Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01753/18.5BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/15/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Celeste Oliveira
Descritores:RECURSO, JUNÇÃO DE DOCUMENTOS, PRAZO, CPTA, CPC
Sumário:1. A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes do tribunal proceder à sua integração jurídica.

2. Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido, maxime quando este se tenha revelado de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.

3. A questão da intempestividade foi suscitada pela Fazenda Pública na contestação e o recorrente a ela respondeu, pelo que o teor da sentença era expectável atenta a excepção da intempestividade suscitada e a resposta apresentada, mostrando-se tardia a apresentação do print dos CTT para prova da tempestividade da acção.

4. No âmbito de uma oposição à execução fiscal, a lei aplicável é o CPPT, por força do disposto no artigo 1º, alínea c). O processo de execução fiscal não tem carácter impugnatório, pelo que se lhe aplica, prioritariamente, o CPC e não o CPTA.

5. O art. 87º, nº 8 do CPTA, que estipula o prazo de 15 dias para intentar a acção em caso de anterior absolvição da instância, não é aplicável ao processo de execução fiscal, atento o facto de não ter natureza de processo dedicado à impugnação de actos, daí que não é aplicável o regime da acção administrativa, mas o regime do art. 560º do CPC, que estipula um prazo de 10 dias.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:J.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

1 – RELATÓRIO

J., melhor identificado nos autos, inconformado, vem recorrer da sentença proferida em 06/02/2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou verificada a excepção peremptória da caducidade na oposição por si intentada, na qualidade de revertido, relativamente à dívida exequenda de IRC dos anos de 2010 a 2015 e IVA dos anos de 2010 a 2011, que está a ser exigida no processo de execução fiscal nº 2348201701044397 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo contra a sociedade “D., LDA.”.

Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 147 a 151) as seguintes conclusões que se reproduzem:

- CONCLUSÕES -

O tribunal a quo julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, com a faculdade de apresentação de uma nova petição inicial nos termos do artº 560º, nº 1,aplicável por força do artº 590º, nº 1, ambos do CPC.

O recorrente apresentou nova petição inicial em 23.05.2018 a qual deu origem ao processo actual.

O Tribunal a quo considerou que esta nova petição foi apresentada para além do prazo de 10 dias, estribando-se a douta sentença recorrida nesta intempestividade apurada nos seguintes termos:
- A sentença de indeferimento liminar foi notificada sob registo (registo nº RG094291517PT) datado de 4.05.2018.
- A notificação considera-se efectuada a 07.05.2018 (3º dia posterior ao registo)
- O prazo para apresentação da nova petição inicial terminou em 17.05.2018.
- Logo, tendo sido apresentada em 23.05.2018, constata-se que o foi fora de prazo.

Mas, a contagem do prazo efectuada pelo Tribunal a quo está errada.

Chega-se a esta conclusão através da análise do extracto disponível no “site” dos CTT (universal e gratuito) relativo ao registo nº RG094291517PT que ora se junta ao abrigo do disposto no artº 651º, nº 1 (2ª parte) do CPC. - Cfr Doc anexo

De acordo com este extracto, verifica-se que:
- A sentença de indeferimento liminar foi notificada sob registo (registo nº RG094291517PT) datado de 09.05.2018 (data da aceitação do objecto postal pelos CTT).
- A notificação foi recebida pelo destinatário a 11.05.2018, mas considera-se efectuada a 14.05.2018 (1º dia útil seguinte ao 3º dia posterior ao registo)
- O prazo para apresentação da nova petição inicial terminou em 24.05.2018.
- Logo, tendo sido apresentada em 23.05.2018, constata-se que o foi dentro do prazo legal.

Ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se considerasse como data da notificação 11.05.2018, no que se não concede, ainda assim a nova petição não poderia ser considerada intempestiva sem se dar ao impugnante a possibilidade de pagar a multa prevista no artº 139º do CPC.

