Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03/13.5BCPRT 01085/17
Data do Acordão:07/02/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:CUSTAS DE PARTE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Sumário:I - A base tributável para efeito de pagamento de taxa de justiça corresponde ao valor da respectiva causa;
II - Nas causas de valor superior a 275.000,00€ em que não tenha sido dispensado pelo tribunal o pagamento do remanescente, a taxa de justiça será calculada em função do valor real da causa;
III - A parte vencida, na causa, não terá de pagar a totalidade dos honorários cobrados pelo mandatário judicial da parte vencedora, mas compensá-la dos mesmos até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes;
IV - Nas causas ditas em II, esta compensação será determinada em função da taxa de justiça correspondente ao valor real da causa.
Nº Convencional:JSTA000P26172
Nº do Documento:SA12020070203/13
Data de Entrada:07/04/2019
Recorrente:A..............., S.A. (ANTIGA B...........)
Recorrido 1:C..............., SA (E OUTROS)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: I. Relatório
1. A………………., S.A. - anteriormente B…………………., S.A. - e C……………, S.A., interpõem «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 07.12.2018, que deferindo a reclamação do CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES e ALTO DOURO, E.P.E. [CHTMAD], procedeu à correcção da nota discriminativa e justificativa de custas de parte por elas - enquanto «consórcio» - apresentada.

Culminam assim as suas alegações de revista:

a) Recorre-se do acórdão do TCAN, de 07.12.2018, sobre a reclamação de requerimento de pagamento de custas de parte, incluindo a respectiva nota discriminativa e justificativa, cujo valor ascende a 12.243,63€;

b) O fundamento específico da recorribilidade do acórdão consta do nº3 do artigo 33º da Portaria nº419-A/2009, de 17.04 [Regulamentação do Pagamento das Custas e Multas Processuais];

c) As recorrentes apresentaram «nota discriminativa e justificativa de custas de parte» que incluía quantia relativa a despesas com honorários de mandatário judicial no valor de 10.562,63€ [8.587,50€ de honorários e 1.975,13€ de IVA];

d) O acórdão recorrido considerou que a reclamada quantia relativa a esta despesa com os honorários de mandatário judicial deveria ser reduzida a 1.224,00€ [com redução de 9.338,63€, portanto], pois teve em conta apenas 50% das quantias efectivamente pagas pelas partes a título de taxa de justiça até à data de apresentação da nota de custas de parte pelas ora recorrentes [2.448,00€];

e) A quantia reclamada pelas ora recorrentes consiste nas efectivas despesas incorridas com os honorários da sua mandatária judicial, sendo inferior ao limite imposto pelo nº3 do artigo 26º do RCP [ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora], considerando a totalidade da taxa de justiça aplicável à acção em causa, cujo valor ascenderá a 30.090,00€ - se o valor da causa for fixado em 2.599.785,50€ - ou a 23.052,00€ - se o valor da causa for fixado em 2.001.254,78€;

f) Nas causas de valor superior a 275.000,00€ a «taxa de justiça» paga antecipadamente fica limitada em função desse valor, sendo o remanescente incluído na conta e final, pelo que não há pagamento prévio da totalidade da taxa de justiça, mas posterior [artigo 6º, nº7, do RCP];

g) Como o requerimento de pagamento de custas de parte é apresentado antes da conta final, nas causas de valor superior a 275.000,00€, à data de apresentação desse requerimento a taxa de justiça ainda não se mostra paga na sua totalidade;

h) A interpretação literal estrita do limite constante do nº3 do artigo 26º do RCP tem como consequência ser a compensação pelas despesas com honorários de mandatário judicial limitada em função de um valor da causa de 275.000,00€, mesmo que o valor efectivo seja várias vezes superior a esse, como é o caso;

