Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0573/15.3BEMDL 0658/18
Data do Acordão:11/24/2021
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PAULA CADILHE RIBEIRO
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
CPPT
Sumário:Não havendo entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
Nº Convencional:JSTA000P28586
Nº do Documento:SAP202111240573/15
Data de Entrada:10/29/2020
Recorrente:CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVES
Recorrido 1:A.............. SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório
1.1. O Município de Chaves, identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 23 de abril de 2020, invocando contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 11 de setembro de 2019, no processo 571/15.7BEMDL (acórdão fundamento).

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

“a) A identificação do acórdão recorrido e do acórdão fundamento
i. O acórdão recorrido é o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido nos autos aqui em causa n.º 573/15.3BEMDL, em 23 de abril de 2020;
ii. O acórdão fundamento é o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 571/15.7BEMDL, em 11 de setembro de 2019;
b) Os aspetos de identidade entre o acórdão recorrido e o acórdão
fundamento
iii. Quanto aos aspetos de identidade entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, os mesmos resultam da identidade das (i) próprias partes, dos (ii) factos em litígio e da (iii) questão decidenda;
iv. A questão decidenda aqui em apreço é saber se a segunda oposição à execução fiscal apresentada, em termos totalmente idênticos em ambos os autos, foi legítima e tempestivamente apresentada;
v. O acórdão recorrido, relativamente à questão do erro na forma do processo, considerou (i), com recurso à figura do pedido implícito, que a A…………….. pretendia «atacar» a ilegalidade abstrata da liquidação da taxa em causa e não a nulidade da citação ou a nulidade do título executivo e, por conseguinte, a oposição à execução fiscal era o meio processual adequado (ao contrário do que tinha, então, decidido a sentença recorrida);
vi. E, relativamente à questão da caducidade do direito de ação, o acórdão recorrido considerou (ii) que a segunda oposição à execução fiscal era legítima e tempestivamente apresentada, porquanto o pedido de fundamentação apresentado nos termos do artigo 37º do CPPT8 pode aproveitar à oposição à execução fiscal deduzida com fundamento na ilegalidade abstrata da liquidação da taxa;
vii. Assim, concluiu que o pedido de fundamentação então apresentado suspendeu o prazo de trinta dias para a A……….. deduzir a segunda oposição à execução fiscal e, assim, esta segunda oposição foi legítima e tempestivamente apresentada;
viii. Por seu lado,
ix. O acórdão fundamento alicerçou a sua posição nos princípios da preclusão e da concentração da defesa, tendo concluído que “porque a recorrente já anteriormente tinha deduzido oposição a esta execução fiscal, não relevando, assim, a eventual ocorrência de qualquer facto superveniente (que, todavia, também não se verificou) que pudesse conferir direito à instauração de uma segunda oposição, procedem as questões prévias (atinentes à oportunidade do direito de defesa e caducidade da oposição), improcedendo consequentemente, por sua vez, o presente recurso, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais questões nele suscitadas”;
c) A contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito
x. O acórdão recorrido, face à desadequação entre a causa de pedir (ilegalidade abstrata da liquidação da taxa) e o pedido (extinção da execução com fundamento na nulidade do título executivo por falta de requisitos), considerou que o fundamento da segunda oposição era a ilegalidade abstrata da liquidação e não a nulidade da citação nem a nulidade do título executivo, não se verificando, portanto, erro na forma de processo;
xi. Mais considerou que, com a apresentação do pedido de fundamentação, nos termos do artigo 37º do CPPT (em cujo lapso o Tribunal laborou, pois o pedido foi formulado nos termos do artigo 82º do CPA), a segunda oposição à execução fiscal com fundamento na ilegalidade abstrata da liquidação da taxa poderia beneficiar da suspensão do prazo de trinta dias para deduzir oposição, prevista no n.º 2 do artigo 37º do CPPT;
xii. Em conclusão, o acórdão recorrido julgou legítima e tempestivamente apresentada a segunda oposição à execução fiscal.
xiii. Por seu lado,
xiv. Perante a mesma factualidade e sobre a questão da admissibilidade ou não de uma segunda oposição à execução fiscal, na sequência de um pedido de fundamentação, o acórdão fundamento recusou a segunda oposição à execução fiscal, ao abrigo do princípio da preclusão e da concentração da defesa e ancorado nos princípios da litispendência e caso julgado, e rejeitou que o pedido de fundamentação funcionasse como facto superveniente para efeitos da contagem do prazo de trinta dias ou que o prazo estivesse suspenso nos termos do n.º 2 do artigo 37º do CPPT;
d) A infração imputada ao acórdão recorrido
xv. A fundamentação do acórdão recorrido assenta no facto de o pedido de fundamentação ter sido efetuado nos termos do artigo 37º do CPPT e, assim, beneficiando da suspensão do prazo previsto no seu n.º 2, quando, na realidade, o pedido de fundamentação foi efetuado nos termos do artigo 82º do CPA, que não prevê tal suspensão do prazo;
xvi. O acórdão recorrido deveria ter rejeitado a admissão da segunda oposição à execução, porquanto a Oponente não concentrou na sua defesa todos os meios de alegação da causa de pedir e as razões de Direito;
xvii. O raciocínio do acórdão recorrido deveria ter tido em devida consideração o princípio da preclusão e da concentração de defesa, bem como a existência de uma situação de contradição de julgados entre o decidido na primeira oposição à execução fiscal e o decidido na segunda oposição à execução fiscal, como fez o acórdão fundamento;
xviii. A argumentação do acórdão recorrido vai ao arrepio das regras do princípio da preclusão e da concentração da defesa, pois acaba por permitir a dedução de mais do que uma oposição à mesma execução fiscal, duplicando, como sucedeu em mais do que um caso, os processos judiciais de oposição à execução fiscal correndo em Tribunal.
Pedido:
Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e julgado procedente com todas as consequências legais, nomeadamente, a anulação do acórdão recorrido e decidindo a questão controvertida nos termos em que decidiu o acórdão fundamento. Pois só assim
se fará inteira e sã JUSTIÇA!”

1.2. A A………………, S.A., contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
«A. A Recorrida concorda em absoluto com o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual julgou procedente a oposição deduzida e determinou a extinção o processo de execução fiscal n.º 7/15.
B. Não merecendo qualquer reparo, na medida que as questões levantadas pela Recorrida ora Recorrente, nas suas contra-alegações em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo (erro na forma de processo e a caducidade do direito ação) não poderiam ser procedentes.
C. Estas questões, já foram apreciadas quer pelo STA, Ministério Público do STA quer pela 1ª instância (Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela) em que os factos e a questão decidenda são substancialmente idênticos.
D. Não tendo merecido qualquer provimento.
E. Como refere e bem o douto acórdão recorrido a “decisão sobre esta questão (caducidade) também não será uma “surpresa”, para a Recorrida ora Recorrente.
F. A verdadeira questão de fundo, em todos estes processos de execução fiscal intentados contra a Recorrida, pelo Município de Chaves, a correr em diversas instâncias, conforme plasmado no artigo 70.º das alegações de Recurso, é a ilegalidade dos actos de liquidação das taxas que originaram os factos tributários objeto da presente execução fiscal.
G. Esta ilegalidade dos actos de liquidação de taxas, atenta a atividade desenvolvida pela recorrida, e, consequentemente, o regime legal que lhe é aplicável, merece a verdadeira tutela jurisdicional face à flagrante desconformidade da decisão do Tribunal a quo (Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela), com a jurisprudência uniformizada do STA e TCA.
H. A argumentação invocada, tem merecido extenso e uniforme acolhimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, conforme exarado nos Acórdãos de: 06-10-2010, proc. nº 363/10; 12- 01-2011, proc. 751/10; 12-10-2011, proc. n.º 631/11; 02-05-2012, proc. n.º 693/11; 27-05-2012, proc. n.º 428/12; 14-06-2012, proc. N.º 281/12; 17- 10-2012, proc. n.º 780/12; 06-03-2013, proc. n.º 716/11; 30-04-2013, proc. n.º 1321/12; 22-04-2015, proc. N.º 192/15; 21-10-2015, proc. N.º 691/15, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/01/2017, processo n.º 00336/07.0BEVIS; de 23/11/2017, processo n.º 00368/12.6BEDML; de 04/04/2019, processo n.º 1772/13.8BEPRT; de 11/07/2019, processo n.º158/17.0BEMDL de 26/09/2019, processo n.º 156/17.3BEMDL e 157/17.1BEMDL (todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
I. O acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo nº 571/15.7BEMDL, invocado pela Recorrente, não chegou apreciar de facto a matéria de fundo controvertida (a ilegalidade abstrata da dívida), como refere: “Ficando consequentemente prejudicada a apreciação das demais questões nele suscitadas”.
J. O acórdão recorrido não vai ao arrepio das regras do princípio da preclusão e da concentração da defesa como invoca a Recorrente no seu artigo 69;
K. Isto porque, o exercício dos direitos dos contribuintes não podem ser postos em causa quando existe uma notificação insuficiente, na medida em que nestes casos, a falta cometida prejudica indubitavelmente, a defesa do citado, conforme artº 191º, n.º 4 do Código de Processo Civil;
L. E, por conseguinte, o direito dos cidadãos à informação é um direito constitucionalmente consagrado nos termos do artigo 268.º, n.º 1 da CRP, pertencente ao catálogo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, e que se concretiza no direito dos cidadãos a serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, sendo este direito à informação um instrumento fundamental para que os interessados possam exercer integralmente o seu direito de impugnação consagrado no n.º 4, do mesmo artigo 268.º da CRP;
M. O direito à obtenção de "certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso", concretizado no artigo 83.º, n.º 3 do CPA, artigo 24.º e 37.º do CPPT e 67.º da LGT, é um corolário desse direito à informação e, também um afloramento do princípio da colaboração, consagrado no artigo 59.º da LGT;
N. Neste enquadramento o artigo 24.º do CPPT regulamenta o procedimento de passagem de certidões, concretizando, no procedimento e processo tributário o direito dos contribuintes à obtenção de certidões de actos e termos, quer do procedimento tributário (v.g actos de liquidação), quer do processo judicial (peças do processo de execução fiscal), o que significa que se prevê a aplicação desta disposição legal ao processo de execução fiscal.
O. Por outro lado, artigo 37.º do CPPT vai mais longe ao permitir, que sempre que a comunicação da decisão tributária não contenha os requisitos exigidos pelas leis tributárias, possa pelo contribuinte, ser requerida a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha.
P. É o caso vertente dos presentes autos.
Q. Assim, e conforme decido no acórdão recorrido quanto a esta questão “Neste caso, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial, conta-se somente a partir da notificação ou da entrega da certidão requerida (n.º 2 do artigo 37.º do CPPT).”
Continuando
R. “Efetivamente, o processo de oposição à execução fiscal poderá ter como fundamento a ilegalidade (em abstracto) da dívida exequenda, à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, sendo possível fazer uso do apontado regime do artigo 37.º (requerendo a notificação dos elementos em falta referentes ao próprio acto de liquidação ou requerendo a passagem de certidão que os contenha) e diferir, assim, o termo inicial do prazo de apresentação da respectiva oposição à execução fiscal para a qual foi citada” na esteira Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário n.º 0557/14, de 07/06/2017.
S. Não restando quaisquer dúvidas ao acórdão recorrido nem à recorrida que: “Uma vez que a Oponente questiona nesta oposição, como vimos, a ilegalidade abstracta da dívida; conforme jurisprudência consolidada do STA, estamos perante situação em que a Recorrente pode beneficiar do regime da notificação insuficiente, regulado no artigo 37.º do CPPT.”
T. Quanto à 1ª questão levantada pela recorrente, do erro na forma de processo, a matéria controvertida dos autos é clara e evidente, na ótica do acórdão fundamento, acórdão recorrido em face a toda a jurisprudência existente.
U. Esta questão, não é para a Recorrente, uma questão nova, na medida que já em 2016, o STA, proferiu dois acórdãos referentes ao processos 560/15.1BEMDL (processo executivo 1/15) e 561/15.0BEMDL (processo executivo 5/15), em que se pronunciou sobre esta questão, tendo sido dado provimento aos recursos da ora aqui recorrida.
V. Conforme plasmado no acórdão do STA 514/16-30 (560/15.1BEMDL): “Tendo em vista os princípios da tutela jurisdicional efectiva pro actione, o STA tem vindo adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir- ainda com recurso à figura do pedido implícito- qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica (cfr. neste sentido o ac. de 28/5/2014, proc. n.º 1086/13) ”.
(continuando)
W. “De todo o modo, sendo certo que o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica operada pelas partes, afigura-se-nos ter sido invocado na Petição Inicial fundamento admissível de oposição à execução fiscal, à luz do disposto no n° 1 do art. 204° do CPPT: se, por um lado, o pedido de extinção da execução é próprio da oposição à execução fiscal, uma vez que o que se pretende com tal meio processual é precisamente a extinção da execução fiscal, também a invocação da ilegalidade abstracta da dívida exequenda é fundamento de oposição, nos termos da al. a) do art. 204.° do CPPT.
Ora, se bem interpretamos a alegação da oponente, a ilegalidade invocada na petição inicial da oposição é a ilegalidade atinente à própria lei (ao regulamento invocado pela oponente) e não ao acto de liquidação. O que a oponente sustenta e agora reafirma é que ocorre a ilegalidade da fixação das taxas em causa ou da sua subsistência após a entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas”.
X. Pelo que, em conformidade com o acórdão supra referido, como bem refere, o acórdão recorrido do TCA Norte: “ A jurisprudência dos tribunais superiores, com o apoio da doutrina, tem afirmado, de modo reiterado, que o erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado.”
Y. Considerando que, o pedido formulado é compatível com a forma processual utilizada, a oposição, dado que esta visa, em primeira linha, o processo de execução fiscal.
Z. Pois que: “Os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, justificando-se alguma benevolência na interpretação da petição inicial. Na verdade, existindo dúvidas, a causa de pedir pode ser utilizada como elemento de interpretação do pedido.”
AA. Na verdade, caso a interpretação do acórdão recorrido, fosse diversa quanto a este ponto, colocaria em causa a possibilidade de o Executado/Recorrida provar a efetiva inexistência do tributo nos presentes autos, por manifesta ilegalidade da génese do mesmo, resultando na violação do princípio da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição.
AB. Conforme invocou a recorrida no seu recurso, que mereceu provimento pelo acordão recorrido, que em relação ao pedido formulado deve aferir-se a adequação da forma processual utilizada.
AC. No caso vertente, a Recorrida requereu a extinção da execução fiscal (pedido compatível com a oposição), contudo, como refere o acórdão recorrido: “aquilo que é decisivo para individualizar a pretensão é o fundamento de facto, real, em que a oponente alicerça a sua pretensão, mas fundamento de facto no sentido de facto jurídico, porque subsumível a uma norma material associada à pretensão da oponente.”
AD. Desta forma, concluiu o acórdão recorrido: “Os fundamentos da oposição não são a nulidade da citação [a Oponente apenas alegou a falta de remessa de elementos com a citação e o pedido de passagem de certidão quanto à fundamentação das liquidações certamente com vista a comprovar a tempestividade da oposição e não para que fosse declarada a nulidade da citação, que não requer nos autos] nem a nulidade do título executivo, mas a ilegalidade abstracta da taxa em causa na execução fiscal a que se reporta a oposição.
AE. A ilegalidade invocada na petição inicial da oposição da recorrida é a ilegalidade atinente à própria lei, ao Regulamento das Taxas da Câmara Municipal de Chaves, o que está em manifesta violação da reserva de lei consagrada na alínea i) do n.º1, do artigo 165.º da CRP, tratando-se de uma inconstitucionalidade orgânica.
AF. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo [204º do CPPT] prevê-se como fundamento de oposição à execução fiscal a inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos a que respeita ou não estar autorizada a sua cobrança à data da liquidação, se se tratar de um tributo relativamente ao qual ela dependa de autorização.
AG. Pelo que, quanto a este ponto o acórdão recorrido não merece qualquer reparo.
AH. Considerou a recorrente que a questão decidenda aqui em apreço é saber se a segunda oposição à execução fiscal apresentada pela recorrida, foi legitima e tempestivamente apresentada.
AI. Na verdade, recentemente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e o Ministério Publico do STA em sede de parecer, no âmbito dos processos de execução fiscal 570/15.9BEMDL (processo executivo 4/15), 564/15.4BEMDL (processo executivo 3/15) e 561/15.0BEMDL (processo executivo 5/15), argumentaram no mesmo sentido do acórdão recorrido.
AJ. Em que os factos e a questão decidenda, são na sua maioria, idênticos.
AK. Assim foi entendido nestes processos, que o obstáculo da extemporaneidade da segunda oposição, apontado nas contra alegações de recurso e na contestação pela recorrente, não se verifica.
AL. Face à matéria dada como provada no ponto 1 dos factos provados considerou o acórdão recorrido que “A decisão da matéria de facto espelha os moldes lacónicos e insuficientes em que foi efectuada a citação da Recorrente. Em 28/07/2015, a Oponente requereu ao Município de Chaves a emissão de certidão de dívida relativa ao estado e fundamentação dos processos que corriam contra si (entre os quais se conta o presente n.º 7/15) e às quantias cujo não pagamento lhes deram origem. Em 11/08/2015, o Município emitiu à Oponente a certidão que se mostra reproduzida no ponto 5 do probatório. Logo, somente nesta data a Recorrente se inteirou da origem e da natureza das dívidas que lhe estavam a ser exigidas.”
AM. É neste ponto: “A decisão da matéria de facto espelha os moldes lacónicos e insuficientes em que foi efectuada a citação da Recorrente” que acórdão recorrido e acórdão fundamento diferem.
AN. Desde logo, porque a fundamentação do acórdão fundamento, afasta-se do entendimento Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário n.º 0557/14, de 07/06/2017, disponível em www.dgsi.pt, ao contrário do acórdão recorrido que seguiu de perto Acórdão do Pleno da Secção.
AO. O acórdão fundamento considerou que a segunda oposição é apresentada no pressuposto de que a emissão em 11.08.2015, da aludida certidão, por parte do Município de Chaves, substancia um facto superveniente que seria fundamento de oposição à execução fiscal.
AP. Mas que, não existe fundamento de oposição invocado nesta segunda oposição, mesmo considerando a ilegalidade abstrata da divida subsumível à al. a) do n.1 do art. 204.º do CPPT, que seja ele próprio um facto superveniente, na medida que para efeito de contagem do prazo para dedução de oposição, é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrado neste conceito os factos processuais da execução.
AQ. Entende a recorrida e acompanhando o acórdão recorrido, que o fundamento invocado nesta segunda oposição, é ele próprio um facto superveniente, isto é, à data da citação da recorrente para a execução, que deu origem ao primeiro processo execução, 466/15.4BEMDL, este não vinha acompanhado de qualquer certidão de dívida, sendo que a Recorrente imputava à Recorrida, apenas e somente, o pagamento de uma quantia conforme facto dos factos provados.
AR. A indicação de que a recorrida devia um certo valor sem qualquer menção do tributo a que a alegada divida reporta não constituiu qualquer facto tributário.
AS. É que, no entendimento da recorrida e do acórdão recorrido ao contrário do acórdão fundamento não é que “apenas tenha sido com a recepção da informação prestada pelo Município de Chaves que aquela tenha tido conhecimento de que com a entrada em vigor (em 10/05/2004) da Lei das Comunicações Electrónicas, a TMDP passou ser a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios”, mas sim, qual o facto/tributo do qual resultava a alegada divida, bem como qual o período a que a mesma se reportava.
AT. Efectivamente, é quanto a esta fundamentação final que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido divergem.
AU. Na medida em que, de acordo com o acórdão fundamento não foi posto em causa “estar aqui invocado um fundamento subsumível à al.a) do n.1 do art. 204.º do CPPT - ilegalidade abstrata da divida, dada a inexistência da taxa na lei em vigor à data dos factos”, porque é subsumível, mas sim a data que a recorrida se inteirou da origem e da natureza das dividas que lhe estavam a ser exigidas.
AV. Sendo esse, um facto superveniente, que só ocorreu em 11/8/2015, em que Município emite à recorrida a certidão que continha o facto/tributo do qual resultava a alegada divida, bem como qual o período a que a mesma se reportava.
AW. Assim, falta do tributo que deu origem à alegada dívida não permitiu, em 03/07/2015, ao executado/recorrida saber com segurança a que dívida se referia o título executivo, pelo que não estavam eficazmente assegurados os seus direitos de defesa.
AX. O exercício dos direitos dos contribuintes/recorrida não podem ser postos em causa quando existe uma notificação insuficiente, como é o caso dos presentes autos, na medida em que nestes casos, a falta cometida prejudica indubitavelmente, a defesa do citado, conforme artº 191º, n.º 4 do Código de Processo Civil;
AY. Com a notificação remetida pelo Município de Chaves, a 3.07.2015 esses direitos do contribuinte não estavam minimamente assegurados, constitucionalmente consagrado nos termos do artigo 268.º, n.º 1 e n.4 da CRP;
AZ. Desta forma, direito à obtenção de "certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso", requerida pela recorrida, concretizado no artigo 83.º, n.º 3 do CPA, artigo 24.º e 37.º do CPPT e 67.ºda LGT, é um corolário desse direito à informação.
BA. Neste enquadramento, e acompanhando a decisão do acórdão recorrido “Uma vez que a Oponente questiona nesta oposição, como vimos, a ilegalidade abstracta da dívida; conforme jurisprudência consolidada do STA, estamos perante situação em que a Recorrente pode beneficiar do regime da notificação insuficiente, regulado no artigo 37.º do CPPT.”
BB. É que neste caso, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial, conta-se somente a partir da notificação ou da entrega da certidão requerida (n.º 2 do artigo 37.º do CPPT).
BC. Efectivamente, como vimos no acórdão recorrido e acórdão fundamento: “ o processo de oposição à execução fiscal poderá ter como fundamento a ilegalidade (em abstracto) da dívida exequenda, à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT”, sendo o caso dos presentes autos.
BD. Assim, como refere o acórdão recorrido o qual a recorrida acompanha: “ sendo possível fazer uso do apontado regime do artigo 37.º (requerendo a notificação dos elementos em falta referentes ao próprio acto de liquidação ou requerendo a passagem de certidão que os contenha) e diferir, assim, o termo inicial do prazo de apresentação da respectiva oposição à execução fiscal para a qual foi citada.”
BE. O regime previsto no n.º 2 do artigo 37.ºCPPT e respectivo deferimento do prazo para deduzir oposição, está previsto para os casos em que nesta possa discutir-se a legalidade do ato de liquidação.
BF. É o caso vertente nos autos “ilegalidade abstrata da liquidação da taxa”.
BG. Efectivamente, o processo de oposição à execução fiscal poderá ter como fundamento a ilegalidade (em abstracto) da dívida exequenda, à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, sendo possível fazer uso do apontado regime do artigo 37.º (requerendo a notificação dos elementos em falta referentes ao próprio acto de liquidação ou requerendo a passagem de certidão que os contenha), o que a recorrida fez e diferir, assim, o termo inicial do prazo de apresentação da respectiva oposição à execução fiscal para a qual foi citada.
BH. Concluindo o acórdão recorrido: “Mostrando-se, por este motivo, diferido o início do prazo de 30 dias para deduzir oposição e uma vez que o mesmo se suspende em férias judiciais; tendo a petição inicial sido apresentada em 30/09/2015 – cfr. ponto 8 do probatório, constata-se que desde a data da entrega da certidão requerida, em 11/08/2015, ainda não haviam decorrido os 30 dias previstos no referido artigo 203.º do CPPT; aliás, o dia 30/09/2015 é o 30.º dia, o último dia do prazo.”
BI. Neste mesmo sentido, aderiu a tal interpretação o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário n.º 0557/14, de 07/06/2017, o Ministério Público do STA no processo fiscal 570/15.9BEMDL (processo executivo 4/15), 564/15.4BEMDL (processo executivo 3/15) e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no processo 561/15.0BEMDL (processo executivo 5/15).
BJ. Em que, os factos e a questão decidenda, são na sua maioria, idênticos.
BK. Assim, o acórdão recorrido, só poderia ter decidido como decidiu, face aos factos dados como provados no presente processo, que o obstáculo da extemporaneidade da petição inicial, apontado nas contra-alegações de recurso, não se verifica, em conformidade com acórdão do PLENO, da SCT do STA, de 07/06/2017-P. 0557/14 (disponível em www.dgsi.pt).
BL. Em conclusão, por maioria de razão e face à fundamentação apresentada, impõe-se que, se mantenha, de forma integral, o douto acórdão recorrido por oposição ao acórdão fundamento, devendo o obstáculo da extemporaneidade da petição inicial, apontado nas alegações da ora recorrente ser considerado improcedente, conhecendo-se o mérito da oposição, e consequentemente, decretando-se a ilegalidade da liquidação de Taxa Municipal de Ocupação do Domínio Público sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de rede de comunicações electrónicas.
BM. Julgando-se a oposição procedente, extinguindo-se o processo de execução fiscal n.º 7/15.

Termos em que, V. Exas., Venerandos Conselheiros, devem considerar que os fundamentos apresentados sejam deferidos e que, consequentemente, se mantenha, de forma integral, o douto acórdão recorrido, FAZENDO ASSIM, A ACOSTUMADA JUSTIÇA!»

1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que se transcreve:



(…)
«2. Como é entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
2.1 No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (- cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424, e acórdãos do Pleno da seção de contencioso tributário do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009, e de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
2.2 Delimitação da situação configurada em cada um dos arestos em
confronto.
2.2.1 No acórdão recorrido enunciaram-se como questões decidendas saber (i) da verificação da exceção de erro na forma de processo, (ii) da caducidade do direito de ação e (iii) do erro de julgamento na apreciação da ilegalidade abstracta da taxa liquidada pelo município.
2.2.1.1 Considerou-se no acórdão recorrido que «Ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, os fundamentos da oposição não são a nulidade da citação [a Oponente apenas alegou a falta de remessa de elementos com a citação e o pedido de passagem de certidão quanto à fundamentação das liquidações certamente com vista a comprovar a tempestividade da oposição e não para que fosse declarada a nulidade da citação, que não requer nos autos] nem a nulidade do título executivo, mas a ilegalidade abstracta da taxa em causa na execução fiscal a que se reporta a oposição».

2.2.1.1.1 Entendeu-se no acórdão recorrido que «o processo de oposição à execução fiscal poderá ter como fundamento a ilegalidade (em abstracto) da dívida exequenda, à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, sendo possível fazer uso do apontado regime do artigo 37.º (requerendo a notificação dos elementos em falta referentes ao próprio acto de liquidação ou requerendo a passagem de certidão que os contenha) e diferir, assim, o termo inicial do prazo de apresentação da respectiva oposição à execução fiscal para a qual foi citada».
2.2.1.1.2 E conhecendo da questão da ilegalidade abstracta da dívida exequenda concluiu-se pela inadmissibilidade de cobrança da taxa e pela procedência da oposição.

2.2.2 No acórdão fundamento, o STA enunciou como questão decidenda saber se a sentença da 1ª instância tinha incorrido em erro de julgamento na apreciação da questão de erro na forma de processo.
Todavia enunciaram-se as seguintes questões prévias (na sequência de despacho do relator):
«Afigurando-se-me que podem eventualmente suscitar-se questões prévias atinentes à matéria da apreciada questão da litispendência, nomeadamente face ao princípio da oportunidade da dedução da defesa (art. 573º do CPC) e tendo em conta que a oposição à execução fiscal não deixa de, digo, não perde as características de contestação à execução, bem como face à própria caducidade do direito de oposição (quanto a esta segunda oposição a que o presente recurso respeita), notifiquem-se as partes para, querendo, se pronunciarem sobre tais questões, no prazo legal.»
Tendo o STA considerado que a possibilidade de conhecimento do fundamento aduzido na oposição só seria admissível a título de “facto superveniente” e isso não ocorria, motivo pelo qual se verificava igualmente a caducidade da ação, com as seguintes considerações:
«E neste âmbito não se vê que o fundamento de oposição invocado nesta segunda oposição [mesmo no caso de vir a considerar-se estar aqui invocado um fundamento subsumível à al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT — ilegalidade abstracta da dívida, dada a inexistência da taxa na lei em vigor à data dos factos] seja, ele próprio, um facto superveniente, por referência à data da citação da recorrente para a execução, nem que apenas tenha sido com a recepção da informação prestada pelo Município de Chaves que aquela tenha tido conhecimento de que com a entrada em vigor (em 10/05/2004) da Lei das Comunicações Electrónicas, a TMDP passou a ser a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios; sendo que, como sublinha Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª ed., vol. III, anotação 7 ao art. 203º, p. 433.), «[f]acto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito os factos processuais da própria execução.»
….
A referida prestação da informação por parte do Município não se reconduz, portanto, a um facto superveniente que tenha a virtualidade de abrir, a partir da sua ocorrência ou a partir do respectivo conhecimento por parte da recorrente, um novo prazo de 30 dias para a apresentação de uma nova oposição ou de eventual ampliação da causa de pedir, por apensação das oposições em causa. Conclusão esta que, por outro lado, determinaria, necessariamente, também a caducidade desta oposição, por a recorrente ter sido citada para a execução fiscal por carta de 03/07/2015, enquanto que a oposição foi apresentada em 30/09/2015, ou seja, para além dos 30 dias previstos no art. 203º do CPPT (mesmo que descontadas as férias judiciais)».
Mais se concluiu:
«…porque a recorrente já anteriormente tinha deduzido oposição a esta execução fiscal, não relevando, assim, a eventual ocorrência de qualquer facto superveniente (que, todavia, também não se verificou) que pudesse conferir direito à instauração de uma segunda oposição, procedem as questões prévias (atinentes à oportunidade do direito de defesa e à caducidade da oposição), improcedendo consequentemente, por sua vez, o presente recurso, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais questões nele suscitadas».
II. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO DO RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Resulta do confronto dos dois arestos que em situações de facto substancialmente similares – dedução de uma 2ª oposição na sequência de apresentação de pedido de certidão ao abrigo do artigo 37º do CPPT -, os tribunais superiores perfilharam soluções opostas quanto ao destino da ação.
Assim, no acórdão recorrido entendeu-se que o pedido de certidão com vista à obtenção de elementos sobre a fundamentação e proveniência da dívida diferiu o termo inicial do prazo para a apresentação da oposição para a data da recepção da certidão, nos termos do nº2 do artigo 37º do CPPT.
Já no acórdão fundamento relevou-se o facto de estarmos perante uma segunda oposição à mesma execução fiscal, tendo-se considerado que a possibilidade de apresentação da oposição com novos fundamentos só seria admissível se estivéssemos perante um facto superveniente, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 203º do CPPT, o que não era o caso.
Ora, ainda que nos dois arestos os tribunais superiores tenham enfrentado a apreciação de situações similares de apresentação de uma segunda oposição à mesma execução fiscal, certo é que a divergência nas soluções adotadas não resulta de entendimentos opostos sobre a mesma questão jurídica, mas antes com o enquadramento que cada um dos tribunais fez das questões que se impunha conhecer e cujo resultado se refletiu na admissibilidade ou não dessa segunda ação.
Assim, embora em ambos os arestos se tenha colocado a questão do “erro na forma de processo”, apenas o TCA a abordou (no acórdão recorrido), para de seguida apreciar a questão da caducidade da ação. Já no acórdão fundamento o STA conheceu prévia e oficiosamente dos pressupostos relativos à admissibilidade da oposição, em face da apresentação de uma anterior oposição à mesma execução fiscal por parte do mesmo sujeito processual. E foi com base nessa apreciação que julgou inadmissível a sua apresentação.
Temos, assim, que para efeitos de recurso de uniformização de jurisprudência não estamos perante um quadro em que os dois arestos tenham perfilhado soluções opostas sobre a mesma questão jurídica, já que a divergência assenta no conhecimento de questões distintas. Divergência essa que não pode ser dirimida em sede do recurso de uniformização de jurisprudência, ainda que suscite alguma perplexidade e insegurança jurídica face ao destino dado a cada uma das ações.
III. CONCLUSÃO:
Em face do exposto entendemos que não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência supra enunciados, atento que não há antagonismo relevante nas decisões em confronto que demande ser dirimida em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 284º do CPPT.»

2. Fundamentação de facto
2.1. No acórdão recorrido consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
«Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Da litispendência
Factos provados:
1. Em 18/8/2015 a aqui Oponente deu entrada contra o Município de Chaves de oposição à execução fiscal n.º 7/15, onde invoca nulidade do título executivo – cfr. PI do processo 466/15.4BEMDL que aqui se reproduz – Fls. 201 e ss dos autos;
2. Formula o seguinte pedido: “(…) Termos em que deverá a presente oposição ser considerada procedente, declarando-se verificada a nulidade do título executivo por falta de requisitos, nos fundamentos previstos na alínea i) do art.º 204.º do CPPT, com a consequente extinção do procedimento executivo. (…)”
3. Nos presentes autos formula o seguinte pedido: “Termos em que deverá a presente oposição ser considerada procedente, declarando-se a nulidade do título executivo por falta de requisitos, nos fundamentos previstos na alínea a) h) e i) do art.º 204.º do CPPT, com a consequente extinção do procedimento executivo” – Fls. 26 do suporte físico do processo. […]
Do erro na forma de processo
Factos provados:
1. Por ofício 3064 de 3/7/2015 a Impugnante foi citada pelo Município de Chaves, conforme doc. 2 da PI, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “(…)

[IMAGEM]

(…)”
4. Em 28/7/2015 a Impugnante requer ao Município de Chaves a emissão de certidão de dívida relativa ao estado e fundamentação dos processos que correm contra si (entre os quais se conta o 7/15) e às quantias cujo não pagamento lhes deram origem – Doc 1 da PI;

5. Em 11/8/2015 o Município emite à Oponente a seguinte certidão (que aqui se reproduz no que releva para os presentes autos) – cfr. fls. 33 a 37 e 80 dos autos:
“(…)

[IMAGEM]

6. Nesse dia 11/8/2015 a Oponente apresentou requerimento de arguição de nulidade da citação por falta de requisitos essenciais do título executivo – doc 4 da contestação;
7. Por “Despacho n.º 42/GAP/2015” do Município de Chaves a Oponente foi notificada do indeferimento de arguição de nulidade em 8/9/2015 – doc. 8 da contestação e art.º 7 deste articulado, não impugnado;
8. Esta oposição deu entrada em 30/9/2015 – fls. 6.”

2.2. No acórdão fundamento consta o seguinte julgamento da matéria de facto:

«Na Sentença recorrida julgou-se provada a factualidade seguinte:
Da litispendência
Factos provados:
1.Em 18/8/2015 a aqui oponente deu entrada contra o Município de Chaves de oposição à execução fiscal nº 2/15, onde invoca nulidade do titulo executivo – cfr. PI do Processo 462/15.1BEMDL;
2.Formula o seguinte pedido: “(…)

[IMAGEM]

(...)”
Do erro na forma de processo
Factos provados
1.Por ofício 3059 de 3/7/2015 a Impugnante foi citada pelo Município de Chaves, conforme doc. De fls. 39, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:

[IMAGEM]

(…)”
3. Em 28/07/2015 a Impugnante requer ao Município de Chaves a emissão de certidão de divida ao Estado e fundamentação dos processos que correm contra si (entre os quais se conta o 2/15) e às quantias cujo não pagamento lhes deram origem – Doc. 1 da PI;
4.Em 11/8/2015 o Município emite à Oponente a seguinte certidão (que aqui se reproduz no que releva para os seguintes autos) – cfr. 33 37 e 80 dos autos:
(….)

(IMAGEM]


5. Em 18/8/2015, a Oponente apresentou requerimento de arguição de nulidade da citação por falta de requisitos essenciais do título executivo – doc. 4 da contestação;
6. Em 8/9/2015, a oponente foi notificada do indeferimento de arguição de nulidade – doc. 8 da contestação;
7. Esta oposição deu entrada em 30/9/2015- fls. 6.


3. Fundamentação de Direito
3.1. Da admissibilidade do recurso
O Município de Chaves vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do CPPT, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23/04/2020, alegando contradição com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/09/2019, proferido no processo 571/15.7BEMDL, já transitado em julgado, quanto à mesma questão fundamental de direito, respeitante à tempestividade de uma segunda oposição à mesma execução fiscal, apresentada em termos totalmente idênticos em ambos os autos.

A admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência depende da existência, relativamente à mesma questão fundamental de direito, de contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito. Depois, verificada a existência de contradição, é necessário que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

Para se apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido, de forma pacífica, que é exigível que:
i) o fundamento de direito seja o mesmo nas decisões em confronto;
ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;
iii) haja oposição na solução perfilhada nas duas decisões, o que pressupõe a identidade de situações de facto;
iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas, não relevando a consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta, nem a oposição de fundamentos.

Vejamos se in casu tais pressupostos substanciais do recurso estão preenchidos, sendo que não se suscitam dúvidas quanto à verificação dos respetivos requisitos processuais, previsão legal do recurso, tempestividade e legitimidade do recorrente, assim como o trânsito em julgado do acórdão fundamento.

E, desde logo, adiantamos que os dois arestos em confronto não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito.
De acordo com a Recorrente, perante uma mesma similitude factual, os acórdãos decidiram de forma diferente a mesma questão, a que respeitava à legitimidade e tempestividade de uma segunda oposição deduzida contra a execução fiscal na sequência de um pedido de fundamentação e proveniência da dívida, sendo que um concluiu pela legitimidade e tempestividade da segunda oposição (o acórdão recorrido) e, o outro, pela sua inadmissibilidade (o acórdão fundamento).

Ora, a factualidade é, tal como a Recorrente refere, exatamente igual nos dois processos: em ambos está em causa uma segunda execução à execução fiscal, em que a entidade exequente (a ora Recorrente) e a executada (a ora Recorrida) são as mesmas, a segunda oposição é deduzida na sequência da resposta a um pedido de fundamentação ao órgão de execução fiscal. E as decisões em confronto conduziram a que num processo fosse conhecido do mérito da oposição, que foi julgada procedente, extinguindo-se a execução fiscal (acórdão recorrido) e a que no outro tal conhecimento não tivesse lugar (acórdão fundamento), tendo sido mantida a execução fiscal. Mas tal não implica que haja contradição quanto à mesma questão fundamental de direito.

No acórdão recorrido depois de se dizer que o prazo para a dedução da oposição é de 30 dias a contar da citação pessoal, não a tendo havido, da primeira penhora (artigo 203.º, n.º 1 do CPPT), que se trata de um prazo judicial, que se lhe aplica o regime do artigo 138.º do Código de Processo Civil (CPC), foi considerado o seguinte:
Uma vez que a Oponente questiona nesta oposição, como vimos, a ilegalidade abstracta da dívida; conforme jurisprudência consolidada do STA, estamos perante situação em que a Recorrente pode beneficiar do regime da notificação insuficiente, regulado no artigo 37.º do CPPT. Neste caso, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial, conta-se somente a partir da notificação ou da entrega da certidão requerida (n.º 2 do artigo 37.º do CPPT). Efectivamente, o processo de oposição à execução fiscal poderá ter como fundamento a ilegalidade (em abstracto) da dívida exequenda, à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, sendo possível fazer uso do apontado regime do artigo 37.º (requerendo a notificação dos elementos em falta referentes ao próprio acto de liquidação ou requerendo a passagem de certidão que os contenha) e diferir, assim, o termo inicial do prazo de apresentação da respectiva oposição à execução fiscal para a qual foi citada.
Seguimos de perto o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário n.º 0557/14, de 07/06/2017, com o seguinte sumário: «I - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus actos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais. II - O regime previsto no art. 37º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no CPC (arts. 186º e ss).» Ora, o caso dos autos configura precisamente uma situação de impugnação da legalidade da liquidação da dívida, na vertente abstracta. Por conseguinte, a faculdade a que alude o artigo 37.º do CPPT - pedido de passagem de certidão – dilata ou difere, neste concreto caso, o início do prazo para deduzir oposição judicial. A Recorrente para se defender no processo necessitou, pelo menos, de se inteirar da fundamentação da liquidação subjacente à dívida em apreço, bem como ter acesso à documentação que comprovasse a sua exigibilidade, por forma a conhecer plenamente a natureza das quantias em dívida, ou mesmo ter acesso à certidão de dívida que deu origem ao processo de execução fiscal. A decisão da matéria de facto espelha os moldes lacónicos e insuficientes em que foi efectuada a citação da Recorrente. Em 28/07/2015, a Oponente requereu ao Município de Chaves a emissão de certidão de dívida relativa ao estado e fundamentação dos processos que corriam contra si (entre os quais se conta o presente n.º 7/15) e às quantias cujo não pagamento lhes deram origem. Em 11/08/2015, o Município emitiu à Oponente a certidão que se mostra reproduzida no ponto 5 do probatório. Logo, somente nesta data a Recorrente se inteirou da origem e da natureza das dívidas que lhe estavam a ser exigidas. Mostrando-se, por este motivo, diferido o início do prazo de 30 dias para deduzir oposição e uma vez que o mesmo se suspende em férias judiciais; tendo a petição inicial sido apresentada em 30/09/2015 – cfr. ponto 8 do probatório, constata-se que desde a data da entrega da certidão requerida, em 11/08/2015, ainda não haviam decorrido os 30 dias previstos no referido artigo 203.º do CPPT; aliás, o dia 30/09/2015 é o 30.º dia, o último dia do prazo. Nesta conformidade, o obstáculo da extemporaneidade da petição inicial, apontado nas contra-alegações de recurso, não se verifica. Pelo que se impõe avançar para o conhecimento do mérito da oposição…”.
Ou seja, no acórdão recorrido, perante uma segunda oposição à mesma execução fiscal, o que resulta da matéria de facto provada, e sem que sobre a existência de anterior oposição tivesse tecido qualquer considerando, foi entendido que o pedido de certidão com vista à obtenção de elementos sobre a fundamentação e proveniência da dívida, diferiu o termo inicial do prazo para a apresentação da oposição para a data da receção da certidão, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do CPPT.

Já no acórdão fundamento, perante uma segunda oposição à mesma execução fiscal, foi desde logo, invocado o princípio da preclusão para afastar a sua admissibilidade:
«4.1. A preclusão reconduz-se, no direito processual, à perda de um determinado direito de intervenção no processo, por essa intervenção não ter sido objectivada oportunamente, no prazo conferido pela lei.
E como a jurisprudência e a doutrina têm acentuado, «[o]s princípios da cooperação e da boa fé processual não se podem sobrepor ao princípio da auto responsabilização das partes o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas.» (ac. do STJ, de 11/07/2013, no proc. nº 6961/08.4TBALM-B.L1.S1 — 7ª Secção).
Este princípio da preclusão (ou da eventualidade, ou, ainda, da concentração da defesa) encontra acolhimento, aliás, «... nos institutos da litispendência e do caso julgado – art. 580º, nº 2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art. 552º, nº 1, d) – e das excepções, quanto à defesa – art. 573º, nº 1, do Código de Processo Civil.» (ac. do STJ, de 06/12/2016, proc. nº 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2).
Na verdade, consubstanciando-se o processo numa sequência organizada de actos e sendo o princípio do dispositivo a impor (às partes) o ónus de alegação e impugnação e a definir as regras respeitantes a essas matérias, é de acordo com o princípio da preclusão que se fixam os momentos processuais em que tais alegações e impugnações têm lugar e são legalmente admissíveis.
Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 203º do CPPT, a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar (i) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora ou (ii) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
No caso a recorrente logo deduziu uma oposição em 18/08/2015, invocando como fundamento a nulidade do título executivo. Oposição esta que foi apresentada dentro do prazo legal (30 dias após a citação), pelo que, após tal apresentação (Nessa oposição — nº 462/15.1BEMDL — foi proferida sentença em 15/5/2018, julgando improcedente a oposição, no entendimento de que a nulidade do título executivo não é fundamento de oposição à execução fiscal, ocorrendo, assim, erro na forma de processo, não podendo, contudo, a respectiva PI ser convolada para requerimento de arguição (junto do OEF) da apontada nulidade.
Da sentença foi, entretanto, interposto recurso para o STA, o qual se encontra pendente.), objectivando-se o exercício do respectivo direito da executada, não há lugar a apresentação de uma outra nova oposição a tal execução.»
Apesar do assim entendido no que respeita ao princípio da preclusão, o Supremo Tribunal Administrativo, apreciou ainda a questão da tempestividade da segunda oposição, atentos os termos em que a questão lhe tinha sido colocada pela Recorrente, que invocava a existência de um facto superveniente, a entrega da certidão com a fundamentação requerida, para concluir que também neste contexto a alegação da Recorrente carecia de apoio legal, assim ponderando:
Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 203º do CPPT, a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar (i) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora ou (ii) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
No caso a recorrente logo deduziu uma oposição em 18/08/2015, invocando como fundamento a nulidade do título executivo. Oposição esta que foi apresentada dentro do prazo legal (30 dias após a citação), pelo que, após tal apresentação (Nessa oposição — nº 462/15.1BEMDL — foi proferida sentença em 15/5/2018, julgando improcedente a oposição, no entendimento de que a nulidade do título executivo não é fundamento de oposição à execução fiscal, ocorrendo, assim, erro na forma de processo, não podendo, contudo, a respectiva PI ser convolada para requerimento de arguição (junto do OEF) da apontada nulidade.
Da sentença foi, entretanto, interposto recurso para o STA, o qual se encontra pendente.), objectivando-se o exercício do respectivo direito da executada, não há lugar a apresentação de uma outra nova oposição a tal execução.
É certo que, no caso, para sustentar a tempestividade desta nova oposição, a recorrente invoca o conhecimento de um facto superveniente: alega que (cfr. os arts. 1º a 15º da Petição Inicial da oposição) apesar de ter sido citada em 06/07/2015 na execução fiscal, dado que tal citação não vinha acompanhada de qualquer certidão de dívida e ela desconhecia qual o facto/tributo de que essa alegada dívida resultava (pois a exequente Câmara Municipal de Chaves não fazia qualquer menção do período de tributação nem indicava o documento de origem da mesma), logo em 28/07/2015 requereu a passagem de certidão com referência ao estado e fundamentação dos processos de execução fiscal, e apenas em 24/08/2015 a CMChaves lhe facultou a documentação e prestou as informações solicitadas, motivo pelo qual só agora ela se encontra na posse de todos os elementos necessários para a sua defesa, considerando a recepção desta informação como conhecimento de facto superveniente por parte do executado.
E na verdade, como se viu, tendo a recorrente sido citada para esta execução fiscal nº 2/15, por ofício nº 3059 de 03/07/2015, logo em 18/08/2015 deduziu a primeira oposição a essa execução, invocando como fundamento a nulidade do título executivo por falta de elementos essenciais deste.
Porém, em 28/7/2015 a recorrente também requereu à exequente (Município de Chaves) a emissão de certidão de dívida relativa ao estado e fundamentação dos processos que correm contra si (entre os quais se conta o nº 2/15) e às quantias cujo não pagamento lhes deram origem, tendo essa certidão sido emitida à recorrente em 11/08/2015 e tendo esta apresentado, em 18/08/2015, requerimento de arguição de nulidade da citação por falta de requisitos essenciais do título executivo.
Tendo este requerimento sido indeferido a recorrente foi notificada, em 08/09/2015, de tal indeferimento.
E no seguimento deduziu a presente oposição em 30/09/2015.
4.2. Ora, mesmo neste contexto, a alegação da recorrente também careceria de apoio legal.
Por um lado, apesar de a questão da litispendência (que a sentença também apreciou, julgando não verificada tal excepção) não se colocar no presente recurso, não pode desconsiderar-se que esta segunda oposição é apresentada no pressuposto de que a emissão, em 11/08/2015, da aludida certidão, por parte do Município de Chaves, substancia o facto superveniente que seria fundamento de oposição à execução fiscal.
E neste âmbito não se vê que o fundamento de oposição invocado nesta segunda oposição [mesmo no caso de vir a considerar-se estar aqui invocado um fundamento subsumível à al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT — ilegalidade abstracta da dívida, dada a inexistência da taxa na lei em vigor à data dos factos] seja, ele próprio, um facto superveniente, por referência à data da citação da recorrente para a execução, nem que apenas tenha sido com a recepção da informação prestada pelo Município de Chaves que aquela tenha tido conhecimento de que com a entrada em vigor (em 10/05/2004) da Lei das Comunicações Electrónicas, a TMDP passou a ser a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios; sendo que, como sublinha Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª ed., vol. III, anotação 7 ao art. 203º, p. 433.), «[f]acto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito os factos processuais da própria execução.»
A referida prestação da informação por parte do Município não se reconduz, portanto, a um facto superveniente que tenha a virtualidade de abrir, a partir da sua ocorrência ou a partir do respectivo conhecimento por parte da recorrente, um novo prazo de 30 dias para a apresentação de uma nova oposição ou de eventual ampliação da causa de pedir, por apensação das oposições em causa.
Conclusão esta que, por outro lado, determinaria, necessariamente, também a caducidade desta oposição, por a recorrente ter sido citada para a execução fiscal por carta de 03/07/2015, enquanto que a oposição foi apresentada em 30/09/2015, ou seja, para além dos 30 dias previstos no art. 203º do CPPT (mesmo que descontadas as férias judiciais).”
Ou seja, no acórdão fundamento foi entendido que, porque já tinha anteriormente sido deduzida oposição à execução fiscal, não relevava a eventual ocorrência de qualquer facto superveniente (que apesar disso foi nele apreciado por referência ao disposto no artigo 203.º do CPPT, e julgado não verificado) que pudesse conferir direito à instauração de uma segunda oposição.

É assim claro, como pugna o excelentíssimo Procurador Geral-Adjunto, que para efeitos de recurso de uniformização de jurisprudência, não estamos perante um quadro em que os dois arestos tenham perfilhado soluções opostas sobre a mesma questão jurídica, já que a divergência assenta no conhecimento de questões distintas: no acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Norte apenas aferiu da tempestividade da segunda oposição em face do disposto no artigo 37.º, n.º 2 do CPPT, não se tendo pronunciado sobre a admissibilidade da segunda oposição; já o acórdão fundamento centrou a decisão na admissibilidade da segunda oposição face ao princípio da preclusão, tendo abordado a questão da tempestividade da oposição, na perspetiva da existência, ou não, de um facto superveniente, à luz do disposto no artigo 203.º do CPPT, sem se pronunciar sobre a aplicação do disposto no artigo 37.º, n.º 2 do CPPT.

Faltando um dos pressupostos acima enunciados, não se pode tomar conhecimento do recurso.

4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 24 de novembro de 2021

Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.