Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0834/14
Data do Acordão:11/04/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:OPOSIÇÃO FISCAL
PROCESSO
APENSAÇÃO
INSOLVÊNCIA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Sumário:I - Nos termos do artigo 180.º do CPPT, a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso.
II - Tal não significa, porém, a atribuição genérica ao tribunal do processo de insolvência de competência para decidir todas as questões que são objecto daqueles processos, pelo que nos casos em que a apreciação destas nada tenha a ver com a insolvência não se justifica a referida apensação.
III - Quando em processo de oposição se questionam os requisitos da reversão e a culpa do revertido na situação de insuficiência patrimonial a que chegou a devedora originária, a apreciação da questão suscitada nenhuma interferência tem sobre o aludido processo de insolvência pelo que não há razão para determinar essa apensação.
Nº Convencional:JSTA00069404
Nº do Documento:SA2201511040834
Data de Entrada:07/04/2014
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A..., FAZENDA PÚBLICA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPPT ART180
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01257/09 DE 2010/02/10.; AC STA PROC0238/12 DE 2014/02/12.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 6ED VOLIII PAG325 E SEGS.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

Relatório

Não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que determinou a remessa dos autos de oposição deduzidos pelo oponente A…………….. contra execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento de coimas e encargos de que é devedora originária B…………. SA ao 1º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, veio o Mº Pº dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:

A Recorre o Mº Pº da sentença proferida sendo que a questão que se pretende ver apreciada consiste em saber se tendo sido declarada a insolvência do executado originário em processo a tramitar pelo competente Juízo do Comércio tal implica a remessa ao mesmo de todos os processos de execução fiscal a correr contra o insolvente mesmo que tenha ocorrido reversão contra responsáveis subsidiários e incluindo os tramitados como incidente como é o caso da presente oposição à execução fiscal.
B O entendimento da mº juiz “a quo” vai no sentido de que a declaração de insolvência implica a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência e que essa remessa abrange todos os processos que dele são incidentes ainda que neles tenha ocorrido reversão da execução contra responsáveis subsidiários e tal inclui os respectivos incidentes como sucede com a presente oposição deduzida pelo executado revertido.
C Para o efeito do decidido apoia-se na posição autorizada do Conselheiro Jorge de Sousa in CPPT anotado 2007 Vol II p 234/235 e num acórdão do STA de 05 04 1995 in processo 018670 publicado in Apêndice ao DR de 14 08 1997.
D Sucede que o distinto magistrado na anotação referida não deixa de esclarecer que a apensação dos processos aos autos de insolvência não se impõe quando a …apreciação da oposição à execução fiscal não tem a ver com os créditos da falida … e acrescenta ser tal o caso de situações em que se pretende ver apreciada a verificação dos pressupostos de que depende a reversão na execução cf. 4ª edição da obra citada p 820.
E E também a jurisprudência mais recente do STA tem sufragado o entendimento de que a declaração de insolvência não implica a atribuição genérica ao processo de insolvência da competência para decidir de todas as questões objecto dos processos de execução fiscal ou dos respectivos incidentes sobretudo nos casos em que a apreciação das mesmas não tenha a ver com a insolvência, não se justificando nessas situações determinar a apensação a que alude a disposição do artigo 180/2 do CPPT.
F E ao invés vem entendendo não ser caso para apensação nas situações em que no incidente de oposição à execução fiscal se questiona matéria atinente aos requisitos da reversão ou à apreciação da culpa do devedor revertido pela insuficiência patrimonial da devedora originária ou a outras situações que nada tenham a ver com a insolvência
G Neste sentido será de conferir o acórdão com data de 10 02 2010 no processo 01257/09 ou o acórdão de 12 02 2014 no processo 0238/12
H Estando em causa nos presentes autos a discussão da responsabilidade subsidiária do oponente por dívidas de coimas centrada na invocação de fundamentos atinentes à falta dos pressupostos da responsabilidade subsidiária por tal tipo de dívidas parece ser este um caso em que se não impõe a referida apensação.
A sentença fez errada interpretação do disposto no artigo 180/2 do CPPT devendo ser revogada e substituída por decisão que mande determinar o prosseguimento dos autos

Não houve contra alegações.

O Mº Pº neste Supremo Tribunal teve vista no processo.
Colhidos os vistos cumpre decidir

Fundamentação

De Facto

Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 51 e 52.

De direito

Tendo dado como provado que por sentença do 1º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa datada de 04 04 2013 foi declarada a insolvência da devedora originária no processo nº 586/13. OTYLSB a mº juiz ao abrigo do artigo 180/2 do CPPT determinou a apensação do presente processo de oposição àqueles autos.

O Mº Pº como se vê das suas conclusões de recurso não se conforma com esta decisão pois entende que estando em causa um processo de oposição onde se discutem os pressupostos de responsabilização subsidiária do oponente e a legalidade da reversão não há justificação para determinar tal apensação.

E tem razão.

A apensação dos processos ao abrigo do artigo 180 / 2 do CPPT tem como objectivo na insolvência a verificação e graduação de todos os créditos do insolvente e obstar nos casos de recuperação da empresa o prosseguimento de execuções autónomas susceptíveis de por em causa ou dificultar a sua eventual recuperação.
Daí que o inciso em causa expressamente imponha ao Mº Pº na ausência de mandatário constituído a reclamação desses créditos.
Mas estando em causa a insolvência da devedora originaria a apensação dos processos incidentes da execução fiscal contra ela instaurada só serão de apensar se outra razão não houver que a tal obste.
Neste processo de oposição que é incidente da execução fiscal em que o autor é o oponente que pretende ver extinta a execução contra si revertida com o fundamento na sua ilegitimidade questionando os pressupostos da sua responsabilização subsidiária a apensação deste processo de oposição incidente da execução não deve ser determinada já que não está em causa questões que tenham a ver com os créditos da massa insolvente sendo que as questões a apreciar dada sua natureza são da competência exclusiva dos Tribunais tributários.
Esta questão foi já por várias vezes objecto de apreciação e decisão deste STA o qual tem considerado na esteira de Jorge de Sousa ir CPPT anotado, 6.ª edição, vol III, pp 325 e segs., decorrer do artigo 180 do CPPT.

“Que a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, mesmo que neles tenha havido reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, incluindo os tramitados por apenso, como os de oposição à execução fiscal, deduzida pelo executado originário ou por revertidos, e de embargos de terceiro. No entendimento de na pendência do processo de insolvência, terem de ser centralizadas no respectivo juiz todas as decisões relativas às dívidas e créditos a ele atinentes e aos bens que se integram na massa insolvente.”
Todavia quando as questões objecto de apreciação e decisão nesses processos nada têm a ver com os créditos do insolvente tal apensação não se justifica.”
O caso em análise como já anteriormente deixámos referido é um processo de oposição incidente do processo de execução fiscal instaurada contra a insolvente em que o revertido oponente questiona apenas e só os pressupostos da sua responsabilização subsidiária e bem assim da legalidade da reversão.
É um caso que manifestamente justifica a não apensação.
Neste sentido aliás se pronunciaram os acórdãos do STA de 10 02 2010 in processo 01257/09 e de 12 02 2014 in processo 0238/12.

Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e, em consequência, ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí se conheça do mérito da oposição apresentada, se nada mais a tal obstar.

Sem custas.

Lisboa, 4 de Novembro de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.