i) Assim, a única forma possível, lógica e coerente, de entender o nº3 do artigo 26º do RCP, é considerar que nas causas de valor superior a 275.000,00€, o montante a considerar para cálculo da compensação é a soma de todos os montantes a pagar por ambas as partes a título de taxa de justiça até final [incluindo o remanescente], após a emissão da conta de custas, nos termos da «Tabela I» anexa ao RCP;

j) Pode ser dispensado, pelo julgador, o pagamento do remanescente da taxa de justiça [nº7 do artigo 6º do RCP], se tal acontecer, e a parte já tiver reclamado pagamento de custas de parte incluindo compensação pelas despesas com mandatário judicial calculada pelo valor total da taxa de justiça, caberá ao tribunal reduzir tal compensação em função do valor da taxa de justiça que finalmente vier a fixar;

k) Se não for reclamada, na nota de custas de parte apresentada no prazo de 5 dias após trânsito [como as ora recorrentes fizeram] a dita compensação calculada pela totalidade da taxa de justiça, poderá entender-se que precludiu o direito à reclamação futura em caso de pagamento do remanescente da taxa de justiça;

l) A não ser que se entenda que deverá a parte apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte pelas quantias efectivamente pagas até à data e, em caso de pagamento posterior do referido remanescente, a mesma parte poderá apresenta nova nota, o que também não está previsto na lei;

m) Por tudo o que fica dito, deverá considerar-se que a compensação pelas despesas com honorários de mandatário judicial, nos termos dos artigos 25º, nº2 alínea d), e 26º, nº3 alínea c), do RCP, tem como limite 50% da soma da taxa de justiça aplicável em função do valor total da causa [não apenas 275.000,00€] estando certo o valor de 10.562,63€ reclamados na «nota discriminativa e justificativa de custas de parte» apresentada pelas ora recorrentes em 08.03.2016.

Terminam pedindo a alteração do acórdão recorrido, considerando-se correcto o valor de 10.562,63€ [8.587,50€ de honorários e 1.975,13€ de IVA] reclamado na nota de custas de parte por elas apresentada em 08.03.2016 a título de compensação pelas despesas com os honorários de mandatário judicial.

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. O recurso foi admitido como «revista» por este Supremo Tribunal - Formação a que alude o artigo 150º, nº6, do CPTA.

4. O Ministério Público não se pronunciou sobre o mesmo - artigo 146º, nº1, do CPTA.

5. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir a revista.

II. De Facto

Nos termos do disposto no artigo 663º, nº6, do CPC - ex vi artigos 1º e 140º do CPTA - damos aqui por reproduzida a factualidade pertinente e constante do acórdão recorrido.

III. De Direito

1. O CHTMAD, demandado em acção arbitral pelas ora recorrentes, acabou condenado a pagar-lhes as quantias de 1.945.080,40€ - por encargos directos, indirectos, e sobrecustos suportados no âmbito da execução de trabalhos de escavação em rocha para implantação dos edifícios, arruamentos e modelação geral e para implantação de fundações e valas em rocha - e de 56.174,38€ - pelos trabalhos a mais de selagem entre painéis GRC e alvenaria exterior.

Inconformado, o CHTMAD impugnou a decisão arbitral junto do TCAN, que, por acórdão de 26.01.2016, negou provimento ao respectivo recurso.

Na sequência de requerimento das ora recorrentes, pedindo o pagamento de custas de parte, e de reclamação do mesmo apresentada pelo CHTMAD, foi proferido despacho pelo Desembargador Relator, em 01.07.2016, a indeferir esse requerimento por caducidade do direito nele exercido.

Este despacho do Desembargador Relator foi objecto de reclamação para a conferência, e veio a ser mantido por acórdão do TCAN de 07.04.2017.

Inconformadas, as ora recorrentes interpuseram recurso de revista deste acórdão para o STA, o qual, por acórdão de 05.07.2018, concedeu provimento à revista, revogou o acórdão recorrido, e «determinou a baixa dos autos ao TCAN» para conhecimento dos demais fundamentos da reclamação do CHTMAD relativa ao requerimento de «custas de parte» apresentado.

