Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0467/10.9BESNT
Data do Acordão:03/20/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:PRESCRIÇÃO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
CONTROLO DE GESTÃO
Sumário:I - O prazo prescrição da dívida decorrente de taxa de utilização do espectro radioeléctrico, que tem natureza tributária, é de 8 anos nos termos do disposto no artigo 48.°/1 da LGT e não o prazo geral de 20 anos estatuído no artigo 309.°/1 do CC aplicável às dívidas de natureza não tributária.
II - Existindo normas específicas que regulam, in totum, os prazos de prescrição e respetivos factos interruptivos e suspensivos, não tem fundamento legal a aplicação supletiva dos normativos gerais dos artigos 311.°/1 e 321.°/1 do Código Civil, que regulam o prazo de prescrição dos direitos reconhecidos em sentença ou título executivo e a suspensão da prescrição por motivo de força maior ou dolo do obrigado.
Nº Convencional:JSTA000P24339
Nº do Documento:SA2201903200467/10
Data de Entrada:02/08/2019
Recorrente:ICP – AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ICP-ANACOM)
Recorrido 1:A... S.A
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – RELATÓRIO
ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP- ANACOM), melhor identificada nos autos vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a presente oposição deduzida pela A……………, S.A. contra dívidas relativas a taxas pela utilização de feixes hertezianos durante o 1º semestre de 1995, no valor total de 88,746,09 €.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1.ª Segundo a sentença recorrida, que cita o acórdão de 03/05/2018 proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0232/18, «[a] prescrição das dívidas tributárias é matéria relativa aos direitos dos contribuintes, que decorre de normas expressas e não é passível de alargamentos, nem com base no disposto no art.º 311.º do Código Civil, este, sem aplicação a dívidas tributárias que seguem um regime legal próprio em sede de prescrição, como enunciado na sentença recorrida»;
2.ª Mas, se se aplicassem aos créditos da Exequente os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 48.º, n.º 1, da LGT, desconsiderando outras regras e princípios gerais de direito, a medida de recuperação da Recorrida, homologada judicialmente, seria inexequível, uma vez que os créditos da Recorrente estariam prescritos antes mesmo do termo da moratória que foi concedida à Recorrida;
3.ª É ilógico, insustentável e injusto que um credor, qualquer que seja, possa ver extintos os seus créditos quando esteja legalmente impedido de os exigir;
4.ª A sentença recorrida consagra uma solução que discrimina negativamente e de forma infundada o credor tributário face aos demais, impedindo aquele de invocar princípios gerais de direito de que estes podem beneficiar;
5.ª O entendimento vertido na sentença recorrida não é aceitável nem defensável face aos princípios da justiça e da boa-fé, os quais, pese embora aflorem no direito civil, são transversais a todo o sistema legal e enformam os diversos ramos do direito, incluindo o direito tributário;
6.ª Conforme lavrou o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 05/12/2012, proferido no processo n.º 01225/12, «[d]eriva de um princípio geral, acolhido no art. 321º, nº 1, do Código Civil, que “A prescrição suspende-se durante o período de tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito”. E este princípio, que é um corolário do princípio geral da boa-fé, princípio basilar da ordem jurídica, igualmente válido no direito tributário, encontra a sua razão de ser na natureza do instituto da prescrição. […] Assim sendo, se em situações como a dos autos, em que um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, ainda assim corresse contra ele o prazo de prescrição, teríamos uma solução contrária aos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé»;
7.ª As causas de suspensão da prescrição protegem o credor tributário da impossibilidade de execução da dívida nos casos de suspensão legal da execução fiscal;
8.ª Estando a Administração Tributária impedida ou impossibilitada de proceder à cobrança do tributo em determinados períodos, os mesmos não devem relevar para efeitos de contagem do prazo de prescrição, sob pena de conceder um benefício injustificado ao sujeito passivo, já que o prazo útil, em que a ANACOM poderia efetivamente cobrar a dívida, seria substancialmente reduzido em relação ao que a lei prevê;
9.ª Os princípios gerais de direito, que afloram no direito civil, são basilares da ordem jurídica portuguesa e, por conseguinte, aplicáveis em sede de processo tributário à prescrição das dívidas tributárias;
10.ª Por conseguinte, quando um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, não pode correr contra ele o prazo de prescrição, sob pena de violação dos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé;
11.ª É aplicável à prescrição das dívidas tributárias o princípio geral de direito que aflora no n.º 1 do artigo 321.º do CC, segundo o qual «[a] prescrição suspendesse durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito»;
12.ª É aplicável à prescrição das dívidas tributárias o princípio geral de direito que aflora no n.º 1 do artigo 311.º do CC, segundo qual «[o] direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo»;
13.ª A Recorrida não pode invocar a prescrição da dívida exequenda, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, incorrendo em abuso de direito (venire contra factum proprium), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334.º do CC.
