Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01028/14
Data do Acordão:10/09/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CPTA
Sumário:Não é de admitir o recurso de revista excepcional de acórdão do TCA que não admite o recurso de decisão proferida por juiz singular, em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal recorrido, proferido em harmonia com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Nº Convencional:JSTA000P18056
Nº do Documento:SA12014100901028
Data de Entrada:09/25/2014
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:INST DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, não tomou conhecimento do recurso interposto de decisão proferida por juiz singular, em acção administrativa especial a que foi atribuído o valor de 30.00,01 euros.

2. Matéria de facto

Os factos dados com provados foram os seguintes:

1) A acção foi instaurada em 24-11-2009 – fls. 3 e seguintes dos autos;

2) Foi atribuído à acção o valor de 30.000,01 euros – cfr. fls. 76 dos autos;

3) Por ofícios datados de 5-11-2012, as partes foram notificadas da sentença (cfr. fls. 676 e 677 dos autos);

4) O autor, aqui recorrente, interpôs recurso jurisdicional em 10-12-2012 (cfr. 686 e segus e fls. 733 dos autos);

5) O recurso foi admitido por despacho proferido em 18-2-2013 (cfr. fls. 733 dos autos).

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime da impugnação das decisões do juiz do tribunal administrativo em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

Como se refere no acórdão desta formação proferido no processo 921/14:

“(…)

Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».

No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».

Por outro lado, pelo acórdão de 26/7/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.

Nestas circunstâncias, estando a matéria que o recorrente quer ver apreciada, no essencial da sua argumentação, já respondida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.

(…)

As considerações acima referidas são totalmente transponíveis para o presente caso, sendo de realçar que quando foi interposto o recurso para o TCA (em vez da reclamação para a formação de três juízes) em 10-12-2012, fora já publicado no DR, 1ª Série, mais concretamente em 19-9-2012, o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2012.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Outubro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.