Assim, foi proferido pelo TCAN o acórdão ora recorrido, a 07.12.2018, o qual deferiu a referida reclamação do CHTMAD e corrigiu a nota de custas de parte apresentada pelas aqui recorrentes.

As recorrentes desta revista imputam erro de julgamento de direito a este acórdão do TCAN por errada interpretação e aplicação conjugada dos artigos 6º, nº7, 25º, nº2 d), e 26, nº3 c), do Regulamento das Custas Processuais [RCP].

2. O acórdão recorrido procedeu à rectificação de um erro material verificado na «nota de custas de parte» apresentada pelas recorrentes - unidas em «consórcio» - e relativamente às quantias referentes a honorários da sua mandatária - constantes da alínea e) da respectiva nota discriminativa e justificativa - disse o seguinte:

[…]

«Assiste novamente razão ao reclamante.

Na verdade, em conformidade com o por si alegado, o artigo 26º, nº3 alínea c), do RCP limita o montante máximo da compensação a pagar pela parte vencida a título de custas de parte, na rubrica destinada a honorários pagos ao mandatário judicial, à cifra correspondente ao somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.

O direito àquela compensação, para além dos demais pressupostos, cuja existência no caso é pacífica, gera-se, pois, com o efectivo pagamento das taxas de justiça contabilizadas e até ao tecto equivalente a 50% do seu somatório.

Recortando ideias, esse direito não nasce da contabilização das taxas de justiça, nem da incidência sobre as partes da obrigação do seu pagamento, nem muito menos da expectativa, ou previsão, quanto à sua contabilização e exigibilidade futura, mas só e necessariamente do efectivo pagamento dos respectivos montantes e seu correspondente ingresso nos cofres da Fazenda Pública.

Assim, neste momento do processo, apenas se gerou e firmou na esfera jurídica das reclamadas, como parte vencedora, o direito a exigir da parte vencida, a título de custas de parte, na rubrica quantias pagas a título de honorários de mandatário judicial, o montante de 1.224€, correspondente a 50% dos 2.448€ já desembolsados pelas partes em taxas de justiça. Quantia que deverá ser considerada - o que se determina - em detrimento da quantia de 10.562,63€ consignada pelas reclamadas em I/f/b da nota de custas de parte apresentada.

É corolário do princípio da limitação dos actos - consagrado no artigo 130º do CPC - que o tribunal não possa decidir sobre questões hipotéticas, o que se respeita. Mas pode certamente referir-se que na hipótese de virem a ocorrer novos factos relevantes [mormente novos pagamentos de taxas de justiça], capazes de gerar na esfera jurídica das ora reclamadas novo ou reforçado direito ao reembolso de custas de parte, alguma porta processual franqueará acesso ao debate em juízo da correspondente pretensão, em conformidade com a garantia prevista no artigo 2º, nº2, do CPC.

Assim, também neste âmbito a presente reclamação é procedente».

[…]

Defendem as recorrentes, porém, que nos casos, como o presente, em que o valor da causa supera o montante de 275.000,00€ [artigo 6º, nº7, do RCP], e não foi dispensado pelo tribunal judicial - TCAN - o pagamento do remanescente, a compensação das despesas com honorários de mandatário judicial [artigo 25º, nº2 alínea d), do RCP] tem como limite 50% da soma da taxa de justiça aplicável em função do valor total da causa e não apenas do valor de 275.000,00€ [artigo 26º, nº3 alínea c), RCP]. Daí que o valor a esse título reclamado na sua nota de custas de parte esteja certo [8.587,50€ (de honorários) + 1.975,13€ (IVA) = 10.562,63€], ao contrário do decidido no acórdão recorrido [1.224,00€, correspondente a 50% dos 2.448,00€].

3. Relembremos as «normas legais» pertinentes do RCP [Regulamento das Custas Processuais, tal como vigorava à data da apresentação da «Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte» [08.03.2016]:

O artigo 3º, sobre o conceito de «custas», estipula no seu nº1 que «As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte».

