obrigatório durante todo o tempo de inscrição na CPAS;

d) O artigo 108º só remete para o Regime Geral da Previdência nos casos em que o RCPAS for omisso relativamente às matérias contempladas no referido preceito, situação que não se verifica quanto à questão ora controvertida e em apreço para a decisão, ou seja, a consequência da existência de dívida de contribuições, pois esta situação é expressa e claramente regulada no nº 3 do mesmo artigo 108º. Ou seja, não havendo lacuna de regulamentação nesta matéria, não há lugar a qualquer remissão.

13. Razões pelas quais, sem necessidade de apreciação de outras questões, se tem por certo que o Beneficiário, não preenche, à data do pedido as condições para acesso à sua pensão de reforma.

14. Nestes termos, e com os fundamentos atrás constantes, proponho: o indeferimento do pedido de atribuição da pensão de reforma requerida».
*
2.2. O DIREITO

Importa apurar no âmbito do presente recurso jurisdicional se ao autor/recorrido, beneficiário da CPAS, deve ser reconhecido o direito à pensão de reforma nos termos dos artigos 13º e 14º do RCPAS [anterior ao que foi aprovado pelo DL nº 119/2015 de 29/069], estando o mesmo a cumprir um Plano de Regularização de CPAS, ao abrigo do DL nº 167/2012 de 01/08, que estabelece um regime excepcional de pagamento a esta instituição das contribuições em atraso e dos respectivos juros de mora; ou seja, se a situação contributiva do autor/recorrido, como beneficiário da CPAS, não obstante ter dívidas de contribuições à Caixa, mas pelo facto de ter aderido ao Plano de Regularização e dívida de contribuições à CPAS aprovado pelo DL 167/2012 pode ser considerada como regularizada para efeitos de atribuição da pensão de reforma por velhice.

Entendendo o autor/recorrido que beneficiava desse regime de excepção, intentou a presente acção administrativa especial, peticionando:

a) a anulação do ato de indeferimento da CPAS ao pedido de reforma do A., por contrário à lei;

b) condenação da CPAS à prática do ato devido, isto é, a reconhecer o direito do A. à reforma e a condená-la no pagamento das pensões mensais que forem devidas a partir de Setembro de 2012 (inclusive);

c) condenação da CPAS a entregar ao A. a totalidade das pensões vencidas e a vencer até à data do trânsito da sentença, acrescidas dos juros de mora a contar da data dos respetivos vencimentos;

d) condenação da CPAS a pagar ao A., a partir do trânsito da sentença, a pensão mensal que for devida deduzida do valor da prestação mensal prevista no plano de regularização (1.028,49) e até Agosto de 2018, inclusive;

e) condenação da CPAS a pagar ao A. a totalidade da pensão mensal que for devida a partir de Setembro de 2018;

f) Condenação da CPAS em indemnização compensatória a favor do A., a fixar equitativamente pelo Tribunal».

Entendeu o acórdão recorrido, ao contrário do decidido no TAF, que a regularização da dívida de contribuições para com a CPAS, efectuada pelo autor/recorrido, ao abrigo do Plano de Regularização previsto no Decreto Lei nº 167/2012 de 01/08, conduz à “regularidade da situação contributiva no sentido de ser conferido o consequente direito à pensão de reforma, desde que preenchidos os restantes requisitos e pressupostos aplicáveis”, fazendo apelo ao Código Contributivo, [artºs 208º e 220º], por entender existir uma lacuna do CPAS e, dessa forma, considerando que a situação contributiva do recorrente se encontra ficcionadamente regularizada para todos os efeitos, não competindo aos tribunais e muito menos à CPAS escolher para que efeitos se deverá considerar como regularizada a situação contributiva do autor/recorrido atento o Plano de Regularização, julgou a acção parcialmente procedente, decidindo:

«a) Anular o ato de indeferimento da CPAS face ao pedido de reforma;

b) Condenar a CPAS a proferir nova deliberação, considerando a situação contributiva do Recorrente como regularizada, reportadamente a Dezembro de 2012;

c) Condenar a CPAS a tirar as devidas ilações, no que concerne ao pagamento das pensões devidas e respetivos juros de mora, em função da deliberação que venha a ser adotada, procedendo à sua compensação com as prestações ainda em divida do Recorrente;

d) Não condenar a CPAS a atribuir ao Recorrente “indemnização compensatória».