Por outro lado, se enquadrarmos a faculdade de apresentação da nova petição inicial no artº 87º, nº 8 do CPTA (após a revisão operada em 2015) como norma subsidiária em vez do artº 560º, nº 1 do CPC, como trem vindo a ser decidido neste TCAN, então, o prazo para a apresentação da nova petição inicial seria de 15 dias a contar da notificação da sentença que decretou o indeferimento liminar, e, nesse caso, o prazo terminaria a 29.05.2018

Pelo que, também por aqui seria de concluir que a nova petição inicial foi apresentada dentro do prazo legal.
10ª
Impõe-se, assim, face ao evidente erro de julgamento de que a douta sentença recorrida padece, que seja dado provimento ao recurso e se determine a baixa do processo ao tribunal a quo para que aí prossiga seus trâmites até final.
11ª
Violou, a douta sentença recorrida, o disposto no artº 560º, nº 1, conjugado com o artº 590º, nº 1, ambos do CPC, artº 87º/nº 8 do CPTA e artº 39º, nº 1 do CPPT
*** ***
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*** ***
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso.
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Com dispensa dos vistos dos Ex.mos. Desembargadores Adjuntos, foi o processo à Conferência para julgamento.
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2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.

Atentas as conclusões das alegações de recurso apresentadas, o objecto do presente recurso está circunscrito a apurar se a sentença proferida padece de erro de julgamento no que concerne à excepção da caducidade do direito e, como questão prévia, apurar a possibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso.
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3. FUNDAMENTOS DE FACTO

Em sede de probatório a M.ma Juiz do Tribunal “a quo” fixou os factos da seguinte forma:

Para conhecimento da invocada excepção, cumpre julgar documentalmente provados os seguintes factos:
1. Em 25/01/2018, J., ora oponente, foi citado, na qualidade de responsável subsidiário no âmbito do PEF nº 2348201701044397 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, originariamente contra a sociedade D., LDA, NIPC (…), por dívidas de IRC dos exercícios de 2010 a 2013 e IVA dos exercícios de 2010 e 2011, no montante global de 334.481,88 € - cfr. ofício e aviso de recepção a fls. 195 e 196 dos autos e artigo 3º e documento nº 2 junto com a petição inicial;
2. O oponente deduziu oposição às execuções fiscais nº 2348201701034790 e apensos e nº 2348201701044397 e apensos, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o nº 540/18.5BEBRG, por petição inicial apresentada em 01/02/2018 no Serviço de Finanças de Viana do Castelo – cfr. consulta ao processo nº 540/18.5BEBRG no SITAF;
3. Por sentença proferida em 29/04/2018 foi liminarmente rejeitada a oposição à execução fiscal referida no ponto antecedente, por se julgar verificada a excepção dilatória inominada da cumulação ilegal de oposições – cfr. sentença de fls. 277-279 do processo nº 540/18.5BEBRG no SITAF;
4. A decisão mencionada no ponto anterior foi notificada ao ora oponente através de ofício com registo postal nº RG094291517PT, efectivado em 04/05/2018 – cfr. ofício a fls. 281 do processo nº 540/18.5BEBRG no SITAF;
5. A decisão referida no ponto 2 transitou em julgado em 17/05/2018 – cfr. certidão a fls. 204 do SITAF;
6. Em 23/05/2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Viana do Castelo a petição inicial da presente oposição, via correio electrónico - cfr. fls. 4 dos autos em suporte físico e requerimento de fls. 201 do SITAF.
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4 – O DIREITO

Cumpre, agora, entrar no conhecimento do recurso.

Em causa está a sentença proferida em 06/02/2019 pelo TAF de Braga, que considerou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido.

O Recorrente não se conforma com tal decisão por, em seu entendimento, a presente demanda estar em tempo e a sentença recorrida padecer de erro de julgamento no que concerne à excepção da caducidade do direito de acção e à factualidade que suportou a sua decisão. Suscita, como tal, o erro de julgamento da matéria de facto.

Para o efeito, o Recorrente começa por referir que a contagem do prazo efectivada pelo Tribunal a quo está errada, juntando para prova do que alega um extracto obtido no “site” dos CTT relativo ao registo nº RG0942915117PT, que juntou ao abrigo do disposto no art. 651º, nº 1 (2ª parte) do CPC.

Comecemos por decidir a questão prévia, que consiste em saber se deve ser admitida a junção de documento apresentado com o recurso.

