Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0914/15
Data do Acordão:09/24/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:FORNECIMENTO DE ÁGUA
PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
Sumário:É de admitir revista se o problema colocado respeita ao quadro de interpretação de cláusulas de contrato, com importância para a determinação do caminho a trilhar a fim de se obter decisão sobre a pretensão manifestada, e sobre ele existe reiterada litigiosidade.
Nº Convencional:JSTA000P19441
Nº do Documento:SA1201509240914
Data de Entrada:07/13/2015
Recorrente:A...., S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE CHAVES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.1. A………, SA, interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso do despacho saneador proferido pelo TAF de Mirandela, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra o Município de Chaves absolvendo-o da instância, e na qual peticionava o pagamento da quantia de €3.176.313,39 acrescida de juros de mora, relativa a saneamento e recolha de efluentes e fornecimento de águas.

1.2. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 20/02/2015 (fls.386 a 398), negou provimento.

1.3. É desse acórdão que vem ainda a autora «interpor recurso ordinário, com efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal Administrativo».

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. No presente recurso, a autora controverte a decisão do TCA que manteve a absolvição da instância que havia sido decretada pelo TAF.
A recorrente não explicitou qualquer razão justificativa da admissão do recurso de revista. Diga-se que a recorrente também não caracterizou como de revista excecional o recurso interposto. Mas não há outro recurso. Tratando-se recurso de acórdão do tribunal central administrativo proferido em segunda instância, apenas cabe o recurso excecional de revista previsto no art.º 150.º do CPTA (além, obviamente, do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art.º 152.º do CPTA, hipótese que não está em consideração – ver acórdão desta formação de 31 de Janeiro de 2014, processo 1557/13).
Mas o facto de a recorrente não ter procedido a indicação das razões de admissão não é obstáculo à verificação da sua existência, por não se aplicar, aqui, subsidiariamente, o Código de Processo Civil (por todos, ac. de 27.11.2013, proc. 1742/13).
Na absolvição decretada considerou-se que tinha havido falta de cumprimento prévio de diligências tendentes a uma solução negociada e amigável e, em caso de impossibilidade, de recurso ao tribunal arbitral conforme o disposto na cláusula 9ª do contrato de fornecimento celebrado entre as ora partes nos autos.
O entendimento do acórdão recorrido difere do que foi adoptado pelo menos em dois outros acórdãos do TCA, perante acções do mesmo tipo e clausulado idêntico – ver acs. de 6.3.2015, proc. 36/12, e de 20.3.2015, proc. 442/11.
Nesses outros, entendeu-se que a matéria dos autos respeitava unicamente a faturação emitida pela autora e ao seu pagamento ou falta dele, matéria que estava expressamente excluída das ditas diligências de negociação e recurso a tribunal arbitral.
O supra citado acórdão do TCA Norte, de 20.3.2015, foi também objecto de recurso para este Supremo Tribunal, tendo esta formação entendido ser de admitir o recurso, atento, nomeadamente, a repetida litigiosidade sobre o mesmo tema de que os acórdãos do TCA Norte são ilustração, e a necessidade de clarificação.
E até no presente caso haverá uma razão acrescida, pois que, aqui, a valer a decisão do acórdão recorrido a autora terá que regressar a momento anterior a propositura de acção judicial, pois terá de encetar, antes, fase de negociação.
Trata-se, portanto, de um terceiro percurso, já fora dos tribunais (a autora iniciou o percurso pelo balcão nacional de injunções e tribunais comuns).
A dilatação do caminho necessário à apreciação do mérito da sua pretensão não é indiferente para a ponderação da importância da questão. Na verdade, a não ser adequado o entendimento do acórdão recorrido poderá estar em causa o direito a uma decisão em prazo razoável.
Os dados indicados integram, pois, a necessidade da admissão da revista.

3. Pelo exposto, admite-se a revista.

Lisboa, 24 de Setembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.