Vejamos do acerto da decisão, sendo que, para tanto, há que apurar se o RCPAS contém ou não todo um quadro normativo suficiente para solucionar a questão decidenda, ou se, ao invés, se impõe o recurso ao estabelecido no Código Contributivo, como decidido no acórdão recorrido, que a este propósito consignou:

«o RCPAS não estabelece, nem poderia estabelecer, por lhe ser anterior, quais as consequências de ter sido estabelecido por mútuo acordo um plano de regularização de Créditos ao abrigo do DL nº 167/2012, em face do que nos confrontamos manifestamente com uma lacuna a carecer de preenchimento.

É aqui que importa ter em consideração o artº 208º do Código Contributivo, o qual, no que aqui releva, refere (sublinhado nosso):

Situação contributiva regularizada

1- Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte.
2- Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada:
a) As situações de dívidas, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
b) (…)”
Estando o cálculo da pensão directamente dependente da verificação de três requisitos, como estabelece o artº 14º, do RCPAS, e sendo um deles “os anos de inscrição na CPAS com o correlativo pagamento de contribuições” considerando-se estas como regularizadas, nos termos do nº 2, alínea a) do precedentemente transcrito artigo do Código Contributivo, aqui aplicável, importará apenas verificar do preenchimento dos restantes pressupostos aplicáveis e a preencher.»

(…)

«em resultado do referido Plano de Regularização estabelecido, reitera-se, não lhe poderá ser aplicável a condicionante ínsita no nº 2 do art.º 217º do Código Contributivo que faz depender a regularização da situação contributiva ao facto de se encontrarem necessariamente pagas as contribuições da sua responsabilidade.»

(…)

«em face do que precede, não se alcança como seja possível deixar de tirar ilações do pagamento autorizado e convencionado das prestações em dívida, que confere a regularidade da situação contributiva, no sentido de ser conferido o consequente direito à pensão de reforma, desde que preenchidos os restantes requisitos e pressupostos aplicáveis.»

Dispõe o nº 1 do artº 108º do RCPAS, sob a epígrafe “Regime subsidiário” «em tudo o que não se encontre especialmente regulado neste diploma quanto a penalização (…) e quanto ao regime de não pagamento ou pagamento em mora das contribuições aplicar-se-ão as disposições em vigor para o regime geral de previdência».

E no nº 3: «A falta de pagamento das contribuições pelos beneficiários determina a suspensão do direito às prestações».

Cremos, pois, à luz destas normas, que a solução do caso [de referir que o direito à reforma é distinto do direito a uma prestação] não tem de ser encontrada por apelo às normas constantes do Código Contributivo, uma vez que, não se trata de aferir se a situação contributiva do beneficiário [advogado de profissão e obrigatoriamente inscrito na CPAS] deve ou não considerar-se regularizada, mas sim a existência de uma situação de falta de pagamento das contribuições por parte dos beneficiários.

Com efeito, o facto do autor/recorrido ter beneficiado do regime excepcional de pagamento das contribuições em atraso e respectivos juros, na modalidade de pagamento fraccionado em 72 prestações, previsto no Plano de Regularização de Créditos por Dívidas de Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo DL nº 167/2012 de 01 de Agosto, tal não significa que o mesmo deixou de ter contribuições em atraso e que o seu pagamento se mostra cumprido.

Na verdade, o regime excepcional de pagamento criado pelo DL nº 167/2012, com vista a possibilitar ao devedor, beneficiário da CPAS, proceder ao pagamento total da dívida em uma só prestação ou, em prestações mensais, iguais e sucessivas até um máximo de setenta e duas, com redução de juros de mora vencidos e vincendos, não extingue a dívida, designadamente quando o beneficiário optou pelo regime de pagamento em prestações, e estas ainda não se encontram pagas [cfr. artº 3º], prevendo-se no artº 4º o regime do incumprimento.

Este regime apenas determina uma forma excepcional de pagamento do capital em dívida, mas a dívida das obrigações em falta mantém-se enquanto não estiver integralmente paga, pois mais não é do que um programa alternativo relativo a um pagamento que não foi efectuado em devido tempo. A dívida de contribuições continua a existir, apenas não está sujeita à cobrança coerciva prevista no nº 5 do artº 74º do RCPAS enquanto o beneficiário estiver a cumprir com o plano de pagamento das prestações e com as contribuições que se forem vencendo.

Daí que, estando em dívida parte considerável das prestações obrigatórias devidas pelo autor/recorrido à CPAS, seja de enquadrar a sua situação no nº 3 do artº 108º do RCPAS, que determina a suspensão do direito às prestações sempre que exista falta de pagamento das contribuições, nomeadamente a suspensão da atribuição da pensão de reforma.

Concluindo, o recorrido apesar de ter beneficiado do regime legal, excepcional, referente ao pagamento das dívidas em atraso, encontra o seu direito, às prestações previstas no RCPAS, suspenso.