Façamos, para o efeito, o enquadramento da situação em apreço.
Tal como decorre da factualidade dada por assente, o Recorrente intentou uma oposição distribuída sob o nº 540/18.5BEBRG, a qual recebeu decisão de indeferimento com a possibilidade de intentar nova acção de acordo com a previsão do art. 560º do Código de Processo Civil (CPC).
Na sequência daquele indeferimento, o Recorrente foi notificado da sentença proferida no âmbito do processo nº 540/18.5BEBRG, através de ofício registado com a referência RG094291517PT, datado de 04/05/2018, o qual foi remetido por registo do correio, vindo o Recorrente a apresentar nova petição em 23/05/2018.

A sentença recorrida considerou verificada a excepção da caducidade do direito de acção, suscitada pela Fazenda Pública na contestação, atento o facto da nova petição ter dado entrada apenas em 23/05/2018, ou seja, quando já se mostrava ultrapassado o prazo de 10 dias de que o Recorrente dispunha para o efeito.

Para tanto, sustentou-se na factualidade que levou ao probatório, mormente no que consta no ponto 4, que tem sustentáculo na “Certidão” emitida pelo TAF de Braga relativa ao processo nº 540/18.5BEBRG com o seguinte teor “Certifica que nestes autos, foi proferida Sentença em 29.04.2018, que regularmente notificada em 04.05.2018, transitou em julgado em 17.05.2018”.

É, pois, com este circunstancialismo que o Recorrente não se conforma alegando que a contagem do prazo está errada e para o efeito apresenta, em sede de recurso, um print dos CTT donde resulta que a carta com o registo do correio com a referência RG094291517PT, teve aceitação em 09/05/2018 e foi entregue em 11/05/2018, motivo que o leva a defender que a petição foi apresentada em prazo.

Vejamos.
A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica Neste sentido cfr. António Santos Abrantes Geraldes in: “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014-2ª Edição, pag.191.

Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva).
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se tenha revelado de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
Como bem se refere na obra supra citada “a jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”.
Ora, de acordo com disposto no art. 651º do CPC “As partes apenas podem juntar documentos às alegações de recurso nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.

Por seu turno o art. 425º do CPC dispõe que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Destarte, tendo em conta que a instrução da causa deve ocorrer na 1ª instância, tendo em vista a decisão que aí deve ser proferida, é excepcional a faculdade de apresentação de documentos depois da admissão de recurso.

Relativamente à primeira parte do nº 1 do art. 651º do CPC, é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. Já relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange, conforme dizem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alega­ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.

O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela funda­mentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário pro­var factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534). O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância.
Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere­cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95)» Neste sentido cfr. Acd. do TCAS proferido no âmbito do processo nº01400/06, de 21/11/2006, disponível in: www.dgsi.pt. .

Adiante-se, desde já, que esta não é, seguramente, a situação sobre que nos debruçamos.

Concretizemos.
In casu, resulta dos autos que a excepção da caducidade foi suscitada pela Fazenda Pública na contestação e que o Recorrente, notificado da contestação, a ela veio responder dizendo “(…) o ora opoente foi notificado da sentença proferida nos autos de Oposição nº 540/18.5BEBRG que correu termos na Unidade Orgânica 2 deste mesmo Tribunal, via correio registado em 04/05/2018, tendo dado entrada com a presente oposição em 23/05/2018, pelo que, a mesma apresentação foi tempestiva” (negrito nosso).

Posteriormente, as partes foram ainda notificadas para apresentarem alegações escritas, prerrogativa que ambas usaram, sem que, por parte do opoente, ora Recorrente, tenha sido apresentado qualquer documento que justificasse a tempestividade da acção.

Efectivamente, o Recorrente podia e devia ter apresentado o print apresentado com as alegações de recurso para prova da tempestividade da apresentação da oposição, que se mostrava questionada pela Fazenda Publica, mas contrariamente veio invocar que foi notificado por correio registado em 04/05/2018 e que a petição apresentada em 23/05/2018 era tempestiva, sendo certo que, nesse pressuposto, feitas as contas os 10 dias estariam largamente ultrapassados.

O Recorrente, no recurso que apresentou, sustentou a apresentação do documento na 2ª parte do artigo 651º, nº 1 do CPC, que estipula ser possível tal junção “(…) no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.

Mas a situação em apreço não tem enquadramento na norma citada.