14.ª Conforme lavrou o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão proferido a 23/01/2007 no proc. n.º 041000, «[o] princípio da proibição "venire contra factum proprium" tem assento e valor legal, quer como decorrência do princípio da protecção da confiança legítima que está imanente ao conceito de estado de direito, quer integrando uma vertente do princípio da boa-fé.»
15.ª Nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 665.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 303/2007, e na procedência do presente recurso, deverá o Tribunal ad quem conhecer as demais questões suscitadas pelas partes e substituir-se ao Tribunal recorrido na decisão da causa.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. Que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que (i) declare que os princípios gerais de direito, conforme afloram no direito civil, são aplicáveis em sede de processo tributário à prescrição das dívidas tributárias, de tal modo que, quando um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, não pode correr contra ele o prazo de prescrição, sob pena de violação dos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé e (ii) reconheça que a dívida exequenda não se encontra prescrita, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»

A A…………….., SA, apresentou contra alegações, com o seguinte quadro conclusivo:
«i. Através de Sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou totalmente procedente a Oposição Judicial deduzida pela ora Recorrida contra o processo de execução fiscal n.º 3654200901059149, instaurado para cobrança coerciva da fatura n.º 950123284, relativa a taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva relativas ao 1.º semestre de 1995, emitida pela ANACOM, ora Recorrente, com fundamento em prescrição da dívida exequenda;
ii. Inconformada com aquela douta Sentença, a Recorrente interpôs o presente Recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando, para sustentar o seu entendimento, nomeadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 5 de fevereiro de 2012, no âmbito do processo nº 01225/12;
iii. Acontece, porém, que, ao proceder-se à análise do referido Acórdão, preferido no processo n°01225/12, em 5 de dezembro de 2012, verifica-se, desde logo, que em causa está: i) uma situação de reversão de dívidas e, bem assim que, ii) a questão central do Acórdão fundamento prende-se com a aplicação do artigo 100,° do CIRE, o que, desde logo, demonstra a fragilidade das suas Alegações de Recurso;
iv. Acresce que, analisadas as Alegações de Recurso da Recorrente verifica-se que esta sustenta, em síntese, que embora a dívida proveniente de taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva tenha a natureza de uma dívida tributária — questão não controvertida nos presentes autos -, o facto de a ora Recorrida ter ficado abrangida por um processo de recuperação de empresas deve ter efeitos mais abrangentes no prazo de prescrição que não somente aquele consagrado na conjugação dos artigos 29.º, n.° 2, e artigo 103.º n.º 2, ambos da CPEREF;
v. Com efeito, sustenta a Recorrente nas suas Alegações de Recurso que a pendência daquele processo de recuperação legitima a derrogação do regime das causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição taxativamente previstas no artigo 49º da LGT para as dívidas tributárias, permitindo o recurso ao disposto nos artigos 311.º e 321.º do CC, ou seja, às causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas no CC;
vi. A ora Recorrente vai ainda mais longe ao sustentar que a pendência daquele processo de recuperação legitima a derrogação do disposto no artigo 48°, n.° 1, da LGT, que consagra o prazo de prescrição das dívidas tributárias de 8 anos a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos, prazo geral de prescrição previsto no artigo 309.º do CC;
vii. Desde logo, importa relembrar que em causa nos autos está a fatura n.º 950123284, emitida pelo então designado Instituto das Comunicações de Portugal, com data de 22 de fevereiro de 1995, referente ao 1.º semestre do ano de 1995,o que significa que à data da citação da ora Recorrida para o processo de execução fiscal, em 2009, já estavam decorridos 14 anos desde o período tributário relevante;
viii. Ora, uma vez que a dívida exequenda respeita ao 1º semestre de 1995, o prazo prescricional de 10 anos que à data estava previsto no PT começava a correr em 1 de janeiro de 1996 e terminava, hipoteticamente, em 1 de janeiro de 2006 (cfr. artigo 34.º n.º 2 do CPT);
ix. Já o novo prazo prescricional introduzido pela LGT só podia começar a correr em 1 de janeiro de 1999, data de entrada em vigor do diploma, e terminaria em 1 de janeiro de 2007. Logo, por força do regime transitório o prazo da prescrição a aplicar in casu é o da LGT;
x. Ora, como demonstrado nos autos, a divida proveniente de taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva 1º semestre de 1995 e agosto de 2009, quando ocorreu a citação, estava já prescrita, sendo que não existe fundamento para recurso a causas interruptivas e suspensivas não previstas na LGT nem para extensão do prazo de prescrição para 20 anos;