O artigo 4º, que elenca os vários casos de «isenções» de custas, adverte, no seu nº7, que «Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará».

O artigo 6º, sobre as «regras gerais» de «fixação da taxa de justiça», diz no seu nº1 que «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento», e no seu nº7 que «Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

O artigo 11º estabelece, como «regra geral», que «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo».

O artigo 25º, sobre a «nota justificativa» das «custas de parte», diz na alínea d), do seu nº2, que devem constar da mesma [além do mais], «Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do nº3 do artigo 26º».

E nesta alínea acabada de referir, isto é, alínea c), do nº3, o seu artigo 26º, sobre o «regime» das custas de parte, diz-se que a parte vencida é condenada - nos termos previstos no CPC - ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: «50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do nº2 do artigo anterior».

E ainda estas da Portaria nº419-A/2009, de 17.04 - que «regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades» -, tal como vigoravam à data da apresentação da respectiva «nota de custas de parte» [08.03.2016]:

O artigo 30º, sobre o «procedimento da secretaria» relativamente às custas de parte diz, no seu nº1, que «As custas de parte não se incluem na conta de custas».

E o artigo 32º, sobre o «cálculo dos honorários do mandatário judicial ou agente de execução», diz no nº1 que «Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do nº3 do artigo 26º do RCP».

4. Na senda da tese defendida pelo reclamante CHTMAD, o acórdão recorrido entendeu que no momento em que a nota de custas foi apresentada, a parte vencedora - recorrente - só poderia exigir da parte vencida - recorrido -, a título de custas de parte, e na rúbrica de «quantias pagas a título de honorários de mandatário judicial», o correspondente a 50% da taxa de justiça que as partes já haviam desembolsado, por ser a solução que resultava directamente da «letra da lei». No entanto, apercebendo-se das dificuldades que este entendimento podia comportar, acrescentou que a eventual injustiça que daí poderia advir teria de ser ultrapassada por uma qualquer via, pois alguma «porta processual» franquearia acesso ao debate em juízo.

Assim, concluiu que a compensação a que a parte vencedora tinha direito, em sede de custas de parte, a título de «despesas com honorários do mandatário judicial», seria a correspondente a 50% do somatório das taxas pagas por ambas as partes. E como tais quantias, «já pagas», perfaziam o total de 2.448,00€ [816,00€ pagos pelas recorrentes e 1.632,00€ pagos pelo recorrido], aquela compensação seria de 1.224,00€.

Pensamos, todavia, que a interpretação das pertinentes normas legais não impõe, sem mais, este tipo de conclusão jurídica. O que passaremos a justificar.

5. A base tributável para efeito de pagamento de taxa de justiça corresponde ao «valor da causa» [artigos 11º, e 6º nº1, do RCP], sendo certo que nas causas com um valor superior a 275.000,00€ - como é o presente caso - o pagamento antecipado da taxa de justiça tem por referência «este» valor, e não o valor «real» da causa [artigo 6º, nº1 e nº7, do RCP]. E é por esta razão que se suscita a questão de saber se nas acções que excedem esse valor, e em que, por isso, o pagamento antecipado da taxa de justiça tem como referência os referidos 275.000,00€, e não o valor real da causa, a parte vencedora pode apresentar uma «nota de custas de parte» onde insira despesas, designadamente com honorários de advogados, tendo em conta o valor real da causa, ou se, por imposição da alínea c) do nº3 do artigo 26º do RCP só poderá solicitar «50% do valor da taxa de justiça paga antecipadamente».