Senão, vejamos.
O julgamento proferido na 1ª instância teve como sustentáculo primordial a “Certidão” emitida pelo TAF de Braga e junta aos autos a fls. 114 do processo físico, a que se refere o ponto 4 da factualidade, onde se atesta que a notificação da sentença proferida no processo nº 540/18.5BEBRG ocorreu a 04/05/2018.

De facto, resulta da sentença o seguinte discurso fundamentador: “No caso concreto, ficou demonstrado que foi apresentada oposição aos processos de execução fiscal nº 2348201701034790 e apensos e nº 2348201701044397 e apensos, em 01/02/2018, distribuída neste Tribunal sob o nº 540/18.5BEBRG, a qual recebeu decisão de indeferimento liminar.
Tal decisão foi notificada ao aqui oponente através de ofício com registo postal efectivado em 04/05/2018, e transitou em julgado no dia 17/05/2018.
Ora, tendo a sentença sido proferida em 29/04/2018 e tendo sido enviado ofício às partes em 04/05/2018, a notificar da prolação da sentença mencionada, o oponente considera-se notificado dia 07/05/2018 e, consequentemente, o prazo de 10 dias para apresentação da nova petição inicial, previsto no aludido artigo 560º, nº 1 do CPC, iniciou-se em 08/05/2018 e terminou em 17/05/2018.
Concluímos, portanto, que quando foi deduzida a presente oposição, em 23/05/2018, já se mostrava ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no citado artigo 560º do CPC, pelo que, não aproveitando do benefício concedido no artigo 560º, nº 1 do CPC não podemos considerar a presente oposição proposta na data de entrada em juízo da oposição nº 540/18.5BEBRG.”.

Relembremos que a questão da intempestividade da acção foi suscitada pela Fazenda Pública na contestação e que o Recorrente a ela respondeu, dizendo que foi notificado da sentença via correio registado em 04/05/2018 e que a petição apresentada em 23/05/2018 era tempestiva.

No caso dos autos, a apresentação do documento com as alegações do recurso apenas podia encontrar justificação ao abrigo da última hipótese do preceito legal supra referido, isto é, a sua junção pode considerar-se exigida pelo teor da sentença proferida.

Todavia, o teor da sentença era mais do que expectável atenta a excepção da intempestividade suscitada e a resposta apresentada, pelo que se mostra tardiamente apresentado aquele documento.

Nos termos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º do CPC (só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento), ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Pode, assim, fundar-se a junção tardia na sua superveniência, que pode ser objectiva ou subjectiva. Assim como na necessidade do documento em questão.

Não se trata, à evidência, de um caso de superveniência objectiva datando o documento de 2018. Mas também não o será de superveniência subjectiva, pois o Recorrente não tinha como o desconhecer ou sequer ignorar a sua eventual relevância em sede de resposta à excepção suscitada pela Fazenda Pública.

Com efeito, é até notório que o Recorrente alude à norma (art. 651º, nº 1, 2ª parte do CPC), mas nada mais indica que justifique o motivo de só agora exibir aquele documento, insistimos, do qual não tinha como desconhecer a eventual importância em resposta à excepção suscitada.

Como bem se refere no Acórdão proferido no TCAS, no âmbito do processo nº 1773/12.3BELSB, de 04/03/2021, disponível in: www.dgsi.pt. “aceitar agora aquele documento implicaria abrir “de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes”, pois o oponente deveria em sede de resposta à excepção ter alegado, e sobretudo provado, que tinha sido notificado da sentença em data distinta à que consta dos autos, no entanto até confirmou a data que foi dada por assente.
Ainda no que concerne à necessidade de junção do documento, assinalam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, que “a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam” (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 786).

Bem se vê que, no caso vertente, perante a estruturação da defesa do Recorrente na excepção suscitada, que o documento em questão poderia assumir, eventualmente, relevância.

Pelo que a necessidade da sua junção não se revelou em função do julgamento proferido na 1.ª instância, antes se mostrava pertinente desde logo senão com a apresentação da petição inicial, pelo menos na resposta à excepção.

Neste sentido vai também o Acórdão do TCAS proferido em 21/05/2020, no processo 997/07.0BESNT in: www.dgsi.pt. que refere “Os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instancia são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida”.

Termos em que se impõe concluir não ser de admitir a junção aos autos do referido documento.

