Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:09/21.0BEFUN
Data do Acordão:05/10/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:TAXA
EMBALAGEM
Sumário:I - A taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, tem a natureza jurídica de um imposto ambiental;
II - Nos impostos ambientais, o princípio da igualdade tributária concretiza-se compatibilizando o princípio da capacidade contributiva e certos princípios do Estado Social, como o princípio do poluidor-pagador, e levando em conta certas exigências de praticabilidade e de cognoscibilidade do facto tributário;
III - Não está demonstrada a violação do princípio da igualdade tributária se, incidindo um imposto ambiental apenas sobre certos operadores económicos que utilizam embalagens não reutilizáveis, não estiver em causa que são os maiores produtores desses resíduos na Região Autónoma;
IV - O poder tributário próprio das Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes apenas para a Região, definindo as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.
Nº Convencional:JSTA000P30970
Nº do Documento:SA22023051009/21
Data de Entrada:09/30/2022
Recorrente:AT-RAM
Recorrido 1:A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional pela Representante da Fazenda Pública, junto do TAF do Funchal, visando a revogação da sentença de 04-05-2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a impugnação intentada por A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., melhor sinalizada nos autos, contra as liquidações de “Ecotaxa” - aprovada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, relativas aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2019 e, bem assim, aos meses de Fevereiro e Março de 2020.

Irresignado, nas suas alegações, formulou a recorrente Representante da Fazenda Pública, junto do TAF do Funchal, as seguintes conclusões:

a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial e, em conformidade, determinou a anulação das liquidações de ecotaxa [criada pelo Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 8/2012/M, de 27 de abril] relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 e, bem assim, aos meses de fevereiro e março de 2020.
b) Para assim decidir, o douto tribunal a quo assentiu na ilegalidade das liquidações por considerar que as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva e as “taxas” constantes do DLR n.º 8/2021/M violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade [artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
c) Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal sentido decisório, considerando existir erro de julgamento quanto à matéria de direito, na medida em que o douto Tribunal faz uma interpretação incorreta da legislação em causa.
d) O douto Tribunal, após fazer enquadramento legal do sistema de gestão resíduos de embalagens, fazendo alusão ao regime constante do Decreto-lei nº 366-A/97 de 20 de dezembro [ que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994], que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à “[prevenção] da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na Comunidade.”;
e) Referindo que tal regime foi adaptado à Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 13/98/M, de 17 de julho, e pela Portaria n.º 157/98, de 12 de outubro, que estabelece no seu o artigo 6.º, que os embaladores regionais são responsáveis pela gestão e destino final dos seus resíduos de embalagens, podendo transmitir a sua responsabilidade a uma entidade gestora do “sistema integrado”. E que nesse contexto foi instituído o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), tendo sido atribuída licença à Sociedade B..., S.A. (B...), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 366- A/97, de 20 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, ao que aderiram diversos operadores económicos, entre os quais a sociedade impugnante através do contrato nº ...79, celebrado a 24 de março de 2017, transferindo para esta entidade gestora do sistema integrado as suas obrigações neste domínio.
f) Cuidou de aferir da natureza jurídica da Ecotaxa criada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, assentindo que: “(…) a criação deste tributo teve como fito desincentivar comportamentos potenciadores do risco ambiental, fornecendo um estímulo à adoção de condutas mais sustentáveis, assim como promover a redução dos custos de gestão de resíduos, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento e destino final (até então suportados pelo erário público e pelo consumidor final, segundo o que avançado no preâmbulo do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2021/M).
Subjaz, portanto, ao tributo uma ideia de prevenção em vista à sustentabilidade ambiental, à economia de custos, à modulação de comportamentos no sentido de uma utilização dos recursos mais eficiente do ponto vista ecológico e no estímulo à mudança, numa área que é alvo de preocupação do legislador, dada a insularidade e às alegadas dependências do exterior para o tratamento dos resíduos.
A “ecotaxa”, orientando condutas através da tributação da utilização de embalagens não reutilizáveis, tributa comportamentos que determinam um risco acrescido ou esforço especial sobre os recursos naturais, mas também (em tese) um esforço especial sobre o erário público. Sendo um instrumento de receita fiscal, dado que os valores cobrados entram no orçamento da Região Autónoma da Madeira.
O legislador não afeta a “Ecotaxa” a despesas ou prestações determinadas, não identificando a sua finalidade no interior do orçamento de uma determinada entidade pública, fazendo a mesma recair sobre particulares específicos, transparecendo a intenção de reforçar o esforço fiscal dos operadores visados, aliviando o erário público e o consumidor final, entrevendo-se, pois, na literalidade do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que a mesma se assume como uma contribuição financeira.”.
g) E nesse contexto, ajuizou da (in)constitucionalidade da ECOTAXA, concluindo que “as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva e as taxas de “Ecotaxa”, constantes do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) (…).”., declarando, assim, a ilegalidade das liquidações de “Ecotaxa” relativas aos meses aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 e, bem assim, aos meses de fevereiro e março de 2020.
h) Ora, entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, que ao assim decidir errou o douto tribunal.
i) Importa, desde logo, abrir um parêntesis, para destacar que o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro (revogado pelo Decreto-Lei nº 152-D/2017 de 11 de dezembro, que concentrou num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor) que estabeleceu as regras e os princípios gerais a que deve obedecer a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, bem como os contratos celebrados pela Impugnante para dar cumprimento a este regime, não tem qualquer relação com o regime da ecotaxa instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2021/M.
j) A Impugnante, na qualidade de embalador e/ou importador aderiu ao Sistema integrado e transferiu para a Sociedade B..., S.A. (B...), mediante o pagamento de contrapartidas financeiras, as responsabilidades previstas no Decreto – Lei n.º 152-D/2017 relativas à gestão dos seus resíduos das embalagens, ao abrigo do princípio da responsabilidade alargada do produtor.
k) Este sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens assenta na boa vontade e consciência ambiental do consumidor final em cumprir as regras da reciclagem, colocando os resíduos no contentor correto, sem mais qualquer exigência que não a sua boa vontade e consciência social e ambiental.
l) O artigo 227º, alínea i) da Constituição da República Portuguesa (CRP), sobre os poderes das regiões autónomas, estabelece que estas exercem poder tributário próprio, nos termos da lei, e têm o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.
m) A alínea f) do n.º 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, atribui competência à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas, para exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região nos termos do Estatuto e da lei.
n) As competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da RAM exercem-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro do EPARAM e da lei, tendo em conta que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos apenas vigentes na Região quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais [artigo 134º, alínea b) do EPARAM].
o) A adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional, bem como a defesa do ambiente e equilíbrio ecológico, da proteção da natureza e dos recursos naturais constituem matérias de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região Autónoma da Madeira [cf. artigo 40º, alíneas ff), oo) e pp) do Estatuto da RAM].
p) A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende o poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respetiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes nos termos do Estatuto [artigo 135.º, al. a) do EPARAM].
q) A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, pode criar e regular contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de atividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional (artigo 136º, n.º 1 do EPARAM).
r) A Lei das Finanças Regiões Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010 de 29 de março, e vigente à data da aprovação do DLR n.º 8/2012/M, determina que as competências tributárias dos órgãos das regiões autónomas observam o princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais [cf. art. 52.º, alínea f) da Lei Orgânica n.º 1/2007, atual art. 55.º, alínea f) da LFRA aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e que revogou a Lei Orgânica n.º 1/2007].
s) E o artigo 54º (na redação atual artigo 57º da LFRA), sob a epígrafe “Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas” determina o seguinte:
1 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela constando, possa ser suscetível de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.”.
t) Ancorada no enunciado quadro legal, a Região Autónoma da Madeira aprovou o DLR nº 8/2012/M, de 27 de abril, diploma que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira (RAM), denominada ecotaxa, que entrou em vigor no dia 1 de maio do mesmo ano. Desde essa data passou a ser exigido aos operadores económicos, sujeitos passivos de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA), que introduzam no consumo cerveja e outras bebidas alcoólicas na RAM, em embalagens não reutilizáveis, o pagamento da ecotaxa, sendo a mesma fixada em função da sua capacidade objetiva, isto é, em função da sua danosidade ambiental.
u) Como resulta do preâmbulo do DLR n.º 8/2012/M “(…) a Região Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas, apresentam dimensões e especificidades que acentuam as dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do território continental.”.
v) Ademais lê-se no referido preâmbulo “(…) Sublinhe-se que estas especificidades implicam custos acrescidos elevadíssimos para serem cumpridos, com as mesmas exigências que as regiões continentais, na gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento e destino final, os quais têm sido suportados pelo erário público e pelo consumidor final.”.
w) E é precisamente, considerando tais especificidades e para efeitos de reparação dos danos provocados no ambiente, pela utilização dessas embalagens não reutilizáveis, que o legislador fez depender a sua comercialização pelos operadores económicos do pagamento da ECOTAXA.
x) Como decorre do preâmbulo do DLR n.º 8/2012/M “(…) pretende-se criar um instrumento essencial para a redução da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável, onerando as últimas com uma contrapartida financeira.”
y) Por conseguinte, a ecotaxa constitui um mecanismo fiscal de promoção e incentivo à alteração de comportamentos, com vista à proteção do ambiente e dos recursos naturais na Região Autónoma da Madeira, numa estratégia de responsabilidade social que importa promover.
Escrutinemos a fundamentação da sentença,
z) Diz o Meritíssimo juiz a quo que: “No caso da “Ecotaxa”, a respetiva incidência é fixada em função da capacidade das embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira (cfr. artigos 3.º, n.º 1 e 4.º do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril), com exceção dos produtos intermédios, vinhos tranquilos, rum, licores e os “crème de” (n.º 2 do apontado art. 3.º).”. (..) não se descortina qualquer razão para as isenções previstas e para a limitação da base de incidência a embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja ou outras bebidas alcoólicas, que no diploma legal não consta qualquer fundamentação ou razões que levaram à tributação de alguns operadores económicos concretos, e que na falta de qualquer fundamento objetivo está-se perante “um manifesto e intolerável desvio ao princípio da igualdade.”.
aa) Acontece, porém, que contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal a quo é evidente que não há qualquer violação ao princípio da igualdade.
bb) Como vem explicitado no preâmbulo, a criação da ecotaxa visa desencorajar comportamentos potenciadores do risco ambiental, fornecendo um estímulo à adoção de condutas mais sustentáveis, bem como promover a redução dos custos na gestão de resíduos em geral, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento e destino final (anteriormente suportados pelo erário público e pelo consumidor final).
cc) E para dar cumprimento a tais desideratos, o legislador faz recair sobre todos os operadores económicos enquanto sujeitos passivos do Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) a obrigação de pagamento da ecotaxa, tal como estão sujeitos ao pagamento do IABA, que depois podem fazer repercutir no preço do produto [ cfr. artigo 7º do DLR 8/2012/M] .
dd) Se a bebida em causa está embalada em embalagem reutilizável não há liquidação de ecotaxa, o que significa que sempre que a opção seja embalar as bebidas em embalagens reutilizáveis não fica o operador económico abrangido pela incidência da ecotaxa.
ee) Na verdade, o que se pretendeu com a criação da ecotaxa foi tributar a utilização de embalagens não reutilizáveis na RAM, por motivos ambientais, independentemente da introdução no consumo ser feita por operadores económicos regionais, nacionais, comunitários ou de Estados não membros da UE, tributando inclusivamente os particulares que introduzem no consumo pequenas quantidades de bebidas em embalagens não reutilizáveis.
ff) Além disso, nos termos do artigo 7º não se prevê apenas a repercussão dos montantes cobrados de ecotaxa aos clientes e utentes, exige-se também que as taxas cobradas aos clientes e/ou utentes sejam desagregadas e identificadas de forma rigorosa na fatura que lhes seja apresentada, contribuindo com esta exigência para a tomada de consciência do custo acrescido que está associado ao consumo do produto, por estar acondicionado em embalagem não reutilizável e das vantagens de utilização de embalagens reutilizáveis.
gg) As exceções previstas no nº 2 do artigo 3º correspondem a opções do legislador, que atendem à fragilidade da economia regional, no quadro de uma região ultraperiférica, com particulares condições económicas e sociais, e não afetam o princípio da equivalência.
hh) Por outro lado, o legislador consagrou no artigo 10º a possibilidade de alargamento da incidência da ecotaxa a outras embalagens não reutilizáveis que contenham outros produtos e que se destinem ao consumo na RAM.
ii) Acresce que, a douta sentença sustenta ainda que no DLR 8/2012/M não há qualquer alusão à estrutura de custos que justificam a “Ecotaxa”, considerando insuficiente o que consta do artigo 4.º, que estabelece a tributação em função da capacidade das embalagens.
jj) Sucede que o legislador não está obrigado a aludir à estrutura dos custos e à fundamentação económica da adequação para os valores cobrados, ao contrário do que consta na douta sentença. Os valores fixados têm de respeitar o princípio da proporcionalidade em função dos objetivos pretendidos pelo legislador.
kk) E nesse pressuposto, o legislador, em função dos objetivos pretendidos e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da equivalência, estabeleceu um critério objetivo assente na capacidade da embalagem, sendo que o valor a pagar por embalagem vai aumentando à medida que aumenta a capacidade da embalagem, pois quanto maior a embalagem maior o volume de resíduo e impacto ambiental e de custos provocados (artigo 4º DLR n.º 8/2012/M).
ll) Para se atingir os objetivos pretendidos com a criação da ecotaxa, os montantes fixados têm de fomentar a utilização de embalagens reutilizáveis, pois se o utilizador considerar que o valor é irrisório, não verá motivos para alterar a sua conduta, continuando a utilizar embalagens não reutilizáveis. O valor considerado tem de fazer sentir no utilizador o custo subjacente à sua escolha, adequando-se os valores fixados aos objetivos pretendidos com a criação do tributo.
mm) Donde, se concluiu não haver violação do princípio da equivalência porque o valor da Ecotaxa está ajustado ao fim que se pretende atingir, apelando à alteração de comportamentos, redução e resíduos de embalagens e à redução dos custos ambientais, sempre apelando à sustentabilidade dos recursos.
Outrossim,
nn) As contribuições que a Impugnante refere pagar à B... inserem-se no sistema integrado de gestão de resíduos de embalagem, sistema que optou por utilizar para a gestão e destino final dos resíduos de embalagens dos seus produtos, ao abrigo do princípio da responsabilidade alargada do produtor, e que não servem para aferir sobre os montantes fixados pelo legislador para a ecotaxa, que tem subjacentes objetivos bem distintos.
oo) A ecotaxa não representa qualquer violação ao princípio da equivalência e ao princípio da igualdade, por estar conforme com a contraprestação em causa e com a dissuasão de utilização de embalagens não reutilizáveis, pressionando o produtor e o consumidor para optarem por consumos mais racionais em termos ambientais, ao abrigo do princípio do utilizador pagador.
pp) Ante o exposto, se conclui que a implementação da ecotaxa nos termos definidos pelo Decreto Lei 8/2012/M mostra-se assim necessária, adequada e proporcional à prossecução dos objetivos extrafiscais pretendidos pelo legislador regional, não violando as normas que definem a sua incidência subjetiva e objetiva e as taxas o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).
qq) Concludentemente, considera a Fazenda Pública que douta sentença errou no seu julgamento.
rr) E, deste modo, entende a Fazenda Pública que as liquidações objeto de impugnação devem assim ser mantidas por conformes à lei e aos princípios constitucionais, revogando-se a douta sentença aqui sob escrutínio.
ss) A Fazenda Pública requer, ainda, muito respeitosamente a Vªs Exªs, ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.
Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença com as devidas consequências legais.

A recorrida A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. veio apresentar contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:

A) O Recurso apresentado pela RECORRENTE tem por objeto a douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal em 4 de maio de 2022 no Processo n.° 9/21.0BEFUN, a qual julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada pela RECORRIDA e anulou as liquidações da Ecotaxa a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de abril, relativas aos meses de outubro de 2019 a março de 2020, com todas as consequências legais, designadamente a restituição das quantias indevidamente suportadas a esse título, acrescidas dos juros indemnizatórios que se mostrem devidos;
B) As referidas liquidações foram emitidas pela Administração Tributária entre novembro de 2019 e abril de 2020, de forma globalizada, por períodos mensais, nos termos previstos nos artigos 10.°-A e 11.° do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
C) No entanto, a RECORRIDA considera, em suma, que os atos tributários contestados são ilegais e devem ser removidas da ordem jurídica por (i) não descriminarem os valores apurados a título de IABA e de Ecotaxa (apontam apenas montantes globais); (ii) não identificarem o autor do ato nos termos impostos pelo artigo 155.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo e por carecerem da fundamentação mínima imposta pelos artigos 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 77.°, n.° 2, da Lei Geral Tributária; (iii) e por refletirem a aplicação de um tributo que viola os princípios da igualdade, da equivalência (proporcionalidade) e da justiça, consagrados nos artigos 13.° e 266.° da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e nos artigos 4.°, n.° 3, 5.° e 55.° da Lei Geral Tributária;
D) Por esta razão, apresentou a RECORRIDA um pedido de revisão oficiosa que, tendo sido indeferido, e por não se poder conformar com esta decisão, deduziu a RECORRIDA Impugnação Judicial no dia 12 de janeiro de 2021, tendo a douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal em 4 de maio de 2022 no Processo n.° 9/21.0BEFUN, julgado procedente a referida Impugnação Judicial;
E) De facto, a douta Sentença anulou as liquidações da Ecotaxa a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de abril, relativas aos meses de outubro de 2019 a março de 2020, com todas as consequências legais, designadamente a restituição das quantias indevidamente suportadas a esse título, acrescidas dos juros indemnizatórios que se mostrem devidos, por considerar que as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva e as taxas de Ecotaxa, constantes do Decreto-Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de abril, violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP);
F) Para fundamentar esta decisão, o Tribunal a quo começou por fazer uma resenha detalhada da legislação aplicável à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, que tem como objetivos centrais a prevenção da produção de resíduos de embalagens não reutilizáveis, a promoção de formas ambientalmente sustentáveis de gestão e a eliminação de entraves ao comércio e à concorrência.
G) A douta Sentença descreveu, ainda, e a qualificou o regime da Ecotaxa criada pela Região Autónoma da Madeira, sublinhando, em primeiro lugar, que este tributo tem os mesmos objetivos que orientam o sistema de gestão de resíduos acima referido - a redução da produção de resíduos de embalagens e a internalização dos respetivos custos de gestão, supostamente mais elevados do que no Continente em função da insularidade e orografia do território.
H) Posto isto, a douta Sentença recorrida pela Fazenda Pública nota que a Ecotaxa incide sobre os sujeitos passivos do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas ("IABA"), quanto às embalagens que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas para consumo na Região Autónoma da Madeira, mas o regime isenta - sem nenhuma justificação formal ou material - os vinhos tranquilos, o rum, os licores, os crèmes de e os produtos intermédios. Por outro lado, a Sentença nota que a Ecotaxa é liquidada e paga em simultâneo com o IABA e que a respetiva receita é receita própria da Região, não havendo qualquer consignação.
I) Nas suas alegações de recurso, a RECORRENTE não contesta a factualidade assente, reconhecendo por essa via que a Ecotaxa não tem na sua génese qualquer estudo objetivo que permita delimitar fundamentadamente (e aferir objetivamente essa fundamentação) a sua incidência objetiva e a sua incidência subjetiva
J) A RECORRENTE contesta apenas a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal por considerar que existiu erro de julgamento quanto à matéria de direito "na medida em que o douto Tribunal faz uma interpretação incorreta da legislação em causa"',
K) Sucede, contudo, que a RECORRENTE não tem razão, sendo absolutamente clara a inconstitucionalidade da Ecotaxa por violação do princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP), como bem defendeu o douto Tribunal;
L) Como primeiro argumento, a RECORRENTE sustenta que a Região Autónoma da Madeira tem competência para adaptar a legislação nacional às especificidades regionais (o que nunca foi colocado em causa, sem pela RECORRIDA, nem pelo douto Tribunal) e refere que o SIGRE "não tem qualquer relação com o regime da ecotaxa instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M."
M) Mas não é verdade que não exista qualquer relação entre o SIGRE e a Ecotaxa. Com efeito, a RECORRIDA já suporta - e de forma muito relevante - os gastos relacionados com a gestão dos resíduos das embalagens que comercializa, por força da aplicação do regime geral de gestão de resíduos;
N) Este regime responsabiliza a RECORRIDA pela gestão dos resíduos das embalagens, obrigando-a a implementar um sistema de gestão individual ou a transferir a responsabilidade para uma terceira entidade, no âmbito de um sistema integrado.
O) Tendo a RECORRIDA aderido ao SIGRE, gerido pela B..., e tendo pago, só no período a que se refere, um valor global de € 120.222,58 (cento e vinte mil duzentos e vinte e dois euros e cinquenta e oito cêntimos) de contribuições anuais, já contribuindo, assim, de forma muito substancial para suprir os gastos da gestão de resíduos de embalagens, sendo evidente que não se justifica que esses gastos (já suportados) lhes sejam imputados uma segunda vez;
P) À mesma conclusão chegou, precisamente, o douto Tribunal, ao referir o seguinte: "(...) a Impugnante não pode ser obrigada a suportar custos com a gestão, recolha e transporte dos resíduos, efetiva mente prestados por entidade licenciada para o efeito e, ao mesmo tempo, suportar custos instituídos pelos órgãos políticos da Região Autónoma da Madeira, com base nos mesmos fundamentos." (realce acrescentado).
Q) É assim notória a relação entre a Ecotaxa e as contribuições que a REQUERIDA já suporta relativas ao SIGRE.
R) Em segundo lugar, a RECORRENTE defende (inexplicavelmente) que a justificação da Ecotaxa, é clara, tendo sido criada com o intuito de minimizar os custos ambientais que resultam da utilização de embalagens não reutilizáveis.
S) No entanto, a RECORRENTE não apresentou um único estudo que comprove o impacto da aplicação da Ecotaxa na diminuição dos custos ambientais
T) Posto isto, no que respeita ao âmbito de aplicação da Ecotaxa, vem a RECORRENTE referir que "é evidente que não há qualquer violação ao princípio da igualdade
U) Na verdade, o princípio da igualdade começa logo por ser violado na fixação da incidência da Ecotaxa. Como bem identifica o douto Tribunal: "No caso da "Ecotaxa", a respetiva incidência é fixada em função da capacidade das embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira (cfr. artigos 3.°, n.° 1 e 4.° do Decreto- Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de abril), com exceção dos produtos intermédios, vinhos tranquilos, rum, licores e os "crème de" (n.° 2 do apontado art. 3.°). Cumpre, primeiramente, referir que não se descortina qualquer razão para as isenções previstas e para a limitação da base de incidência a embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja ou outras bebidas alcoólicas." (realce acrescentado);
V) No que respeita a este ponto, a RECORRENTE apenas oferece como justificação que "as exceções previstas no n.° 2 do artigo 3.° correspondem a opções do legislado, que atendem à fragilidade da economia regional
W) Tal justificação não se revela minimamente suficiente para justificar a desigualdade criada pele diploma em questão, não contrariando, assim, a argumentação seguida pelo Tribunal;
X) Sem uma justificação atendível para esta delimitação negativa, o esforço tributário da Ecotaxa recai de forma desproporcionada sobre um conjunto reduzido de sujeitos passivos, no qual se inclui a RECORRIDA, que se vê obrigado a suportar de forma ainda mais substancial gastos que, ou já foram compensados, ou não estão associados à sua atividade;
Y) Nestes termos, não resta outra conclusão que não a extraía pelo douto Tribunal: "Na falta de qualquer fundamento objetivo, estamos perante um manifesto e intolerável desvio ao princípio da igualdade. Efetivamente, esse tratamento não se coaduna com as finalidades, subjacente à criação da "Ecotaxa" - designadamente a criação de "um instrumento essencial para a redução da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável" -, redundando na desigualdade de tratamento dos produtores/introdutores no consumo, em razão do produto contido na embalagem." (realce acrescentado);
Z) Por fim, a RECORRENTE invoca um último argumento, respeitante aos montantes cobrados pela Ecotaxa;
AA) No que respeita a este tema, refere a douta sentença que "(...) não há, no Decreto-Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de abril, qualquer alusão à estrutura dos custos que justificam a "Ecotaxa". Na verdade, não se vislumbra qualquer fundamentação económica para os valores cobrados por embalagem, não sendo possível escrutinar a correção e adequação da quantificação dos mesmos. Simplesmente não se sabe a razão de ser de cada um dos valores previstos no respetivo art. 4.° (...) Nem a previsão de afetação das receitas a prestação ou, sequer, a identificação de prejuízos concretos que se visem acautelar com os montantes recebidos. O que constitui, também, um intolerável desvio ao princípio da equivalência, o qual exige que haja um mínimo de fundamentação e demonstração dos efetivos custos incorridos por parte do ente público e/ou prejuízos sofridos e da adequação dos mesmos (ainda que não em estreita conexão ou correspondência exata) no quantum exigido aos particulares, sendo, pois, infundados os parâmetros eleitos na determinação do critério de cálculo do valor da "Ecotaxa"." (realce acrescentado);
BB) Não concordando com a decisão do Tribunal, a RECORRENTE limita-se a referir que "(...) no que concerne aos montantes cobrados pela ecotaxa, observa-se que o legislador não está obrigado a aludir à estrutura dos custos e à fundamentação económica da adequação para os valores cobrados (...);
CC) Não assiste razão à RECORRENTE: atento o princípio da equivalência (proporcionalidade) e o princípio da igualdade, as contribuições como a Ecotaxa têm de se dirigir "a custos ou benefícios reais e não apenas imaginários, ficando excluído o lançamento de taxas e contribuições aí onde não se possam identificar com um mínimo de objetividade. Esta exigência, que exprime o alcance do princípio da equivalência como pressuposto da tributação, é de menor relevo no tocante às taxas, incidentes sobre prestações efetivas, mas de grande importância no que respeita às contribuições, incidentes sobre prestações apenas presumidas, e presumidas sempre com um grau de incerteza muito variável. O legislador não pode limitar-se a invocar quaisquer custos administrativos e sociais para lançar uma contribuição sobre um grupo limitado de contribuintes; necessário é que esses custos possam comprovar-se com um razoável grau de certeza e de precisão" (cf. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra: 2011, pág. 261; realce acrescentado);
DD) Assim se conclui que o Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de abril, em concreto nos seus artigos 3.°, 4.° e 8.°. padece de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da igualdade, equivalência e da justiça, consagrados nos artigos 13.° e 266.° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 4.°, n.° 3, 5.° e 55.° da Lei Geral Tributária.
EE) A título subsidiário, a RECORRIDA solicita que, se o Supremo Tribunal Administrativo considerar procedentes os argumentos da RECORRENTE, O objeto do recurso seja ampliado para apreciação dos demais vícios invocados em primeira instância, cuja apreciação ficou prejudicada por aplicação do disposto no artigo 608.° do Código de Processo Civil, a saber: falta de identificação do autor e do objeto e manifesta falta de fundamentação.
FF) De facto, nos termos do disposto no artigo 155.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, os atos administrativos (entre os quais se incluem, naturalmente, os atos de liquidação de tributos) só se consideram praticados no momento em que "seja emitida uma decisão que identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objeto a que se refere o seu conteúdo".
GG) Assim, os atos de liquidação impugnados são inexistentes, por não conterem dois dos elementos essenciais que os deviam constituir para que se considerassem praticados - o autor do ato e o respetivo objeto (neste sentido, v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in Teoria Geral do Direito Administrativo, 6a Edição, Almedina, Coimbra: 2020, pág. 340).
HH) Sem prejuízo do exposto, a RECORRIDA nota que, mesmo que não fossem inexistentes, nos termos acima sufragados, os atos aqui em apreço sempre seriam anuláveis por manifesta falta de fundamentação.
II) A este propósito, a RECORRIDA recorda que, de acordo com o disposto no artigo 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, "Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos".
JJ) De facto, nos termos do disposto no artigo 155.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, os atos administrativos (entre os quais se incluem, naturalmente, os atos de liquidação de tributos) só se consideram praticados no momento em que "seja emitida uma decisão que identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objeto a que se refere o seu conteúdo".
KK) Transpondo este quadro normativo para o presente caso, a RECORRIDA nota que as liquidações que lhe foram notificadas e os documentos que as refletem não fazem qualquer referência ao regime legal subjacente à aplicação da Ecotaxa.
LL) Adicionalmente, estes documentos também não identificam as operações aritméticas de apuramento da Ecotaxa, limitando-se a indicar o valor global deste tributo em cada período mensal.
MM) A finalizar, a RECORRIDA sublinha que, tendo em conta todo o contexto acima exposto, os atos de liquidação sempre terão de ser anulados por força do artigo 100.°, n.° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
NN) Recorde-se que, nos termos do referido preceito, sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e/ou a quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado.
OO) Não pode deixar de se concluir que os atos de liquidação impugnados são manifestamente ilegais, por violação do disposto nos artigos 155.°, n.° 2, do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 77.° da Lei Geral Tributária, devendo ser declarados inexistentes ou, subsidiariamente, anulados e, em qualquer caso, removidos da ordem jurídica conjuntamente com a decisão de indeferimento proferida pela Administração Tributária e com todas as consequências legais, designadamente a restituição da Ecotaxa indevidamente paga, acrescida de juros indemnizatórios, nos termos previstos no artigo 43.° da Lei Geral Tributária.
PP) Posto tudo isto, conclui-se que nas suas alegações de recurso, a RECORRENTE não rebate verdadeiramente qualquer um dos argumentos apresentados pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, devendo ser negado provimento ao Recurso e confirmada a sentença recorrida.
TERMOS EM QUE, O RECURSO APRESENTADO PELA SENHORA DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DEVE SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A SENTENÇA RECORRIDA NA ORDEM JURÍDICA OU, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, OS ATOS TRIBUTÁRIOS CONTESTADOS DEVEM SER DEFINITIVAMENTE REMOVIDOS DA ORDEM JURÍDICA POR FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E DO OBJETO E POR MANIFESTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos:

I – OBJETO -
A Fazenda Pública vem recorrer da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal em 04/05/2022 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de “Ecotaxa” (aprovada pelo Decreto-Legislativo Regional nº 8/2012/M de 27 de abril), relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como aos meses de fevereiro e março de 2020.
A determinação da anulação das liquidações das ecotaxas fundamentou-se na sua ilegalidade por considerar que as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva das “taxas” constantes do DLR nº 8/2012/M violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13º da Constituição da República Portuguesa -CRP.
Ao contrário do entendimento vertido na douta sentença recorrida, considera a Recorrente existir erro de julgamento quanto à matéria de direito, na medida em que o Tribunal a quo faz uma interpretação incorreta da legislação em causa, por entender que as normas de incidência subjetiva e objetiva da Ecotaxa e respetivas taxas não padecem de inconstitucionalidade.
De realçar das suas conclusões, as seguintes considerações: a Região Autónoma da Madeira tem competência para adaptar legislação nacional às especificidades regionais, que o SIGRE não tem qualquer relação com o regime da ecotaxa instituído pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M e que as exceções previstas correspondem a uma opção do legislador.
A recorrente termina com a pretensão de que seja concedido provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida com as devidas consequências legais.
Por seu turno, a Recorrida veio contra-alegar no sentido da manutenção do julgado e, a título subsidiário, a serem procedentes os argumentos da Recorrente, pretende que o objecto do recurso seja ampliado para apreciação dos demais vícios que invocou em 1ª instância (falta de identificação do autor e do objecto e manifesta falta de fundamentação).
É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações (cf. artº 635º nº 4 do CPC ex vi do artº 281º, do CPPT).
Está em causa se ocorreu erro de julgamento de direito ao ter sido considerado pelo tribunal a quo que as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva das “taxas” constantes do DLR nº 8/2012/M violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade constitucionalmente previsto no art. 13º da CRP, um dos princípios do direito tributário.
II – ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO –
Para chegar ao entendimento de que as normas em causa violam o princípio da equivalência (corolário do princípio da igualdade), a douta sentença efectuou uma detalhada resenha da legislação aplicável à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com alusão ao regime constante do Decreto-lei nº 366-A/97 de 20/12 (o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20/12/1994) e da sua adaptação à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 13/98/M, de 17/07, e pela Portaria nº 157/98, de 12/09, no qual se estabelece (art. 6º) que os embaladores regionais são responsáveis pela gestão e destino final dos seus resíduos de embalagens, podendo transmitir a sua responsabilidade a uma entidade gestora do “sistema integrado”.
É neste contexto que surge o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), tendo sido atribuída licença à Sociedade B..., S.A. (B...), ao qual aderiram diversos operadores económicos, nomeadamente a ora Recorrida, através do contrato nº ...79, celebrado a 24 de março de 2017, transferindo para esta entidade gestora do sistema integrado as suas obrigações neste domínio.
A douta sentença cuidou também de aferir da natureza jurídica da Ecotaxa criada pelo Decreto-Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27/04 (que cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXA).
O tribunal a quo considerou que a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira tem competência para legislar sobre a matéria em causa, porém, tal como resulta da douta Sentença, “O legislador não afeta a “Ecotaxa” a despesas ou prestações determinadas, não identificando a sua finalidade no interior do orçamento de uma determinada entidade pública, fazendo a mesma recair sobre particulares específicos, transparecendo a intenção de reforçar o esforço fiscal dos operadores visados, aliviando o erário público e o consumidor final, entrevendo-se, pois, na literalidade do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que a mesma se assume como uma contribuição financeira.”.
E avançando, refere que “Pode-se então concluir que a criação deste tributo teve como fito desincentivar comportamentos potenciadores do risco ambiental, fornecendo um estímulo à adoção de condutas mais sustentáveis, assim como promover a redução dos custos de gestão de resíduos, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento e destino final (até então suportados pelo erário público e pelo consumidor final, segundo o que vem avançado no preâmbulo do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M).
Subjaz, portanto, ao tributo uma ideia de prevenção em vista à sustentabilidade ambiental, à economia de custos, à modulação de comportamentos no sentido de uma utilização dos recursos mais eficiente do ponto de vista ecológico eno estímulo à mudança, numa área que é alvo de preocupação pelo legislador, dada a insularidade e as alegadas dependências do exterior para o tratamento dos resíduos.”
Defende que não há, no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, qualquer alusão à estrutura dos custos (diretos ou indiretos, a encargos financeiros, a investimentos realizados ou a realizar) que justificam a “Ecotaxa, não se sabe a razão de ser de cada um dos valores previstos no respetivo art. 4.º, Nem a previsão de afetação das receitas a prestação ou, sequer, a identificação de prejuízos concretos que se visem acautelar com os montantes recebidos, o que constitui, também, um intolerável desvio ao princípio da equivalência.
Por seu turno, defende que a opção de restringir a base de incidência subjetiva do tributo a alguns operadores é contrária à ideia constitucional de igualdade, pois que não se pode presumir que os sujeitos passivos, designadamente a Impugnante, sejam os únicos ou principais beneficiários dos custos públicos suportados com a atividade administrativa.
Finalmente, tendo a ora Recorrida aderido ao SIGRE, “não pode ser obrigada a suportar custos com a gestão, recolha e transporte dos resíduos, efetivamente prestados por entidade licenciada para o efeito e, ao mesmo tempo, suportar custos instituídos pelos órgãos políticos da Região Autónoma da Madeira, com base nos mesmos fundamentos. E, mais ainda, sem que se encontre demonstrado o preenchimento deste pressuposto de tributação - a efetiva ocorrência em custos do sujeito a favor de quem a receita da “Ecotaxa” reverte, pela gestão, recolha, transporte e tratamento dos resíduos - e a sua medida.”
Conclui a douta sentença: “Atento o exposto, as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva e as taxas de “Ecotaxa”, constantes do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), o que redunda na ilegalidade das liquidações impugnadas.
O Regime do SIGRE, gerido pela B..., responsabiliza a Recorrida, enquanto operadora económica, pela gestão dos resíduos das embalagens, ao obrigar a um sistema de gestão individual ou a transferir a responsabilidade para uma entidade terceira, no âmbito de um sistema integrado.
A ora Recorrida aderiu ao SIGRE através do referido contrato nº ...79, celebrado a 24/03/2017, transferindo para esta entidade gestora do sistema integrado as suas obrigações.
A Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira quis proteger os agentes económicos cuja actividade se desenvolve com base em produtos regionais.
Ora, a Ecotaxa não é afeta a determinadas despesas ou prestações, fazendo-a recair sobre particulares específicos e como reforço do esforço fiscal dos operadores que pretende visar, assumindo-se como uma contribuição financeira.
No caso, pretende penalizar-se os agentes económicos que introduzem no mercado bens de consumo em embalagens não reutilizáveis cujo desperdício ou reciclagem é prejudicial ou mais oneroso para as políticas de ambiente.
A Ecotaxa incide sobre os sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira, com as excepções previstas no n.º 2 do mesmo preceito.
Efetivamente, nos termos do disposto nos nºs 1 e 4 do art. 1º do citado DLR nº 8/2012/M, de 27/04, a incidência fixa-se em função da capacidade das embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo naquela Região, porém, excepciona no seu nº 2 os produtos intermédios, vinhos tranquilos, rum, licores e os “crème de”.
Desde logo se atenta no facto de, logo aqui, não ser indicada qualquer razão para estas referidas isenções.
Por outro lado, também não se atentam razões para a limitação da base de incidência daquelas.
Por último, a adesão comprovada ao SIGRE, por parte da ora Recorrida, não pode vir a onerar a mesma a suportar custos com a gestão, recolha e transporte dos resíduos, prestados por entidade licenciada para o efeito e, ao mesmo tempo, onerá-la com custos instituídos pelo DLR da madeira com base nos mesmos fundamentos e sem a demonstração da ocorrência em custos e a sua medida a favor de quem a receita da “Ecotaxa” reverte, pela gestão, recolha, transporte e tratamento dos resíduos.
Assim, na esteira do doutamente decidido, sendo a contribuição financeira, regida pelo princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13º da CRP), resulta a violação desse princípio.
Deste modo, entendemos que bem andou a douta sentença recorrida na sua interpretação da legislação em causa e, tal como defende a Recorrida, não vemos que o recurso interposto pela Fazenda Pública rebata verdadeiramente qualquer um dos argumentos apresentados na decisão proferida.
III - CONCLUSÃO –
Pelo exposto, sempre salvo melhor opinião, entendemos que da aplicação do disposto no nº 2 do art.º 3º mencionado, resulta a violação do princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art.º 13º da CRP) tal como foi decidido na douta sentença recorrida, padecendo, assim, de inconstitucionalidade material.
Termos em que somos de parecer dever ser negado provimento ao recurso, com a manutenção da douta sentença recorrida.
(Nota: Pela sua similitude e concordância, o presente parecer louvou-se nos pareceres do Ministério Público exarados no âmbito dos Processos nºs 88/18.8BEFUN, 57/18.8BEFUN e 210/21.7BEFUN).
*

Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
*

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

1. A Impugnante é uma sociedade comercial que tem por objeto a “fabricação de cervejas e bebidas refrigerantes, engarrafamento de águas e, bem assim, a comercialização e distribuição quer dos produtos da sua própria indústria, quer de outros produtos alimentares que, sendo produzidos por terceiros, esteja devidamente habilitada a comercializar e distribuir” – cfr. certidão permanente constante de doc. n.º ... junto da petição inicial.
2. A 24 de março de 2017, a Sociedade B..., S.A. (B...) e a Impugnante (Aderente) celebraram contrato n.º ...79, com as seguintes cláusulas:

“[…]

2. Objeto e Âmbito

2.1. O Aderente adere ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) gerido pela B..., transferindo para esta, mediante o pagamento das Contribuições Financeiras, as suas responsabilidades previstas na legislação em vigor, relativamente à gestão dos resíduos da totalidade das embalagens dos produtos por si colocados no mercado nacional e abrangidas pelo SIGRE da B... e pelo Contrato, nos termos da Cláusula 3., salvo se disposto em contrário em Adenda ao presente Contrato.

[…]

3. Embalagens e resíduos de embalagens abrangidos

3.1. A transferência de responsabilidade do Aderente para a B... abrange as embalagens não reutilizáveis primárias e as embalagens não reutilizáveis secundárias cuja função é permitir ao consumidor final mover várias unidades de venda (primárias) de produtos (bens) em simultâneo, colocadas no mercado nacional destinadas ao cliente final (consumidor), incluindo embalagens de serviço, nomeadamente sacos de caixa.

[…]

7. Contribuições Financeiras

7.1. As Contribuições Financeiras visam pagar o serviço prestado pela B... ao Aderente, de gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens deste e que se encontrem abrangidos pelo âmbito do presente Contrato, e, bem assim, pagar a utilização da marca «...».

7.2. Com exceção do disposto na Cláusula 8., as Contribuições Financeiras deverão ser pagar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos a contar da emissão da respetiva fatura, findo o qual, em caso de não pagamento, se vencerão juros sobre os montantes em dívida, calculados à taxa legal em vigor até integral pagamento.

[…]

8. Contribuição Financeira Inicial

A Contribuição Financeira Inicial será liquidada integralmente com a celebração do Contrato, não produzindo o mesmo quaisquer efeitos até que tal ocorra.

9. Contribuição Financeira Anual

9.1. O valor da contribuição financeira anual é inicialmente estimado com base na Declaração Anual mais recente apresentada pelo Aderente e, após a validação da Declaração Anual entregue pelo Aderente respeitante ao ano a que se refere a contribuição financeira, procede-se ao cálculo e fixação da Contribuição Financeira Anual efetivamente devida, e ao eventual acerto de contas que se mostre necessário.

[…]” – cfr. doc. n.º ...1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3. Em 12 de fevereiro de 2019, a B... emitiu “Certificado ponto verde 2019” n.º 2019/0007613, a atestar que a Impugnante se encontrava “a cumprir as suas responsabilidades decorrentes do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro, no que respeita à gestão de resíduos de embalagens, através da adesão ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens, nos termos do contrato identificado com o Nº ...79, celebrado com a Sociedade B..., S.A.” – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4. Da mesma forma, a 21 de dezembro de 2020, B... emitiu “Certificado ponto verde 2020” n.º 2020/0008217, a atestar que a Impugnante se encontrava “a cumprir as suas responsabilidades decorrentes do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro, no que respeita à gestão de resíduos de embalagens, através da adesão ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens, nos termos do contrato identificado com o Nº ...79, celebrado com a Sociedade B..., S.A.” – cfr. doc. n.º ...0 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5. Entre outubro de 2019 e junho de 2020, a Impugnante procedeu ao pagamento à B... de um total de € 120.222,58 de contribuição financeira anual no âmbito do SIGRE – cfr. doc. n.º ...2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. A sociedade Impugnante apresentou as Declarações de Introdução no Consumo (DIC), referentes a outubro de 2019, constantes da relação de fls. 28 e 29 do Processo Administrativo (PA) junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7. Com base nas DIC mencionadas no ponto antecedente, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em 14 de novembro de 2019, liquidação com registo n.º ...12, num total de € 167.112,26 (onde se encontrava integrada a “Ecotaxa” para aquele período), com data limite de pagamento no dia 29 de novembro de 2019 – cfr. fls. 28 a 30 do PA junto aos autos e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8. A Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no registo de liquidação n.º ...12 no dia 27 de novembro de 2019 – cfr. fls. 31 do PA junto aos autos e doc. n.º ... junto com a petição inicial.

9. Por sua vez, a sociedade Impugnante apresentou as DIC, referentes a novembro de 2019, constantes da relação de fls. 32 e 33 do PA junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

10. Com base nas DIC referentes a novembro de 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em 12 de dezembro de 2019, liquidação com registo n.º ...49, num total de € 186.842,35 (onde se encontrava integrada a “Ecotaxa” para aquele período), com data limite de pagamento no dia 31 de dezembro de 2019 – cfr. fls. 32 a 34 do PA junto aos autos e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

11. A Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no registo de liquidação n.º ...49 no dia 30 de dezembro de 2019 – cfr. fls. 35 e 36 dos autos (suporte digital) e doc. n.º ... junto com a petição inicial.

12. A sociedade Impugnante também apresentou as DIC referentes a dezembro de 2019 constantes da relação de fls. 37 e 38 do PA junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

13. Com base nas DIC referentes a dezembro de 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em 13 de janeiro de 2020, liquidação com registo n.º ...50, num total de € 159.267,10 (onde se encontrava integrada a “Ecotaxa” para aquele período), com data limite de pagamento no dia 31 de janeiro de 2020 – cfr. fls. 37 a 39 do PA junto aos autos e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

14. A Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no registo de liquidação n.º ...50 no dia 17 de janeiro de 2020 – cfr. fls. 40 do PA junto aos autos e doc. n.º ... junto com a petição inicial.

15. Já no que se refere a fevereiro de 2020, a sociedade Impugnante apresentou as DIC constantes da relação de fls. 41 do PA junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

16. Com base nas DIC referentes a fevereiro de 2020, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em 12 de março de 2020, liquidação com registo n.º ...56, num total de € 93.531,00 (onde se encontrava integrada a “Ecotaxa” para aquele período), com data limite de pagamento no dia 31 de março de 2020 – cfr. fls. 41 e 42 do PA junto aos autos e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

17. A Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no registo de liquidação n.º ...56 no dia 27 de março de 2020 – cfr. fls. 43 e 44 do PA junto aos autos e doc. n.º ... junto com a petição inicial.

18. Por fim, a sociedade Impugnante apresentou as DIC referentes a março de 2020 constantes da relação de fls. 45 do PA junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

19. Com base nas DIC referentes a março de 2020, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em 13 de abril de 2020, liquidação com registo n.º ...19, num total de € 107.907,50 (onde se encontrava integrada a “Ecotaxa” para aquele período), com data limite de pagamento no dia 30 de abril de 2020 – cfr. fls. 45 do PA junto aos autos e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

20. A Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no registo de liquidação n.º ...19 no dia 29 de abril de 2020 – cfr. fls. 46 e 47 do PA junto aos autos e doc. n.º ... junto com a petição inicial.

21. Em 23 de junho de 2020, a Impugnante apresentou junto da Alfândega do Funchal reclamação graciosa das “liquidações da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira (adiante «Ecotaxa») a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 e, bem assim, aos meses de fevereiro e de março de 2020” – cfr. fls. 03 a 21 do PA junto aos autos e doc. n.º ...3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

22. Por despacho do Diretor da Alfândega do Funchal, datado de 02 de outubro de 2020, em concordância com anterior informação n.º ...20, foi a reclamação graciosa mencionada no ponto antecedente (e autuada sob o n.º ...21) indeferida – cfr. fls. 151 a 163 do PA junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

23. A Impugnante foi notificada da aduzida decisão de indeferimento da reclamação graciosa por ofício n.º ...69, expedido por via postal registada (registo ...) a 07 de outubro de 2020 – cfr. fls. 164 e 166 do PA junto aos autos e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

24. A presente impugnação judicial foi apresentada em 12 de janeiro de 2021 – cfr. fls. 01 e ss. dos autos (suporte digital).


*

2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou procedente a impugnação, padece de erro de julgamento de direito, por ter sido considerado que as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva das “taxas” constantes do DLR nº 8/2012/M (“Ecotaxa”) violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade, mas a ecotaxa não representa qualquer violação ao princípio da equivalência e ao princípio da igualdade, por estar conforme com a contraprestação em causa e com a dissuasão de utilização de embalagens não reutilizáveis, pressionando o produtor e o consumidor para optarem por consumos mais racionais em termos ambientais, ao abrigo do princípio do utilizador pagador.
Sucede que, no acórdão deste STA de 22-03-2023, prolatado no processo n.º 331/18.3BEFUN, no âmbito de julgamento ampliado do recurso jurisdicional nele interposto, nos termos e para os efeitos do artigo (art.) 289.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção da Lei n.º 118/2019 de 17 de Setembro, foi tratada, apreciada e julgada sentença substancialmente idêntica à da recorrida nestes autos, cujo objecto foi atrás identificado e se reporta à denominada “Ecotaxa”, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M de 27 de Abril.
Assim, por acatamento do estatuído no art. 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do CPPT, limitamo-nos a remeter para a fundamentação jurídica perfilhada no citado aresto, na qual se ancora o dispositivo que se giza a seguir.
*

3.- Decisão:

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos para apreciação das questões cujo conhecimento foi considerado prejudicado e se nada mais a tal obstar.

Custas pela Recorrida.

Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido em virtude de o mesmo se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt cujo acesso é livre.

*

Lisboa, 10 de Maio de 2023. - José Gomes Correia (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.