A diferença entre o valor da taxa de justiça antecipadamente paga - por referência aos tais 275.000,00€ - e o valor da taxa de justiça devida a final é designado como remanescente, sendo certo que o juiz da respectiva causa pode - se a especificidade da situação o justificar, e de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta das partes - «dispensar o pagamento» do mesmo [artigo 6º, nº7, RCP]. Esta dispensa de pagamento do remanescente, que tem o seu momento processualmente oportuno na decisão final da causa, não pode, tal como vêm decidindo, a uma voz, os dois Supremos Tribunais, ser requerida após o trânsito em julgado dessa decisão, podendo ser solicitada, quando ali não decidida, em sede de «reforma» da sentença - ou do acórdão - quanto a custas [AC STA (Secção Tributária) de 29.10.2014, Rº0547/14; AC STA de 20.10.2015, Rº0468/15; AC STA (Secção Tributária) de 19.10.2016, Rº0586/16; AC STA/Pleno (Secção Tributária) de 03.05.2017, Rº0472/16; AC STA de 10.01.2019, Rº1051/16; AC STJ de 13.07.2017, Rº669/10; e AC STJ de 03.10.2017, Rº473/12].

Isto significa que o remanescente da taxa de justiça nem sempre será «considerado na conta final» dos autos, pois só o será se o seu pagamento não tiver sido «dispensado» pelo tribunal. E quando esta «dispensa» não ocorrer, a taxa de justiça - nas causas de valor superior a 275.000,00€ - será calculada, e paga, em função do valor «real» da causa.

Importará sublinhar, ainda, que o reembolso, à parte vencedora, a título de «custas de parte», não depende do pagamento efectivo de custas, nas quais se integra a «taxa de justiça» [artigo 3º, nº1, RCP], porquanto aquele é devido mesmo nos casos em que a parte vencida beneficie de «isenção de custas» [nos termos do artigo 4º, nº7, do RCP].

6. Atento o referido, e compulsado o texto da alínea c), do nº3, do artigo 26º, do RCP, impõe-se concluir que a «parte vencida» não terá de pagar a totalidade dos honorários cobrados pelo mandatário judicial da «parte vencedora», mas compensá-la dos mesmos até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça «pagas» por ambas as partes - ver, também, artigo 32º, nº1, da Portaria 419-A/2009, de 17.04. Mas nada impõe a interpretação que foi feita no acórdão recorrido, segundo a qual esse «somatório» é o das taxas de justiça já efectivamente pagas, o que no caso «limitou» essa soma às parcelas de taxa de justiça pagas antecipadamente, sem levar em conta que não fora dispensado o pagamento do remanescente, que, por isso, teria de ser contabilizado na conta final a nível de taxa de justiça.

A verdade é que não só a letra da norma o permite, como a lógica jurídica que assistiu o legislador impõe [ver artigo 9º do CC] que as taxas de justiça pagas pelas partes sejam as taxas de justiça devidas na acção, resultantes da conta final, e não as já efectivamente pagas, o que, como no caso, pode reduzi-las às «pagas antecipadamente». Trata-se de uma interpretação redutora, sem respaldo em qualquer pretérito literal, e que não está em conformidade nem com a «base tributável» na qual assenta a taxa de justiça, nem, sequer, com a dispensabilidade do seu efectivo pagamento para que a parte vencedora deva ser reembolsada a título de custas de parte.

Assim, ao limitar o montante compensatório de despesas com honorários de mandatário judicial da parte vencedora ao somatório das parcelas de taxa de justiça pagas pelas partes antecipadamente, sem levar em conta o remanescente, cujo pagamento não foi dispensado, o acórdão recorrido errou na interpretação e aplicação que fez da alínea c) do nº3 do artigo 6º do RCP [e artigo 32º, nº1, da Portaria 419-A/2009, de 17.04].

Ressuma, pois, que deve ser concedido provimento à revista, revogado parcialmente o acórdão recorrido, e, assim, indeferida a reclamação apresentada pelo CHTMAD.

IV. Decisão

Nestes termos, decidimos conceder parcial provimento à revista, revogar o acórdão recorrido enquanto defere a reclamação em causa, mantendo-o no restante, e julgar improcedente a referida reclamação.

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 2 de Julho de 2020. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.