Ora, tendo em conta a factualidade dada por assente e o que consta do decisório, torna-se evidente que, tal como resulta do probatório, a apresentação da petição foi intempestiva por não ter observado os 10 dias a que se alude no art. 560º, nº 1 do CPC.

Prosseguindo.
O Recorrente sustenta, ainda, que se enquadrarmos a faculdade de apresentação da nova petição inicial no art. 87º, nº 8 do CPTA (após revisão operada em 2015) como norma subsidiária em vez do art. 560º, nº 1 do CPC, como tem vindo a ser decidido no TCAN, então o prazo para a apresentação da nova petição inicial seria de 15 dias a contar da notificação da sentença que decretou o indeferimento liminar e, nesse caso, o prazo terminara a 29.05.2018 (conclusão 8ª do recurso), pelo que seria de concluir que a nova petição inicial foi apresentada dentro do prazo legal (conclusão 9ª do recurso).

O art. 87º, nº 8 do CPTA dispõe que “A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de excepções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com a observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação”.

Vejamos.
Desde já cumpre referir que estamos no âmbito de uma oposição à execução fiscal e, por isso, a lei aplicável é o CPPT, por força do disposto no art. 1º, alínea c). Tal como é dito no Acórdão do STA proferido em 24/05/2016, no âmbito do processo nº 0810/15 disponível in: www.dgsi.pt. O CPC só supletivamente poderá lograr aplicação à execução fiscal, como decorre do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT, e o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), contrariamente ao que parece supor a Recorrente, não constitui legislação subsidiária directamente aplicável à execução fiscal. Na verdade, embora a alínea c) do art. 2.º do CPPT indique como legislação subsidiária «[a]s normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários», a aplicação da legislação subsidiária é, nos termos do corpo do artigo, a fazer «de acordo com a natureza dos casos omissos». O que significa que ao processo de execução fiscal, que não tem carácter impugnatório, se há-de aplicar prioritariamente o CPC (Com interesse sobre a ordem de aplicação da legislação subsidiária, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 6 ao art. 2.º, pág. 69.).”.

Ora, o Recorrente sustenta a aplicação do regime mencionado no CPTA, mormente o prazo estipulado no art. 87º, nº 8 daquele diploma legal, ou seja, o prazo de 15 dias. Todavia, ao processo de execução fiscal, atento o facto de não ter natureza de processo dedicado à impugnação de actos, não é aplicável o regime da acção administrativa (anteriormente, especial), mas antes o regime previsto no CPC Neste sentido cfr. Jorge Lopes de Sousa in: Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6ª Edição 2011, pag. 545 in fine..
Note-se, ainda, que o Recorrente alude aos Acórdãos proferidos neste TCAN em 16/07/2009, processo nº 02717/08.2BEPRT (proferido no âmbito de uma reclamação dirigida ao acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças) e de 29/03/2012, processo nº02213/10.8BEBRG (este proferido no âmbito de uma impugnação judicial), ou seja, em processos que visavam a apreciação/impugnação de actos administrativos, e por isso, seguiram a tramitação do CPTA, prevista para a então, denominada, acção administrativa especial, o que como vimos, não é, seguramente, o caso dos presentes autos.
Destarte, não tem aplicação ao caso em apreço a invocada norma do CPTA.

Aqui chegados, e tendo em conta a factualidade dada por assente e o que consta do decisório, torna-se evidente que, tal como resulta do probatório, a apresentação da petição foi intempestiva, motivo que nos leva a concluir que falece razão ao Recorrente nas conclusões do recurso.
*** ***

5 – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
*
Custas a cargo do Recorrente.

*
Porto, 2021-04-15


Maria Celeste Oliveira
Maria do Rosário Pais
Tiago de Miranda

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i) Neste sentido cfr. António Santos Abrantes Geraldes in: “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014-2ª Edição, pag.191

ii) Neste sentido cfr. Acd. do TCAS proferido no âmbito do processo nº01400/06, de 21/11/2006, disponível in: www.dgsi.pt.

iii) in: www.dgsi.pt.

iv) disponível in: www.dgsi.pt.

v) Neste sentido cfr. Jorge Lopes de Sousa in: Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6ª Edição 2011, pag. 545 in fine.