xi. Com efeito, a dívida exequenda é constituída por taxas que revestem a natureza de tributos públicos (cfr. artigos 3.º, nº 2 e 4,° nº 2 da LGT), sendo que as relações jurídico tributárias, como aquelas que se estabelecem entre os sujeitos ativo e passivo de uma taxa, eram reguladas pelo CPT e, desde a sua revogação, pela LGT, nomeadamente, pelo artigo 48º, nº 1, da LGT que fixa o prazo de prescrição de dívidas de natureza tributária em 8 anos e pelo artigo 49º que consagra, taxativamente, as causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição;
xii. Uma vez que o instituto da prescrição se destina a conferir um maior grau de estabilidade e certeza nas relações jurídico-tributárias pela penalização da inércia do credor, está entre as garantias dos contribuintes a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º da CRP e, nessa medida, obedece aos princípios da legalidade tributária, nas suas aceções de reserva de lei formal da Assembleia da República e tipicidade (cfr. artigo 8º, n.ºs 1 e 2, al. a) da LGT) (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 23 de novembro de 2016, no processo nº 01121/16);
xiii. O que significa que a douta Sentença recorrida limitou a aplicar a lei, concluindo, e bem, que as dívidas de natureza tributária prescrevem no prazo de oito anos (cf. artigo 48.º, n.º 1, da LGT) e que as causas suspensivas e interruptivas daquele prazo são, apenas, aquelas que se encontram, expressamente, consagradas no artigo 48º LGT, não podendo, pois, recorrer-se as outras causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição previstas no CC;
xiv. Não pode também aceitar que a Recorrente possa beneficiar das regras próprias do processo de recuperação, que são dirigidas em exclusivo aos credores colocados numa situação especial e que intervêm no mesmo, para ocultar a sua total ausência de participação naquele processo e tentar justificar a circunstância de não ter cobrado a dívida por qualquer meio durante aproximadamente de 14 anos;
xv. Ou seja, não pode a Recorrente beneficiar do regime do processo de recuperação, quando não teve qualquer intervenção naquele processo, o que significa que também este argumento não contende com a conclusão de que o prazo prescricional não ficou suspenso por força dos autos de recuperação de empresa;
xvi. Relativamente ao segundo aspeto alegado pela ora Recorrente, que se prende com a aplicação do prazo de prescrição ordinário de 20 anos previsto no CC em detrimento do prazo estipulado na LGT para as dívidas fiscais não pode ser aceite porque quer o anterior CPT, quer atualmente a LGT, constituem legislação especial face ao CC:
xvii. Ora, se a LGT é uma lei especial, que regula as relações jurídico-tributárias é evidente que o legislador ao fazer apelo à lei especial certamente não se reportava ao prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309º do CC.
xviii. É, pois, evidente que o entendimento da Recorrente não pode ser aceite porque estaríamos a desconsiderar o prazo especial de prescrição de dívidas tributárias, fixado em 8 anos, o qual, como reconhece o Supremo Tribunal Administração prevalece sobre o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.° do CC (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo preferido, em 15 de fevereiro de 2006, no processo nº 01049/05);
xix. Ora, na situação em apreço não é questionável - mesmo pela Recorrente - que as taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva relativas ao 1.º semestre de 1995 têm natureza tributária, pelo que estão sujeitas ao prazo de prescrição de 8 anos previsto no artigo 4º, n.º 1 da LGT e não ao prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º, nº 1, do CC. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 23 de novembro de 2016, no processo n.º 01121/16);
xx. Como bem sublinha o douto Supremo Tribunal Administrativo não se pode comparar a posição de credor que, no âmbito das relações jurídico-privadas recorre aos tribunais para obtenção de um título executivo e depois poderá ter que recorrer a uma ação executiva com a situação em apreço em que o credor extrai uma certidão de dívida, podendo cobrar coercivamente a sua dívida;
xxi. O legislador entendeu que as dívidas tributárias deveriam ficar sujeitas a um prazo de prescrição especial, de oitos anos, o qual encontra plena justificação no princípio da segurança jurídica;
xxii. Sendo que este prazo assume natureza especial relativamente ao prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.° do CC;
xxiii. Do mesmo modo, também não restam quaisquer dúvidas de que o nº 1 do artigo 311.º do CC não tem qualquer aplicabilidade no âmbito do direito tributário, nem conduz a um prolongamento automático do prazo prescricional em virtude da mera existência de um processo de recuperação de empresa;
xxiv. Com efeito, não existe norma no ordenamento jurídico-tributário que confira a uma sentença ou a um título executivo o efeito de dilatar o prazo de prescrição de 8 para 20 anos:
xxv. O que aquele dispositivo legal possibilita é que um determinado direito, excecionalmente sujeito a um prazo de prescrição mais curto que o ordinário, beneficie do prazo de prescrição ordinário de 20 anos depois de ser reconhecido por sentença transitada em julgado ou por título executivo;
xxvi. No caso concreto, para além de o referido dispositivo legal não se aplicar no âmbito das relações jurídico-tributárias, a situação sub judice não tem qualquer similitude com aquela que está subjacente àquele preceito, o que fica evidenciado pelo facto de ser a própria Recorrente a assumir, na sua douta contestação, que não teve qualquer intervenção no processo de recuperação (não figura nas listas de credores - provisória e definitiva -, nem o seu nome consta das atas das assembleias de credores);
xxvii. De resto, convém salientar que o douto Tribunal a que ora se recorre já se pronunciou sobre esta a questão decidenda nos presentes autos nos processos n.ºs 232/18 233/18 e 235/18, em que as partes eram, também, Recorrente e Recorrida;
xxviii. Na verdade, aqueles três processos apenas divergem no período em causa, o que em nada contende, atento o exposto, com a conclusão de que também as taxas em apreço estão prescritas, conclusão que de resto foi alcançada já em primeira instância;
xxix. Como esclarece a douta Sentença recorrida “A obrigação tributário refere-se a taxas relativas à utilização de feixes hertzianos durante o 1º semestre de 1995, data em que o prazo de prescrição estava previsto no CPT e era de dez anos, contando-se o prazo desde e inicio do ano seguinte àquele em que ocorre o facto (cf. artigo 34.º n.ºs 1 e 2, do CPT), pelo que, o prazo prescricional iniciou-se em 1 de Janeiro de 1996. Acontece que, essa data, estava pendente a impugnação judicial deduzida pela Oponente em 29 de Junho de 1995 (cf. letra C do probatório), que constitui o primeiro facto interruptivo do prazo prescricional, de acordo com o disposto no artigo 34.º n.º 3 do CPT. Tendo porém, a referida impugnação judicial estado sem movimentação no período compreendido entre 27 de Outubro de 1998 e 30 de Maio de 2000 (cf. letra D do probatório), o efeito interruptivo transmutou-se em feito suspensivo com efeitos a partir de 27 de Outubro de 1999 (cfr. artigo 34.º n°3, do CPT), fazendo com que inexista prazo prescricional a decorrer senão após 17 de Outubro de 1999,” (cfr. páginas 6 e 7 da Sentença recorrida).
xxx. Concluindo que “De acordo com o novo regime constante do artigo 49º nº 1 da LGT constitui facto interruptivo da prescrição a citação do executado, sendo que, no caso dos autos, a Oponente foi citada para os termos da execução em 3 de Agosto de 2009 (cf letra L do probatório). (...) concluindo “Ora, nessa data, já se encontrava, expirado o prazo de 8 anos contados a partir de 27 de Outubro de 2007.” (cfr. página 8 da Sentença recorrida);
xxxi Nesta medida, tendo em consideração que este douto Tribunal já se pronunciou sobre a questão decidenda subjacente aos presentes autos, não subsistem razões para alterar o conteúdo da decisão da Sentença recorrida, devendo a mesma ser confirmada, o que desde já se requer;
xxxii. Deverá, pois, concluir-se que a partir de fevereiro de 1995, quando a fatura foi emitida, a ora Recorrente não encetou qualquer diligência tendente A cobrança coerciva da divida, o que só fez em meados de 2009, decorridos 14 anos do nascimento da obrigação, ou seja, (muito) depois de completado o prazo de prescrição de 8 anos consagrado no artigo 48º nº 1, da LGT, pelo que não merece qualquer reparo a douta Sentença recorrida ao considerar que foi demonstrada nos autos a prescrição da dívida exequenda, fundamento de Oposição Judicial à Execução Fiscal previsto no artigo 204º, nº 1, alínea d), do CPPT.
xxxiii. Mais se requer, que por forçado disposto no n.ºs 2 e 3, do artigo 665º do CPC ex vi artigo 281º do CPPT em caso de procedência do presente recurso, no que não se concede, sejam as partes ouvidas quanto nos demais fundamentos apresentados com a petição inicial.»

O Ministério Público a fls. 675 dos autos dos autos, emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da oposição deduzida contra a execução fiscal nº 3654200901059149 (SF Oeiras 2)
FUNDAMENTAÇÃO
1.A dívida exequenda encontra-se prescrita, em consequência da conjugação das premissas fácticas e jurídicas a seguir enunciadas:
1ª Aplicação abstracta dos prazos específicos de prescrição das obrigações tributárias, com prevalência sobre o prazo ordinário de prescrição, em consequência da natureza inquestionada de tributo da quantia exequenda (art.34º nº1 CPT -10 anos; art.48º nº1 LGT- 8 anos; art.309º CCivil- 20 anos);
2ª Sendo a dívida tributária emergente de taxa por utilização de ligações hertzianas multivia-1º semestre 1995) a contagem do prazo de prescrição inicia-se em 1.01.1996 (art.34º nº2 CPT)
3ª A pendência de processo de impugnação judicial instaurado em 29.06.1995, sem movimentação no período compreendido entre 27.10.1998 e 30 maio 2000 por facto não imputável ao contribuinte, (factos provados D) determina que o efeito interruptivo inicial se converta em efeito suspensivo do prazo de prescrição, o qual deve ser contado apenas a partir de 27.10.1999 (factos provados C. e D; art.34º nº3 CPT).
4ª A circunstância de o prazo de prescrição apenas se ter iniciado em 27.10.1999 torna irrelevante a suspensão, em abstracto, do prazo de prescrição no período compreendido entre 27.10.1997 (data do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa) e 22.06.1998 (data do trânsito em julgado da decisão de homologação da providência de recuperação aprovada -gestão controlada), porquanto apenas se suspende um prazo em curso (arts.29º nºs 1 e 2 e 103º nº2 CPEREF).
5ª Em consequência, aplicação concreta do prazo de prescrição de 8 anos da LGT, lei que estabelece prazo de prescrição mais curto que o prazo de 10 anos do CPT, mas com início em 28.10.1999 (art.297º nº1 CCivil)
6ª Decurso do prazo normal de prescrição de 8 anos desde o início em 28.10.1999 até à verificação do facto interruptivo em 3 agosto 2009, com a citação da executada no processo de execução (art.49º nº1 LGT; factos provados L.)
7ª Sem prejuízo da eventual aplicabilidade do art.311º nº1 CCivil às dívidas tributárias, ele é inaplicável no caso concreto, por inexistência de sentença judicial transitada em julgado (identificada pela recorrente), que reconheça a aplicação à dívida exequenda do prazo ordinário de prescrição
2. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento legal de oposição, determinando a sua procedência a extinção da execução fiscal (art.204º nº1 al.d) CPPT).
Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelas partes, sem prejuízo da inaplicabilidade da regra da substituição ao tribunal recorrido ao STA, na qualidade de tribunal de revista (arts.665º nº2 e 679º CPC vigente)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.»

2 - Fundamentação
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:
A. Em 22 de Fevereiro de 1995, foi emitida pela Entidade oponida, em nome da Oponente, a factura n.º 950123284, no valor de 13.424.470$00 (€ 66.960,97), referente a taxas relativas à utilização de feixes hertzianos durante o 1.º semestre de 1995 (cf. doc. 1, junto com a p. i. a fls. 23 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B. Em 28 de Março de 1995, a Oponente efectuou o pagamento parcial da factura referida na letra anterior, no montante de € 11.618,52 (acordo das partes - cf. artigo 6.º da p. i. e artigo 7.º da contestação);
C. Em 29 de Junho de 1995, a Oponente deduziu impugnação judicial contra a liquidação subjacente à dívida exequenda, que correu termos no 2.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 45/95.4BESNT (cf. doc. 2, junto com a p. i. a fls. 27 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D. A referida impugnação judicial não teve movimentação no período compreendido entre 27 de Outubro de 1998 e 30 de Maio de 2000 (cf. fls. 44 e segs. do respectivo processado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e doc. 2 junto com a contestação a fl. 172, cujo teor se dá igualmente por integralmente reproduzido);
E. Em 6 de Junho de 2012, foi pelo Supremo Tribunal Administrativo proferido acórdão a confirmar o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que julgara improcedente a impugnação judicial referida na letra C supra (cf. fls. 1454 e segs. do respectivo processado);
F. Em 3 de Julho de 1997, a Oponente deduziu junto do Tribunal de Círculo e da Comarca de Oeiras, processo de recuperação de empresa que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal de Círculo e da Comarca de Oeiras sob o n.º 872/97 (cf. doc. 4, junto com a p. i. a fls. 65 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e certidão junta a fls. 313 e segs., cujo teor se dá igualmente por integralmente reproduzido);
G. Em 27 de Outubro de 1997, foi, no processo referido na letra anterior, determinado o prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa (cf. certidão junta a fls. 305 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H. Por sentença de 4 de Junho de 1998, transitada em julgado em 22 de Junho de 1998, foi, no processo mencionado, homologada a proposta de gestão controlada aprovada pelos credores, por um ano (cf. doc. 4, junto com a p. i. a fls. 65 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
I. Por sentença de 25 de Junho de 1999, transitada em julgado em 19 de Julho de 1999, foi, no mesmo processo, declarada extinta a instância por ter decorrido um ano de gestão controlada aprovada pelos credores (cf. certidão junta a fls. 305 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J. Por carta de 23 de Fevereiro de 1999, a Oponente remeteu à Entidade oponida comunicação, da qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Desse Plano faz parte uma medida de recuperação com incidência sobre o passivo, de acordo com a qual os créditos comuns anteriores a 30/06/97 não convertidos em capital, aí se incluindo o crédito de que é titular V. empresa, serão pagos numa única prestação no prazo de 10 anos a contar da data do trânsito em julgado da homologação da citada medida (04/06/08) pelo montante de 30% no caso - que já se verificou, de os accionistas, no exercício do seu direito de preferência, não subscreverem um mínimo de 12 milhões de acções no aumento de capital que também foi deliberado no âmbito do Plano de Gestão Controlada. (…)” (cf. doc. 11, junto com a contestação a fls. 295 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
K. Em 30 de Julho de 2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras 2 o processo de execução fiscal n.º 3654200901059149, para cobrança coerciva de dívidas no valor total de € 88.746,09, por falta de pagamento da factura referida na letra A supra (cf. doc. 1, junto com a p. i. a fls. 23 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e doc. 3, junto com a p. i. a fls. 64 e segs., cujo teor se dá igualmente por integralmente reproduzido; cf. ainda informação e processo de execução fiscal a fls. 106 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
L. Em 3 de Agosto de 2009, foi a Oponente citada para os termos da execução (cf. doc. 3, junto com a p. i. a fls. 64 e segs., cujo teor se dá igualmente por integralmente reproduzido e aviso de recepção a fl. 112, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
M. Em 8 de Setembro de 2009, foi apresentada a p. i. da presente oposição (cf. carimbo aposto a fl. 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
N. Em 7 de Outubro de 2009, foi entregue no Serviço de Finanças de Oeiras 2 a garantia bancária n.º 125-02-1596630, de 1 de Outubro de 2009, emitida pelo Millenium BCP (cf. informação e fl. 111, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3- DO DIREITO:
Este STA já se pronunciou sobre questões idênticas às que se colocam nos presentes autos desde logo nos recursos nºs 0235/18 e 0232/18, respectivamente de 18/04/2018 e de 03/05/2018, e mais recentemente em 13/03/2019 no rec. 236/18-30, que seguiremos de perto.
Ali, como aqui, as questões são exactamente as mesmas e são as seguintes:
1- admissibilidade da ampliação do objecto de recurso
2- prescrição da dívida exequenda

Da admissibilidade do pedido subsidiário de ampliação do objecto do recurso que se entende decorrer das alegações de recurso e da conclusão 15ª:

Como se disse no recente acórdão deste STA de 13/03/2019 rec. 236/18-30 tirado em situação similar à dos presentes autos a possibilidade de ampliação do objecto do recurso, prevista no art.º 636º, n.º 1, do CPC, visa permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na acção (e julgados improcedentes) - (cf. neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1ª secção de 12.04.2007, recurso 1207/06, e de 23.9.99, recurso 41187, e acórdão STJ de 17.6.99 no recurso 98B1051, entre muitos outros).
Assim, tendo sido julgado procedente o recurso, o pedido de ampliação do objecto do recurso deve restringir-se à apreciação dos demais fundamentos que foram invocados pela recorrida na oposição e que foram julgados improcedentes.
No caso vertente a recorrida apresentou oposição à execução fiscal invocando uma série de fundamentos, a saber, a prescrição da dívida exequenda, a ilegalidade abstracta, por violação dos princípios de legais da tipicidade e da imparcialidade e inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e a errada quantificação da quantia exequenda, em virtude de ser aplicável a decisão proferida em sede de processo de recuperação de empresa (…).
A decisão recorrida, porém, julgou procedente a oposição apenas com fundamento na prescrição e considerou prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados, deles não tomando conhecimento.
Como assim, caso o recurso seja julgado procedente, e atento o diposto no art.º 679º do Código de Processo Civil, não pode este tribunal de recurso conhecer dos fundamentos não apreciados pelo tribunal recorrido, sob pena de proceder ao conhecimento em primeira instância, privando as partes do seu direito ao recurso das decisões judiciais que afectem os seus interesses.
Ademais o artigo 679.° do Código de Processo Civil, exclui a aplicação remissiva de todo o preceituado no artº 665.° do mesmo diploma legal, incluindo o seu nº 2 (cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, ed-Almedina, pag. 341).
Não se admite, pois, pelos indicados fundamentos a requerida ampliação do objecto do recurso.
Da eventual prescrição da dívida exequenda
Está a ser sindicada a sentença prolatada no processo de oposição autuado em 08/09/2009 apresentado contra a execução fiscal n.º 3654200901059149, no que respeita a dívida ao ICP originada com a emissão em 22/02/1995 pelo ICP, da factura n.º 950123284, dirigida à A………….., S.A., relativa a “taxa de utilização – ligações hertzianas multivia”, do período 1º semestre de 1995 no valor de 13.424.470$00 correspondentes a 66.960,97 Euros (cfr. documento 1 junto com a P.I. a fls. 23 dos autos);
As partes não suscitaram qualquer questão relativamente quer à suficiência quer à correcção da matéria de facto considerada provada.
Pretende a recorrente que a sentença seja revogada por não ter considerado que a dívida em causa estaria sujeita ao prazo geral de prescrição das dívidas civis, 20 anos, por aplicação do disposto no art.º 311.º do Código Civil, considerando ainda que a oponente ao invocar a prescrição da dívida o faz com manifesto abuso de direito.
A sentença recorrida julgou procedente a invocada prescrição da dívida exequenda, procedendo a uma correcta identificação da lei aplicável que interpretou também adequadamente, com base na seguinte fundamentação:
(…), a obrigação tributária refere-se a taxas relativas à utilização de feixes hertzianos durante o 1.º semestre de 1995, data em que o prazo de prescrição estava previsto no CPT e era de dez anos, contando-se o prazo desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto (cf. artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPT), pelo que, o prazo prescricional iniciou-se em 1 de Janeiro de 1996.
Acontece que, nessa data, estava pendente a impugnação judicial deduzida pela Oponente em 29 de Junho de 1995 (cf. letra C do probatório), que constituiu o primeiro facto interruptivo do prazo prescricional, de acordo com o disposto no artigo 34.º, n.º 3, do CPT.
Tendo, porém, a referida impugnação judicial estado sem movimentação no período compreendido entre 27 de Outubro de 1998 e 30 de Maio de 2000 (cf. letra D do probatório), o efeito interruptivo transmutou-se em efeito suspensivo com efeitos a partir de 27 de Outubro de 1999 (cf. artigo 34.º, n.º 3, do CPT), fazendo com que inexista prazo prescricional a decorrer senão após 27 de Outubro de 1999.
No caso vertente, importa igualmente ter presente o decurso de processo de recuperação de empresa, sendo que, pode ler-se no artigo 29.º do CPEREF: “1 - Proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor. 2 - A suspensão mantém-se até ao termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado no n.º 1 do artigo 53.º, ou, antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância, não podendo, porém, a cessação da suspensão prejudicar o disposto nos artigos 95.º, n.º 2, e 103.º, n.º 4.”
Deste modo, face à prolação de despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, em 27 de Outubro de 1997 (cf. letra G do probatório), ficou nesta data suspenso o decurso do prazo prescricional.
Atento, ainda, o disposto no artigo 103.º, n.º 2 do CPEREF, a aprovação de um plano de gestão controlada determina a manutenção da suspensão do prazo de prescrição durante esse período.
Assim, o prazo prescricional esteve suspenso desde a data da prolação de despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, em 27 de Outubro de 1997, até à data de trânsito em julgado da decisão que homologou a providência de recuperação aprovada, mantendo-se por todo o período em que durou a gestão controlada, ou seja, até 22 de Junho de 1999 (cf. letra H do probatório).
Considerando que este período de suspensão decorrido entre 27 de Outubro de 1999 e 22 de Junho de 1999 ficou consumido no período temporal que obteve os efeitos da interrupção, convertida em posterior suspensão, do prazo prescricional, por efeito da dedução de impugnação judicial, até 27 de Outubro de 1999, verifica-se que será este último efeito a prevalecer para se determinar o (re)início de contagem do prazo prescricional.
Em 1 de Janeiro de 1999, entrou em vigor a LGT, tendo o prazo de prescrição sofrido um encurtamento para oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto e nos impostos de obrigação única, a partir da data em que ocorreu o facto (cf. artigo 48.º da LGT).
Na sucessão temporal de regimes legais, o diploma que aprovou a LGT (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) mandou atender ao disposto no artigo 297.° do CC, nos termos do qual, “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
De acordo com o novo regime constante do artigo 49.º, n.º 1 da LGT, constitui facto interruptivo da prescrição a citação do executado, sendo que, no caso dos autos, a Oponente foi citada para os termos da execução em 3 de Agosto de 2009 (cf. letra L do probatório).
Ora, nessa data, já se encontrava expirado o prazo de oito anos contados a partir de 27 de Outubro de 1999, que terminou em 27 de Outubro de 2007.
Conforme se lê no sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Maio de 2018, proferido no processo n.º 0232/18, disponível em ww.dgsi.pt, para cuja fundamentação se remete, em obediência ao artigo 8.º, n.º 3, do CC, devendo, obviamente, ser lida com as necessárias adaptações, “a exequente instaurou uma execução quando estava já prescrita a dívida exequenda, à luz da lei tributária e, tendo em conta os diversos factos interruptivos e suspensivos aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente a consideração do processo de recuperação de empresas, com a suspensão do prazo de prescrição previsto nos artigos 29.º, n.º 2.º, e 103.º, n.º 2, ambos do CPEREF - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. A impossibilidade de o credor obter a satisfação do seu crédito na pendência do processo de recuperação de empresas ou de falência, fora da execução universal de bens do devedor que ele constitui, está suficientemente salvaguardada por tais dispositivos legais, não podendo, por falta de fundamento legal, ser concedido à exequente um tratamento de favor relativamente aos demais credores. A prescrição das dívidas tributárias é matéria relativa aos direitos dos contribuintes, que decorre de normas expressas e não é passível de alargamentos, nem com base no disposto no art.º 311.º do Código Civil, este, sem aplicação a dívidas tributárias que seguem um regime legal próprio em sede de prescrição, como enunciado na sentença recorrida”.
Conclui-se, assim, que a dívida exequenda se encontra prescrita desde 27 de Outubro de 2007, o que constitui causa de extinção da execução, nos termos do artigo 176.°, n.º 1, alínea c) do CPPT, ficando prejudicado o conhecimento do demais invocado pela Oponente na p. i. (cf. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).
(…).

Tudo visto e ponderado, adianta-se já que a exequente instaurou uma execução quando estava já prescrita a dívida exequenda, à luz da lei tributária e, tendo em conta os diversos factos interruptivos e suspensivos aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente a consideração do processo de recuperação de empresas, com a suspensão do prazo de prescrição previsto nos artigos 29.º, n.º 2.º, e 103.º, n.º 2, ambos do CPEREF - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência-.
Vejamos: como resulta do probatório o prazo de prescrição interrompeu-se com a apresentação da impugnação judicial em 29/06/1995 e tendo estado a impugnação sem movimentação por facto não imputável à impugnante entre 27/10/1998 e 30 de Maio de 2000 então; em 27/10/1999 o efeito interruptivo inicial degenerou-se em efeito suspensivo pelo que é a partir desta data que devemos contar o prazo de prescrição. E, concordamos que a circunstância de o prazo de prescrição apenas se ter iniciado na última data referida torna irrelevante a suspensão, em abstracto, do prazo de prescrição no período compreendido entre 27.10.1997 (data do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa) e 22.06.1998 (data do trânsito em julgado da decisão de homologação da providência de recuperação aprovada -gestão controlada), porquanto apenas se suspende um prazo em curso (arts.29º nºs 1 e 2 e 103º nº2 CPEREF).
Em consequência, temos de ponderar a aplicação concreta do prazo de prescrição de 8 anos da LGT, (que entrou em vigor em 01/01/1999) por ter estabelecido um prazo de prescrição mais curto que o prazo de 10 anos do CPT, mas o qual não obstante o disposto no artº 297º nº 1 do Código Civil só se contará a partir do dia seguinte a ter sido completado um ano de paragem do processo de impugnação, supra mencionado ou seja em 28.10.1999.
Pelo que é desde esta data que devemos contar o prazo de 8 anos da prescrição se a tal nada mais obstar. E não obsta a verificação da instauração da execução e da citação respectivamente em 30/07/2009 e 03/08/2009 (alíneas K) e L) do probatório) pois que nestas datas já tinha decorrido tal prazo sendo acertado o julgamento de que na data da instauração da execução fiscal a obrigação tributária exequenda já se mostrava extinta, por prescrição.
Assim, face aos elementos constantes dos autos resta concluir que a dívida exequenda nascida em 1995 já se mostrava prescrita à data de instauração da execução fiscal.
Alega a Recorrente que a pendência daquele processo de recuperação legitima a derrogação do regime das causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição taxativamente previstas no artigo 49.° da LGT para as dívidas tributárias, permitindo o recurso ao disposto nos artigos 311.° e 321.° do CC, ou seja, às causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas no Código Civil.
Mais argumenta que a Recorrida não pode invocar a prescrição da dívida exequenda, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, incorrendo em abuso de direito.
Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.
Os prazos de prescrição das dívidas tributárias e, bem assim, os factos interruptivos e suspensivos da mesma prescrição estão previsto nos artigos 48.° e 49.° da LGT, embora seja certo que existem outras causas de suspensão estatuídas no DL 225/94, de 05/09; DL 124/96, de 10/08; PERE, aprovado pelo DL 177/86, de 02/07; CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, de 23/04; ClRE, aprovado pelo DL 53/2004, de 18/03.
Ora, existindo normas específicas que regulam, in totum, os prazos de prescrição e respetivos factos interruptivos e suspensivos não tem fundamento legal a aplicação supletiva dos normativos gerais dos artigos 311.°/1 e 321.°/1 do Código Civil, que regulam o prazo de prescrição dos direitos reconhecidos em sentença ou título executivo e a suspensão da prescrição por motivo de força maior ou dolo do obrigado.
Sendo certo que a taxa de utilização do espectro radioelétrico tem natureza tributária, o prazo prescrição da dívida é pois, reitera-se, de 8 anos nos termos do disposto no artigo 48.°/1 da LGT e não o prazo geral de 20 anos estatuído no artigo 309.°/1 do CC aplicável às dívidas de natureza não tributária.
Neste sentido decidiu, aliás, este Supremo Tribunal Administrativo nos ac´´ordãos já supra referidos, interpostos pela mesma recorrente e nos quais se suscitava questão idêntica.
Acresce dizer que a sentença recorrida se limitou a aplicar o regime da prescrição das obrigações tributárias à factualidade apurada nos autos pelo que, salvo melhor juízo, não se antolha como podem ter sido violados os princípios da justiça e da boa-fé.
Tal como não se vislumbra que a recorrida tenha actuado em situação de abuso de direito ao invocar a prescrição da dívida exequenda, já que a prescrição é de conhecimento oficioso, nos termos do estatuído no artigo 175.° do CPPT, pelo que, mesmo que a prescrição da dívida não tivesse sido suscitada pela recorrida, o tribunal tinha o dever legal de dela conhecer oficiosamente.
Pelo exposto improcedem todos os fundamentos do recurso.

4. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 20 de Março de 2019. Ascensão Lopes (relator) – Aragão Seia – Francisco Rothes.