Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0845/09
Data do Acordão:11/12/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PENHORA
IMÓVEL
Sumário:I - Ao concurso de credores apenas são admitidos, além do exequente, os que gozem de garantia real sobre os bens penhorados e cada reclamante só pode ser pago pelo produto dos bens a que a sua garantia respeite (artigos 240.º, n.º 1 do CPPT e 865.º, n.º 1 e 873.º, n.º 2 do CPC).
II - Existindo dois prédios, com registos de penhora e arresto a favor de credores distintos, impõe-se a graduação dos créditos para cada um dos prédios, ao contrário do que se verifica na sentença de graduação de que se recorre que agrupou e graduou os credores reclamantes como se de apenas um imóvel se tratasse.
Nº Convencional:JSTA00066101
Nº do Documento:SA2200911120845
Data de Entrada:08/26/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF CASTELO BRANCO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART865 N1 ART873 N2.
CIRC88 ART108.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – Por apenso à execução fiscal que a Fazenda Pública instaurou contra «C…», com sede em Fundão, por dívida de IRC do ano de 2007, vieram «A…» e B…, com os sinais dos autos, reclamar os seus créditos, aquela, no montante de 3.096,41 €, por dívida garantida por penhora sobre o prédio rústico sito em …, freguesia de Alcaide, concelho de Fundão, inscrito na matriz predial sob o artigo 778 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fundão sob o n.º 730, e esta, no montante de 49.853,12 €, por dívida garantida por arresto sobre o prédio rústico sito em Alcaide, concelho de Fundão, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 821 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 654, sendo que ambos os prédios se mostram penhorados nos referidos autos de execução.
Considerando verificados os créditos reclamados, procedeu a Mma. Juíza do TAF de Castelo Branco à sua graduação da seguinte forma:
- em primeiro lugar, os créditos reclamados por B…;
- em segundo lugar, os créditos reclamados por A…;
- em terceiro lugar, a quantia exequenda.
Não se conformando com tal decisão, dela vem agora a reclamante A…, recorrer para este STA, formulando as seguintes conclusões:
1- Nos autos de execução em referência existem três credores reclamantes: a ora recorrente, a Fazenda Pública e B….
2- A primeira tem registada uma penhora no prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 778 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fundão sob o n.º 730.
3- A segunda, porque é titular de um privilégio imobiliário geral, deverá ser paga pelos bens existentes no património do executado à data da penhora (artigo 108.º CIRC), sendo eles os prédios inscritos na matriz com os artigos 778 e 821 – o primeiro com o registo de penhora anterior a favor da ora reclamante e o segundo com registo anterior a favor da ora reclamante e de B….
4- A terceira tem registado um arresto (ainda que não convertido em penhora) a favor dela em 23-02-2005 (com eficácia desde 16-07-2003) sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 821.
5- Ora, nos termos do artigo 873.º, n.º 2, cada reclamante só pode ser pago pelo produto dos bens a que a sua garantia respeite, o que não se verificou ter acontecido na sentença de graduação de créditos, uma vez que esta não fez distinção dos credores em correspondência aos prédios sobre os quais têm garantia real.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, proferindo-se nova sentença de graduação dos créditos, nos termos da qual e, com referência ao imóvel descrito na CRP de Fundão sob o n.º 730, seja graduado em primeiro lugar o crédito da ora recorrente e, em segundo e último lugar, o crédito da Fazenda Pública.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento, procedendo-se à graduação separadamente em relação a cada um dos prédios penhorados, devendo ser graduado em primeiro lugar o crédito exequendo e em segundo lugar, relativamente a cada um dos imóveis, o crédito reclamado e garantido por penhora e arresto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Na decisão recorrida, procedeu-se à graduação dos créditos verificados da seguinte forma:
- em primeiro lugar, os créditos reclamados por B…;
- em segundo lugar, os créditos reclamados por A…;
- em terceiro lugar, a quantia exequenda.
III – Vem o presente recurso interposto da decisão de graduação dos créditos reclamados na execução fiscal de que estes autos são apenso.
Nessa execução foram penhorados dois imóveis: os prédios rústicos inscritos na matriz predial respectiva sob os artigos 778 e 821.
Apresentaram reclamação de créditos, por serem titulares de garantias reais, para além da ora recorrente, a Fazenda Pública e B…, sendo que esta tem registado a seu favor um arresto sob o prédio inscrito sob o artigo 821 e a recorrente tem registada a seu favor uma penhora sobre o prédio inscrito sob o artigo 778.
Ora, e como aliás expressamente se refere na decisão recorrida, nos termos dos artigos 865.º, n.º 1, e 873.º, n.º 2, do CPC, os credores reclamantes só podem ser pagos na execução pelos bens sobre que tiverem garantia.
Daí que, contrariamente ao que se verificou na sentença de graduação de que se recorre, e em virtude da existência de dois prédios com registos de penhora e arresto, se impunha, portanto, uma graduação dos créditos para cada um dos prédios e não uma única graduação como se de apenas um imóvel se tratasse.
E, nessa medida, com referência ao prédio inscrito sob o artigo 778, e sobre o qual apenas existe registada uma penhora a favor da recorrente, deverá o crédito desta ser graduado em primeiro lugar, seguindo-se o crédito da Fazenda Pública (referente a IRC e que, nos termos do artigo 108.º do CIRC, goza de privilégio imobiliário geral).
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, devendo graduar-se os créditos verificados do seguinte modo:
- Quanto ao produto da venda do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 778 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Fundão sob o n.º 730, serão pagos:
- Em primeiro lugar, o crédito da reclamante A…;
- Em segundo lugar, o crédito exequendo.
- Quanto ao produto da venda do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 821 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Fundão sob o n.º 654, serão pagos:
- Em primeiro lugar, o crédito da reclamante B…;
- Em segundo lugar, o crédito exequendo.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009. - António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco - Lúcio Barbosa.