Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01028/14 |
Data do Acordão: | 10/09/2014 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL CPTA |
Sumário: | Não é de admitir o recurso de revista excepcional de acórdão do TCA que não admite o recurso de decisão proferida por juiz singular, em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal recorrido, proferido em harmonia com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. |
Nº Convencional: | JSTA000P18056 |
Nº do Documento: | SA12014100901028 |
Data de Entrada: | 09/25/2014 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | INST DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A…………, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, não tomou conhecimento do recurso interposto de decisão proferida por juiz singular, em acção administrativa especial a que foi atribuído o valor de 30.00,01 euros.
2. Matéria de facto Os factos dados com provados foram os seguintes: 1) A acção foi instaurada em 24-11-2009 – fls. 3 e seguintes dos autos; 2) Foi atribuído à acção o valor de 30.000,01 euros – cfr. fls. 76 dos autos; 3) Por ofícios datados de 5-11-2012, as partes foram notificadas da sentença (cfr. fls. 676 e 677 dos autos); 4) O autor, aqui recorrente, interpôs recurso jurisdicional em 10-12-2012 (cfr. 686 e segus e fls. 733 dos autos); 5) O recurso foi admitido por despacho proferido em 18-2-2013 (cfr. fls. 733 dos autos).
3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime da impugnação das decisões do juiz do tribunal administrativo em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
Como se refere no acórdão desta formação proferido no processo 921/14: “(…) Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso». No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA». Por outro lado, pelo acórdão de 26/7/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação. Nestas circunstâncias, estando a matéria que o recorrente quer ver apreciada, no essencial da sua argumentação, já respondida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito. (…)” As considerações acima referidas são totalmente transponíveis para o presente caso, sendo de realçar que quando foi interposto o recurso para o TCA (em vez da reclamação para a formação de três juízes) em 10-12-2012, fora já publicado no DR, 1ª Série, mais concretamente em 19-9-2012, o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2012.
4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Outubro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira. |