E assim sendo, não vislumbramos a existência de qualquer lacuna neste regime jurídico aplicável que imponha o recurso ao regime previsto no Código Contributivo, maxime os seus artºs 208º e 220º, como pretendido pelo autor/recorrido.

Mas mesmo que se entendesse ser de aplicar o regime previsto no Código Contributivo, que em nosso entender não se aplica, [i] quer porque não estamos perante nenhuma situação de lacuna que exija recurso a outro regime jurídico, [ii] quer porque ao beneficiário, enquanto advogado e, portanto, trabalhador independentemente não se lhe aplicar o regime previsto no Código Contributivo, por força do disposto no artº 139º, sob a epígrafe “Situações excluídas” que expressamente dispõe «São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes, (a) os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artº 133º», ainda assim, vejamos se é caso de aplicação por força do disposto no seu artigo 2º que determina que «o disposto no Código é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto Lei nº 549/77 de 31 de Dezembro».

Vejamos:

A CPAS é uma instituição de previdência criada antes da entrada em vigor do DL nº 549/77 de 31/12, nos termos do disposto no artº 106º da Lei de Bases da Segurança Social (LBSS), pelo que se mantém autónoma e com o seu regime jurídico e forma de gestão próprios, só ficando sujeita às disposições da referida Lei de Bases e respectiva legislação dela decorrente, como é o caso do Código Contributivo, em caso de lacuna da CPAS.

Insiste o autor/recorrido, no que foi seguido pelo acórdão recorrido que a exclusão prevista no artº 139º do Código Contributivo se traduz apenas numa exclusão meramente subjectiva que não afasta a aplicação das normas constantes deste diploma legal aos advogados, designadamente quando o CPAS não prevê a situação dos autos que é a regularização da dívida através de um plano de pagamento diferido em 72 prestações.

Não cremos, porém, que assim seja.

Com efeito, o artigo 220º do CC não tem aplicação, uma vez que se aplica aos trabalhadores independentes, mas apenas na eventualidade de invalidez e velhice, ou seja, no caso de já ter sido, previamente, atribuída uma prestação (reforma) e em que o trabalhador esteja numa situação de incumprimento para com a Segurança Social, o que não é o caso do recorrido dado que ainda não lhe foi atribuída qualquer pensão de reforma, pois a sua carreira contributiva ainda não terminou – cfr. artº 14º do RCPAS.

Quanto à eventual aplicação do disposto na al. a), do nº 2 do artº 208º do Cód. Contributivo, sob a epígrafe «Situação contributiva regularizada», atentemos no que aqui se dispõe:

«1. Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte.

2. Integram, ainda o conceito de situação contributiva regularizada:

3. a) as situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário sub. nosso.

Ora, é manifesto que a situação do recorrido nunca se poderia enquadrar neste regime, uma vez que o mesmo resulta de uma situação completamente distinta da noção de incumprimento e de causas de extinção da dívida, como previsto no capítulo II, artºs 188º a 200º, das garantias exigidas conforme consta do capítulo IV, referente às garantias exigidas pela Segurança Social para conceder a Regularização (artºs 203º a 207º) e dos efeitos do incumprimento, nos termos previstos nos artºs 211º a 220º do Código Contributivo, pelo que o artº 208º, nº 2, al. a) nunca poderia ser aplicado, de forma descontextualizada, do restante enquadramento jurídico, que em nada se equipara ao regime facultado ao recorrido através do Plano de Regularização das obrigações em dívida no âmbito da CPAS.

Acresce que no nº 2 do artº 217º se refere expressamente que «Considera-se que a situação contributiva do trabalhador independente está regularizada desde que se encontrem pagas as contribuições da sua responsabilidade».- sub. nosso.

E nem se afirme que a não aplicação ao caso é violadora do princípio da igualdade previsto no artº 13º da CRP, uma vez que, como resulta do exposto, a realidade subjacente ao Código Contributivo é completamente diferente da que determinou a entrada em vigor do DL nº 167/2012 de 01/08, como aliás resulta claro do seu preâmbulo, sendo igualmente diferentes os pressupostos da aplicação de ambos os regimes.

Concluímos, pois, pela inaplicabilidade do Código Contributivo, na situação sub judice.

E, com os fundamentos supra expostos, impõe-se conceder provimento ao recurso e consequentemente julgar improcedente a acção administrativa especial intentada pelo A/recorrido contra a R/recorrente Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

*
DECISÃO:

Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em, com os fundamentos supra expostos, conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a acção administrativa especial.

Custas a cargo do recorrido.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2016. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos SantosTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa.