Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01753/18.5BEBRG
Data do Acordão:11/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:REVISTA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CPPT
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não é de considerar verificado o invocado requisito de melhor aplicação do direito nos casos em que a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis.
Nº Convencional:JSTA000P28512
Nº do Documento:SA22021111001753/18
Data de Entrada:07/19/2021
Recorrente:A..............
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1753/18.5BEBGR
Recorrente: A…………………………
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15 de Abril de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/ae7e6d6bb8d52601802586c000467ccb.) – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por caducidade do direito de deduzir oposição –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1- Surge, o presente recurso jurisdicional, como forma de reacção ao Douto Acórdão do TCAN de fls… que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida em 1ª instância pelo Tribunal Tributário de Braga, a qual julgou verificada a excepção peremptória da caducidade na oposição por si intentada, na qualidade de revertido, relativamente à dívida exequenda de IRC dos anos de 2010 a 2015 e IVA dos anos de 2010 a 2011, que está a ser exigida no processo de execução fiscal nº 2348201701044397 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, contra a sociedade “B……………………….., LDA.”, sem fundamentação essencialmente diferente, da decisão proferida pela 1.ª instância.

2- Dispõe-se no art. 285.º, n.º 1, do CPPT que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

3- Em causa está o douto acórdão recorrido, proferido pelo TCA Norte em 2021/04/15, na sequência da decisão proferida em 06/02/2019, pelo TAF de Braga, que considerou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de acção invocada pela FP e a absolveu do pedido.

4- O Recorrente não se conforma com tal decisão por, em seu entendimento, a presente demanda estar em tempo e o tribunal “a quo”, além do mais, não ter recorrido ao seu poder dever de investigação e verificar, sem qualquer dúvida, que a excepção da caducidade do direito de acção invocada pela FP não é correcta e até, será abusiva, diremos mesmo, invocação com abuso de direito, de conhecimento oficioso, estando tal decisão errada.

5- Mantemos que a contagem do prazo efectivada pelo Tribunal “a quo” está errado, tendo junto para prova do que alegamos um extracto obtido no “site” dos CTT relativo ao registo n.º RG0942915117PT, pelo que, entendemos ser claramente necessário que este Supremo Tribunal esclareça, para uma melhor aplicação do direito, se a norma jurídica do art. 651.º do Código Processo Civil pode validar a não admissibilidade de junção de documento para ilidir uma presunção relativa (aposição da data de registo no ofício notificação) em prejuízo e confronto do notificando/opoente/recorrente beneficiar de presunção legal – aceitação do registo e data de entrega/recepção –, estando dispensado de provar o facto a que ela conduz – art. 350.º Código Civil não obstante, o poder-dever do tribunal “a quo” investigar a questão “sub judicio” – arts. 83.º, n.º 4, 84.º, n.º 1, 90.º, n.ºs 1 e 3, 95.º, n.º 3, 89.º, n.º 2 e n.º 4, alínea k), do CPTA.

6- A clara necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

7- Este Tribunal pode sindicar o uso de tais presunções pelo Tribunal “a quo”, considerando este uso ofensivo, nomeadamente, daquela norma legal, padecendo a douta decisão em recurso de evidente ilogicidade, partindo, ademais, de factos não provados, determinados por erro grosseiro da Secretaria do Tribunal – aposição da data de registo no ofício e certidão do trânsito em julgado em data não coincidente com a da efectiva e verdadeira data de apresentação do registo e recepção do notificando.

8- Para melhor compreensão deste entendimento, chamemos à colação a marcha processual que precedeu o douto acórdão recorrido, e sem prejuízo, a FP podia como devia, na qualidade de órgão da Administração Pública, antes de ter invocado a excepção da caducidade, constatado que o recorrente foi notificado em 11/05/2018, uma vez que o registo com o n.º RG09429151, teve aceitação em 09/05/2018 e não em 04/05/2018, como errada e abusivamente a FP invocou e o tribunal de primeira instância e a quo, omitindo o seu poder dever de investigar, sufragaram – cfr., nomeadamente, arts. 83.º, n.º 4, 84.º, n.º 1, 90.º, n.ºs 1 e 3, 95.º, n.º 3, 89.º, n.º 2 e n.º 4, alínea k), do CPTA.

9- Ocorre, ainda, relevância social fundamental, porquanto e além do mais, a presente situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos e está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas, designadamente, o dever da Fazenda Pública, como órgão da Administração Pública, não invocar matéria que obste a um direito dos particulares, “in casu”, a caducidade do direito de instaurar acção pelo decurso do tempo, fundamentado no grosseiro erro de inscrição de data no ofício de notificação, podendo, devendo e tendo todas as condições para constatar que a acção entrou no tempo certo, por recurso ao sítio digital dos CTT, onde poderá visualizar a real e verdadeira data de apresentação a registo do ofício de notificação e, consequentemente, a data da real e verdadeira recepção dessa notificação.

10- A actuação da FP ao invocar a excepção da caducidade em causa, como acima se explanou, consubstancia verdadeiro abuso de direito, pois que tem ao seu alcance múltiplos mecanismos de verificação e confirmação dessa verdade, designadamente, o acesso ao sítio digital dos CTT e, como tal, ao omitir este seu dever prévio, abre a porta a outras tantas possibilidades de coarctar a defesa dos particulares, fraude à lei e denegação de justiça. A sociedade não pode ficar sujeita a tamanho arbítrio, sob pena de cair no caos.

11- Face ao exposto, conclui-se pela verificação dos pressupostos que determinam a admissibilidade do presente recurso. Assim,

12- Em causa está a sentença proferida em 06/02/2019 pelo TAF de Braga, que considerou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido.

13- O Recorrente não se conforma com tal decisão por, em seu entendimento, a presente demanda estar em tempo e a sentença recorrida padecer de erro de julgamento no que concerne à excepção da caducidade do direito de acção e à factualidade que suportou a sua decisão.

14- O tribunal a quo partindo de uma presunção ilidível e relativa – a aposição de uma data na notificação – sem mais e apesar da comunicação do recorrente em sentido contrário, infirmando o erro do ofício/notificação – tomou aquela data como certa e fundamentou a sua decisão num pressuposto de igual modo errado não fazendo um mínimo esforço, como deveria e poderia, para averiguar, no sítio dos CTT a verdade material do caso concreto, ou seja, o registo foi apresentado e teve aceitação a 09/05/2018, com recepção a 11/05/2018, data a partir da qual se conta o termo de apresentação da oposição.

15- Na verdade, no caso dos autos, decidiu-se que a verificação da excepção da caducidade do direito ocorreu, com base na aposição pela secretaria de uma data na notificação/ofício (04/05/2018), validando o acto subsequente da notificação com contagem do prazo de 10 dias a partir daqui, quando, efectiva e realmente a sua aceitação ocorreu a 09/05/2018 e entregue/recepcionada a 11/05/2018, data a partir da qual o prazo de instauração da oposição deve ser contado, determinando a sua tempestividade.

16- A fundamentação da Fazenda Pública (FP) na invocação da excepção da caducidade e sufragada pelo tribunal assenta, salvo o devido respeito, num falso pressuposto que foi criado pelo próprio tribunal TAF de Braga (secretaria): o de que o registo da notificação ocorreu a 04/05/2018 e não a 11/05/2018, conforme o documento junto com as alegações, considerado um documento novo, que poderia e deveria ter sido apresentado atempadamente.

17- E não é assim (!), efectivamente, a FP e, principalmente o Tribunal “a quo”, podiam e deviam ter verificado, sem qualquer dúvida razoável, que a oposição entrou no prazo certo, em obediência aos dez dias posteriores à notificação/ofício, antes de ser deduzida tal excepção e antes de ser proferida decisão sobre esta matéria.

18- Por um lado, impende sobre a FP, órgão da Administração Pública, um dever constitucional e legal de imparcialidade, isenção, igualdade, da justiça e da celeridade no modo como litiga, não recorrendo a manobras de “engenharia jurídica”, devendo pautar a sua conduta por um estrito dever de objectividade, buscando a verdade na incessante pesquisa de factos que contribuam para a descoberta da verdade material mesmo que sejam a favor dos particulares, como “in casu”.

19- A FP antes de invocar a excepção da caducidade ou após a resposta do opoente que lhe foi notificada a invocar a tempestividade da apresentação da oposição, tinha o dever e porque dispõe de tais meios e a eles recorre frequentemente, de consultar o sítio digital dos CTT e comprovar a veracidade material e efectiva da data da notificação em causa e esclarecer o tribunal desse facto, máxime, renunciando ou desistindo da excepção invocada com reconhecimento do erro do Tribunal (secretaria) em nome daqueles princípios, cuja invocação da excepção os viola frontalmente – Neste sentido e conforme acima desenvolvido ver (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 5 b) ao art. 13.º, pág. 175.) e ainda n.º 1 do art. 99.º da Lei Geral Tributária (LGT) e n.º 1, do art. 13.º do CPPT.

20- Aquelas normas consagram dois princípios estruturantes do processo judicial tributário: o princípio da oficialidade, pelo qual são atribuídos ao juiz amplos poderes de direcção do processo, e o princípio da investigação ou do inquisitório, que, não só permite, como exige ao juiz a realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade chamada material (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotações 2 e 3 ao art. 13.º, pág. 173.), mesmo para além dos contributos dos demais intervenientes processuais.

21- Sendo certo que, no processo judicial tributário, o juiz não pode iniciar o processo, poder que está reservado ao particular interessado ou à Fazenda Pública, a condução do mesmo é da sua exclusiva responsabilidade, motivo por que, sem prejuízo daqueles poderem requerer diligências de prova e participar na sua produção (cfr. arts. 108.º, n.º 3, 110.º, n.º 1, 115.º, 116.º, n.º 2, 118.º, n.º 5, e 119.º, n.º 3, do CPPT), é ao juiz que incumbe ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos particulares ou pela Fazenda Pública (art. 114.º do CPPT).

22- O que significa que, sem prejuízo da limitação dos poderes de cognição do tribunal pelos factos alegados ou de conhecimento oficioso – hoje expressamente consagrada no art. 99.º, n.º 1, da LGT – e dos princípios da eficiência e racionalidade do processo (Cfr. ANTÓNIO LIMA GUERREIRO, Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, anotação 1 ao art. 99.º, pág. 413), o juiz tem o dever de efectuar ou ordenar todas as diligências de prova que se afigurem necessárias à descoberta da verdade.

23- Assim, deve encarar-se com as maiores cautelas todas as decisões que assentem numa interpretação das regras legais que conduza à restrição da produção da prova requerida pelo particular interessado, a menos que as diligências requeridas possam, num juízo seguro, ser tidas como inúteis ou desnecessárias, caso em que se impõe ao juiz obstar à sua realização.

24- É jurisprudência recorrente e assente que, «esse princípio [do inquisitório] desaconselha a que se rejeitem, por razões de mera disciplina processual, novos elementos probatórios porventura capazes de contribuir para atingir a verdade material».

25- Indubitavelmente, que o documento cuja não admissão deu origem ao presente recurso excepcional de revista se destina a comprovar um facto alegado pelo opoente e cuja relevância para a decisão a proferir, pelo menos à luz de uma das teses jurídicas sustentáveis, é por demais evidente, qual seja o de que o oponente foi notificado no dia 11/05/2018, cuja apresentação a registo/aceitação, ocorreu no dia 09/05/2018 e não, como erradamente o Tribunal considerou, a 04/05/2018, por erro grosseiro na indicação da data no ofício/notificação ou apresentação posterior a aceitação do registo.

26- Foi esta rectificação e correcção no cômputo/contagem do termo do prazo, consubstanciado e em virtude do erro inequívoco, inquestionável, visível e patente no ofício/notificação, na alteração do sentido do julgamento desse facto – tempestividade da oposição – que a sentença deu como não provado, que o Recorrente pediu ao Tribunal Central Administrativo Norte em sede de recurso da sentença que julgou verificada a excepção da caducidade do direito à instauração da oposição.

27- O acórdão recorrido faz sobre aquele facto – tempestividade da oposição por erro na indicação do registo do ofício notificação – o julgamento de a apresentação da petição foi intempestiva com os argumentos de que, em síntese «tendo em conta a factualidade dada por assente e o que consta do decisório, torna-se evidente que, tal como resulta do probatório…», desconsiderando e não aceitando a junção do documento correspondente ao “print” dos correios que demonstram à saciedade o erro do Tribunal na contagem do prazo para apresentação da oposição por reporte à data de aceitação e recepção da notificação/ofício.

28- Podemos, pois, dar como assente, por um lado, que o tribunal tem a obrigação de efectuar ou ordenar todas as diligências de prova que se afigurem necessárias à descoberta da verdade dita material e, por outro lado, que o documento cuja junção aos autos foi recusada pelo Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão recorrido é relevante para a descoberta dessa verdade.

29- Ademais, ao Tribunal Tributário de Braga cumpria procurar esclarecer, face à posição assumida pelo opoente na tempestividade da oposição, mencionando explícita e claramente que a mesma era tempestiva, designadamente, notificar para juntar o documento comprovativo do facto alegado ou procurar indagar, com recurso ao sítio dos CTT, a data de recepção do ofício/notificação.

30- Salvo o devido respeito, o que se nos afigura inadmissível é que os tribunais decidam com fundamento em falta da prova de um facto sem que previamente diligenciem no sentido de a obter – como, oficiosamente, lhes competia – e, sobretudo, que vedem ao opoente a apresentação da prova com a qual ele se propõe demonstrar a verdade desse facto e que, em abstracto, serve esse propósito.

31- O que se não pode aceitar e admitir para futuro é que se estabeleça uma presunção que não admite prova em contrário – o erro do tribunal dado por adquirido –, presume-se a notificação no terceiro dia posterior ao do registo – e a verdade material ser relegada e desconsiderada mesmo com um grau de certeza inatacável – print dos CTT, correspondente ao documento junto aos autos que demonstra o contrário e sustenta, inabalavelmente, a tese do oponente.

32- Aliás e por maioria de ilustração e reforço negativo da errada decisão em recurso, a Jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste STA vem firmando um entendimento de princípio de inconstitucionalidade em matéria de normas que consagram presunções inilidíveis em matéria de direito fiscal, apontando como limite a consagração de presunções ilidíveis com o consequente direito do sujeito passivo de provar a falta de fundamento da presunção – cfr. entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 211/2017, in https://www.tribunalconstitucional.pt.

33- O oponente, após a afirmação da tempestividade da oposição acreditou, confiou e era expectável que o Tribunal de primeira instância (TAF de Braga) indagasse das razões do opoente manter e invocar essa tempestividade ou investigasse esse fundamento, como podia e deveria ter feito, na medida em que dispõe de amplos poderes - deveres inquisitórios, não só para comprovação de factos essenciais articulados pelas partes mas também para a fixação de factos instrumentais pertinentes para a boa decisão da causa, quer respeitantes ao mérito quer a excepções de conhecimento oficioso, como é o caso da caducidade – cfr. normativos acima citados e, designadamente art. 99.º da LGT – cfr. Carlos Cadilha, A prova em contencioso administrativo, ponto 5, in CJA nº 89, páginas 50-52.

34- Mais, tendo por base que o prazo se presume comece a correr três dias após o registo da notificação, presunção ilidível, o art. 351.º do Código Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz estabelecer presunções judiciais.

35- Razão por que, ao proferir a sentença, o juiz deve tomar em consideração, além do mais, os factos que sejam passíveis de ser inferidos por presunção judicial ou legal, dos factos provados, dos factos notórios e de conhecimento oficioso (art. 660.º, n.º 2 do CPC), como “in casu”, indagar da veracidade da data da recepção do registo. Neste sentido e melhor desenvolvido supra ver A. Lopes Cardoso, in Revista dos Tribunais, 86º-122.

36- Sem a utilização dessas presunções seria impossível, em muitos casos concretos, fazer justiça, na sua asserção de efectivação da verdade material, como a presente decisão em análise demonstra e não deverá a tese nela explanada, salvo o devido respeito, prevalecer.

37- Deste modo, considerando o que se vem de expor, a diferença é, de facto abismal, porque significa, como último reduto que não estamos perante documento novo, submetido à disciplina do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, mas antes perante documento que podia e devia ter sido tomado em consideração pelas instâncias.

38- Mesmo que assim se não entenda e pela argumentação expendida é, pois, de admitir a apresentação do documento em causa com as alegações de recurso, pois a necessidade da sua junção resulta da decisão da 1.ª instância, a sua junção pode considerar-se exigida pelo teor da sentença.

39- Violou o douto acórdão, por errada interpretação e aplicação, além do mais, os artigos 266.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, artigos 55.º e 99.º, da LGT, artigos 13.º, n.º 1, 108.º, n.º 3, 110.º, n.º 1, 114.º, 115.º, 116.º, n.º 2, 118.º, n.º 5 e 119.º, n.º 3, do CPPT, artigos 350.º e 351.º do CC e artigos 660.º, n.º 2 e 651.º, n.º 1, do CPC.

Termos em que

Admitido o presente recurso, deve ao mesmo ser concedido provimento e, consequentemente:

a) A excepção da caducidade invocada pela FP ser julgada improcedente por não provada, baixando o processo à primeira instância para que a oposição siga os seus ulteriores termos até final;

Caso assim se não entenda,

b) Conceder provimento ao presente recurso, revogando o douto acórdão recorrido, determinando a validade da junção do documento junto às alegações de recurso para o TCA Norte, correspondente ao “print” dos CTT que comprova a data do registo para apresentação da oposição e da sua tempestividade, baixando o processo para prosseguir os seus ulteriores termos.

Assim, se fará Justiça!».

1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos processuais da admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebido o processo nesse Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade da revista. Após resumir os termos do recurso e enunciar os requisitos de admissibilidade da revista, bem como referir o entendimento jurisprudencial dos mesmos, com a seguinte fundamentação:
«[…]
A questão que a Recorrente pretende ver apreciada contende com a admissão de documentos em sede de recurso, entendendo a Recorrente que no caso concreto é «de admitir a apresentação do documento em causa com as alegações de recurso, pois a necessidade da sua junção resulta da decisão da 1.ª instância, a sua junção pode considerar-se exigida pelo teor da sentença», atento o disposto no n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil.
Decorre do acórdão recorrido que a acção (oposição) não foi admitida por se ter julgado verificada a excepção da caducidade do direito de acção, oportunamente deduzida pela Fazenda Pública, tendo as instâncias considerado para o efeito que a acção foi apresentada para além do prazo de 10 dias previsto no artigo 560.º do CPC.
Para o efeito as instâncias deram como assente que a correspondência registada para notificação da Recorrente, ao abrigo do referido normativo legal, foi remetida no dia 4 de Maio de 2018, considerando-se aquela notificada no dia 7 de Maio de 2018. E que a acção foi apresentada em 23 de Maio de 2018, ou seja, para além do prazo de 10 dias, que terminara a 17 de Maio de 2018.
Decorre igualmente dos autos que até à prolação da sentença em 1.ª instância, a Recorrente nunca questionou que a correspondência registada lhe tenha sido dirigida em 4 de Maio, tendo apenas alegado de forma abstracta, em resposta à invocação da excepção pela Fazenda Pública, que a acção era tempestiva (sem contrariar os factos invocados pela FP, nem alegar que apenas tinha recebido a correspondência em 9 de Maio, como veio posteriormente a fazer em sede de recurso dirigido ao TCA).
Resulta, assim, que não está em causa o julgamento de facto ou de direito feito pelas instâncias em face dos elementos carreados para os autos, nem surgia qualquer dúvida pertinente que levasse o tribunal a averiguar outros elementos (como sugere a Recorrente). Na verdade, a Recorrente só se pode queixar de si própria, pois em face da invocação da excepção de caducidade nada fez para contrariar ou infirmar os dados fornecidos ao tribunal (daí que a pretensão de atribuir as culpas à administração da justiça por falta de confirmação das datas do recebimento da correspondência é indevida). Ora, entendeu-se no acórdão recorrido que «Não se trata, à evidência, de um caso de superveniência objectiva datando o documento de 2018. Mas também não o será de superveniência subjectiva, pois o Recorrente não tinha como o desconhecer ou sequer ignorar a sua eventual relevância em sede de resposta à excepção suscitada pela Fazenda Pública».
Concluindo-se, citando-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, que “a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam” (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 786). E que «no caso vertente, perante a estruturação da defesa do Recorrente na excepção suscitada, que o documento em questão poderia assumir, eventualmente, relevância. Pelo que a necessidade da sua junção não se revelou em função do julgamento proferido na 1.ª instância, antes se mostrava pertinente desde logo senão com a apresentação da petição inicial, pelo menos na resposta à excepção».
Perante o decidido nas instâncias e o entendimento vertido no acórdão recorrido, não vislumbramos que «a decisão da questão pelas instâncias se revele ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscite fundadas dúvidas», de modo a demandar a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Em face do exposto, afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.


*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade: que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.2.1.5 Cumpre verificar se o recurso pode ser admitido para melhor aplicação do direito e por a questão a dirimir assumir relevância social fundamental, que foram os requisitos de admissibilidade ao abrigo do qual foi deduzido o presente recurso de revista, relativamente à questão que – embora a Recorrente não tenha nunca enunciado de modo autónomo, como lhe competia – se refere à admissibilidade da apresentação de documentos em sede de recurso em face do disposto no art. 651.º, n.º 1, do CPC.

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.2.1 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, apreciando a tempestividade da petição inicial (questão que sempre seria de conhecimento oficioso, mas que a Fazenda Pública suscitou na contestação a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição) apresentada pelo ora Recorrente ao abrigo do disposto no art. 560.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 590.º do mesmo Código – ou seja, na sequência de indeferimento liminar (por decisão de 29 de Abril de 2018) da primeira petição inicial apresentada –, considerou que aquela foi apresentada para além do termo do prazo de 10 dias subsequentes à notificação da decisão de indeferimento liminar, motivo por que julgou verificada a caducidade do direito de oposição.
Para assim decidir, considerou que o ofício remetido às partes pelo Tribunal para notificá-las daquela primeira decisão, de indeferimento liminar, foi registado em 4 de Maio de 2018, motivo por que o Opoente se considera notificado em 7 de Maio 2018 (3.º dia após o registo postal, cf. art. 249.º, n.º 1, do CPC) e, consequentemente, o prazo de 10 dias para apresentação da nova petição inicial previsto no aludido art. 560.º, n.º 1, do CPC, iniciou-se em 8 de Maio de 2018 e terminou em 17 de Maio de 2018; assim, concluiu que quando foi apresentada a segunda petição inicial, em 23 de Maio de 2018, já se mostrava ultrapassado o prazo legal para o efeito, tendo a decisão recorrida transitado em julgado no dia 17 de Maio, conforme certidão judicial junta aos autos a fls. 204 (processo electrónico), emitida pela secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e do seguinte teor: «Certifica que nestes autos, foi proferida Sentença em 29.04.2018, que regularmente notificada em 04.05.2018, transitou em julgado em 17.05.2018».
O Opoente recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, pretendendo demonstrar que, ao contrário do que considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o registo do ofício para notificação apenas ocorreu em 9 de Maio de 2018 (e não em 4 desse mês), o que, obviamente, levaria a que a notificação não pudesse considerar-se efectuada senão em 14 de Maio de 2018 – apesar de não ser essa a data apontada pelo Recorrente (O Recorrente parece relevar como data da notificação a data de recepção do ofício, mas não é isso que resulta da aplicação das regras legais.) – e, assim e tendo em conta que a segunda petição foi apresentada em 23 de Maio de 2018, estaria respeitado o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do art. 560.º do CPC. Com as alegações, e invocando a 2.ª parte do n.º 1 do art. 651.º do CPC (O n.º 1 do art. 650.º do CPC dispõe: «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância». Por seu turno, o art. 425.º do CPC diz: «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».), o Opoente juntou documento em ordem à comprovação da data do registo do ofício que lhe foi remetido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para notificação da referida decisão de indeferimento liminar da primeira petição inicial.
O Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso. Para tanto, começou por apreciar, a título de questão prévia, a admissibilidade da junção aos autos do documento apresentado pelo Recorrente com as alegações.
Começou o Tribunal Central Administrativo Norte por referir que a junção de documentos com as alegações é possível «quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva)» e «quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se tenha revelado de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo».
Depois, salientou que «resulta dos autos que a excepção da caducidade foi suscitada pela Fazenda Pública na contestação e que o Recorrente, notificado da contestação, a ela veio responder dizendo “(…) o ora opoente foi notificado da sentença proferida nos autos de Oposição nº 540/18.5BEBRG que correu termos na Unidade Orgânica 2 deste mesmo Tribunal, via correio registado em 04/05/2018, tendo dado entrada com a presente oposição em 23/05/2018, pelo que, a mesma apresentação foi tempestiva” (negrito nosso).
Posteriormente, as partes foram ainda notificadas para apresentarem alegações escritas, prerrogativa que ambas usaram, sem que, por parte do opoente, ora Recorrente, tenha sido apresentado qualquer documento que justificasse a tempestividade da acção».
Em face desse circunstancialismo processual, concluiu o Tribunal Central Administrativo Norte que a apresentação do documento com as alegações de recurso não pode encontrar justificação na disposição legal invocada pelo Recorrente, qual seja a 2.ª parte do art. 651.º, n.º 1 do CPC, porque a junção do documento não se mostra necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, mas antes essa necessidade se verificou desde que o Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga arguiu a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, sendo que o sentido decisório da sentença «era mais do que expectável atenta a excepção da intempestividade suscitada e a resposta apresentada». Por outro lado, que o documento em causa podia ser emitido e apresentado logo com a resposta à contestação e o Recorrente não pode invocar o desconhecimento do mesmo ou da sua relevância para a decisão a proferir.
Em síntese, as instâncias consideram que, como bem sintetizou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, o Recorrente não pode queixar-se senão de si próprio, na medida em que, não só nada fez para oportunamente infirmar os dados fornecidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga quanto à data do registo do ofício para notificação da decisão de indeferimento liminar da primeira petição inicial, como, inclusive, os confirmou na resposta que apresentou à contestação, onde expressamente confirmou que o referido ofício foi registado em 4 de Maio de 2018. Por isso, na ausência de qualquer dúvida a respeito desse facto, não se justificava qualquer outra indagação por parte do Tribunal em ordem a averiguar da factualidade pertinente ao julgamento da invocada caducidade do direito de deduzir oposição.

2.2.2.2 O Recorrente insurge-se agora contra o decidido no acórdão recorrido, por o Tribunal a quo «não ter recorrido ao seu poder dever de investigação e verificar, sem qualquer dúvida, que a excepção da caducidade do direito de acção invocada pela FP não é correcta e até, será abusiva, diremos mesmo, invocação com abuso de direito, de conhecimento oficioso» e sustenta que a contagem do prazo efectuada pelas instâncias está errada, pelo que considera «ser claramente necessário que este Supremo Tribunal esclareça, para uma melhor aplicação do direito, se a norma jurídica do art. 651.º do Código Processo Civil pode validar a não admissibilidade de junção de documento para ilidir uma presunção relativa (aposição da data de registo no ofício notificação) em prejuízo e confronto do notificando/opoente/recorrente beneficiar de presunção legal – aceitação do registo e data de entrega/recepção –, estando dispensado de provar o facto a que ela conduz – art. 350.º Código Civil não obstante, o poder-dever do tribunal “a quo” investigar a questão “sub judicio”. – arts. 83.º, n.º 4, 84.º, n.º 1, 90.º, n.ºs 1 e 3, 95.º, n.º 3, 89.º, n.º 2 e n.º 4, alínea k), do CPTA».
Considera o Recorrente que o Supremo Tribunal Administrativo «pode sindicar o uso de tais presunções pelo Tribunal “a quo”, considerando este uso ofensivo, nomeadamente, daquela norma legal, padecendo a douta decisão em recurso de evidente falta de lógica, partindo, ademais, de factos não provados, determinados por erro grosseiro da Secretaria do Tribunal – aposição da data de registo no ofício e certidão do trânsito em julgado em data não coincidente com a da efectiva e verdadeira data de apresentação do registo e recepção do notificando».
Considera ainda que «no caso dos autos, decidiu-se que a verificação da excepção da caducidade do direito ocorreu, com base na aposição pela secretaria de uma data na notificação/ofício (04/05/2018), validando o acto subsequente da notificação com contagem do prazo de 10 dias a partir daqui, quando, efectiva e realmente a sua aceitação ocorreu a 09/05/2018 e entregue/recepcionada a 11/05/2018, data a partir da qual o prazo de instauração da oposição deve ser contado, determinando a sua tempestividade».
Mais entende que «que o documento cuja não admissão deu origem ao presente recurso excepcional de revista se destina a comprovar um facto alegado pelo opoente e cuja relevância para a decisão a proferir, pelo menos à luz de uma das teses jurídicas sustentáveis, é por demais evidente, qual seja o de que o oponente foi notificado no dia 11/05/2018, cuja apresentação a registo/aceitação, ocorreu no dia 09/05/2018 e não, como erradamente o Tribunal considerou, a 04/05/2018, por erro grosseiro na indicação da data no ofício/notificação ou apresentação posterior a aceitação do registo».
Por tudo isso, sustenta que «é, pois, de admitir a apresentação do documento em causa com as alegações de recurso, pois a necessidade da sua junção resulta da decisão da 1.ª instância, a sua junção pode considerar-se exigida pelo teor da sentença».

2.2.2.3 Salvo o devido respeito, apesar de todo o esforço argumentativo do Recorrente, nos autos não está em causa senão saber quais as circunstâncias em que é admissível a apresentação de documentos com as alegações de recurso e se, no caso sub judice, pode ou não admitir-se o documento apresentado com as alegações de recurso.
A nosso ver, o Recorrente pretende apenas ver reapreciada a questão como se a revista fosse mais um grau de jurisdição indiscriminadamente à disposição das partes. Mas não é assim; a revista só pode ser admitida quando estejam reunidos os invocados requisitos legais de admissibilidade da revista, o que, apesar da invocação do Recorrente, não sucede no caso.
Desde logo, as características únicas da situação sub judice – em que avulta a circunstância de o Recorrente, quando notificado da contestação, em que foi arguida a excepção da caducidade do direito de oposição, ter vindo responder afirmando expressamente que «foi notificado da sentença proferida nos autos de Oposição n.º 540/18.5BEBRG que correu termos na Unidade Orgânica 2 deste mesmo Tribunal, via correio registado em 04/05/2018, tendo dado entrada com a presente Oposição em 23/05/2018, pelo que, a mesma apresentação foi tempestiva» (sublinhado nosso) – não só afastam a possibilidade de a decisão a proferir poder constituir orientação para outros casos, como também fazem com que a solução a que as instâncias chegaram se apresente como razoável e fundada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis, bem sustentada doutrinal e jurisprudencialmente, sendo de rejeitar a tese de que incorreram em erro ostensivo ou insustentável.
O recurso não pode, pois, ser admitido por se não verificarem os respectivos requisitos de admissibilidade.

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Não é de considerar verificado o invocado requisito de melhor aplicação do direito nos casos em que a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.


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Custas pelo Recorrente.
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Lisboa, 10 de Novembro de 2021. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.